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Representação ou investigação judicial

  • Coisa julgada

    • Generalidades

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] 1. A condenação por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008, por decisão transitada em julgado, atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/90, nas eleições de 2012. 2. A absolvição, na esfera penal, por aplicação do princípio in dubio pro reo , não tem o condão de afastar a inelegibilidade. 3. As esferas eleitoral, penal, cível e administrativa são independentes [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 4944, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3 - Comprovada, por acórdão transitado em julgado, a prática da violação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 184744, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Violação ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Ausência. [...]. 4. Julgada improcedente a ação em relação ao art. 30-A, e não conhecido o recurso interposto pela representante, não poderia a Corte Regional analisar a ocorrência de suposta prática de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal matéria foi atingida pela preclusão. [...].”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 949382622, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Captação de sufrágio. [...] Coisa julgada inexistente. [...] 3. A coisa julgada se aplica ao conteúdo decisório da sentença que, no caso concreto, foi impugnado por meio do recurso interposto, tendo sido os fundamentos da decisão automaticamente devolvidos ao Tribunal, por força do efeito translativo do recurso. [...]”

      (Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Não-aplicação. Coisa julgada. [...] 2. Não ofende a coisa julgada o ajuizamento de representação fundada nos mesmos fatos apreciados em ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE : Alegação de ofensa à coisa julgada por ter o TRE julgado improcedente recurso de diplomação fundado nos mesmos fatos e provas. Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “[...] com relação à ofensa à coisa julgada, este Tribunal já pronunciou que ‘A improcedência da investigação judicial (LC nº 64/90, art. 22), julgada após as eleições, assim como o improvimento do recurso contra a diplomação (CE, art. 262, IV) – ainda quando se fundem, um e outro, nos mesmos fatos em que se alicerce a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10) –, não são oponíveis à admissibilidade desta a título de coisa julgada material’ [...]”

      (Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 25963, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “A alegada ofensa à coisa julgada não merece prosperar. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção, pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso, a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma, acima referido. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Competência

    Atualizado em 13.9.2021

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade do inquérito policial. [...] 4. O direcionamento dos pedidos de interceptações telefônicas e do próprio inquérito a determinado Juízo, inclusive com indicação nominal do magistrado, fere o princípio do juiz natural e implica, consequentemente, a ocorrência de nulidade absoluta [...]”.

    (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Representação (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Competência. Juiz auxiliar. [...] 1. O juiz auxiliar é competente para o julgamento das representações fundadas na Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1369, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Competência. Corregedor eleitoral. Juízes auxiliares. Desmembramento. [...] 1. Correta a atuação de ofício da Corregedoria Regional Eleitoral no desmembramento do feito. A jurisprudência do TSE já decidiu que ‘são competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC nº 64/90´ [...]”

    (Ac. de 13.12.2007 no REspe nº 28127, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] I – A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações por captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – não implica o deslocamento da competência para o corregedor. [...] II – Hipótese em que, cessada a atuação dos juízes auxiliares, o feito deverá ser distribuído a qualquer outro membro da Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. [...] Captação de sufrágio. Incompetência do Corregedor-Geral. [...] A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.”

    (Ac. de 7.4.2005 na Rp nº 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Direito Eleitoral. Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831 de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no RO nº 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Conexão com AIME e RCEd

    Atualizado em 18.6.2021

    “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento conjunto. [...] 1. A presença cumulativa de identidade fática e diversidade de sujeitos ativos não esgota, terminantemente, a possibilidade de reunião de processos eleitorais, haja vista que a norma especial de atração (art. 96–B da Lei n. 9.605/97) coexiste com o marco geral da conexão, previsto no art. 55, § 1º, do CPC. Na jurisdição eleitoral, sempre que exista conexão, a reunião dos processos é medida que se impõe. [...]”

    (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Recurso contra expedição de diploma (RCED). Prefeito e vice. Captação ilícita de sufrágio. [...] Multiplicidade de ações eleitorais. Identidade fática. Proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME no processo eleitoral. Única ação eleitoral com assento constitucional. Reunião das demais ações na AIME. [...] 10. A multiplicidade de ações eleitorais com fatos idênticos e, não raro, com sanções idênticas desafia a organicidade e a racionalidade da sistemática processual, na medida em que ultraja a celeridade e a economia processuais, podendo ocasionar (i) a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal em cada uma delas, fulminando a economia e a celeridade reitores fundamentais dos processos em geral e (iii) a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, o que descredibilizaria a Justiça Eleitoral e geraria um cenário de insegurança jurídica. 11. O cenário atual reclama a racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual a concentração de todos os feitos em um único processo me parece a melhor saída, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. [...] 15. Como consectário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles. 16. In casu , as discussões travadas em cada uma das ações (AIJE, RCED e AIME) possuem o mesmo pressuposto de fato (captação ilícita de sufrágio, materializada na entrega imediata de R$ 50,00 - cinquenta reais - e promessa de pagamento de R$ 70,00, caso fossem eleitos), razão pela qual voto pela reunião de todos os demais feitos, nesse caso concreto, na ação de impugnação de mandato eletivo [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] 1. Ações de investigação judicial eleitoral fundadas nos mesmos fatos devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. [...]” NE : Alegações de violação ao art. 103 do CPC em razão da ilegalidade da decisão que reconheceu a conexão entre a ação proposta pelo Ministério Público e a ajuizada pela coligação partidária. NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso dos autos, é nítida a conexidade entre as demandas e a probabilidade de decisões conflitantes, pois ambas as ações possuem, em comum, as alegações de prática das condutas dos arts. 41-A da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90 com fundamento nos mesmos fatos [...]  Na verdade, o que se identifica no caso é a continência, nos termos do art. 104 do CPC, pois o objeto da AIJE 653-10, por ser mais amplo, abrange o da AIJE 652-25. A continência constitui uma forma mais ampla de conexão, que produz o mesmo efeito jurídico, qual seja, a reunião das ações para julgamento conjunto. É imprescindível, pois, a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes e de assegurar a economia processual. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual. 2. Na hipótese, não há conveniência, porquanto os autos supostamente conexos encontram-se em fases processuais distintas. [...]”

    (Ac. de 4.6.2013 no RO nº 151449, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] Ritos diversos. Prejuízo ao autor. [...]” NE: Propositura de ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo pelos mesmos fatos, abuso de poder econômico e captação de sufrágio. Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator:  “[...] a conexão da AIJE e a AIME em tese pode ocorrer, porém na prática se torna inviável a reunião das mesmas. É que, por terem ritos totalmente díspares, o seu julgamento conjunto impõem barreiras à celeridade processual ou, o que é pior ainda, à possibilidade de a parte produzir provas de suas alegações. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6927, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. [...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O mesmo ocorre com relação ao recurso contra a expedição de diploma que, noticia o recorrente, foi julgado improcedente e que também cuidou do serviço de terraplanagem. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Intimação ou notificação

    Atualizado em 18.6.2021

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Comparecimento. Intimação. Desnecessidade. [...]. 3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na espécie, não há que se falar na incidência do art. 237, II, do CPC, que prevê a intimação por meio de carta registrada, tendo em vista a possibilidade de tal comunicação, na Justiça Eleitoral, ser realizada de outras formas, respaldadas em resoluções deste Tribunal e na própria Lei nº 9.504/97 5. ‘[...] a notificação a que se refere o art. 94, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997, visa dar ciência ao advogado cadastrado perante o órgão da Justiça Eleitoral da existência de procedimento contra seu constituinte, ‘mas não de todos os seus atos e andamentos, o que não se coaduna com a celeridade imposta pela lei e exigida por sua singular e especial natureza’ [...].’”

    (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe nº 25421, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Julgamento

    • Julgamento antecipado da lide

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro ,  o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani o Ac. de 11.3.2008 no MS nº 3699, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6241, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação artigos 330, inciso I, c/c o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal [...].” NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

      (Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.11.2005 no AgRgMC nº 1727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”.

      (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Limitação ao pedido

      Atualizado em 14.9.2021

      “[...] Representação eleitoral. Candidato ao cargo de deputado estadual. Apreensão de vultosa quantia, em dinheiro, em veículo utilizado na campanha eleitoral. Agenda manuscrita e santinhos. [...] 8. Embora o Enunciado nº 62 da Súmula do TSE estabeleça que ‘[...] os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’, no caso, houve uma verdadeira alteração do ilícito imputado ao recorrente. 9. Na hipótese, o devido processo legal foi lastreado na acusação da prática de captação ilícita de sufrágio, contudo a condenação se deu com base na prática da conduta descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Não fosse a alteração do ilícito, não haveria condenação alguma na presente representação, notadamente porque tanto o autor quanto a Corte regional se manifestaram no sentido de que não houve comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio, o que revela a inegável relevância da modificação levada a efeito em alegações finais (após finda a fase de instrução e em sua última manifestação antes do julgamento da causa. 10. Modifica a causa de pedir, afrontando-se o disposto no art. 329 do CPC, o pedido do autor da representação, formulado em alegações finais, para condenar o réu com base nas acusações de captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral, consistente na movimentação de recursos fora da conta de campanha, sem a identificação da origem, na omissão de despesa com pessoal na prestação de contas e na extrapolação do limite de gastos, condutas estas passíveis de atrair a incidência de eventual sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 11. Esta Corte, por sua jurisprudência, já assentou que ‘o aporte de fatos diversos daqueles que constam da petição inicial após a estabilização da demanda constitui ampliação indevida da causa de pedir’. Precedente. 12. O cenário dos autos revela uma subversão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrente, embora tenha logrado êxito em afastar as alegações constantes da inicial, foi condenado pela prática de ilícito diverso. [...]”.

      (Ac. de 2.9.2022 no RO-El nº 060178858, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 6. O cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar-se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais. 7. In casu , inexiste cerceamento de defesa, na medida em que se oportunizou a juntada de documento de ofício pelo magistrado e da não intimação do recorrente para se manifestar quanto ao referido documento [...] Portanto, nesse aspecto específico e considerando que os fatos pertinentes aos documentos e termo de compromisso se encontram suscitados no contexto da petição inicial e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca desses fatos nas alegações finais, bem como que o art. 23 supra, autoriza a apreciação desses fatos segundo o princípio do livre convencimento motivado, afasta-se qualquer alegação de julgamento extra petita por cerceamento de defesa’ [...]”.

      (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita . Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

      (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. [...] Não há falar de julgamento ultra petita , visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE : Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

      (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita , por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

      (Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Pauta de julgamento

      “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Pauta. Falta. Publicação. Prejuízo. Ausência. [...] 1. Em que pese a alegação de ausência de publicação da pauta, não há falar em nulidade considerando que o advogado da recorrente esteve presente ao julgamento. 2. Hipótese em que não se vislumbra a ocorrência de efeito prejuízo, a ensejar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.5.2007 no REspe nº 26443, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

      (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Quórum

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] Quórum de julgamento. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 2. Alegou–se a inobservância do quórum completo exigido no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral para as ações que importem cassação de registro, uma vez que, no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros e segundos embargos pelo TRE/GO, o Presidente da Corte de origem deixou de proferir voto. 3. Todavia, a matéria foi suscitada apenas em sede de terceiros embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo , tendo–se operado a preclusão, porquanto incabível conhecer de nulidade tardiamente aduzida, sem que houvesse óbice anterior para sua oportuna arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 69359, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] 4. A realização de sessão de julgamento com o quórum possível não viola o art. 28, §4º, do Código Eleitoral, se é constatada a impossibilidade material da presença de todos os membros do Tribunal. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 2.10.2018 no RO nº 165826, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Quórum de julgamento. Inobservância [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação [...]”.

      (Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac.  de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Generalidades

      Atualizado em 21.6.2021

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] ressaltou o Ministro Relator em seu voto: ‘O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001, estabelece que ‘nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.’ Pela leitura do dispositivo, a apreciação imediata da causa pelo tribunal, em sede de apelação, exige a concomitância de dois requisitos: questão exclusivamente de direito e condições de imediato julgamento. É a chamada teoria da causa madura. O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo Tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação arts. 330, inciso I, c.c. o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita . Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

      (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

      (Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita . Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar [...] Não há falar de julgamento ultra petita , visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

      (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita , por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Legitimidade

    Atualizado em 28.6.2021

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Terceiro não candidato. Ilegitimidade passiva. Precedentes. [...] 1.Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes [...] 3.Na espécie, a despeito de o ora agravado ter praticado a conduta descrita no art. 41–A da Lei das Eleições, não possui legitimidade para responder pelo ilícito eleitoral, visto que não era candidato no pleito em questão [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 55136, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 13. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. [...]”

    Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa. Partido político coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. [...] 1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. [...] 4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput , da LC 64/90 e 96, caput , da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº  50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Ilegitimidade passiva de terceiro, não candidato, para figurar em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 10.5.2012 no REspe nº 3936458, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Coligação. Legitimidade. Precedentes. Manutenção da decisão atacada [...]”.

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Representação. art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. [...]. 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. [...]”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Captação de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. [...] Ilegitimidade ativa. [...] 1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25269, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25271, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Partido coligado. Representação. Ilegitimidade ativa. [...] Partido político coligado não detém legitimidade ativa para, isoladamente, manejar representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é firme a jurisprudência do TSE a dizer que a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito, todos os direitos e obrigações inerentes a uma agremiação partidária. Logo, uma vez coligada, a agremiação política tem suspensa sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial referente ao pleito para o qual se coligou. O fato de a coligação vir posteriormente a ingressar no feito, posição de assistente, não supera a falha, uma vez que a legitimidade ad causam há de ser aferida no momento do ajuizamento da medida judicial (art. 267, VI, CPC).”

