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Legitimidade

Atualizado em 28.6.2021

  • “[...] Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Terceiro não candidato. Ilegitimidade passiva. Precedentes. [...] 1.Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes [...] 3.Na espécie, a despeito de o ora agravado ter praticado a conduta descrita no art. 41–A da Lei das Eleições, não possui legitimidade para responder pelo ilícito eleitoral, visto que não era candidato no pleito em questão [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 55136, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 13. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. [...]”

    Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa. Partido político coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. [...] 1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. [...] 4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput , da LC 64/90 e 96, caput , da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº  50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Ilegitimidade passiva de terceiro, não candidato, para figurar em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 10.5.2012 no REspe nº 3936458, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Coligação. Legitimidade. Precedentes. Manutenção da decisão atacada [...]”.

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Representação. art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. [...]. 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. [...]”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Captação de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. [...] Ilegitimidade ativa. [...] 1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25269, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25271, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Partido coligado. Representação. Ilegitimidade ativa. [...] Partido político coligado não detém legitimidade ativa para, isoladamente, manejar representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é firme a jurisprudência do TSE a dizer que a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito, todos os direitos e obrigações inerentes a uma agremiação partidária. Logo, uma vez coligada, a agremiação política tem suspensa sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial referente ao pleito para o qual se coligou. O fato de a coligação vir posteriormente a ingressar no feito, posição de assistente, não supera a falha, uma vez que a legitimidade ad causam há de ser aferida no momento do ajuizamento da medida judicial (art. 267, VI, CPC).”

    (Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe nº 25033, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...]”. NE : Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)