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Caracterização

  • Generalidades

    Atualizado em 13.9.2023.

    “Eleições 2020. [...] AIJE. Vereador. Captação ilícita de sufrágio [...][...] 4. Quanto à prática da captação ilícita de sufrágio, o TRE/RN assentou que a Associação do Centro Social de Cultura e Lazer da Criança e do Adolescente (PROAMFA), instituição privada sem fins lucrativos, que recebeu subvenção pública, com atuação no Município de Parnamirim/RN, era utilizada como fachada para um esquema organizado de favorecimento político–eleitoral em prol do vereador e candidato à reeleição, contando com o auxílio dos demais recorrentes, os quais eram responsáveis por operacionalizar as distribuições de vários benefícios (cestas de alimentos, contendo frutas e verduras, organização de sopão), além do atendimento de pedidos de natureza das mais diversas possíveis (dinheiro, óculos, material de higiene, camisas para times esportivos, entre outros), em troca dos votos dos eleitores cooptados. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, ficou caracterizada ante a presença, nos autos, de fatos ocorridos no período eleitoral, em que comprovado, por meio de conjunto robusto de provas, incluindo o conteúdo revelador das interceptações telefônicas e também o material apreendido na busca e apreensão – como quantia em espécie, máquina de contar dinheiro, listas de eleitores, caderno adesivado com propaganda eleitoral do então candidato, com descrição detalhada das datas, dos nomes de eleitores e das benesses destinadas a cada um deles (cesta básica, valores em dinheiro, pneu de moto, óculos, fardamento, etc) – o especial fim de agir do candidato em obter o voto dos eleitores. [...]”

    (Ac. de 29.8.2023 no REspEl nº 060085087, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

    “[...] Representação. Candidato eleito ao cargo de vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei n. 9.504/1997. Presença dos elementos. [...] 1. Constitui captação de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, ‘o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição’. 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060034377, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Condenação na origem. Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. [...] 7. Quanto à prática da conduta prevista no art. 41–A da Lei das Eleições, a condenação decorreu da promessa de entrega de insumos odontológicos – materializada em diálogos realizados no WhatsApp – a uma estudante de odontologia que alegou possuir vinte votos. [...] 7.2. ‘A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa’ [...] 7.3. Na hipótese, o coordenador de campanha levou ao conhecimento da candidata pedido de materiais em troca de votos realizado por, ao menos, uma eleitora identificada – que afirmou ter ‘20 votos pra ela’ e que poderia ‘repassar a lista com os nomes titulo zona e seção de cada um pra você e posso trabalhar juntamente cm vocês em tudo q quiserem [ sic ]’ [...] –, tendo a recorrente anuído e concordado com a conduta. [...]”.

    (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei 9.504/97. Pagamento em troca de votos. Transporte de eleitores. Boca de urna. Cassação do diploma. Multa. [...] 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito. [...] 12. A partir dos fatos narrados, conclui–se que a captação ilícita de sufrágio restou devidamente comprovada, caracterizada tanto pela oferta de trabalho remunerado em troca de voto quanto pelo transporte gratuito de eleitores aos locais de votação com a finalidade de obter voto, ocorrida na véspera e no dia do primeiro turno das Eleições 2018, preenchendo–se, assim, todos os elementos necessários para sua configuração. 13. Há farto conjunto probatório que demonstra não só o conhecimento e a anuência do candidato com o ilícito praticado por terceiro, mas sua participação direta na reunião em que se organizou a forma de atuação dos referidos trabalhadores e se acertou a remuneração em troca de voto, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, atrai o art. 41–A da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 no AgR-RO-El nº 060186731, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Provas robustas de compra de votos. Vínculo matrimonial com o responsável pela conduta ilícita. Responsabilidade indireta da candidata [...] 2. O TRE/RJ, ancorado em provas materiais e no depoimento de três testemunhas, concluiu configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na oferta de dinheiro a três eleitores.3. No caso, é incontroverso que o cônjuge da então candidata foi preso em flagrante, na data do pleito, em frente a um local de votação, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ocasião em que foi apreendido em seu poder elevada quantia em dinheiro, além de materiais de campanha. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a existência de forte vínculo familiar constitui circunstância indicativa da ciência inequívoca do beneficiário, apta a autorizar a aplicação das sanções legais [...]”

