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Execução da decisão

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    Atualizado em 23.6.2021

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à execução desta decisão, entendo que se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração.”

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1527, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC  nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. [...].

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC nº 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar-se em aguardar o trânsito em julgado do acórdão para que se operem efeitos imediatos à decisão que cassar registro ou diploma com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 18.4.2006 no REspe nº 25635, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa.. [...]. 3. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. [...].”

    (Ac. de 22.9.2005 no AgRgMC nº 1702, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] São relevantes os fundamentos dados pela execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e pela inaplicabilidade das exceções dos arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar nº 64/90. O periculum in mora resulta da própria demora do Tribunal Regional em julgar o recurso inominado. [...]” NE : Execução imediata da decisão de primeiro grau, em ação de impugnação de mandato eletivo, que cassou diploma por captação de sufrágio.

    (Ac. de 26.8.2004 no AgRgMC nº 1375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Procedência da ação na Corte Regional. Medida cautelar contra ato de presidente de TRE que negou pedido de execução imediata do julgado. Ausência de pressuposto processual. Não-interposição de recurso especial [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...].” NE : Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito e vice-prefeito por distribuição de bens a eleitores mediante sorteio. NE : Trecho do voto do relator: “[...] nenhum efeito produz para o caso a circunstância, aventada pelos agravantes, de haver a decisão de primeiro grau condicionado a sua execução ao trânsito em julgado, de vez ser firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em casos como tal – em que cassado o registro ou o diploma com base no art. 41-A da Lei n ° 9.504/97 –, a decisão há de ser imediatamente executada. [...].”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMS nº 3135, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Medida cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo a recurso especial contra decisão de Tribunal Regional que nega liminar para suspender eficácia de decisão que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. 1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença. 3. Conveniência de evitar-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

    (Ac. de 21.5.2002 na MC nº 1049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

  • Efeito suspensivo a recurso

    Atualizado em 23.6.2021

    “[...] Execução imediata de acórdão regional que cassou o diploma de deputado estadual por captação ilícita de sufrágio. Ofensa ao art. 257, § 2º, do CE e à jurisprudência do TSE. [...] 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica pela desobediência do TRE/AP à expressa previsão legal constante do § 2º do art. 257 do CE, conforme o qual ‘o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo’. 3. Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis , que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito. Precedente. 4. A plausibilidade do direito do impetrante é evidente e está evidenciado, também, o perigo da demora, tendo em vista que, conforme o resumo do julgamento, que consta da certidão apresentada, a publicação do acórdão regional ensejará o cumprimento imediato de seus termos. [...]”

    (Ac. de 7.5.2020 no MS nº 060016931, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida, entendimento excepcionado apenas no caso de recurso contra expedição de diploma [...]”

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2011 no AgR-AC nº 428581, rel. Min. Marcelo Ribeiro , o Ac. de 7.2.2012 no MS nº 174004, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio. Efeito suspensivo. [...] 1. Não evidenciada a relevância dos fundamentos da ação cautelar, não se deve suspender a execução de acórdão regional que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio.2. A execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. [...]"

    (Ac. de 6.10.2011 no AgR-AC nº 41069, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Captação de sufrágio. Trânsito em julgado. Execução imediata. [...] 1. A decisão do presidente do Tribunal Regional, que determinou o afastamento imediato do cargo de prefeito, em razão do reconhecimento do trânsito em julgado do decisum que cassou o diploma do ora agravante, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que as decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio devem ser imediatamente executadas. 2. O trânsito em julgado da cassação se deu em virtude da oposição dos terceiros embargos de declaração considerados protelatórios pela Corte Regional [...] 3. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar [...]”.