    (Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe nº 25033, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...]”. NE : Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Litisconsórcio e assistência

    Atualizado em 27.7.2021

    “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei da Eleição) e que o objeto da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do seu § 2º, consiste, tão somente, na negativa de outorga ou na cassação do diploma do candidato, o que afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e terceiro envolvido nas práticas ilícitas [...]”.

    (Ac. de 2.9.2022 no RO-El nº 060178858, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre beneficiário e autor material do ilícito. Exigência. Beneficiários apontados como responsáveis pelos atos. Dispensa excepcional do litisconsórcio. Necessidade de apontamento da responsabilidade na petição inicial. Circunstância afastada pelo acórdão regional. Exigência da formação de litisconsórcio [...] 2. A jurisprudência do TSE exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor dos atos abusivos e os beneficiários das condutas. Todavia, tal exigência é excepcionada na hipótese em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita. Precedente. 3. No caso dos autos, o acórdão regional afirmou claramente que a inicial narrou fato único, sem apontar elementos que indiquem a responsabilidade direta ou indireta dos investigados. Nessa situação, torna–se aplicável a regra geral de exigência do litisconsórcio [...]”.

    (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 37523, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...]  2. O entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Eleitoral relativo à desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso ou pela captação ilícita de sufrágio está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal consolidada para o pleito de 2012 [...] 3. No julgamento do Recurso Especial nº 843-56, concluído em 21.6.2016, ficou consignado que o novo entendimento deste Tribunal sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, na ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, somente será aplicado a partir das Eleições de 2016, em face do princípio da segurança jurídica e da regra do art. 16 da Constituição da República.  [...]”

    (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político e econômico. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato beneficiado. Responsável. Agente público. Jurisprudência. Alteração. Segurança jurídica. 1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes. 2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal. 3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 84356, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. Nas representações que versam sobre captação ilícita de sufrágio, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam contribuído para o ilícito. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A). [...] Litisconsórcio passivo necessário. [...] 3. Os ilícitos eleitorais de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A) e de abuso de poder econômico ou político (LC nº 64/90, art. 22, XIV), diversamente das condutas vedadas aos agentes públicos (Lei das Eleições, art. 73), não exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário, razão por que não atraem a nulidade, por ausência de citação do litisconsorte necessário, reconhecida quanto aos ilícitos previstos no art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 70667, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] 2. No caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para aplicar multa ao candidato a prefeito devido à prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito. 3. Não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de citação da parte que não foi diretamente atingida pela decisão supostamente viciada. 4. As teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação e da ausência de oportunidade ao litisconsorte passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser suficientes para a improcedência da AIJE, não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual, que deve estar respaldada na existência de vícios que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se observa no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 7328, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. [...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso de poder [...]”

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neve da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no RO nº 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Assistência litisconsorcial. 1. Não obstante se tratar de situação que configura assistência simples, deve-se considerar que o partido foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, porquanto o voto condutor do aresto regional consigna que ele foi admitido nessa condição [...] Captação ilícita de sufrágio. [...]”.

    (Ac. de 9.4.2014 nos 2º ED-AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Captação ilícita de sufrágio [...] 5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c ). [...]”

    (Ac. de 28.6.2012 no RO nº 190461, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves.)

    “[...] As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa. Captação de sufrágio - benefício - chapa - relação processual subjetiva dupla - inobservância. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido estar voltado apenas à cominação de multa”. NE : Prefeito candidato à reeleição foi condenado à cassação e multa, sem a citação da vice-prefeita para integrar a lide. Trecho do voto-vista: “[...] não há dúvidas a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário entre prefeito e vice-prefeito nas ações eleitorais que possam implicar cassação do registro ou diploma, dada a indivisibilidade da chapa, art. 91, caput , do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 36601, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). [...]  A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11834, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. Preclusão. Ausência. [...]. 5. Não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED nº 703 pelo e. TSE, em 21.2.2008. Ademais, o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. [...]” NE: Alegação de nulidade do processo por ausência de citação do partido político do vice-governador para integrar a relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário. Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos, em hipóteses de cassação de mandato, podem assumir, se pedido, a posição de assistentes, mas não são litisconsortes passivos necessários. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] os partidos políticos não são litisconsortes passivos necessários em processos que visem à perda de diploma ou de mandato [...].”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. No caso de representação por captação ilícita de sufrágio em que não figurou o vice, mesmo que inviabilizada a pena de cassação, há a possibilidade de exame das condutas narradas na inicial a fim de, ao menos, impor a sanção pecuniária cabível, de caráter pessoal, devida eventualmente em relação ao titular da chapa que figurou no processo. [...].”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. [...]” NE: Alegação de nulidade do processo por ausência de citação do partido político do vice-governador para integrar a relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário. Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos, em hipóteses de cassação de mandato, podem assumir, se pedido, a posição de assistentes, mas não são litisconsortes passivos necessários. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Litisconsórcio passivo necessário. Citação. Vice. [...] 1. Não se verifica violação ao art. 47 do CPC quando o vice-prefeito é notificado para integrar o polo passivo da investigação judicial eleitoral e exerce plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AC nº 3339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de ingresso do PMDB como litisconsorte necessário, porquanto na linha da jurisprudência do TSE [...], ao partido político é dado somente assistir seu filiado em casos como o presente. [...]”

    (Ac. de 29.9.2009 no RO nº 2349, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Conformando-se o assistido com a decisão, inadmissível o assistente simples sobrepor-se à vontade daquele, manejando recurso autônomo. [...]”

    (Ac. de 12.8.2008 no AgRgREspe nº 27863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: Representação por captação ilícita de sufrágio e por conduta vedada a agente público. Trecho do voto do relator: “A alegação de que, não havendo recorrido o Ministério Público Eleitoral, a coligação, como mera assistente simples, estaria impossibilitada de recorrer, não tem fundamento. [...] O caso não é de assistência simples, mas de litisconsorcial. O interesse jurídico da coligação está em que o provimento do recurso implicaria a ascensão do segundo colocado, candidato da coligação recorrente, ao cargo de prefeito. [...] Tratando-se de assistente litisconsorcial, a coligação recorrente pode agir com total independência e autonomia, sendo-lhe permitido recorrer ainda que a parte assistida não o faça.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 15.3.2007 no REspe nº 25546, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Pedido de ingresso na qualidade de assistente simples do Ministério Público, de segundo colocado nas eleições majoritárias e de partido político, nos termos do art. 50 do CPC. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao pedido de assistência do candidato colocado em segundo lugar no pleito majoritário [...] é de ser deferido. Afinal, resta evidente o seu interesse jurídico na demanda, pois, como se trata de representação baseada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, eventual decisão desfavorável ao recorrente poderia ser-lhe proveitosa, pois geraria a cassação do registro do [...] primeiro colocado, que obteve 42,02% dos votos válidos, e sua conseqüente diplomação. [...] Prevalece esse mesmo entendimento para se conceder ao PSDB o direito de atuar como assistente do MP no feito. Afinal, foi sob sua legenda que o segundo colocado concorreu nas eleições. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 7.3.2006 no REspe nº 25146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. [...] Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. [...] Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil. 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...] 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. 5. O partido do representado e o candidato que poderá ser favorecido com o provimento do recurso eleitoral apresentam-se como titulares de uma relação jurídica dependente daquela deduzida em juízo e que será afinal dirimida com a decisão judicial ora proferida, o que justifica a condição deles como assistentes litisconsorciais. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”

    (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19782, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. [...]” NE: Alegação de nulidade processual por falta de citação do partido político como litisconsorte passivo necessário. Trecho do voto do relator: “[...] cabe ao partido político intervir voluntariamente no processo como assistente, quando proposta representação contra candidato de sua legenda [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3255, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] IV – Desnecessidade, em ação de impugnação de mandato eletivo, de citação do vice-prefeito como litisconsorte necessário [...] V – Direito à ampla defesa assegurado a partir do ingresso do vice-prefeito na lide como assistente. [...]” NE: Representação por abuso do poder econômico e de autoridade e condenação por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Trecho do voto do relator: “[...] O Tribunal firmou o entendimento de que, ‘como a ação de impugnação de mandato contra o prefeito visa atacar uma relação jurídica particular, verifica-se ser perfeitamente possível o tratamento da situação litigiosa sem a presença do vice, compondo a relação processual nos autos. Logo, não há falar-se em litisconsórcio necessário’ [...]”

    (Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. [...]” NE : Desnecessidade de citação do vice-prefeito, sujeitando-se este à cassação por ter sua situação jurídica subordinada à do prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] No que se refere à falta de citação do vice-prefeito em tempo hábil, esclareço que, não tendo a ele sido atribuída a prática de nenhum ato ilegal, não seria necessária sua inclusão no pólo passivo da investigação judicial, visto que a eventual declaração de inelegibilidade não o atingirá. Mesmo para o efeito de cassação de registro, nos casos em que a decisão ocorra até a proclamação dos eleitos, não é obrigatório que o vice figure no pólo passivo da investigação judicial, nos termos da jurisprudência atual da Corte [...], que é no sentido de que a situação jurídica do prefeito é subordinante em relação a seu vice, motivo pelo qual não está caracterizada hipótese de litisconsórcio passivo necessário. [...]”

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Litispendência

    Atualizado em 20.7.2020

    “[...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. Precedentes. 3. Verifica–se, entre a AIJE [...] e a AIME [...] uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”
    (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

    "[...] Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Insuficiência do conjunto probatório para a responsabilização de candidato a deputado federal. Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. Impossibilidade de imposição de multa ao não candidato.[...] Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo ; 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa [...]"

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada anteriormente. Apuração dos mesmos fatos relevantes. Idêntica relação jurídica-base. Reconhecimento da litispendência. Precedente [...] 1. Nos termos de recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a litispendência entre ações eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser detidamente apurado a partir do contexto fático-jurídico extraído do caso concreto. Precedente: [...] 2. O STJ possui entendimento similar, definindo a identidade jurídica das demandas como fator preponderante no exame da ocorrência da litispendência, mesmo nas hipóteses em que não haja exata correspondência entre os elementos da ação. Precedente [...] 3. Na hipótese em exame, foram ajuizados dois feitos eleitorais (Representação por captação ilícita de sufrágio e Ação de Investigação Judicial Eleitoral) pelo MPE para apurar o mesmo fato relevante: realização de churrasco, em 14.9.2014, no Recinto de Exposições de Riolândia/SP, onde teria ocorrido a oferta gratuita de comida e bebida para cerca de 200 pessoas com o alegado objetivo de angariar votos. 4. Ações propostas com o intervalo de 1 minuto e que possuem idêntico arcabouço fático-probatório. A Representação por captação ilícita de sufrágio precede em sua propositura e em sua concretização da citação válida a presente demanda. 5. Vedação a que os legitimados para ajuizar ações de cunho eleitoral trilhem, concomitantemente, os mais diversos caminhos dispostos na legislação de regência com vistas a alcançar idêntico resultado - afastamento do candidato do pleito democrático ou do exercício do mandato popular. 6. Dever de autocontenção que resulta da competência constitucional desta Corte Superior. Necessidade de conferir sistematização e operabilidade às ações e ao processo judicial eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.11.2017 no RO nº 93234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. Abuso do poder econômico [...] 1. Ações de investigação judicial eleitoral fundadas nos mesmos fatos devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Não há litispendência entre ações de investigação judicial eleitoral que possuam partes e causa de pedir distintas. Na espécie, além de não haver identidade de partes, a causa de pedir da AIJE 653-10 é mais ampla que a da AIJE 652-25 [...]".

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] A autonomia das ações eleitorais impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si. [..] 3. Ademais, a decisão que inadmitiu o especial merece ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente no que se refere à autonomia das ações eleitorais que impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si, bem como no tocante à necessidade de reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 1000173, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Inocorrência de litispendência, coisa julgada e conexão, pois, à evidência, muito embora exista convergência em relação ao pedido, as indigitadas representações possuem partes e causa de pedir diferentes. De outra parte, em se tratando de ações diversas e autônomas, não há fundamento razoável para a também pretendida reunião de processos, especialmente, quando a lide já se encontra em fase avançada de julgamento. Preliminares rejeitadas. [...]”. NE: trecho do voto do relator: “[...] Quanto à preliminar de litispendência, observo que na Representação n° 300/2006, objeto do presente recurso ordinário, é atribuída aos recorrentes a prática de captação ilícita de sufrágio, decorrente da finalidade eleitoral da hospedagem fornecida em dois albergues; um localizado em Porto Alegre e o outro no Município de Ijuí. Por outro lado, na Rp n° 299/2006, que originou o Recurso Ordinário n° 1.377/RS, sob a minha relatoria, também é atribuída captação ilícita de voto a Darci Pompeo de Mattos, ora recorrente, mas em conjunto com outro deputado estadual (Adroaldo Mousquer Loureiro), por fatos semelhantes, envolvendo os serviços de um outro albergue denominado ‘Casa de Passagem Loureiro/Pompeo’, localizado também na capital gaúcha. [...]”

    (Ac. de 21.5.2009 no RO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] AIJE. [...] Captação ilícita. [...] Litispendência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte vem considerando que não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro e declaração de inelegibilidade, no último, a cassação do mandato do candidato eleito. Entendo que esses mesmos argumentos aplicam-se também no caso de continência.”