    (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 228, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] esquema ilícito de agendamentos de procedimentos médicos para fins eleitoreiros, com uso e manipulação de verba pública [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ocorrência de captação ilícita de sufrágio não exige [...] que haja pedido expresso de votos, mas que a conduta tenha como fim a obtenção do voto do eleitor, o que se demonstra no caso, em que favores eram concedidos aos eleitores (procedimentos médicos e exames), com o fim de obter-lhes o voto”.

    (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 24291, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Conforme o art. 41–A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 3. Para se caracterizar o ilícito, exige–se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. Precedentes desta Corte Superior e doutrina sobre o tema. 4. Na espécie, a base fática diz respeito à suposta oferta de vantagens (promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro) em troca de votos, conduta que teria sido em tese realizada por terceiro – ex–prefeito – em prol dos agravados. 5. Na linha do aresto do TRE/RN e do parecer ministerial, não há nos autos nenhum elemento probatório que denote especificamente que os agravados teriam de qualquer forma anuído, direta ou indiretamente, com a suposta prática ilícita. [...] não se pode extrair o suposto consentimento dos agravados pelo simples fato de existir vínculo político entre o promitente dos benefícios ilícitos e os candidatos integrantes da chapa majoritária. A esse respeito, esta Corte Superior já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que ‘mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 11015, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 4. Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma. 5. Na espécie, as promessas feitas pelos candidatos recorridos a respeito de problemas fundiários e de educação possuem caráter genérico, o que, segundo o entendimento do TSE, afasta a incidência do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, por não se dirigirem a eleitores individualizados ou a grupo determinado ou determinável de eleitores, mas, sim, à população em geral. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração do ilícito. Precedentes. 6. Inexiste, nos autos do processo eletrônico, prova quanto à demonstração de que o candidato eleito ou correligionário de sua campanha tenha abordado eleitor, no local do evento, a fim de transacionar voto em troca do cumprimento das promessas realizadas. Ausente conjunto probatório robusto da comprovação do ilícito [...]”.

    (Ac. de 27.8.2020 no RO nº 060302456, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Vereador. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. Oferta de benesses em troca de voto. [...] 7. O ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 8. Acertada a decisão regional, visto que, a partir do teor da conversa anteriormente transcrito, objeto da gravação ambiental, depreende-se ter havido espontânea oferta de benesses, pelos recorrentes, à eleitora [...] - oferecimento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), facilitação do uso dos serviços médicos da Unidade de Saúde Moisés Dias, oferta de gasolina e de veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes que moram em outro município e promessa de emprego para o marido da eleitora -, vinculada ao especial fim de obter votos para o então candidato [...] que participou ativamente da conduta.[...]”

    (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)

    ”[...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio [...]. Nos termos da jurisprudência cristalina desta Corte, a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda a existência de prova contundente de que a doação, a oferta, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, a partir dos depoimentos testemunhais e das demais evidências carreadas aos autos, reconheceu a ausência de prova robusta quanto à finalidade eleitoreira do programa de limpeza de fossas sépticas, disponibilizado pela prefeitura, tendo em vista que: i) o serviço ocorreu também nos anos anteriores; ii) a seleção dos beneficiários se deu por meio da associação de moradores; e iii) inexistem indícios de campanha eleitoral ou pedido de votos [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 80154, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de panfletos. Isenção de taxa condominial. Empreendimentos do programa habitacional minha casa minha vida. Promessa genérica. Plataforma política. Viabilidade em tese. Má-fé não demonstrada. Manutenção do acórdão regional [...] 1. In casu , o Tribunal de origem manteve a improcedência da AIJE por entender que a promessa de isenção de taxa condominial realizada de modo genérico e com respaldo em decreto municipal não caracteriza captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico. [...] 4. A quaestio juris submetida a esta Corte cinge-se, portanto, em saber se configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de panfletos com promessa de extinção de taxa condominial em empreendimentos residenciais inseridos no programa Minha Casa Minha Vida. 5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. 7. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal, consoante exige a norma em epígrafe, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade. A delimitação dos destinatários da propaganda eleitoral - moradores dos condomínios Nova Caraguá e Jetuba - não retira o caráter genérico da promessa, uma vez que a isenção da taxa condominial beneficiaria os condôminos indistintamente. 8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 9. É assente, no ordenamento jurídico pátrio, o postulado segundo o qual a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 10. No âmbito da propaganda eleitoral, e aqui se incluem as promessas de campanha, verificada a dificuldade de se provar a verdade ou a falsidade daquilo que foi divulgado, presente a boa-fé, deve-se decidir a favor do candidato, em homenagem à liberdade de expressão e à preservação dos direitos políticos. [...] 12. Consoante se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, não há falar em ilicitude da promessa de campanha em razão da impossibilidade do seu cumprimento, uma vez que ‘[...] a conduta dos recorridos possui respaldo no Decreto Municipal n° 634/2017, o qual autoriza a realização de serviços públicos essenciais nos condomínios 'Nova Caraguá' e 'Jetuba', com o intuito de extinguir a taxa condominial’ [...] 14. A viabilidade, ao menos em tese, do cumprimento do projeto político em favor dos eleitores da referida comunidade torna a promessa de campanha lícita. [...] 16. Conclui-se que, no caso, não há falar em captação ilícita de sufrágio, porquanto: i) trata-se de promessa de campanha promovida de modo genérico; ii) demonstrou-se a viabilidade, ainda que mínima, de sua concretização; e iii) os recorrentes a veicularam de acordo com o primado da boa-fé objetiva [...]”.