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 240117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 2.9.2008 na AC nº 2729, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 1. A pretensão de ser concedido efeito suspensivo a recurso especial só prospera quando demonstrado quantum satis a existência de periculum in mora e manifestado evidente bom direito. 2. Dirigentes políticos que, por aplicação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, tiveram os seus mandatos cassados. [...] 6. Pretensão de, por meio da presente cautelar, determinar-se, no caso de não se conceder efeito suspensivo ao REspe, novas eleições. Ausência de amparo jurídico. [...].”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgMC nº 1784, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso especial. Efeitos. O recurso especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.” NE: Trecho do voto do relator: “No caso deste processo, em que se tem como pano de fundo a captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já houve o afastamento do autor da titularidade da chefia do Poder Executivo. Então, tudo recomenda se aguarde o crivo do Plenário no julgamento do recurso especial, já iniciado, evitando-se, com isso, nefasta alternância na chefia do Executivo Municipal.”

    (Ac. de 27.4.2006 no AgRgAgRgMC nº 1733, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O fumus boni iuris que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade deste. São inconvenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as substituições nos cargos, que geram instabilidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Considerada a jurisprudência que determina efeito executório imediato às decisões sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tem-se por incongruente a suspensividade delas.”

    (Ac. de 23.8.2005 no AgRgMC nº 1688, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Efeito suspensivo a recurso especial. Eleições municipais. [...].” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Ao contrário do que defendido pelo requerente a inconveniência das substituições intermitentes da chefia do Poder Executivo dos municípios, está assentada pela Corte. Não se justifica que a Justiça Eleitoral concorra com a idéia de instabilidade e insegurança dos munícipes, a contar de constantes alterações de chefias.”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgMC nº 1678, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente [...] 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados [...] 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Condenação. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico e de autoridade. Configuração. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Art. 257 do Código Eleitoral. Incidência. Requisitos. Fumus boni iuris e periculum in mora . Ausência. 1. Tratando-se de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de execução imediata do julgado. Precedentes. 2. A regra do art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, o que, excepcionalmente, pode ser concedido desde que presentes circunstâncias que o justifiquem. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a conveniência de se evitarem sucessivas alterações no comando da administração. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1385, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Acórdão regional com expressa alusão à prática de captação ilícita de sufrágios (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Ausência do fumus boni iuris , haja vista o recurso assentar-se em entendimento contrário à jurisprudência do TSE. [...]” NE: Foi negado seguimento à medida cautelar, julgando prejudicado o pedido de concessão de liminar, visando a emprestar efeito suspensivo a recurso especial. NE : Trecho da decisão agravada transcrita no relatório: “[...] a imposição, ao requerente, de se afastar de plano de seu respectivo cargo, in casu , porquanto evidenciada a prática vedada do referido dispositivo de lei, é consonante com a assentada jurisprudência desta Corte, pela qual ‘ os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A [...] permitem execução imediata ’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2003 no AgRgMC nº 1313, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 nos EDclAgRgMC nº 1262, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] O efeito imediato das decisões com base no art. 41-A da Lei das Eleições inibe, em princípio, emprestar efeitos suspensivos a recurso especial eleitoral. [...].”

    (Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Cassação da sentença na parte que aplicava o art. 15 da LC nº 64/90. Recurso especial. Efeito suspensivo. Sentença. Efeito imediato. Art. 15 da LC nº 64/ 90. Art. 216 do Código Eleitoral. Não-aplicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como bem anotado no acórdão recorrido, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença que julga procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, e cassa diploma, tem efeito imediato, ou seja, implica o imediato afastamento do cargo. Além disso, verifico que o acórdão recorrido não examinou se o caso dos autos justificaria, ou não, a concessão de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra a decisão monocrática que julgou a representação procedente, mas, apenas, dela excluiu a parte que condicionou, automaticamente, seus efeitos ao trânsito em julgado. [...] Quanto à alegação de que o parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral se refere a acórdão e não a sentença e de que deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do art. 216 do Código Eleitoral, não vejo nestes argumentos a plausibilidade sugerida pelos requerentes, tendo em vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que proferida a decisão, em qualquer instância, esta deve ter cumprimento imediato.”

    (Ac. de 2.10.2002 na MC nº 1181, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Efeito suspensivo. Recurso especial. Art. 22 da LC nº 64/90. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, quando se aplica o art. 41-A, o recurso não tem efeito suspensivo. Mas nada impede que, verificando a presença dos dois pressupostos – dano irreparável, que aqui é evidente, e o sinal do bom direito, que o eminente relator deixou muito claro –,  o Tribunal dê efeito suspensivo ao recurso por meio de cautelar.”