    (Ac. de 12.6.2008 no AgRgAg nº 8592, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. A eventual decisão em sede de recurso contra expedição de diploma não prejudica a representação fundada em captação ilícita de sufrágio, uma vez que, como já reiteradamente decidido nesta Corte, tais ações são autônomas, possuem requisitos próprios e conseqüências distintas, não havendo sequer que se falar em litispendência.[...]”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Litispendência. Não-caracterização. Diferentes eleitores supostamente aliciados. Datas diversas. Autos suplementares. Remessa imediata. Representações que versem sobre captação vedada de sufrágio em que os eleitores supostamente aliciados sejam distintos, não possuem a mesma causa de pedir, por configurarem fatos diversos. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. Impossibilidade. Aferição. Potencialidade. Captação de votos. Ausência [...] 1. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe no 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência. [...] 4. A caracterização da litispendência depende do ajuizamento de ação em que haja coincidência dos fatos, da causa de pedir e das partes. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Litispendência. Ausência. [...] A litispendência requer identidade de partes, causa de pedir e pedido. [...]” NE: Alegação de litispendência entre representações propostas com fundamento nos arts. 41-A, 73 e 77 da Lei nº 9.504/97. NE : Trecho do voto do relator: “Com relação ao pedido, as representações também são distintas. É que neste processo, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se postulou a cassação do registro ou do diploma do recorrido e a imposição de multa, enquanto, no processo tido como litispendente, se requereu, com apoio no art. 73, do mesmo diploma legal, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25588, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Pedido

    Atualizado em 28.6.2021

    NE: Trecho do voto do relator: "[...] não há falar em inépcia da petição inicial [...]. Conforme já decidiu este Tribunal, [...] o pedido extrai-se a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo [...] na linha da jurisprudência desta Corte, os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva’[...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 140067, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Não é inepta a inicial de representação cujo pedido é formulado no corpo da petição. É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6283, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 2.1. Tendo a inicial, ao invocar o direito aplicável à espécie, transcrito o art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, o qual prevê, expressamente, a cassação do registro e do diploma, e ainda pugnado pela não-persistência da candidatura do representado, afasta-se a alegação de decisão extra petita . [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe nº 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A juíza [...] julgou parcialmente procedente a Representação [...]  fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo, (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] Todavia, como cediço, em alguns casos a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]”

    (Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Trecho do voto do relator: “Rejeito a alegação de julgamento extra petita . Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Afirmada na representação a ‘maciça compra’ de votos – que se entendeu provada –, incide o art. 41-A, em que se lastreou a sentença.”

    (Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Prazo

    Atualizado em 28.6.2021

    ”[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). [...] Decadência. Ajuizamento. AIJE. Termo ad quem . Data da diplomação. Observância. 4. A AIJE foi protocolada em 7.12.2012, dia da diplomação dos eleitos, não havendo falar em decadência. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. 1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no AgRgREspe nº 28025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97). Prazo para ajuizamento. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 28356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prazo para ajuizamento até a diplomação. [...]. A ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. [...].”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “Este Tribunal já definiu que o prazo de cinco dias não se aplica para ajuizamento de representação que alegada captação ilícita de sufrágio. [...] Na hipótese, a investigação judicial proposta em desfavor dos recorrentes teve como fundamento a prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verifica-se com a leitura da petição inicial que a imputação de conduta vedada a agente público foi apenas um dos meios que teria sido utilizado para viabilizar a captação ilícita de sufrágio.”

    (Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Trecho do voto do relator: “As representações com fulcro no art. 41-A da referida lei podem ser ajuizadas mesmo após as eleições e até a data da diplomação, tendo em vista ser possível o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com base na captação ilícita de sufrágio, não havendo falar em ausência de interesse de agir de candidatos, partidos, coligações ou do Ministério Público.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 26085, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1369, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] prazo decadencial para AIJE sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O tema foi devidamente apreciado no acórdão. Confira-se [...]: ‘[...] Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se ao prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio. [...]’.”

    (Ac. de 22.3.2007 nos  EDclAgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. Não há prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Inexistência de prazo decadencial para apurar as infrações tipificadas no art. 41-A da Lei n ° 9.504/97.

    (Ac. de 13.3.2007 no RMS nº 475, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Prazo. Cinco dias. Ajuizamento. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade. Exclusividade. Prazo processual. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Está pacificado nesta Corte que não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento de representações nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio, restringindo-se tal prazo às representações por condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. A perda do interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação baseada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 25963, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Alegação de ocorrência da decadência da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por ter sido ajuizada cinco dias após a ocorrência dos fatos. Trechos do voto do relator: “[...] a representação veio a ser protocolada antes de se efetivar a diplomação dos representados. [...] Estabelecer, a esta altura, prazo decadencial exíguo, como é o de cinco dias, implica o esvaziamento de dispositivo legal [...] Aliás, surge incongruência em colar-se, no caso, o prazo de cinco dias tendo como termo inicial a data da captação ilícita de sufrágio. É que a prática glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é motivo para a impugnação do diploma e, então, a partir desta, e não do ato em si da obtenção ilegítima, a todos os títulos do sufrágio, tem-se o prazo de três dias [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25742, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, cabível a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2007 no Ag nº 6893, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se a prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 2. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a questão alusiva à perda de interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação fundada em infração do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, que persiste interesse de candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por condutas vedadas. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25269, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não menciona nenhum prazo para o ajuizamento da AIJE. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prazo para propositura da representação. Recurso Ordinário nº 748. Questão de ordem. Inaplicabilidade ao caso. [...] No julgamento do RO nº 748, definiu-se, em questão de ordem, que o prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias contados da prática do ato ou data em que o interessado dele tomar conhecimento. Hipótese em que a aferição do conhecimento dos fatos não foi objeto de discussão em nenhum momento. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] tenho três observações. A primeira diz respeito à questão de ordem no Recurso Ordinário nº 748, tendo a Corte decidido tão-somente em relação ao art. 73, não em relação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 14.9.2022.

    “[...] II – Conservação do interesse processual da representação por captação ilícita de sufrágio para fins de aplicação de eventual multa, ainda que inviável a cassação de registro ou diploma 2. No caso dos autos, a ação foi proposta contra candidato a vereador cujo registro de candidatura foi indeferido por decisão transitada em julgado. O TRE partiu da premissa da cumulatividade das sanções de multa e cassação do registro ou diploma, cominadas no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Assim, invocando a jurisprudência do TSE, declarou a perda de objeto da representação por captação ilícita de sufrágio, uma vez que o registro, já indeferido, não poderia ser objeto de cassação. 3. Não se desconhece a existência – e, mais recentemente, a prevalência – de julgados que retiram da cumulatividade das sanções previstas no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997 a consequência de que, sendo inviável a cassação, a representação por captação ilícita de sufrágio perde seu objeto. Contudo, não é possível concluir que esse entendimento tenha se tornado pacífico, mesmo para as Eleições 2012, pois há julgados em que se afirmou o prosseguimento da ação para aplicação da multa, sanção que independe da existência de registro deferido, diploma ou mandato. 4. Ademais, já foi superada, para as Eleições 2014, a tese da perda de objeto após o término do mandato, em caso de AIJE, admitindo–se o prosseguimento da ação para eventual aplicação de inelegibilidade. É necessário promover o alinhamento quanto ao destino da representação por captação ilícita de sufrágio, de modo a promover a integridade e a coerência da jurisprudência (art. 926 do Código de Processo Civil). 5. Para tanto, o histórico de precedentes sobre a matéria fornece as seguintes premissas: (i) a cumulatividade das sanções previstas no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997 tem sua origem no entendimento pela impossibilidade de afastar–se a cassação de registro ou diploma com base em juízo de proporcionalidade (REspe n° 952–46/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 03.09.2015); (ii) em decorrência, 'em caso de candidato não eleito, é possível aplicar–se apenas a multa' (AgR–REspe nº 827–63/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 09.06.2015); e (iii) não há perda de objeto em decorrência do término do mandato se a cassação não é o objeto único da ação (AgR –AgR –RO n° 5376–10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.02.2020). 6. Assim, propõe–se fixar a tese, a partir das Eleições 2014, de que a viabilidade da representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, uma vez que é possível o prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato. 7. Desse modo, há interesse processual no prosseguimento da ação contra o recorrido, que, embora tenha tido seu registro de candidatura indeferido, praticou atos na condição de candidato a vereador. [...]”

    (Ac. de 21.10.2021 no REspEl nº 38519, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições). Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Ilícito eleitoral que reclama a aplicação, cumulativamente, da penalidade de multa e da cassação do diploma ou do registro. [...] Prejudicialidade do recurso ordinário [...] 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, i.e., aplicação de multa e de cassação do registro ou do diploma, são cumulativas. 2. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-RO nº 413237, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Perda de objeto. Deputado federal. Término do mandato. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O recurso ordinário interposto do decisum regional está prejudicado pela perda de seu objeto, porque não mais possível a cassação do diploma em razão do término do mandato eletivo relativo à eleição de 2010, em que foi eleito o agravado. 2. À luz da jurisprudência deste Tribunal, não se verifica o proveito prático e imediato de eventual provimento do recurso ordinário, tendo em vista não mais ser possível auferir nos autos qualquer condenação apta a gerar inelegibilidade futura, com base na indigitada alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 3. Este Tribunal já firmou orientação de que o mero interesse em discutir tese jurídica, sem demonstração indubitável da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional não habilita a reforma da decisão que declara a perda de objeto do recurso. [...].”

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-RO nº 59312, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 4. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Mandato do quadriênio 2005-2008 ainda não finalizado. Possibilidade de condenação à cassação do diploma e, conseqüentemente, à perda do mandato. Precedentes [...]  O julgamento da presente ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não está prejudicado, porquanto ainda não findou o quadriênio 2005-2008.”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Provido o recurso especial em sede de ação de investigação judicial eleitoral, fundado em decisão do Tribunal Superior Eleitoral versando sobre a mesma prova nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo, é de rigor que se envie os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que aprecie a prova e julgue o caso, uma vez que as conseqüências das referidas ações são distintas [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento do REspe nº 25.822/PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação do mandado eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato. [...].”

    (Ac. de 14.6.2007 nos AgRg e EDclREspe nº 25796, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Condenação. [...] 1. Embora o recurso especial se refira às eleições municipais de 2000, é certo que persiste o interesse de agir da agremiação representante, porquanto, mesmo que não seja mais possível a imposição da cassação do registro ou do diploma, há a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. [...] Abuso e captação ilícita de sufrágio. Procedência. Recurso prejudicado com relação às penas de cassação do mandato e inelegibilidade. Cominação de multa. [...] Findo o mandato, o recurso fica prejudicado com relação às penas de cassação e de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. Subsiste, porém, a pena de multa, que não está sujeita ao marco temporal. [...]” NE: O acórdão se refere à multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 30.6.2005 no AgRgREspe nº 21726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. [...] Sendo distintas a causa de pedir da AIME (abuso de poder) daquela da AIJE (captação ilícita de sufrágios), a cassação do mandato eletivo, como efeito da procedência da investigação judicial eleitoral, por violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não implica a prejudicialidade desta pela mera circunstância de haver sido anteriormente julgada a impugnatória (AIME). [...].”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Procedimento

    Atualizado em 28.6.2021

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] 4. No caso, a conversão de ofício do feito em diligência após alegações finais não viola o rito do art. 22 da LC nº 64/1990. A Corte de origem, de modo claro, esclareceu que esse ato objetivou exatamente evitar futura nulidade, visto que o Parquet havia requerido na inicial as oitivas, mas o magistrado, erroneamente, encerrara a instrução antes mesmo de ouvi-las. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Constrangimento ilegal. Nulidade do processo. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. [...]. 4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, ‘pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se detegere .’ [...]. Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Aplicação. Rito do art. 22, da Lei Complementar 64/1990. [...] II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2009 no AgR-MS nº 4222, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Inaplicabilidade do art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Art. 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Multa e cassação de registro ou diploma. [...] 2. Não obstante a utilização do rito procedimental estabelecido no art. 22 da LC nº 64/90, as decisões que aplicam a sanção do art. 41-A não se submetem ao inciso XV do referido preceito complementar por expressa disposição regulamentar (art. 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]”

    (Ac. de 9.11.2006 nos EDclREspe nº 25919, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. Descumprimento. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...]” NE : Representação formalizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 18.5.2006 no REspe nº 26148, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Havendo representação por violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, o processo poderá obedecer ao rito do art. 22 da LC nº 64/ 90. Não-ocorrência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 219. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min.Luiz Carlos Madeira e o Ac.  de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] I – A referência à observância do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 impõe que a representação objetivando cassação de registro ou diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições estaduais e federais, seja levada pelo juiz auxiliar ao Tribunal, para decisão colegiada, e não examinada por ele monocraticamente. [...]”

    (Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido do item II da ementa o Ac. de 3.5.2005 no RO nº 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Prova

    Atualizado em 30.11.2023.

     

    “Eleições 2020. [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Gravação ambiental ambiente público. Licitude da prova. [...] 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é, em regra, lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41–A da Lei das Eleições. Precedentes. [...] 4.1. O contexto fático – insuscetível de alteração – se amolda ao entendimento jurisprudencial do TSE acerca da admissão, como prova da prática de ilícito eleitoral, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local público, sem expectativa de privacidade. Destaca–se, ainda, o fato de a eleitora ter realizado a gravação com o intuito de coletar provas para sua defesa em eventual ação contra si, em conformidade com o permissivo contido no § 4º do art. 8º–A da Lei nº 9.296/1996. [...]”