    (Ac. de 14.3.2019 no REspe nº 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político. [...] 3. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. 4. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela a existência de provas testemunhais e documentais aptas à configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de valores (pecúnia ou cheques) pelo recorrente e por pessoas a ele vinculadas, simulando a contratação dos beneficiários como servidores da prefeitura, visando à obtenção de votos. [...]”

    (Ac. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] Candidata a vereadora. [...] 19. Contudo, mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Herman Benjamin: “Entendo que a condenação não deve subsistir, pois o que se demonstrou foi apenas que a recorrente participava de carreatas em conjunto com os candidatos da chapa majoritária, o que, por si só, não atrai incidência da censura dos artigos supracitados com base em mera afinidade política. [...] Com efeito, captar o voto do eleitor por meio de comícios e carreatas é, em regra, permitido pela lei. Inclusive, espera-se que os candidatos conquistem sufrágio por esses métodos legítimos. O que se repele é a captação por artifícios escusos, tais como doar, oferecer, prometer ou entregar benesses em troca de voto, o que, todavia, não pode ser imputado à vereadora a partir dos elementos agregados aos autos. Em suma, para se configurar ofensa aos art. 41-A são necessárias provas inconcussas, não simples indícios inconsistentes, tais como os da hipótese.”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997) ao governador e vice-governador [...] Configuração. [...]  1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes [...]. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes [...]”

    (Ac. de 4.5.2017 no RO nº 224661, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Carreata. Distribuição de combustível. Ausência de controle do destinatário. Pedido implícito de votos. Ilícito configurado. [...] 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2.  A mera doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreata, a princípio, não caracteriza a captação ilícita de sufrágio [...] 3. In casu , o Tribunal de origem assentou que a distribuição de combustível deu-se de forma indiscriminada, isto é, a entrega ocorreu em benefício de qualquer eleitor, independentemente se participante de carreata ou não. 4.  A entrega irrestrita de combustível a qualquer destinatário subverte a ratio essendi da construção jurisprudencial que admite a distribuição de combustível a apoiadores voluntários para a participação em carreatas. Assim, a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 5.  No caso vertente, houve entrega de combustível indiretamente pelos candidatos, durante o período eleitoral, de forma indiscriminada, o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor. Portanto, restam evidentes na espécie os elementos indispensáveis à configuração do ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no REspe nº 35573, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2012 no Respe nº 40920, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 8.10.2009 no AgRgRCEd nº 726, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário [...] 8. Apesar da imprestabilidade do laudo pericial confeccionado sem a participação das partes e da mera referência aos depoimentos unilaterais, a decisão regional pode ser mantida em razão dos demais elementos de convicção registrados no acórdão regional, autônomos e suficientes para a caracterização do abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de larga quantidade de combustíveis a motociclistas sem que se demonstrasse a existência de atos de campanha (carreata) que justificassem a concessão da benesse. 9. Na hipótese dos autos, a Corte Regional Eleitoral reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio mediante prova do conhecimento dos candidatos eleitos, dadas as seguintes circunstâncias: a) tratar-se de cidade pequena; b) os fatos alusivos à distribuição de vale-combustível e à ulterior promessa de entrega de dinheiro terem sido averiguados em diversos dias nas vésperas da eleição; c) ter havido expressiva quantidade de abastecimentos sucedidos envolvendo número considerável de motociclistas; d) terem sido apreendidas mais de uma centena de notas fiscais de abastecimentos efetuados; e) ter havido vínculo entre o autor das condutas, manifesto apoiador de campanha, e os candidatos investigados. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) [...] 1. O acórdão embargado consignou ser inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, não se prestando a via dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa em que a moldura fática delineada pelo acórdão regional registra restar evidenciada, com base nas provas constantes dos autos, a autoria e materialidade da captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na farta distribuição de combustível para a população que ostentasse propaganda eleitoral dos candidatos, e enfrentou a questão da gravidade das condutas, as quais entendeu, como já o fizera na sentença, configuradoras do abuso [...] .”