    (Ac. de 26.6.2001 no AgIMC nº 1000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

  • Generalidades

    "[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida, entendimento excepcionado apenas no caso de recurso contra expedição de diploma [...]"

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Cassação do registro após a eleição. [...]. 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. [...].”

    (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral. [...].”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-MS nº 4191, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é de execução imediata. [...].”

    (Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. Não tendo os impetrantes interposto recurso especial contra acórdão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, vindo apenas posteriormente a figurar no agravo de instrumento com os demais candidatos cassados, é convir-se como configurado o trânsito em julgado desse acórdão em relação àqueles candidatos. 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A sentença que determina a cassação de registro tem efeito ex tunc . 4. Considerando que a decisão de cassação do registro ocorreu após a diplomação e tendo em conta o disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, é de ver-se que os votos atribuídos aos candidatos cassados, tidos como não registrados, são nulos para esses representados, mas válidos para a legenda. [...]"

    (Ac. de 25.5.2006 no RMS nº 436, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Ausência de efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral). Execução imediata. [...].”

    (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Alegações de que execução da decisão em agravo regimental, que manteve a cassação de registro e diploma, deveria aguardar a publicação do acórdão. “[...] nos precedentes por eles mencionados [...] esta Corte decidiu que a execução de sua decisão deveria aguardar a publicação do acórdão. Contudo, assim entendeu apenas porque se cuidava de representação por suposta violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Já no caso em tablado, cogita-se de representação com fincas no art. 41-A da referida lei. São situações distintas, por isso mesmo que este TSE tem a elas conferido tratamentos diferenciados.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 4.10.2005 no AgRgRcl nº 385, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    "[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Voto pela manutenção da liminar [...] no sentido da sustação da nova eleição [...] até publicação do acórdão tomado nos presentes autos, em face do decidido nos agravos regimentais nas petições n os 1.649 e 1.650, de 9.8.2005, [...] assentando que a execução da decisão do TSE há de esperar a publicação do acórdão respectivo [...]”.

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao pedido dos agravados para cumprimento imediato da decisão regional e diplomação do segundo colocado, reitero que as decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 têm aplicação imediata e que compete ao juízo de origem manifestar-se sobre o pedido de diplomação”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata de acordo com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 267 da súmula do STF. Evitam-se as substituições nos cargos municipais antes da decisão definitiva, para evitar instabilidade prejudicial aos munícipes. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Objetiva o impetrante suspender a execução da decisão regional e sua reintegração ao cargo de prefeito. A decisão já foi cumprida de acordo com a jurisprudência desta Corte no que diz respeito a execução imediata por afronta ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.9.2005 no AgRgMS nº 3375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. [...]. Princípio da não-culpabilidade. [...]. 3. A regra constitucional que garante ao cidadão não sofrer nenhuma conseqüência de ordem penal, cuja imposição dependa de juízo definitivo de culpabilidade, não pode ser aplicada, em toda sua extensão, em matéria eleitoral, uma vez que ficaria totalmente comprometida a eficácia das decisões judiciais eleitorais, caso houvesse que se aguardar o trânsito em julgado, levando-se em conta a limitação temporal dos mandatos eletivos. [...].”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Tratando-se de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de execução imediata do julgado. Precedentes. 2. A regra do art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, o que, excepcionalmente, pode ser concedido desde que presentes circunstâncias que o justifiquem. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a conveniência de se evitarem sucessivas alterações no comando da administração. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1385, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS nº 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Medida cautelar. [...]. Condenação. Candidato. Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Decisão. Indeferimento. Pedido de execução imediata de acórdão regional. Recurso. Não-interposição. Preclusão. Fumus boni iuris . Ausência. Cautelar indeferida”.

