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Limitação ao pedido


Atualizado em 14.9.2021

“[...] Representação eleitoral. Candidato ao cargo de deputado estadual. Apreensão de vultosa quantia, em dinheiro, em veículo utilizado na campanha eleitoral. Agenda manuscrita e santinhos. [...] 8. Embora o Enunciado nº 62 da Súmula do TSE estabeleça que ‘[...] os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’, no caso, houve uma verdadeira alteração do ilícito imputado ao recorrente. 9. Na hipótese, o devido processo legal foi lastreado na acusação da prática de captação ilícita de sufrágio, contudo a condenação se deu com base na prática da conduta descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Não fosse a alteração do ilícito, não haveria condenação alguma na presente representação, notadamente porque tanto o autor quanto a Corte regional se manifestaram no sentido de que não houve comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio, o que revela a inegável relevância da modificação levada a efeito em alegações finais (após finda a fase de instrução e em sua última manifestação antes do julgamento da causa. 10. Modifica a causa de pedir, afrontando-se o disposto no art. 329 do CPC, o pedido do autor da representação, formulado em alegações finais, para condenar o réu com base nas acusações de captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral, consistente na movimentação de recursos fora da conta de campanha, sem a identificação da origem, na omissão de despesa com pessoal na prestação de contas e na extrapolação do limite de gastos, condutas estas passíveis de atrair a incidência de eventual sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 11. Esta Corte, por sua jurisprudência, já assentou que ‘o aporte de fatos diversos daqueles que constam da petição inicial após a estabilização da demanda constitui ampliação indevida da causa de pedir’. Precedente. 12. O cenário dos autos revela uma subversão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrente, embora tenha logrado êxito em afastar as alegações constantes da inicial, foi condenado pela prática de ilícito diverso. [...]”.

(Ac. de 2.9.2022 no RO-El nº 060178858, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 6. O cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar-se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais. 7. In casu , inexiste cerceamento de defesa, na medida em que se oportunizou a juntada de documento de ofício pelo magistrado e da não intimação do recorrente para se manifestar quanto ao referido documento [...] Portanto, nesse aspecto específico e considerando que os fatos pertinentes aos documentos e termo de compromisso se encontram suscitados no contexto da petição inicial e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca desses fatos nas alegações finais, bem como que o art. 23 supra, autoriza a apreciação desses fatos segundo o princípio do livre convencimento motivado, afasta-se qualquer alegação de julgamento extra petita por cerceamento de defesa’ [...]”.

(Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita . Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

(Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. [...] Não há falar de julgamento ultra petita , visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE : Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

(Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita , por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

(Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)