    (Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos [...] 5. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. 5.1. O acórdão regional, a partir das provas testemunhais, depoimentos de informantes e provas documentais robustas e coerentes, demonstrou que: a) lotes de programa de governo e materiais de construção foram prometidos em troca de votos a eleitores individualizados; b) materiais de construção foram entregues a eleitores individualizados em troca de votos; c) determinado chip de telefone celular foi adquirido em nome de terceira pessoa para utilização pelos funcionários do comitê eleitoral dos candidatos, inclusive pela irmã do candidato a vice-prefeito; d) as ligações seguiam um padrão, chamadas de curta duração, de maneira sequencial e em grande volume; e) os eleitores eram cadastrados no comitê eleitoral nome, endereço, telefone, entre outros; f) em reunião franqueada a qualquer um do povo, o candidato falou aos cidadãos dos lotes que seriam ‘doados’, enfatizando a necessidade de se preencher o cadastro para oportuno contato; g) listas contendo nomes, endereços, telefones, entre outros foram apreendidas no comitê pela Justiça Eleitoral; h) materiais de construção foram apreendidos pela Justiça Eleitoral na casa de determinada eleitora. 5.2. A decisão demonstrou não apenas a participação indireta do candidato a vice-prefeito (ciência), a partir de forte vínculo familiar e político, mas também a própria participação direta do candidato a prefeito, o que revela um conjunto probatório coerente, harmônico e seguro, que confirma com clareza os requisitos da captação ilícita de sufrágio [...]”.

    (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 64036, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Governador. AIJE Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Radialista. Sorteio e distribuição de brindes. Programa de rádio veiculado antes das convenções partidárias e cujo modelo já era adotado há muitos anos. Emissora AM. Reduzida penetração no eleitorado. Tecnologia de curto alcance. Candidato sequer eleito. Gravidade. Ausência [...] Captação ilícita de sufrágio. Termo inicial para incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Data da formalização do registro. Ilícitos não demonstrados [...] 1. Na espécie, o investigado, que exerce a profissão de radialista desde o ano de 1978, foi acusado por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois apresentava programa de rádio no qual eram sorteados brindes diversos aos ouvintes. 2. Contudo, a veiculação do programa se deu antes do período das convenções partidárias, em modelo que já era adotado há muitos anos pelo investigado, tendo sido transmitido por emissora AM, cuja abrangência territorial é mínima, sem maiores impactos no eleitorado, o que demonstra não haver gravidade apta à configuração do abuso de poder. 3. O termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é a data da formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso, o que demonstra, in casu , a não ocorrência do ilícito [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 796337, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio [...] Distribuição de cheques-reforma. [...] 3. A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato. 4.  Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial [...]”.

    (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 4223285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. [...] 1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos. 2.  Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio. [...]”.

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 47845, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Distribuição gratuita de cervejas. Evento público de campanha. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização [...] 1. Hipótese em que os fatos delineados no acórdão regional não se prestam para demonstrar a existência do dolo, consistente no especial fim de agir necessário à caracterização do ilícito do art. 41-A, qual seja, o condicionamento da entrega da vantagem - no caso, distribuição de cervejas em praça pública por pessoas ligadas aos candidatos ao pleito majoritário municipal, após a realização de evento público de campanha - à obtenção do voto do eleitor [...]”.