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060048959, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97. Suposta promessa de custeio de despesas para obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH) em troca de voto. Especial fim de agir. Não comprovação. [...] Depoimento isolado. Insuficiência. Art. 368-A do Código Eleitoral. [...] 7. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que: ‘Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa’ [...] 8. Na espécie, embora a agravante afirme que a testemunha e os declarantes ouvidos em juízo teriam ratificado as declarações que serviram de base ao ajuizamento da AIME e alegue que a tese referente à fragilidade das provas não prosperaria, porquanto a captação ilícita de sufrágio seria geralmente praticada às escondidas, é certo que as premissas fáticas registradas no acórdão regional denotam, tal como assinalado pelo Tribunal a quo , que eventual convicção a respeito da suposta prática de conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 adviria da declaração isolada do eleitor supostamente cooptado e que não foi corroborada pelos outros elementos probatórios dos autos. 9. É consabido que: ‘Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor’ [...], o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, não foi comprovado na espécie. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060000112, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunções’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 7.1. Esta Corte Superior entende que ‘[...] em caso de decisum judicial prévio em que se autorize expressamente a busca e apreensão [...], é lícito o acesso a dados estáticos contidos em aparelho celular, sendo despiciendo expedir novo ato para determinar a análise do conteúdo’ [...]”.

    (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] captação ilícita de sufrágio. Necessidade de robustez probatória. Provas inábeis para comprovar a prática dos ilícitos [...] 1. A prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, consubstancia–se com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 2. Na espécie, a condenação do recorrente se embasou apenas em denúncias anônimas e na apreensão de drogas, santinhos e títulos eleitorais na casa dos investigados, sem que houvesse provas de que esses seriam cabos eleitorais do candidato. 3. Das provas carreadas aos autos, em especial a transcrição dos depoimentos das testemunhas, não é possível o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio imputada ao então candidato, atraindo a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio [...] 6. Conclui–se que as provas produzidas carecem da robustez suficiente a demonstrar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio [...] de modo que resta inviabilizada, destarte, a aplicação das sanções previstas nos arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”

    (Ac. de 4.3.2021 no AI nº 68543, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Doação de aterro em troca de votos. Configuração. Provas robustas. [...] A condenação amparou–se em ‘depoimentos prestados pelos eleitores [...], pela coerência e ratificação das declarações e por terem sido produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com a prova documental produzida se presta[ndo] para demonstrar a doação de aterros em troca de voto [...]’. 4. Os testemunhos, em uníssono, informaram sobre o ilícito e especificaram o modus operandi em que Francisco de Assis Bezerra (Dada) gerenciava o esquema de distribuição de aterros em troca de votos, tendo confirmado em juízo o vínculo com o candidato, uma vez que trabalhou, de forma voluntária, na campanha. [...] 6. Demonstrou–se, ainda, por meio de conversa no Facebook, que o candidato direcionou o depoimento do motorista (que efetuava a entrega do bem) para que isentasse sua culpa, instruindo–o a afirmar que os aterros haviam sido comprados pelos moradores por R$ 80,00 ou R$ 100,00.7. Embora o valor absoluto envolvido na conduta não tenha sido apurado, é possível estimar, segundo o TRE/PE, que o montante foi significativo para desequilibrar a disputa pela ‘própria natureza dos gastos envolv[endo] aterros e pavimentações com a utilização de maquinários, operadores, motorista, combustível e materiais de construção’ e por se tratar de pequeno município do interior de Pernambuco.8. Soma–se, ainda, a gravidade dos fatos pontuada pela Corte Regional diante da circunstância de que ‘a diferença de votos [entre os vereadores do município] é pequena de forma que a conduta se revela grave em razão de poder ter mudado o resultado da eleição e ter criado uma situação de desigualdade entre os candidatos’ [...]”

    (Ac. de 26.11.2020 no AgR-REspEl nº 154, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Licitude da prova. Gravação ambiental efetuada durante reunião. Ambiente privado. Possibilidade [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades submetidas à apreciação do julgador no caso concreto [...] 3. Consta do aresto regional que a gravação ambiental foi realizada durante reunião ocorrida em ambiente privado, mas da qual diversas pessoas participaram. Concluiu-se, dessa forma, inexistir, na espécie, causa legal de sigilo ou de reserva de conversação. [...]”

    (Ac. de 19.12.2019 no AgR-REspe nº 42448, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Gravação ambiental. Espaço privado. Ausência de autorização judicial. Prova considerada ilícita pelo TRE/RN. Hodierno entendimento do TSE: licitude, em regra, da gravação ambiental. Ambiente público ou privado. Excepcionalidades que obstam a admissibilidade desse meio de prova analisadas caso a caso. [...] 2. O entendimento desta Corte firmado para os processos referentes ao pleito de 2016 é no seguinte sentido: a gravação ambiental é, a’ princípio, admissível como prova lícita, visto que o ambiente em que efetivada não se afigura determinante para reconhecer a sua (i)licitude, devendo-se analisar as excepcionalidades de cada caso a fim de se aferir a existência de óbices à utilização do conteúdo da gravação, tal como a constatação de flagrante preparado. 3. No caso, o TRE/RN acolheu a preliminar de ilicitude da prova, considerando as circunstâncias de ter sido realizada em ambiente privado e sem autorização judicial, não se debruçando sobre a análise da existência de flagrante preparado, de modo que o retorno dos autos ao tribunal de origem é medida cabível para que não haja supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição [...]”

    (Ac. de 29.8.2019 no AgR-REspe nº 15329, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    "[...] 1. A jurisprudência que vem sendo aplicada por este Tribunal Superior, nos feitos cíveis-eleitorais relativos a eleições anteriores a 2016, é no sentido da ilicitude da prova obtida mediante gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e desacompanhada de autorização judicial, considerando-se lícita a prova somente nas hipóteses em que captada em ambiente público ou desprovida de qualquer controle de acesso.  2. Não obstante esse posicionamento jurisprudencial, mantido mormente em deferência ao princípio da segurança jurídica, entendimentos divergentes já foram, por vezes, suscitados desde julgamentos referentes ao pleito de 2012, amadurecendo a compreensão acerca da licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial. 3. À luz dessas sinalizações sobre a licitude da gravação ambiental neste Tribunal e da inexistência de decisão sobre o tema em processos relativos às eleições de 2016, além da necessidade de harmonizar o entendimento desta Corte com a compreensão do STF firmada no RE n° 583.937/RJ (Tema 237), é admissível a evolução jurisprudencial desta Corte Superior, para as eleições de 2016 e seguintes, a fim de reconhecer, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, sem que isso acarrete prejuízo à segurança jurídica. 4. A despeito da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n° 1.040.515 (Tema 979) acerca da matéria relativa à (i)licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais nesta seara eleitoral, as decisões deste Tribunal Superior sobre a temática não ficam obstadas, dada a celeridade cogente aos feitos eleitorais. 5. Admite-se, para os feitos referentes às Eleições 2016 e seguintes, que sejam examinadas as circunstâncias do caso concreto para haurir a licitude da gravação ambiental. Ou seja, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra, lícita, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetam a lisura e a legitimidade das eleições. 6. No caso, analisando o teor da conversa transcrita e o contexto em que capturado o áudio, a gravação ambiental afigura-se lícita, visto que os recorrentes protagonizaram o diálogo, direcionando-o para oferta espontânea de benesses à eleitora, de modo que restou descaracterizada a situação de flagrante preparado. [...]”

    (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. [...] Gravação ambiental. Prova robusta. Ausência. [...] 3. O TRE/MG concluiu pela configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, embasando-se, além do depoimento pessoal do candidato ao reconhecer sua voz (mas negando a prática ilícita), em uma única prova consistente em gravação ambiental, sem efetivamente declinar as circunstâncias da produção desse elemento probatório e destacando pequeno trecho de diálogo, de teor vago sobre eventual cooptação de voto, do qual não é possível inferir, com segurança, a existência da conduta ilícita. 4. ‘A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática’ [...]”

    Ac. de 26.6.2018 no AgR-RO 224081, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Alegação de prova ilícita. Gravação ambiental. Print de conversas em aplicativo de celular. Whatsapp. Prova robusta para condenação. Prova testemunhal [...] 1. A matéria relativa à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, nos feitos eleitorais, teve sua repercussão reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.040.515 (Tema 979), que, embora se encontre pendente de julgamento, não obsta a que esta Corte Superior prossiga com a análise da matéria, tendo em vista a celeridade dos processos eleitorais, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão do feito. 2. Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se, com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações ambientais, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições. [...] 5. Não incide a regra do art. 368-A do CE quando se verifica que a prova testemunhal não é exclusiva ou singular, tendo em vista a existência de outros elementos de prova nos autos. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 45502, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    ”[...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio [...]. Nos termos da jurisprudência cristalina desta Corte, a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda a existência de prova contundente de que a doação, a oferta, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, a partir dos depoimentos testemunhais e das demais evidências carreadas aos autos, reconheceu a ausência de prova robusta quanto à finalidade eleitoreira do programa de limpeza de fossas sépticas, disponibilizado pela prefeitura, tendo em vista que: i) o serviço ocorreu também nos anos anteriores; ii) a seleção dos beneficiários se deu por meio da associação de moradores; e iii) inexistem indícios de campanha eleitoral ou pedido de votos [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 80154, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma. [...]”

    (Ac. de 14.3.2019 no REspe nº 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ausência. Prova robusta. [...] 1. A condenação por prática de compra de votos art. 41-A da Lei 9.504/97 exige prova robusta e inconteste da prática do ilícito. Precedentes. [...] 3. Não há nenhum elemento probatório que corrobore o relato da eleitora [...] quanto à efetiva ocorrência da promessa de ajuda financeira pelo candidato [...] no tocante ao suposto encontro da eleitora com [...], quando lhe teria sido entregue o cheque e feito pedido de votos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual ‘[a] prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato’. [...].”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 27439, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Anuência. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral’ [...] 2. Não cabe invocar, na espécie, o art. 368-A do Código Eleitoral, pois, pelo que se depreende do acórdão regional, a condenação com base no art. 41-A da Lei 9.504/97 não está calcada em prova testemunhal singular ou exclusiva, mas sim no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas, consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo , a quem cabe a última palavra em matéria fática. [...].”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 72128, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. O Tribunal regional declarou a nulidade dos depoimentos pessoais colhidos dos investigados e concluiu pela ausência de provas aptas a ensejar a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, e, nesses termos, concluiu pela improcedência da AIJE. 2. A AIJE possui rito específico descrito no art. 22 da LC nº 64/1990 e tal dispositivo não prevê a possibilidade de imposição de colheita de depoimento pessoal dos investigados. No caso, foi imposta a tomada do depoimento dos investigados e tal medida resultou em prejuízo a sua defesa técnica, o que motivou a declaração de nulidade dessas provas pela Corte regional. [...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no AgR-AI nº 28918, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência. Gravação ambiental. Induzimento. Adversário político. Ilegalidade. Depoimento da testemunha que produziu o vídeo. Ilicitude por derivação [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal [...] 2. A jurisprudência do TSE, inicialmente, firmou-se no sentido de que a gravação ambiental, ainda que feita por um dos interlocutores, somente seria considerada lícita se precedida de autorização judicial e quando utilizada para viabilizar a defesa em feitos criminais. 3. Posteriormente, esta Corte, relativizando a regra da ilicitude das gravações ambientais na seara eleitoral, passou a considerar válida a gravação audiovisual feita em ambiente aberto, justamente por não haver mácula ao direito à privacidade. 4. Prevaleceu, para as eleições de 2012 e 2014, a tese de que é prova ilícita a gravação ambiental feita de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. 5. Para o pleito de 2016 e seguintes, este Tribunal sinalizou a necessidade de amoldar seu entendimento ao raciocínio firmado, embora no âmbito penal, pelo Supremo Tribunal Federal. O assunto começou a ser tratado no julgamento do REspe nº 2-35/RN, relativo às eleições de 2012, iniciado em 9.2.2017. Conquanto não tenha sido fixada tese, os e. Ministros Herman Benjamin e Gilmar Mendes registraram, respectivamente, que ‘o peso que essa prova adquirirá - pelas circunstâncias que envolvem o processo eleitoral - é questão a ser aferida no caso concreto. Sendo certa ou muito provável a sua fragilidade, pelos ânimos e meios dirigidos à sua produção, deve ser avaliada com cuidado pelo julgador e preferencialmente acompanhar outras provas’ e ‘é preciso perscrutar os motivos do autor da gravação, sua necessidade, adequação e ponderar os interesses envolvidos’. 6. A valoração da prova, especialmente consideradas as circunstâncias em que produzida, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas apaixonadas que, às vezes, extrapolam o limite da ética e da legalidade. [...]”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 39941, rel. Min. Tarcisio Vieira  de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] 6. Licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental. Diálogos travados em ambiente particular porém com acesso franqueado a qualquer um do povo não estão protegidos pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), inexistindo resguardo de sigilo por parte de candidato que realiza reunião em residência com inúmeras pessoas. Precedentes. 7. Na espécie, apesar de o vídeo ter sido gravado em dormitório, os recorrentes renunciaram à expectativa de privacidade ao receberem inúmeros eleitores com livre acesso e de forma indiscriminada. [...] 16. As declarações prestadas apenas em fase inquisitorial não constituem prova suficiente para condenação por compra de votos ou abuso de poder, porquanto produzidas de forma unilateral e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e, por isso, requerem outros elementos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) [...] Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei 9.504/97). [...] Interceptações telefônicas. Inquérito. Autorização. Compartilhamento. Licitude. 8. Admite-se, em AIJE, uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. Precedentes. 9. No caso, lícito o compartilhamento de provas, incluídas as interceptações telefônicas, destacando-se que: a) o juízo competente autorizou a produção dessa prova; b) o Parquet requereu que o conteúdo do inquérito instruísse esta AIJE, o que foi deferido na íntegra pelo magistrado; c) os agravantes tiveram acesso às provas em todas as fases do processo; d) o decisum autorizativo, embora juntado pelo Ministério Público em segundo grau, era preexistente. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Contratação de servidores temporários no Município de Santana - abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. 9. Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa. 10. Não é o caso dos autos, porém, onde há, também, prova documental, em especial da celebração e renovação de um grande número de contratos por prazo determinado, supostamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [...] 11. A prova testemunhal produzida, com depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas e informantes apresentados pela acusação, em conjunto com a prova documental, que demonstra grande aumento nos contratos temporários celebrados no ano de 2014, confirma a acusação de contratação de expressivo número de servidores temporários pelo Município de Santana, em prol da campanha eleitoral da irmã do Prefeito, conduta configuradora de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Gravação ambiental. Prova. Ilicitude [...] 1. A teor da jurisprudência desta corte superior, fixada para as eleições de 2012, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na constituição federal - a regra. 2. Entendimento aplicável ao caso concreto, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por tratarem-se de fatos ocorridos no pleito em referência. 3. Ainda em 2012, o TSE, contra o meu voto, excepcionou a regra citada no item 1 desta ementa, para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no AgR-REspe nº 100611, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 4. O documento produzido após a prolação da sentença pode ser admitido na forma do art. 397 do CPC, desde que seja facultado às partes se manifestar sobre o seu conteúdo. Precedentes. 5. O laudo pericial relativo às mídias juntadas nos autos, produzido de forma unilateral pela polícia técnica, sem que fosse permitido às partes acompanhar a produção da prova, formular quesitos e indicar assistente técnico, é inservível e não pode ser considerado como elemento comprobatório apto a sustentar a condenação. Violação do art. 421, § 1º, do CPC/73 e cerceamento de defesa reconhecido. [...] 6. Diante da imprestabilidade do laudo pericial, torna-se ociosa a análise da licitude da gravação ambiental, ainda que, no caso, ela pudesse ser aferida por se tratar de gravação em espaços públicos, o que é admitido por esta Corte. 7. A mera referência a depoimentos colhidos unilateralmente perante o Ministério Público Eleitoral, como elemento de reforço de argumentação, não invalida as provas colhidas no bojo da ação, sob o crivo do contraditório. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. [...] 3. Gravação ambiental realizada por um dos participantes. Licitude da prova. 3.1. Primeira gravação realizada no comitê eleitoral dos investigados, local de aproximação dos candidatos com os cidadãos do município, local público. Segunda gravação realizada em uma residência particular, mas com destinação pública, para fins de exposição das ideias do candidato aos cidadãos presentes naquele evento, sem limitação de acesso, nos termos da prova pericial indicada pelo acórdão regional. Os lugares franqueados a qualquer um do povo para fins eleitorais qualificam-se como lugares destinados ao público, onde o candidato buscava divulgar sua candidatura perante os cidadãos, sendo lícito, a qualquer do povo participante, registrar aquele evento, pois o referido evento não envolve a privacidade do candidato, mas justamente o contrário, buscava-se a ampla exposição da imagem e das ideias do candidato junto ao público em geral. Precedente do TSE. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 64036, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Qualificação. Deficiente. Testemunha. Nulidade. Ausência [...] 2. O vínculo da prova testemunhal com campanha adversária, por ser capaz de contaminá-la, constitui premissa relevante para o deslinde da causa e a omissão do acórdão regional quanto ao ponto enseja a devolução dos autos à instância de origem para esclarecimento da matéria (art. 275, do CE) [...]”.

