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Julgamento

    • Julgamento antecipado da lide

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro ,  o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani o Ac. de 11.3.2008 no MS nº 3699, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6241, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação artigos 330, inciso I, c/c o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal [...].” NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

      (Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.11.2005 no AgRgMC nº 1727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”.

      (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Limitação ao pedido

      Atualizado em 14.9.2021

      “[...] Representação eleitoral. Candidato ao cargo de deputado estadual. Apreensão de vultosa quantia, em dinheiro, em veículo utilizado na campanha eleitoral. Agenda manuscrita e santinhos. [...] 8. Embora o Enunciado nº 62 da Súmula do TSE estabeleça que ‘[...] os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’, no caso, houve uma verdadeira alteração do ilícito imputado ao recorrente. 9. Na hipótese, o devido processo legal foi lastreado na acusação da prática de captação ilícita de sufrágio, contudo a condenação se deu com base na prática da conduta descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Não fosse a alteração do ilícito, não haveria condenação alguma na presente representação, notadamente porque tanto o autor quanto a Corte regional se manifestaram no sentido de que não houve comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio, o que revela a inegável relevância da modificação levada a efeito em alegações finais (após finda a fase de instrução e em sua última manifestação antes do julgamento da causa. 10. Modifica a causa de pedir, afrontando-se o disposto no art. 329 do CPC, o pedido do autor da representação, formulado em alegações finais, para condenar o réu com base nas acusações de captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral, consistente na movimentação de recursos fora da conta de campanha, sem a identificação da origem, na omissão de despesa com pessoal na prestação de contas e na extrapolação do limite de gastos, condutas estas passíveis de atrair a incidência de eventual sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 11. Esta Corte, por sua jurisprudência, já assentou que ‘o aporte de fatos diversos daqueles que constam da petição inicial após a estabilização da demanda constitui ampliação indevida da causa de pedir’. Precedente. 12. O cenário dos autos revela uma subversão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrente, embora tenha logrado êxito em afastar as alegações constantes da inicial, foi condenado pela prática de ilícito diverso. [...]”.

      (Ac. de 2.9.2022 no RO-El nº 060178858, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 6. O cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar-se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais. 7. In casu , inexiste cerceamento de defesa, na medida em que se oportunizou a juntada de documento de ofício pelo magistrado e da não intimação do recorrente para se manifestar quanto ao referido documento [...] Portanto, nesse aspecto específico e considerando que os fatos pertinentes aos documentos e termo de compromisso se encontram suscitados no contexto da petição inicial e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca desses fatos nas alegações finais, bem como que o art. 23 supra, autoriza a apreciação desses fatos segundo o princípio do livre convencimento motivado, afasta-se qualquer alegação de julgamento extra petita por cerceamento de defesa’ [...]”.

      (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita . Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

      (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. [...] Não há falar de julgamento ultra petita , visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE : Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

      (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita , por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

      (Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Pauta de julgamento

      “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Pauta. Falta. Publicação. Prejuízo. Ausência. [...] 1. Em que pese a alegação de ausência de publicação da pauta, não há falar em nulidade considerando que o advogado da recorrente esteve presente ao julgamento. 2. Hipótese em que não se vislumbra a ocorrência de efeito prejuízo, a ensejar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.5.2007 no REspe nº 26443, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

      (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Quórum

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] Quórum de julgamento. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 2. Alegou–se a inobservância do quórum completo exigido no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral para as ações que importem cassação de registro, uma vez que, no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros e segundos embargos pelo TRE/GO, o Presidente da Corte de origem deixou de proferir voto. 3. Todavia, a matéria foi suscitada apenas em sede de terceiros embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo , tendo–se operado a preclusão, porquanto incabível conhecer de nulidade tardiamente aduzida, sem que houvesse óbice anterior para sua oportuna arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 69359, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] 4. A realização de sessão de julgamento com o quórum possível não viola o art. 28, §4º, do Código Eleitoral, se é constatada a impossibilidade material da presença de todos os membros do Tribunal. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 2.10.2018 no RO nº 165826, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Quórum de julgamento. Inobservância [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação [...]”.

      (Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac.  de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Generalidades

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] ressaltou o Ministro Relator em seu voto: ‘O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001, estabelece que ‘nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.’ Pela leitura do dispositivo, a apreciação imediata da causa pelo tribunal, em sede de apelação, exige a concomitância de dois requisitos: questão exclusivamente de direito e condições de imediato julgamento. É a chamada teoria da causa madura. O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo Tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação arts. 330, inciso I, c.c. o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita . Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

      (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

      (Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita . Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar [...] Não há falar de julgamento ultra petita , visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

      (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita , por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)