    (Ac. de 17.3.2015 no REspe nº 1366059, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Candidata a cargo de vereador [...] Registro cassado, em AIJE, com fundamento em alegada captação ilícita de sufrágios [...] Cassação decorrente de filmagem, complementada por depoimentos contraditórios, sem comprovação de que houve oferecimento de vantagem, condicionada à obtenção de voto - conduta, assim, que não pode ser enquadrada como violação ao artigo 41-A da Lei de Eleições [...] 2. O registro da candidatura da recorrida foi cassado por suposta captação ilícita de sufrágios, que teria sido demonstrada por meio de filmagem, complementada por prova oral, consistente em depoimentos, entretanto contraditórios. [...] 3. Infringência ao artigo 41-A da Lei das Eleições que não se verifica, dada a ausência de comprovação de ter ocorrido oferecimento de vantagem, condicionada à obtenção de voto. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-AI nº 19068, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o conjunto probatório - depoimentos prestados no processo de investigação prévia e fotografias que atestam os fatos -, reforçado pelos depoimentos das testemunhas, comprova a distribuição de materiais de construção e de dinheiro pela agravante em troca de votos. Configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 36552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Programa social. Governo estadual. Benefício. Distribuição. Candidato. Prefeito. Vice-prefeito. Ingerência. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização. [...] 1. A condenação por captação ilícita de sufrágio, único fundamento impugnado no apelo, não pode basear-se, única e exclusivamente, no eventual caráter eleitoreiro de programa social de governo de estado, sem qualquer ingerência do poder público municipal ou de seus agentes mandatários. Fato, esse, que, na forma como delineada no acórdão regional, subsume-se, quando muito, à norma do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 36470, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva [...]”.

    (Ac. de 25.6.2014 no REspe nº 144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio não configurada. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, as ‘promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97’ [...]”.

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44498, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no REspe nº 35352, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Condutas não configuradoras de captação ilícita de sufrágio [...] 3. Os fatos descritos nos autos - aproveitamento da estrutura de igrejas evangélicas para captação de votos dos fiéis, utilização ilegal de emissora de rádio, patrocínio de show artístico e cessão de celular de uso restrito da Câmara dos Deputados - não se amoldam à conduta coibida pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 5. Não há nos autos suporte probatório válido para amparar a alegada prática de captação ilícita de sufrágio consistente na distribuição de bens e dinheiro em troca de votos [...]”.

    (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Cassação. Diploma. Suplente. Deputado estadual. Manutenção. Albergues. Envio. Correspondência. Pedido de voto. Oferecimento. Serviços assistenciais. Continuidade. Período eleitoral. Anuência. Candidato. Configuração. Captação ilícita de sufrágio. 1. A manutenção de serviços sociais no período eleitoral prestados por candidato, aliada ao envio de correspondência com pedido de voto e oferecimento da continuidade dos serviços a eleitora cujo nome constava do cadastro de pessoas atendidas, demonstra que as práticas assistencialistas tinham como principal objetivo cooptar ilicitamente o voto do eleitor. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio não é necessário pedido expresso de votos, sendo suficiente a demonstração do especial fim de agir [...]”

    (Ac. de 22.10.2013 no RO nº 836251, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. O Tribunal de origem assentou que os elementos dos autos são insuficientes para comprovar o caráter eleitoral da conduta, o que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Modificar essa conclusão, implica o vedado reexame dos fatos e provas. 2. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova inconteste de que a vantagem concedida estava condicionada ao voto do eleitor beneficiado [...]”.

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 65348, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Configuração. [...] 1. O núcleo do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 não exige, para a sua configuração, apenas a entrega do bem ou da vantagem pessoal, contentando-se com o oferecimento ou a promessa de entrega, a fim de obter o voto do eleitor. [...]”.

    (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 403803, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Para a configuração da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, é necessária a existência de provas que demonstrem a ciência ou anuência, pelo candidato, da prática ilícita, o que não ocorreu na espécie [...]”.

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RCED nº 894909, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Captação ilícita de votos - configuração. O disposto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 não apanha acordo, ainda que a envolver pecúnia, para certo candidato formalizar desistência da disputa”.