    (Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 35674, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Compartilhamento de prova pelo juízo criminal. Realização de interceptação telefônica pelo Ministério Público. [...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta. [...] 1. A falta de autorização do juízo criminal para o compartilhamento do resultado da interceptação telefônica não acarretou a sua nulidade, pois a jurisdição criminal e a cível-eleitoral eram exercidas pela mesma magistrada. 2. É lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica realizada diretamente pelo Ministério Público Eleitoral. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]  5. Não é ilegal a prova obtida por meio de interceptação telefônica conduzida diretamente pelo Ministério Público. Precedentes. 6. É possível a utilização em AIJE de prova (interceptação telefônica) produzida legalmente em procedimento investigatório criminal. 7. Desnecessária, para a validade da prova, a transcrição integral de diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. 8. É lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que se lhe permita o contraditório. Precedentes [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Gravação ambiental. Câmera de vigilância. Licitude da prova. Provas robustas e suficientes para a caracterização do ilícito eleitoral. [...] 1. A gravação ambiental que registra fato público se afigura prova lícita, ante a ausência de expectativa de privacidade. [...] 2. In casu , não há falar em proteção da privacidade, pois a prova examinada consiste em gravação de imagens realizadas por câmeras de vigilância de empresa privada, constituindo ‘gravação de segurança normalmente utilizada de forma ostensiva em ambiente público, como ocorre, por exemplo, nos bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas’ [...]”.

    (Ac. de 4.2.2016 no AgR-AI nº 60569, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 16.4.2015 no REspe nº 63761, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 2. Conquanto o acórdão regional não demonstre claramente o especial fim de agir do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 - intenção de pedir o voto -, há uma coerência, há uma robustez na prova descrita no voto vencedor quanto ao abuso do poder econômico no transporte de eleitores no dia das eleições. A prova testemunhal relatou com absoluta segurança que o transporte de eleitores ocorreu durante o dia todo, iniciando pela manhã, sendo certo, ademais, que somente com a prisão em flagrante a conduta ilícita foi obstada. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 18564, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, depoimentos prestados na fase inquisitorial não constituem prova suficiente para ensejar a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), eis que produzidos de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 30.9.2015 no AgR-REspe nº 87512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Gravação ambiental. Licitude da prova. Segurança jurídica. Mérito. Prova robusta. Ausência. [...] 1. No caso dos autos, a gravação ambiental que fundamentou a representação é manifestamente ilícita, haja vista sua similitude com um flagrante preparado. 2.  Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer provas robustas, não se podendo fundar em meras presunções. Na espécie, os testemunhos colhidos em juízo e examinados pela Corte Regional não permitem precisar com exatidão as circunstâncias em que ocorridos os fatos, tampouco a participação ou anuência da recorrida [...]”

    (Ac. de 30.9.2015 no REspe nº 75057, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Gravação ambiental em local privado. Ilicitude. Depoimento da testemunha que fez a gravação. Ilicitude por derivação. Captação ilícita de sufrágio afastada pela ilicitude da prova [...] 1. É ilícita a gravação ambiental realizada em local privado sem o consentimento dos demais. Precedentes. 2. É ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal. Precedente [...]”

    (Ac. de 29.9.2015 no AgR-REspe nº 66119, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 4.  Não há nulidade da prova se os depoimentos considerados pelas decisões recorridas foram colhidos na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.  Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar sentença condenatória, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova - testemunhais ou documentais - que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio. 6.  Não se mostra juridicamente possível considerar, como fez o acórdão regional, que um único testemunho colhido em dissenso com as demais provas dos autos tenha valor probante suficiente para caracterizar a captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. Violação de domicílio. Não configuração. Caso de flagrante delito. Fatos públicos e notórios. Conhecimento de ofício pelo julgador. Compra de votos por interposta pessoa. Princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade ao caso concreto. I. A norma que tutela a inviolabilidade de domicílio, inserta no inciso XI do art. 5º da Constituição, não é absoluta, cedendo excepcionalmente, entre outras hipóteses, em caso de flagrante delito. II. Os documentos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante da prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral podem ser utilizados para instruir processos eleitorais de natureza extrapenal. III. Cerceamento de defesa. Não configuração. ‘A convicção do julgador quanto à anuência do candidato ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções’ [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 95246, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Representação. Captação de sufrágio. Conduta vedada. Gravação ambiental. Prova ilícita. [...] 3.  Esta Corte Superior firmou orientação no sentido da ilicitude da prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores [...] 4. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre quando a mídia registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade [...]”

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2014 nos ED-REspe nº 57790, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 51551, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 25.3.2014 no  AgR-RO nº 261470, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.4.2015 no REspe nº 166034, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a captação ilícita de sufrágio, em razão da sua grave sanção, deve ser demonstrada por meio de prova contundente [...] 2. In casu , assentou-se a prática do ilícito com base no depoimento de um único eleitor ao qual teria sido dirigida a suposta promessa de ajuda para a construção de sua residência, o que, por si só, não configura prova robusta, até porque a assertiva feita pelo investigado mais se assemelha a uma promessa genérica de campanha, no que diz respeito à melhoria das condições de habitação da comunidade local. 3. A revaloração da prova, desde que constante da moldura do acórdão regional, é perfeitamente viável nesta instância. [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 55888, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 34610, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Licitude. Via pública. [...] 2. Enfrentada a matéria a partir dos depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas, não há falar em omissão em relação à posterior oitiva delas perante a autoridade policial, determinada pelo magistrado para a apuração do crime de falso testemunho. 3. Não ocorre violação ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido registra os elementos de convicção que embasaram o julgamento. 4. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem a prévia autorização judicial, é prova ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral, porquanto é violadora da intimidade. [...] 5. Diversa é a situação em que a gravação registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. A gravação obtida nessas circunstâncias deve ser reputada como prova lícita que não depende de prévia autorização judicial para sua captação. [...]”

    (Ac. de 16.4.2015 no REspe nº 166034, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 25.3.2014 no AgR-RO nº 261470, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 57790, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 92440, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A grave sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 exige a presença de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos nessa norma, e a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. [...] 3. A moldura fática delineada pelo acórdão recorrido revela que o candidato teve amplo acesso ao conjunto probatório dos autos, inclusive o conteúdo das interceptações telefônicas, não havendo que falar em cerceamento de defesa, mormente porque nem sequer o recorrente indica o trecho da referida prova utilizado para a cassação de diploma sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender e produzir contraprova. Nem mesmo alega eventual contradição entre trecho da interceptação telefônica e depoimento de determinada testemunha, apenas genericamente afirma o prejuízo. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, ‘na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo’. [...].”

    (Ac. de 14.4.2015 no AgR-AI nº 65041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] AIJE. Captação ilícita de votos. Busca em veículo. Equiparação à busca pessoal. Mandado judicial. Prescindibilidade. Precedente [...] 1. A busca em veículo, desde que este não seja utilizado para moradia, equipara-se à busca pessoal e, assim, prescinde de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Nessa linha, ‘havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização’ [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 958123812, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Gravação Ambiental. Ausência Regimental. Recurso Especial De Prévia Autorização Judicial. Prova Ilícita [...] 1. Não havendo prévia autorização do Poder Judiciário, com o objetivo de instruir investigação criminal ou processo penal, constitui prova ilícita a gravação ambiental, ainda que essa tenha sido realizada por um dos interlocutores [...]”.

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 81788, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

    “[...] Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o conjunto probatório - depoimentos prestados no processo de investigação prévia e fotografias que atestam os fatos -, reforçado pelos depoimentos das testemunhas, comprova a distribuição de materiais de construção e de dinheiro pela agravante em troca de votos. Configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 36552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] A decisão de quebra de sigilo bancário, segundo exigência constitucional, deve elencar concretamente os motivos pelos quais o magistrado escolheu, dentre tantas outras medidas, a invasão da privacidade do cidadão, não servindo para tanto a mera menção à necessidade do interesse público. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RMS nº 17156, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. 1. A atual jurisprudência do TSE tem assentado que a gravação ambiental sem prévia autorização judicial consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. [...] 2. A captação ilícita de sufrágio foi reconhecida, na espécie, em face da gravação da conversa entre eleitor e o candidato a prefeito, a qual é nula e, portanto, não consubstancia suporte para o reconhecimento do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, contaminando, via de consequência, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, pois se trata de prova ilícita por derivação. [...]”

    (Ac. de 28.10.2014 no AgR-REspe nº 27791, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.8.2012 no  REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 2. Na hipótese da infração descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujas consequências jurídicas são graves, a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser precisa, contundente e irrefragável, como exige a jurisprudência deste Tribunal.  [...]”.

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal. 2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis. 3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos. 4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 92440, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. Conforme assentado no acórdão embargado, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental requer prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A adoção desse entendimento decorre, dentre outras razões, do fato de que a gravação ou a interceptação ambiental nesses moldes é realizada premeditadamente para posterior uso em processo cível eleitoral visando desconstituir mandato eletivo de adversário político, diversamente da hipótese em que utilizada para defesa própria em processo criminal. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27508, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. [...] 1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal. 2. Ademais, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a declaração extrajudicial firmada em cartório é insuficiente para a condenação, visto que produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 48559, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Gravação clandestina. Prova. Ilicitude. [...] 1. Segundo deflui do acórdão regional, é incontroverso que a prova obtida para fundamentar a propositura da ação foi produzida mediante gravação clandestina, sem o consentimento de um dos interlocutores, circunstância bastante para fulminar o processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal, sendo inócua a discussão trazida pela agravante acerca do verdadeiro autor da gravação, se eleitor ou adversário político do representado. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 5562, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] AIJE. [...] Degravação integral de áudio de interceptação telefônica. Desnecessidade. [...] 1. Se à parte é garantido o amplo acesso à mídia, torna-se dispensável a sua transcrição integral. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-RMS nº 6167, rel. Min. Luciana  Lóssio.)

     

    “[...] 3. No caso, a condenação do candidato se deu em virtude da distribuição de combustível condicionada à afixação de adesivos em veículos, conduta que, em juízo provisório e superficial, não se amolda ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a captação ilícita de sufrágio, dadas as sérias consequências atribuídas pela norma em questão, demanda a existência de prova robusta e inconteste. [...] a douta maioria formada na Corte Regional Eleitoral considerou a existência de elementos indiciários e de fatos públicos e notórios que comprovariam a distribuição de combustíveis em troca de voto, apesar de o relator do feito, depois de acurado exame das provas, ter afirmado que em nenhum momento teria sido identificado tal objetivo. [...] É certo, por outro lado, que nem a jurisprudência nem o próprio sentido dos provimentos judiciais admitem que condenações sejam impostas a partir de meras presunções ou ilações. [...]”

