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Matéria de interesse público

  • Generalidades

    Atualizado em 10.9.2021

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Supressão de instância. Inexistência. [...] 2. O acórdão embargado dirimiu a lide nos limites da provocação recursal. A uma, por força do efeito devolutivo da matéria versada no aresto regional, que decidiu sobre o tema da ilegitimidade ativa de partido político. A duas, porque o conhecimento da impossibilidade de desistência de recurso no processo eleitoral, além de ser matéria de ordem pública, foi devolvido à análise do TSE por força da provocação do Ministério Público Eleitoral atuando como fiscal da lei. 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ [...] 4. O reconhecimento de que eventual violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 constitui matéria de ordem pública não implica supressão de instância ou invasão de competência, servindo apenas de parâmetro para se assentar a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo , para apreciar o mérito do recurso eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 nos EDclREspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “Conforme entendimento deste Tribunal é inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Na espécie, o bem jurídico sob tutela é a soberania da vontade popular que não pode ficar condicionada à conveniência das partes em dar ou não prosseguimento ao feito.”

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe  nº 25734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. [...] 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...]. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...].”

    (Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso especial. Pedido de desistência. Matéria de ordem pública. Impossibilidade. [...].I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. Precedente. II – [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Essa é a hipótese dos autos, que diz respeito à investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a qual, julgada procedente, levou à cassação do diploma [...], bem como à imposição de multa”.

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. [...]” NE: Rejeição da preliminar de falta de interesse do recorrente. Trecho do voto do relator: “[...] inequívoco é o interesse público que envolve a causa. [...]”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)