    (Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 50706, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 54178, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 12.6.2012 no RO nº 151012, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de vales-compras. Desvio. Caracterização. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Arnaldo Versiani: “[...] o presente caso é de ação de impugnação de mandato eletivo, e não de representação do artigo 41-A. Por isso mesmo, penso, assim como o relator, que não procede a alegação de que é preciso haver a participação direta do candidato, porque se cuida de ação de impugnação de mandato eletivo, e não de representação. Nesses casos, basta que o candidato seja beneficiado pela conduta ilícita para que o mandato seja cassado. [...]”

    (Ac. de 28.2.2012 no REspe nº 1398995, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Prefeito [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Configuração. [...] 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010 [...] 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. 2. Tais condutas também configuram captação ilícita de sufrágio, na linha de entendimento da Corte, com ressalva do ponto de vista do relator [...]”.

    ( Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão do material indicativo da prática ilícita. Consumação da conduta. Não ocorrência [...] 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta [...]”.

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Não configuração. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no AgR-AI nº 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. Desnecessidade. [...] 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no AgR-AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência [...] 1.  Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...]”

    (Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 36335, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 5881, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]”

    (Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Festa supostamente promovida por candidato com fins eleitoreiros. Distribuição de comida e alimentos. Contrariedade dos arts. 39, §§ 6º e 7º, e 41-A, da Lei nº 9.504/97 não demonstrada. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “A captação de sufrágio é normatizada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e, para sua caracterização, quatro elementos são indispensáveis: a) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (um eleitor focado na intenção ou ato praticado); c) o resultado a que se propõe o agente, que é a obtenção de voto (o TSE ainda exige a prática, a participação ou anuência expressa do candidato na conduta ilícita); d) termo inicial para aferição do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504197 é o pedido do registro de candidatura e não do seu deferimento. Sendo assim, a ocorrência de festa, com a presença momentânea do candidato e respectiva propaganda eleitoral, não é suficiente para a caracterização da captação ilícita de sufrágio. É necessário que haja prova de que o candidato beneficiário participou ou concordou com a entrega ou promessa de dinheiro ou utilidades em troca de votos.”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-RCEd nº 675, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]”

    (Ac. de 24.8.2010 no RCEd nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 3.8.2010 no AgR-REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1462, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]. 2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato). [...]”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. [...]. 2. Não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários. [...]. 4. Depreende-se do acórdão recorrido que, a despeito de o relator fazer referência ao tipo descrito no art. 73, IV, da Lei das Eleições, inexistiu a alegada desclassificação do ilícito do art. 41-A para a mencionada conduta vedada. [...].” NE1: Trecho da decisão agravada: “[...] a candidata teria participado de reunião com os moradores de determinada comunidade, com o propósito de inscrevê-los em um programa governamental, garantindo a todos os presentes a percepção de fogão ecológico. [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que a reunião tenha tido viés eleitoral, não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários, estando ausente o caráter mercantilístico que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 visa coibir.”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 36132, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]. 4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência [...]”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Serviços médicos gratuitos. Ausência de provas. I - A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgR-RCEd nº 748, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Oferecimento de cestas básicas durante debate entre candidatos a prefeito. Não caracterização de captação ilícita de sufrágio [...] I - Promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 8.4.2010 no REspe nº 35352, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência [...]. 2. A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte da fattispecie integrante da norma, devendo se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, para fazer incidir o art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 6.4.2010 no REspe nº 35770, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Existência de prova consistente e suficiente da existência de captação ilícita de votos. Aquisição e doação de pulverizador em momento crítico do período eleitoral por interposta pessoa. Utilização de cheque de empresa do candidato para a aquisição do equipamento. Especial fim de agir caracterizado. Desnecessidade de pedido expresso de voto. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 35804, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    Ac. de 6.10.2009 no RO nº 2311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos comprovam a montagem de esquema de compra de votos dentro de empresa de vigilância voltado à eleição de familiares do administrador desse negócio – beneficiários diretos e inequívocos do ilícito; essas mesmas evidências e circunstâncias, todavia, não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, nem mesmo pela anuência do candidato a governador quanto à captação ilícita de sufrágio. 2. A afinidade política existente entre o candidato a governador e o candidato a senador não acarreta, por si só, a ciência por aquele de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas ao parlamentar, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não seria subjetiva, mas, sim, objetiva, apenas pelo fato de o esquema de compra de votos ter sido montado dentro da empresa de vigilância administrada pelo irmão do senador, em tese, a beneficiá-lo em virtude da prova de que também teriam sido pedidos votos a favor do candidato à Chefia do Poder Executivo. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência. Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente [...]. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...]”