    (Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. 1. A atual jurisprudência do TSE tem assentado que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento de um deles e sem prévia autorização judicial, consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. [...] 2. A captação ilícita de sufrágio foi reconhecida, na espécie, em face da gravação da conversa entre o candidato a prefeito e o eleitor, a qual é nula e, portanto, não consubstancia suporte para o reconhecimento do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, contaminando, via de consequência, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, pois se trata de prova ilícita por derivação. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 5280440, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2014 no AgR-REspe nº 86646, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.8.2012 no  REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ausência de provas robustas. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97. 2. No caso dos autos, porém, os depoimentos colhidos em juízo revelam-se frágeis, tendo a Corte Regional assentado não somente a existência de contradições, como também que nenhuma das testemunhas presenciou o agravado [...] oferecendo dinheiro [...] em troca de seu voto. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2014 no AgR-REspe nº 66173, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Testemunha. Índigena. Integração. Regime tutelar. Cerceamento de defesa. Indeferimento. Prova. Relevância. Escritura declaratória. Valor probante. Prova. Insuficiência. Cassação. [...] 1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indígena sem o representante da FUNAI, quando o índio está integrado à comunhão nacional e possui, inclusive, título de eleitor. Não incide, nesta hipótese, o caput do art. 8º da Lei nº 6.001/73, pois caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo. 2. O indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a relevância não é demonstrada nas razões recursais. 3. Escrituras declaratórias subscritas por eleitores que afirmam a captação ilícita de votos, além de serem produzidas de forma unilateral e sem observância do contraditório, podem servir, no máximo, para justificar a propositura de ação eleitoral, mas não são, em si, prova suficiente para embasar uma condenação. 4. Depoimentos colhidos sem a observância do contraditório, escrituras unilaterais e quatro depoimentos prestados em juízo sem a tomada de compromisso em razão da parcialidade dos informantes não são provas incontestes e suficientes para se chegar à cassação do mandato. Precedentes. 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no REspe nº 144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. 1. A gravação ambiental, realizada sem prévia autorização judicial, consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. [...] 2. As provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 42918, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 57790, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ilicitude da prova. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a interceptação ou a gravação ambiental realizada sem prévia autorização judicial constitui prova ilícita. 2. As demais provas constantes dos autos depoimentos prestados por um dos interlocutores e, ainda, por pessoa referida no diálogo são ilícitas por derivação. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 32840, rel. Min. João Otávio de Noronha).

     

    “[...] Representação. Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. [...] 2. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio, preconizada no artigo 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Insuficiência. [...] 1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos. 2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 34610, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental clandestina. Processo eleitoral. Prova ilícita. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 51551, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência [...] 1. Considerando a contradição da prova analisada pela Corte Regional, não há como se entender pela configuração da captação ilícita de sufrágio, a qual demanda a presença de prova robusta e inconteste, o que não se verifica na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no REspe nº 1877, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2014 na AC nº 79143, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade do acervo probatório. [...] 1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue. 3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento, que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Fragilidade das provas. Anuência não comprovada. [...] 1. Diante das contradições verificadas entre a prova colhida em sede inquisitorial e as obtidas na via judicial, o acervo probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar condenação prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu com a prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 140067, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Oferecimento de dinheiro em troca de votos. Gravação ambiental. Prova ilícita. Contaminação. Demais provas. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade  direito fundamental estabelecido na Constituição Federal  a regra. 2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio, porquanto ilícitas por derivação. [...]”

    (Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Representação. [...]. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. [...] 4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 4.6.2013 no RO nº 151449, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Captação ilícita de sufrágio - prova ilícita - gravação ambiental. Ausência de autorização judicial. Contaminação da prova derivada. [...] 4. A licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial. Ilicitude das provas obtidas reconhecida. 5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c). 6. Considerar como nula a prova obtida por gravação não autorizada e permitir que os agentes que a realizaram deponham sobre o seu conteúdo seria, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, permitir que ‘a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela’. [...]”.

    (Ac. de 28.6.2012 no RO nº 190461, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ausência de prova cabal. Condenação afastada. [...] 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio [...]”.

    (Ac. de 24.4.2012 no AgR-RO nº 329382494, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes. 2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas. 3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional. 4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 8.3.2012 no RO nº 441916, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Prova robusta. Ausência. Ônus da prova. Autor. Inversão. Impossibilidade. 1. Segundo jurisprudência do TSE, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito, o que não aconteceu nos autos. Precedentes. [...] 3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o onus probandi ao considerar que os representados não lograram êxito em apresentar provas de que não captaram votos de maneira ilícita [...]”.

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 958152967, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Prova ilícita. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o autor da gravação não se qualifica como terceiro, mas como um dos interlocutores do diálogo captado – ainda que sua manifestação tenha sido de maneira lacônica. Nessa circunstância, forçoso reconhecer a licitude da gravação ambiental por ele realizada e sua validade como meio de prova. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 49673, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    "Mandato - Cassação - Compra de votos - Prova testemunhal. A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A  da Lei nº 9.504/1997 - há de ser estreme de dúvidas." NE. : Caso em que os depoimentos tidos como insuficientes para comprovar captação de sufrágio foram explicitados no voto vencido, que, ante a óptica prevalecente quando do julgamento dos declaratórios, veio a compor o acórdão.

    (Ac. de 6.9.2011 no REspe nº 3827706, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova exclusivamente testemunhal. [...] 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que ‘a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. 20.5.2010 no AgR-REspe nº 26110, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.  2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 29776,  rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 1.  A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou anuído com a conduta ilícita. [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 no AgR-AC nº 401812, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Representação. Captação de sufrágio. Fragilidade do conjunto probatório. Reexame de prova. Impossibilidade. [...] 1. Se a Corte Regional decidiu pela fragilidade do conjunto probatório, não é possível modificar tal entendimento sem o reexame das provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo . 3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 75824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Livre apreciação da prova. Fundamentação suficiente. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Participação indireta. Prova robusta. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes. 4. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de prova contundente a respeito da prática de captação ilícita de sufrágio e da participação indireta dos agravados em tais atos, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância especial [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 123547, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Acórdão baseado em depoimentos de pessoas suspeitas (art. 405, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil), e também em gravação ambiental. Possibilidade (art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil). Princípio da persuasão racional (art. 131 do Código de Processo Civil). Provas consistentes. 1. Admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 76984, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Representação por suposta ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação de mandatos. Situação em que a prova (auto de constatação) foi obtida por meio semelhante ao ‘flagrante preparado’. Analogia com o Direito Processual Penal. Ausência de prova material ou oral sobre os fatos utilizados para condenação. Mérito. Deficiência na instrução do feito. Ausência de provas da compra de votos. ‘A captação ilícita de sufrágio não pode se apoiar em mera presunção, antes, é necessário demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos’ [...]”

    ( Ac. de 14.12.2010 no RO nº 1533, rel. Min. Cármen Lúcia. )

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A prática de captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por prova testemunhal, bastando que seja ela consistente no que tange à comprovação da infração. 3. O voto condutor na Corte de origem assentou que os depoimentos colhidos não eram depoimentos isolados, demonstraram-se pormenorizados e consistentes nas afirmações, bem como claros na elucidação dos fatos narrados, razão pela qual não há plausibilidade na alegação dos autores de que tal prova estaria eivada de parcialidade. [...].”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AC nº 355740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. Participação indireta. Candidato. [...]. 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. 5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 1539, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35840, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova consubstanciada em gravação ambiental. [...] 2. A revaloração de prova não se confunde com o seu reexame. [...] 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. [...] 6. O julgamento adstrito às provas consideradas válidas afasta a alegação de excesso por parte do órgão prolator da decisão. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 25883, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 20.3.2007 nos EDclREspe nº 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 26110, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual. [...]”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11467, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. II - A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República. (Precedentes do TSE). [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 4198880, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Reconhecida a ausência de provas robustas da prática da captação ilícita de sufrágio, tal conclusão não pode ser modificada sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado na instância especial. [...] 3. A Corte Regional, ainda assim, debateu e repeliu todos os fatos objeto da controvérsia, concluindo, no mérito, pela ausência de provas da ocorrência do ilícito, bem como da participação, mesmo que indireta, de qualquer dos candidatos representados. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 12010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Imprestabilidade da prova. Gravação clandestina. Participação ativa de policial. Captação de sufrágio. Necessidade de provas robustas para condenação. [...] I - É imprestável a gravação clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas. II - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgRgRCEd nº 747, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.2010 no AgR-RO nº 2260, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Testemunhas suspeitas. Art. 405, § 4º, do CPC. Oitiva. Imprescindibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Necessidade de prova robusta e inequívoca. [...] 2. Nos termos do artigo 405, § 4º, do CPC, a oitiva das testemunhas suspeitas somente será realizada quando estritamente necessária, circunstância não demonstrada na espécie. 3. Após analisar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu-se, no acórdão regional, pela ausência de demonstração cabal da alegada captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] II - A ausência do nexo entre as irregularidades apontadas pelo Parquet e a consumação, bem como a ausência de prova específica que comprove a conduta vedada, enseja o desprovimento do recurso. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no RCEd nº 688, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 1. O Tribunal assentou em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a anuência do candidato no que tange ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não necessita ser comprovada por prova robusta, firme, ou inabalável, seja da participação direta, ou indireta, seja da mera ciência ou conhecimento do fato. Isso porque os ilícitos eleitorais, de modo geral, não são cometidos de forma notória, mas envolvem a utilização de mecanismos sub-reptícios e dissimulados [...]”

    (Ac. de 3.11.2009 nos ED-RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. Anuência do candidato não comprovada. Ausência de provas robustas. Condenação por presunção. Impossibilidade. 1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção. [...]”

    (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35589, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] I - Não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. [...]. II - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pelo candidato é indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 705, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova. Ilicitude. Interceptação telefônica. Art. 5º, XII, da Constituição Federal. Ordem judicial. Ausência. Contaminação das demais provas. [...] 1. A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República, sobretudo quando se destine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. 2. No caso dos autos, não é possível saber se quem forneceu a mídia seria a própria pessoa constante da gravação, ou seja, não há como aferir se houve anuência de um dos interlocutores. [...]”

    (Ac. de 17.9.2009 no REspe nº 35622, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão. [...] O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis. [...] É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2009 no AgRgREspe nº 27845, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Deputada estadual. Presença em evento. Pedido de voto aos eleitores presentes. Ausência de provas. Depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. [...] I - Não são admitidos como prova depoimentos colhidos pelo Ministério Público sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pela candidata é indispensável a existência de provas robustas dos atos praticados. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no RCEd nº 708, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] III - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio exigem-se provas robustas dos atos praticados, em especial quando se tratar da participação mediata do candidato. [...]. As provas colacionadas (depoimentos de testemunhas) não comprovam a alegada captação ilícita de sufrágio, supostamente realizada por terceiros em benefício do recorrido. [...].”

    (Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 692, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Representação.  Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 2.   Segundo tem decidido o Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não implica nulidade da referida prova. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, se, conforme assentou o Regional, ela se afigurou desnecessária e o próprio interlocutor da conversa, por livre e espontânea vontade, admitiu o diálogo como existente e verdadeiro. [...]”

    (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. 1. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. [...]”

    (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1468, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. 2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A. Gastos ilícitos de campanha. Art. 23, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Não comprovação. Dilação probatória. Pedido genérico. Impossibilidade. [...] Ante a falta de provas das condutas ilícitas apontadas na inicial, passíveis de comprovar captação ilícita de sufrágio e/ou gastos ilícitos de campanha, o pedido deve ser julgado improcedente.”

    (Ac. de 16.9.2008 no RCEd nº 676, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente. Ausência de prova da autoria ou da anuência do candidato. [...] A imposição das sanções do art. 41-A há de ter suporte em prova inabalável de que o beneficiário praticou ou anuiu com a prática das condutas ali tipificadas.”

    (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 25560, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Alegada falta formal do auto de apreensão. Suposta obtenção de prova por meios ilícitos. Violações legais não demonstradas. [...]” NE: Alegação de ilicitude da prova na apreensão de cheques-cidadão e panfletos de propaganda eleitoral distribuídos no interior de templo religioso.

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgAg nº 7373, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Testemunha. Menor. Oitiva. [...] 2. Nos termos do art. 405, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não há impedimento para que o maior de dezesseis anos possa depor em juízo como testemunha. [...]”