    (Ac. de 11.3.2004 na MC nº 1315, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. A imposição do afastamento imediato do cargo eletivo daquele a quem fora atribuída a prática de captação ilegal de votos (cf. art. 41-A, da Lei nº 9.504/97) consubstancia decisão consonante com a assentada jurisprudência deste Tribunal, sendo inviável o recurso arrimado em entendimento com esta conflitante. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no AgRgMC nº 1318, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...]. Investigação judicial. Prática de captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de diploma e multa. Execução imediata. Precedentes.  [...]. 2. A decisão que julga procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, sendo desnecessária a interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo [...].”

    (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)

    Habeas corpus . Pedido de anulação de aresto regional, proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, confirmatório de sentença que cassou o registro do paciente. Alegação de coação e constrangimento ilegal. Não-ocorrência. Hipótese não subsumida ao disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Habeas corpus de que não se conhece.” NE: Trata-se de habeas corpus contra decisão do TRE em investigação judicial que cassou registro de candidato a deputado estadual, por captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), após a realização das eleições, alegando necessidade de recurso de diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo. O Tribunal entendeu que é imediata a execução da decisão e dispensável ajuizamento de ação de impugnação de mandato ou recurso de diplomação.

    (Ac. de 30.9.2003 no HC nº 466, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, este de execução imediata [...]”.

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] É imediata a execução do julgado que decide pela ocorrência de captação ilícita de votos, ainda que tal ocorra após a proclamação ou a diplomação dos eleitos. [...].”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte; [...]”. NE: alegou-se em preliminar que não seria possível cassar mandato ou diploma antes de apreciação do recurso pelo TSE e do seu trânsito em julgado.

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. [...] Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Julgada procedente a representação, a cassação do diploma deve operar-se de forma imediata, consoante a jurisprudência hoje pacífica nesta Corte (cfr., entre outros, o REspe nº 19.587/GO, relator Ministro Fernando Neves). Em se tratando de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se pode cogitar, no caso, da aplicação da norma do art. 22, XV, da LC nº 64/90, que prevê a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, no caso em que a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Medida cautelar. Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Mandado de segurança. Agravo regimental. Liminar. Concessão. Cassação da sentença na parte que aplicava o art. 15 da LC nº 64/90. Recurso especial. Efeito suspensivo. Sentença. Efeito imediato. Art. 15 da LC nº 64/ 90. Art. 216 do Código Eleitoral. Não-aplicação. Medida cautelar indeferida. NE : “Como bem anotado no acórdão recorrido, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença que julga procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, de 1997, e cassa diploma, tem efeito imediato, ou seja, implica o imediato afastamento do cargo.”

    (Ac. de 2.10.2002 na MC nº 1181, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

    "[...] A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

    (Ac. de 2.4.2002 no AgRgRcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgRgRcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie e o Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe nº 25376, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”

    (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.”

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC nº 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25300, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25596, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 8.2.2007 no AgRgAg nº 7056, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. III – [...].”

    (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso [...].”

    (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. Código Eleitoral, art. 257. Não-aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. [...] 1. Os recursos eleitorais, de um modo geral, não possuem efeito suspensivo. Código Eleitoral, art. 257. 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, permitem execução imediata.”

    (Ac. de 31.5.2001 na MC nº 994, rel. Min. Fernando Neves.)

    "[...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. 2. Apreciado o recurso ao qual a medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo, fica evidenciada a perda de objeto. [...]” NE: Registro cassado por força do disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, sem declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 1º.3.2001 no AgRgMC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

  • Recurso de diplomação

    Atualizado em 10.9.2021

    “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida, entendimento excepcionado apenas no caso de recurso contra expedição de diploma [...]”.

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente [...] 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados [...] 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Procedência fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. [...] A execução da decisão condenatória proferida por TRE, em sede de recurso contra a expedição de diploma, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] em sede de recurso contra expedição de diploma, a questão não consiste em aplicar ou afastar a regra do art. 15 da LC 64/90, tal como nos julgados com base no art. 41-A da Lei n2 9.504/97, em sede de representação ou investigação judicial, mas, sim, na incidência do art. 216 do CE, dispositivo que garante, expressamente, ao diplomado o exercício de seu mandato até a manifestação do TSE. [...]"

    (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 4025, rel. Min. Ellen Gracie.)