    (Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35692, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 7515, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. [...] II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio de comitê de candidato, configura captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Não demonstração [...] 1. Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio. Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta.  2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e. TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor [...], situação que não ocorre no caso sub examine . [...]”

    (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]. Deputado estadual. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. [...] II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. III - Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta. [...]”

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1461, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1527, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante. 2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos [...], o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata. 3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato). [...]"

    (Ac. de 10.12.2009 no AgR-REspe nº 35933, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Apreensão de listas contendo nomes de eleitores, material de propaganda e de quantia em dinheiro. [...]. IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto. V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2009 no RCEd nº 724, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Deputado estadual. Manutenção de albergues. Assistência gratuita. Captação ilícita de sufrágio. [...] Descaracterização. Pedido de votos. Prova. Ausência. [...] 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que as vantagens e serviços foram condicionados ao voto do eleitor. [...]”

    Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 711, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Deputado estadual. [...]. Lazer oferecido a crianças. Não configuração do art. 41-A. [...] I - O entendimento desta Corte é que o pedido de voto não precisa ser explícito e direto para que se configure a conduta do art. 41-A da Lei 9.504/1997. II - O candidato ofereceu lazer a crianças e não a eleitores, conduta que não se subsume ao dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 13.10.2009 no AgRgRCEd nº 697, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...]. 2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] II - Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgRgRCEd nº 726, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] II - A utilização de uniforme por cabos eleitorais não implica nas condutas descritas no art. 39, § 6º, e no art. 41-A, da Lei 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgRgRCEd nº 695, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Cafés da manhã. Empresas. Refeições. Eventos. I - Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, é necessária a existência de provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. II - O fornecimento de alimento a ser consumido durante evento lícito de campanha não pode ser considerado vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgRgRCEd nº 690, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Deputado federal. Deputado estadual. Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. Ausência. Captação de sufrágio. [...] Descaracterização. [...]. 3. A manutenção, por vários anos, de albergue, para pessoas que buscam tratamento médico na capital, não é adequada ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Assistencialismo. Albergues. Hospedagem gratuita. Período eleitoral. Deputado federal e estadual. Descaracterização. Captação ilícita de sufrágio. Especial fim de agir. Prova inconcussa. Inexistência. [...] 1. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não vislumbro a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, pois, para a incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, com o objetivo de negociar o voto do eleitor. Da análise das provas carreadas aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, verifico que não há prova de que a hospedagem oferecida nos albergues teve o fim específico de captação de votos, nem mesmo - ao contrário do que alega o recorrente – ficou comprovado o encaminhamento de correspondências de cunho eleitoral aos albergados.”

    (Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 723, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. 8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio [...]. No caso, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio) [...]”

    (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Captação Ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha. Arts. 41-A e 23, § 5º, da Lei das Eleições. Participação do candidato, ainda que indireta. Finalidade de captação ilícita de voto. Provas cabais, robustas e sólidas inexistentes nos autos. [...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes. [...]"

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgRO nº 1444, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Suplente de deputado federal. Captação ilícita de sufrágio. Eleitor como destinatário das camisetas distribuídas. Não comprovação. Inexistência de benefício para os cabos eleitorais. Participação ou anuência do candidato. Não comprovação [...] 1. A distribuição de camisetas unicamente a cabos eleitorais não caracteriza concessão de vantagem a eleitor, mas mecanismo de organização de campanha. 2. Os cabos eleitorais não obtiveram qualquer vantagem, já que as camisetas eram devolvidas para a coordenadora da equipe ao final de cada dia de campanha. 3. Incontroverso que o recorrido não foi o responsável pela confecção e distribuição das camisetas; sua anuência a essas condutas não foi demonstrada. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no RCEd nº 719, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. Se o candidato pratica ou anui à conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, evidenciando-se o especial fim de agir, afigura-se desnecessário o pedido explícito de voto para a configuração da captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 4.6.2009 no RO nº 1635, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 10. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. Precedentes. 11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio. 12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. A procedência de representação, por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que a entrega de bens, ocorrida em face de execução de programa social, tenha sido utilizada com o objetivo de compra de votos. [...].”