    (Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 25743, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova. Insuficiência. [...]” NE: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Em relação à prova recebida em grau de recurso, não é demais anotar, não foi decisiva no julgamento do recurso, razão pela qual sua excepcional recepção não importou em prejuízo à parte contrária. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7136, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Gravação. Licitude da prova. Fenômeno. Contaminação. Inocorrência. 1. Em face da reconhecida licitude da gravação que instruiu a representação, não há falar em contaminação da prova testemunhal colhida em juízo que, aliás, foi produzida sob o crivo do contraditório e corroborou o que já comprovado na indigitada gravação. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. O Tribunal já decidiu que a gravação efetuada por um dos interlocutores é prova lícita, até porque a conversa entre duas pessoas, desde que não seja sigilosa por força de lei, pode ser objeto de gravação. 4. Demais disso, foi produzida prova testemunhal em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, a corroborar o que provado por meio da indigitada gravação. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Ação de investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Apresentação. Rol de testemunhas. Acolhimento. Fita VHS. Prova lícita. 1. É lícita a prova constante em fita VHS validada pelo depoimento do próprio representado. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da licitude de gravações de conversas entre duas pessoas, podendo ela ser relatada em juízo. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25867, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ônus da prova. Representante. Prova negativa. [...] A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer prova cabal de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto. Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25920, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Captação de sufrágio. Distribuição de cestas básicas. Fatos não comprovados. Registro de ligações telefônicas. Ausência de omissão na apreciação da prova. Não se exige que todos os pontos levantados pelas partes sejam esmiuçados, podendo o juiz, de acordo com o seu livre convencimento, utilizar-se das provas e fatos que considere relevantes e suficientes para o julgamento da questão. Precedentes. Afastada a ocorrência do fato principal pelo Tribunal Regional, a ausência de manifestação expressa sobre prova que, segundo os agravantes, demonstraria o liame entre os envolvidos, não acarretou violação ao art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 3.8.2006 no AgRgAg nº 6950, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Anoto que o tema concernente à juntada de novos documentos deverá ser dirimido pelo magistrado eleitoral, não podendo este Tribunal ditar quais provas aquele julgador deverá levar em consideração, sob pena de ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ônus da prova. Representante. Prova negativa. [...] A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer prova cabal de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto. Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25920, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Sufrágio. Captação ilícita. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova. Incumbe ao autor da representação a prova do cometimento eleitoral ilícito, não cabendo concluir pela procedência quando os depoimentos são contraditórios. Captação ilícita. Prova. Depoimento único. Depoimento isolado quanto à promessa de benefício em troca de voto, sem guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário, não respalda conclusão sobre a prática glosada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 2.5.2006 no Ag nº 6385, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o contexto fático-probatório revela o intuito do candidato de angariar votos, mediante o fornecimento de carteiras de habilitação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao depoimento prestado por uma testemunha secreta perante o Ministério Público [...], verifico que em nenhum momento foi usado como prova, servindo apenas para dar início ao procedimento investigatório levado a efeito pelo Parquet . Portanto, tal pessoa não pode ser considerada testemunha, mas mero informante. O fato de o Ministério Público Eleitoral ter colhido depoimentos em data anterior à emissão do mandado de busca e apreensão ou do ajuizamento da ação de investigação judicial não enseja a nulidade desta ação. A partir do seu ajuizamento, o processo foi instruído com documentos apreendidos pela Polícia Federal e depoimentos tomados em juízo [...]. Com fundamentos nessas provas, o Regional julgou procedente o pedido e cassou o diploma do recorrente.”

    (Ac. de 6.4.2006 no RO nº 777, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder. [...] Alegação. Violação. Arts. 131 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Não-caracterização. Princípio do livre convencimento do julgador. [...] 1. O princípio do livre convencimento permite ao julgador examinar as provas existentes no processo, segundo critérios críticos e racionais, desconsiderando eventualmente aqueles elementos probatórios que não se demonstram essenciais ao deslinde do feito. [...]”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgAg nº 6738, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Julgamento antecipado da lide. [...] Violação. Arts. 131 e 330, I, do Código de Processo Civil. Não-configuração. Precedente desta Casa. Configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito. [...]”

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6241, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.11.2005 no AgRgMC nº 1727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ausência de flagrante preparado. Caracterização de investigação dos fatos. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito na decisão agravada: “Lícita, portanto, a prova resultante da visita da secretária de diligências do Ministério Público Eleitoral ao comitê do recorrente, pois não tem o condão de viciar o ato a realização da colheita da prova sem a ostensiva exposição do caráter investigativo e mediante a informação de nomes não verdadeiros.”

    (Ac. de 8.11.2005 no AgRgREspe nº 25233, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]  Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. [...]” NE: Trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República adotado pelo relator: “[...] não encontra acolhida a alegação de ofensa aos artigos 22, XI e XII, da Lei Complementar nº 64/90 e 5º, LIV e LV, da Constituição, em face da tomada do depoimento pessoal dos recorrentes após o encerramento da instrução e sem que se abrisse prazo para novas alegações finais. Não houve qualquer prejuízo à defesa, muito contrário, pois a colhida do depoimento dos recorrentes, conforme bem frisado pelo acórdão objurgado, representou nova oportunidade de defesa. [...] não prospera a alegação de violação ao artigo 415 do CPC. Ocorre que tal questão se encontra coberta pelo manto da preclusão [...] pois os recorrentes não suscitaram a alegada ausência de prestação de compromisso por parte das testemunhas na primeira oportunidade em que lhes cabia falar nos autos, qual seja, quando da audiência de instrução e julgamento. Não obstante, não restou demonstrado o prejuízo suportado pelos recorrentes, apto a ensejar a declaração de nulidade da prova testemunhal colhida.”

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A. Presentes nos autos provas suficientes para o convencimento do juiz, é incabível dilação probatória. [...]” NE : Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Não havia mesmo necessidade de dilação probatória, por tratar-se basicamente de direito, sendo que as provas foram trazidas pela própria recorrente. Aqueles trazidos pela defesa não tiveram qualquer relevância para o deslinde da causa. [...]”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5498, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prova. DVD. Exibição na assentada de julgamento. Constando do acórdão proferido a análise da fita existente, presume-se que os demais integrantes do órgão julgador tenham se declarado satisfeitos, descabendo cogitar da obrigação de exibir o teor da fita. [...]”

    (Ac. de 27.9.2005 no Ag nº 5646, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Representação. Investigação judicial eleitoral. Captação. Sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Pela circunstância de querer a coligação ouvir depoimentos de duas testemunhas que se retrataram, por escritura pública [...] de acusação anteriormente feita, e havendo demonstrado, a terceira testemunha, ‘[...] interesse na imputação de crime à então candidata [...]’ [...] suspeito o seu depoimento, à falta da indispensável confiabilidade. 2. O princípio do livre convencimento autoriza o juiz a dispensar a prova que não se demonstre necessária para a aferição da verdade real. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgRgREspe nº 25266, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação. Deve ser assegurado à recorrente o direito à produção das provas para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90. Produção. Outras provas. Faculdade. Julgador. [...] 4. Ao dispor o art. 22, VII, da LC nº 64/90, que ‘[...] o corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito’, estabelece-se uma faculdade, e não uma obrigatoriedade ao julgador que, a seu critério, afere a necessidade ou não da produção dessa prova. [...]”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Não-reconhecimento por falta de prova. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] ‘há prova da distribuição do material, mas não condicionada ao voto no atual prefeito. A prova da troca de material por voto constitui ônus dos autores desta ação. E tal prova não existe.’ A matéria é de prova e é de avaliação de prova, não de violação legal na avaliação da prova.”

    (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25155, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

     

    “Investigação judicial. [...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Documentos novos. Juntada na Corte Regional. Art. 397 do Código de Processo Civil. Não-aplicação. Prova grafotécnica [...] Cerceamento de defesa. Não-configuração. 1. A retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 18.3.2004 no REspe nº 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...] 5. Reconhecimento da ilicitude de gravações obtidas de forma clandestina tornam igualmente imprestáveis as provas delas decorrentes. Aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa. [...]” NE: As provas contaminadas em razão da ilicitude das gravações de conversas telefônicas eram depoimentos de eleitores prestados em juízo a respeito de serviço de tratoragem em troca de voto.

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. [...] Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. Depoimento do representado. Ausência. Nulidade. Inexistência. [...] Na investigação judicial a falta de oitiva do representado não é causa de nulidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é obrigatório ao juiz eleitoral promover, de ofício, a oitiva do representado, conforme a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, mesmo que possa fazê-lo caso entenda necessário. [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3255, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso - Legitimidade

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que os segundos colocados em eleição majoritária na qual os primeiros foram eleitos com mais de 50% dos votos válidos não possuem legitimidade recursal, na condição de terceiros prejudicados, por existir mera expectativa de concorrer a novo pleito e a decisão não atingir diretamente sua esfera jurídica. 2. O assistente simples não pode recorrer isoladamente quando o assistido deixa de fazê-lo [...]”.

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 74910, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Assistente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os agravantes atuam no processo na condição de assistentes do Ministério Público Eleitoral (MPE). Esta Corte, em 19.12.2006, apreciou e desproveu o recurso do MPE (Ag nº 6.292). A decisão transitou em julgado em 26.2.2007. [...] O assistente é parte acessória da principal, razão por que não lhe é dado prosseguir no processo, na hipótese de o assistido se conformar com a decisão’[...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6293, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Provocação do Ministério Público. Desistência de recurso. Impossibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ (REspe nº 15.085/MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.98.) [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 nos EDclREspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trechos do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de admissão como terceiro interessado, uma vez que, apesar de o peticionante ter sido candidato nas eleições majoritárias municipais [...] não há prova de ter ficado em segundo lugar na disputa. [...] Lembro que, embora o art. 499 do Código de Processo Civil possibilite a interposição de recurso por terceiro interessado, estabelece, em seu § 1º: ‘Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial’. Esse interesse evidencia-se por um eventual prejuízo direto que pode advir dos efeitos da decisão contra a qual o terceiro interessado se insurge [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Recurso especial eleitoral. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Legitimidade de partido coligado para recorrer isoladamente após as eleições. 1. A coligação assume todos os direitos e obrigações dos partidos no momento de sua constituição (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97) até a realização das eleições, após o que, a agremiação partidária coligada terá legitimidade para agir isoladamente. 2. Recurso especial provido para, afastada a ilegitimidade ad causam , retornarem os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a fim de que seja apreciado o mérito do recurso eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, no caso dos autos, que a representação foi proposta após a realização do pleito, quando já proclamados os eleitos, o que legitima a agremiação partidária coligada a recorrer.”

    (Ac. de 7.12.2006 no REspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral, haja vista sua condição de fiscal da lei e da Constituição Federal. [...]” NE: Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para a interposição de recurso especial.

    (Ac. de 9.11.2006 no EDclREspe nº 25919, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Recurso - Prazo

    Atualizado em 4.7.2022

    [...] Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. Art. 41–A da Lei n° 9.504/1997, arts. 19 e 22, XIV, da LC n° 64/1990 e art. 14, § 10, da CF. Procedência nas instâncias ordinárias. [...] 2. Na decisão agravada assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial. 3. A tempestividade recursal deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de incidir o instituto da preclusão. Precedentes do TSE e do STF. 4. No caso, o documento capaz de comprovar a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem foi apresentado apenas quando interposto este agravo interno. 5. Diante da impossibilidade de se permitir a correção do vício da intempestividade, não há falar em inobservância dos princípios da não surpresa e da primazia da decisão de mérito.

    (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, " o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria " (RO nº 1334-25/TO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.3.2017). 2. Consta nos autos que a Procuradoria-Geral Eleitoral tomou ciência da decisão agravada em 28.6.2019 (sexta feira) e interpôs o agravo regimental em 11.7.2019. Logo, não há falar em intempestividade do recurso, porquanto, nos termos da Portaria nº 488 de 24.6.2019 do TSE, os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2019, de modo que os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de agosto subsequente (quinta-feira). [...]"

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 66863, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de 3 (três) dias, disposto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral são intempestivos. [...]"

    (Ac. de 16.10.2018 nos ED-REspe nº 9727, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] Recurso especial eleitoral com agravo. Intempestividade. Não conhecimento. Hipótese 1. Recurso ordinário contra acórdão do TRE/RR que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, bem como agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral, em razão de intempestividade.  [...] 10. É intempestivo o recurso interposto por meio eletrônico em autos físicos, após o encerramento do expediente do último dia do prazo. Padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 2.10.2018 no RO nº 165826, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...]  Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio [...] Inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. Art. 229 do Código Fux. 9. Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade, na esfera eleitoral, da contagem do prazo recursal em dobro para litisconsortes com Procuradores diferentes [...] Isso porque, pelo princípio da celeridade, afeto aos processos eleitorais, deve-se garantir a rapidez na prestação jurisdicional, para que a utilidade do provimento dado não seja comprometida. 10. Mesmo após a vigência do Código Fux, tal entendimento permaneceu incólume, sobretudo em razão do que preceitua o art. 2º da Res.-TSE 23.478/2016, segundo o qual a aplicação do CPC aos processos eleitorais tem caráter supletivo e subsidiário, condicionada à compatibilidade sistêmica e, como visto, a contagem em dobro dos prazos não se concilia com o princípio da celeridade atribuído aos feitos desta Justiça Especializada [...] 11. Da intimação da sentença ocorrida em 16.12.2016 (sexta-feira), iniciou-se a contagem do prazo em 19.12.2016 (segunda-feira), com encerramento em 24.1.2017 (terça-feira), devido à suspensão do curso do prazo processual prevista no art. 220 do CPC. Portanto, o Recurso Eleitoral da sentença, interposto em 30.1.2017 é intempestivo, visto que protocolado após o tríduo legal a que se refere o art. 258 do CE. [...]"

    (Ac. de 28.8.2018 nos ED-AgR-REspe nº 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. 1. Conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez verificada a indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Tempestividade do agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 236 e 242 do Código de Processo Civil e na linha do que já decidiu esta Corte, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da sentença, o que, em regra, deve ocorrer por meio de publicação em órgão oficial. 3. Inexistindo intimação válida do advogado em audiência, em razão de ele estar ausente e por não ter sido dada à parte oportunidade para a correção da falha na representação processual, não é intempestivo o recurso eleitoral interposto dentro do tríduo legal contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico”.

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 91392, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1.  Não há intempestividade reflexa dos recursos especiais, pois, embora os embargos de declaração na Corte Regional Eleitoral não tenham sido conhecidos, eles não foram declarados protelatórios. Na linha da jurisprudência deste Tribunal: ‘Para reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, impõe-se não só a declaração de serem protelatórios, mas que haja fundamentação específica e autônoma"(...)"

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2005 no AgRgREspe nº 25013, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    "[...] Representação. Captação de sufrágio. [...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2.  Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...]"

