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Ação de impugnação de mandato eletivo

  • Conexão com ação penal

    Atualizado em 1º.9.2021.

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90) [...] 2. A absolvição do réu, por falta de provas, da imputação de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), nos autos de ação penal, por si só, não tem o condão de afastar a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral, pois a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incomunicabilidade das esferas criminal e civil-eleitoral. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts . 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...].” NE: Inexistência de conexão com ação penal por infração ao art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – pelo mesmo fato que embasa a ação de impugnação de mandato.