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior e o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Agravos regimentais. Recursos ordinários. Intempestividade. Prazo de 24 horas. Inobservância. 1 - Até o advento da Lei nº 12.034/2009 - que alterou para três dias o prazo recursal nas ações ajuizadas com esteio no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 -, observava-se o disposto no artigo 96, § 8º, que previa o prazo de 24 horas para interposição de recurso, ainda que fosse contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. Precedentes. 2 - Razões de regimentais que não afastam a fundamentação adotada pelo decisum atacado que, na linha da compreensão que se firmou no âmbito desta Corte, registrou a intempestividade dos recursos ordinários [...]”.

    (Ac. de 30.8.2012 no AgR-RO nº 1471, rel. Min. Gilson Dipp.)

    [...] o prazo para a interposição do recurso eleitoral, na origem, não era de 3 dias, conforme constava do mandado de intimação, mas de 24 horas. [...] O mandado de intimação da sentença foi expedido, de ordem da juíza eleitoral, constando expressamente o prazo de três dias para a interposição do recurso eleitoral [...], tendo o então Ministro relator concluído não ser razoável atribuir-se à parte, os prejuízo decorrentes da aludida falha do serviço judiciário. NE: Trecho do voto do relator: “Nesse sentido, eventual falha do serviço judiciário não pode prejudicar a parte’”.

    (Ac. de 25.8.2011 no AgR-REspe nº 35596, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Recurso e embargos de declaração. Não conhecimento. Interposição antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. Necessidade. Observância. Prazo. 24 horas. [...] - Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos e embargos de declaração nos tribunais regionais, nos casos em que se apura captação ilícita de sufrágio, era de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97). - O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. (AgRg no REsp 663.864/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005).[...]”

    (Ac. de 1°.7.2011 no AgR-REspe nº 190670, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da aplicação do prazo de 24 horas para recurso interposto contra sentença (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) proferida antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. [...] 1 - A adoção do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para apuração de gastos ilícitos em campanha eleitoral, consoante dispõe o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, não afasta a aplicação do prazo de 24 horas para interposição de recurso previsto no artigo 96, § 8º, porque se trata de regra específica, cuja incidência afasta a regra geral. 2 - Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição de recursos nas ações ajuizadas com esteio no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 horas (artigo 96, § 8º). 3 - A análise sobre o cabimento e admissibilidade do recurso interposto da sentença que se pretende reformar obedecerá à lei vigente à época da sua prolação. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 42912, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    "[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Intimação pessoal e pelo Diário da Justiça eletrônico. [...] Preliminar de intempestividade do recurso interposto contra a sentença. Rejeitada. Manutenção das razões expostas na decisão agravada acrescidas de esclarecimentos baseados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006 c/c o art. 184 do Código de Processo Civil. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. [...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Investigação judicial. Abuso e captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular. Recurso. Sentença. Dispensa. Originais. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual. 2. Se a investigação judicial cumula a apuração de abuso do poder econômico, bem como captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular, é de se reconhecer que incide o art. 5º da Res.-TSE nº 22.624/2008 – que dispõe sobre as reclamações e representações para apuração de infrações à Lei das Eleições, referente ao pleito de 2008 –, o qual expressamente prevê que, ‘salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensando o encaminhamento do texto original’, não se aplicando, portanto, o disposto na Lei nº 9.800/99. 3. A dispensa de tal providência é a solução que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a Justiça Eleitoral, em especial, os da economia e celeridade processuais, de modo a contribuir para agilidade do processo eleitoral. Embargos de declaração – do candidato a vice-prefeito –  recebidos como agravo regimental. Agravos regimentais dos candidatos a prefeito e vice a que se nega provimento.”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 1313147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Contagem de prazo em horas. [...].” NE: Possibilidade de ser convertido em um dia o prazo fixado em 24 horas.

    (Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 11755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Intempestividade reflexa. Oposição de embargos declaratórios na origem em três dias. Extemporaneidade. Prazo de 24 horas. Não interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos. [...] 1. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inclusive para os embargos de declaração opostos contra acórdão de TRE, era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. Precedentes. [...] 3. Na espécie, consignou-se no v. acórdão regional que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial da AIJE versaram exclusivamente sobre a suposta captação ilícita de sufrágio, não havendo cumulação de eventual abuso de poder econômico, razão pela qual o recurso especial eleitoral padece de intempestividade reflexa. [...]"

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AI nº 11557, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio. Sentença condenatória. Prazo recursal. 24 horas. [...] 1. Na espécie, o juízo de inadmissibilidade do recurso especial considerou que o prazo recursal de 3 dias, tal como previsto no art. 258 do CE, somente teria aplicação caso a AIJE houvesse sido proposta com base na captação ilícita de sufrágio cumulada com abuso de poder, circunstância que, todavia, não se refere à hipótese dos autos. [...] 3. O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. [...] 4. Na espécie, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 18.11.2008, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa da lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, de 29.9.2009. [...]"

    (Ac. de 18.2.2010 no AgR-AI nº 11402, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 1. Ausente nos autos prova da publicação da sentença, não há como reconhecer a intempestividade do recurso interposto para o TRE. [...]"

    (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Julgamento. Contagem. Prazo recursal. Publicação. Diário Oficial . Decisão. Decurso. Período eleitoral. 1. Ultrapassado o período eleitoral, não há como se aplicar a regra que prevê a publicação em sessão de decisão relativa a recurso em representação por infração à Lei nº 9.504/97, devendo se considerar ocorrida a ciência das partes por meio de publicação no Diário Oficial . 2. A regra prevista no art. 12, § 6º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, segundo a qual ‘os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados’, tem aplicabilidade apenas durante o processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.9.2007 nos EDclREspe nº 26443, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Recurso especial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Interesse de agir. Intempestividade do recurso interposto para o Tribunal Regional. Afastada. [...] Publicação da sentença em cartório. Impossibilidade. Usurpação. Competência. Art. 22, I, da Constituição Federal. [...] Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, a fluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26009, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso. Tempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. É tempestivo recurso protocolizado dentro do tríduo legal, contado da intimação do procurador, se naquela data não mais vigia o sistema de publicação em cartório. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7136, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Recurso cabível

    Atualizado em 4.7.2022

    “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] 9. Na linha da jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial que busca afastar o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio nas hipóteses em que o Tribunal de origem reconhece a existência de provas robustas aptas a caracterizar o ilícito [...]”.

    (Ac. de 19.11.2020 no AgR-REspEl nº 39235, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Agentes responsáveis. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal cabível. Erro grosseiro. Súmula nº 36/TSE. [...] 1. De acordo com as regras previstas nos arts. 121, § 4º, da Constituição da República e 276 do Código Eleitoral, as decisões regionais que imponham inelegibilidade em eleições estaduais desafiam a interposição de recurso ordinário. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, designadamente, quando atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade e quando presente dúvida razoável ou, alternativamente, ausentes sinais de erro grosseiro. Precedentes. 3. Ausência de dúvida razoável quanto ao cabimento de recurso ordinário em face de decisões de procedência ou improcedência de ações que visam à cassação de diploma ou mandato, tendo em vista o teor da Súmula nº 36 do TSE. 4. O princípio da fungibilidade tem aplicação restrita, sendo destinado, mormente, a evitar injustiças ocasionadas por deficiências do sistema, em especial quanto a dubiedade ou falta de clareza no tocante à modalidade recursal cabível em uma determinada situação processual. Daí porque se concebe que o axioma em tela não tem lugar diante de erros grosseiros [...]”

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-RO-El nº 060140474, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prefeito. Vice. Eleições municipais. Cabível recurso especial eleitoral. Pressupostos processuais preenchidos. Fungibilidade recursal [...]. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial é possível quando forem atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade [...]”

    (Ac. de 29.8.2019 no AgR-REspe nº 15329, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Necessidade. Aclaramento. Obscuridade. Acolhimento com efeitos modificativos. 1. Hipótese em que o aresto embargado padece de manifesta obscuridade, na medida em que a questão relacionada ao cabimento do recurso ordinário na espécie já havia sido suscitada tanto pela douta Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer, quanto pelo próprio Embargante em petição avulsa, razão pela qual não poderia o acórdão ter tratado a matéria como inovação recursal, tampouco ter assentado a falta de prequestionamento da questão. 2. Com efeito, o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela Corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...], o que se verifica na espécie. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de que seja aplicada a fungibilidade e recebido o recurso especial como ordinário; ficando, por conseguinte, sem efeito a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte que apreciou o recurso como especial, bem como o acórdão ora embargado, referente ao respectivo agravo regimental.

    (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves.)

    “Recurso ordinário. [...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1522, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. 1. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Cabimento de recurso especial. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] I - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário, quando sua análise demanda reexame de fatos e provas. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No caso, o agravante questiona, exclusivamente, a imposição de multa por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2002, quando disputou o cargo de deputado estadual. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao julgar procedente a representação, comina ao então candidato somente a sanção pecuniária, considerando que, àquela altura (agosto de 2007), a cassação do diploma não era mais possível em razão do término do mandato. Nesse contexto, cabível o especial, sendo necessário, portanto, observar os respectivos pressupostos. [...]”

    (Ac. de 2.6.2009 no AgR-RO nº 1492, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Acórdão de Tribunal Regional que extingue processo sem exame de mérito. Hipótese de interposição de recurso especial. Precedentes. Princípio da fungibilidade. Não-aplicação. Ausência dos pressupostos do especial. [...] Extinto o processo sem exame de mérito, não sendo hipótese de se atingir o diploma ou o mandato eletivo, cabível é o recurso especial. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. – A ausência dos pressupostos do recurso especial impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgRO nº 878, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Recurso ordinário eleitoral. Hipótese de admissibilidade. [...] 1. O recurso ordinário eleitoral só é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas a e b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. 2. Cabível, portanto, o recurso ordinário para o TSE quando o Tribunal a quo julgar caso de inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições estaduais ou federais; quando anular diploma ou decretar perda de mandato eletivo estadual ou federal; quando denegar habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 3. Não cabe recurso ordinário para o TSE quando o acórdão recorrido enfrenta apenas questões preliminares processuais aventadas pela parte interessada, indeferindo a produção de algumas provas. 4. Decisão que não enfrenta o mérito da lide não suporta recurso ordinário. 5. No caso em julgamento, há, ainda, que se considerar a utilização, pelo recorrente, do recurso especial (REspe nº 21.542) para modificar o acórdão ora questionado. Impossível a interposição de dois recursos distintos, em autos diferentes, atacando o mesmo acórdão [...]”.

    (Ac. de 1º.6.2006 no RO nº 790, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de votos e abuso do poder político. [...] Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão que apreciar recurso contra expedição de diploma referente a eleições municipais. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgRO nº 903, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Sob o ângulo da tomada do recurso especial eleitoral como ordinário, tenha-se presente haver sido ele, a teor do disposto no art. 121 da Constituição Federal, corretamente interposto pelo Ministério Público. É que o acórdão impugnado não implicou a cassação do diploma ou do registro do ora embargante. Portanto, descabe pensar em erro grosseiro, presente a circunstância de a decisão do relator no agravo de instrumento, a partir de remissão a precedentes, cogitar do processamento do recurso como ordinário.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.11.2005 nos EDclRO nº 882, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso especial. [...] Recebido como ordinário. Captação ilícita de sufrágio. [...] Recebe-se como recurso ordinário o especial interposto contra acórdão que, em pleito estadual, impõe a perda do mandato. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no REspe nº 21390, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Se a decisão regional, após as eleições ou a proclamação dos eleitos, conclui pelo impedimento da diplomação, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 121, inciso III). [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] II – Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso ordinário. Cabimento. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. Hipótese de perda de diploma. [...] 1. Nas eleições estaduais e federais, as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido. [...]”

    (Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Repercussão da decisão na instância penal

    Atualizado em 4.7.2022

    “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Arts. 299 do Código Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Independência das instâncias. Trancamento. Falta de justa causa. Não ocorrência. 1. Ante a independência das instâncias criminal e cível-eleitoral, o processamento de ação penal com base no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da improcedência de ação eleitoral por suposta compra de votos - art. 41-A da Lei nº 9.504/96, ao contrário do que afirma o impetrante, não viola o princípio do bis in idem [...]”.

    (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 7228, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Denúncia que descreve fatos já apurados em representação julgada improcedente. [...] O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. [...].”

    (Ac. de 20.9.2002 no RHC nº 46, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Representação processual

    Atualizado em 4.7.2022

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão regional. Improcedência. Embargos. Oposição. Anterioridade. Publicação da decisão. Não-demonstração. Conhecimento. Teor. Decisão embargada. Intempestividade. Precedentes [...] 2. A jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, caracteriza a revogação tácita do mandato [...].”

    (Ac. de 26.2.2008 no AgRg-REspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação por captação ilícita de sufrágio. Prazo. Representação processual. 1. É regular a representação processual da parte quando o seu advogado vem atuando em nome dela, desde o juízo de 1º grau, inclusive com comparecimento a audiências, sem sofrer qualquer impugnação [...]”.

    (Ac. de 8.11.2007 no AgRgAgRg-REspe nº 28275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. [...] Captação irregular de sufrágio. [...] Inexistência. Capacidade. Postulação. [...] 1. É necessário que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB para que possa ingressar em juízo. 2. A juntada de procuração, com a interposição do recurso, não é suficiente para sanar vício de representação. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5328, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Recurso especial. [...] Instrumento de mandato. Ausência. Vício sanável. [...] II – Consoante posicionamento jurisprudencial desta Corte, nas instâncias ordinárias a ausência de mandato constitui vício sanável (art. 13, CPC).” NE: Investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida; [...].” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)