    (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1450, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Desnecessidade de expresso pedido de voto. [...] Doação de fogão e pagamento de ecografia a eleitoras em período crítico da disputa eleitoral. Fatos praticados pelo agravante e pelo vice-prefeito eleito, segundo entendimento das instâncias inferiores. [...]”

    (Ac. de 9.9.2008 no AgRgAg nº 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Deputado estadual. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Oferecimento de gratuidade no aluguel de mesas de sinuca para a obtenção de votos. Captação ilícita de sufrágio caracterizada. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no RO nº 1435, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. Jantar. Restaurante. Doação. Campanha. Caracterização. Comício. Local fechado. Inexistência. Violação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência. [...]. 2. Para que ocorra a captação de sufrágio, conforme a redação do próprio dispositivo, é necessário que a vantagem conferida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter-lhe o voto, o que, no caso, não ocorreu. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8033, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma e aplicação de multa. Lei nº 9.504/97, Art. 41-A. Cursos gratuitos em que se pediam votos a candidato. [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no RO nº 1447, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Distribuição de cheques-cidadão e panfletos de propaganda eleitoral no interior de templo religioso. Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que diante da moldura fática probatória não seria possível aplicar o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se sustentam os argumentos apresentados pelo agravante. [...] Como se vê do despacho agravado, o TRE/RJ, examinando as provas dos autos, entendeu que a entrega do cheque-cidadão em conjunto com a propaganda do candidato evidencia o pedido de voto.”

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgAg nº 7373, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Controle de votos mediante ardil (uso de cartão simulando um chip ). O candidato que encomenda cartões simulando um chip que registraria magneticamente os votos, e faz por distribuí-los entre eleitores mediante a promessa de que, contra a respectiva devolução, receberiam dinheiro, incorre na penalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, por captação ilícita de sufrágios. [...]”

    (Ac. de 27.3.2008 no REspe nº 28242, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d , da Lei nº 9.504, de 1997; é preciso que o Tribunal a quo identifique o propósito de obter o voto do eleitor.” NE: Trecho do voto do relator: “O tipo, no que aqui importa, tem dois elementos essenciais, sem os quais não se perfaz: a) ‘vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública’; b) com o fim de obter o voto do eleitor. O propósito de obter o voto do eleitor não foi mencionado pelo acórdão, de modo que o art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é inaplicável à espécie.”

    (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 25866, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio [...]” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. NE : Trecho do voto vista: “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”

    (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28441, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 2. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de angariar o voto pela entrega da vantagem, é indiferente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a existência de habitualidade ou não na realização da conduta. [...].” NE: Distribuição gratuita de cestas básicas, fretes e consultas médicas.

    ( Ac. de 21.2.2008 no AgRgEDclAg nº 8857, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. Precedentes. [...]. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir.’ [...]” NE: Doação de tijolos comprados com dinheiro público.

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26101, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas. Distribuição. Medicamentos. [...]. III – O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio candidato, quer por terceiros com a sua anuência. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] resta configurada a violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 mesmo em caso de pagamento para abstenção do voto, posição que demonstra a preocupação desta Corte com a efetiva repressão do ilícito. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 nos  EDclAgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Conduta ilícita. Doação. Dinheiro. Objetivo. Abstenção. Exercício. Voto. Comportamento. Subsunção. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Previsão. Conduta. Art. 299 do Código Eleitoral. Aplicação. Analogia. [...]. 4. Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ são fins equiparados, que decorrem da ação de ‘dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem’, é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgRgMC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Captação irregular de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Doação de cestas básicas. Promessa de voto [...] 1. Captação ilícita de sufrágio comprovada, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como do decidido no RO nº 741, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 6.5.2005 e no RCEd nº 616, de minha relatoria, julgado na sessão de 23.5.2006 [...]”

    (Ac. de 17.8.2006 no RO nº 907, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o contexto fático-probatório revela o intuito do candidato de angariar votos, mediante o fornecimento de carteiras de habilitação. [...]”

    (Ac. de 6.4.2006 no RO nº 777, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.”

    (Ac. de 7.3.2006 no REspe nº 25146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Art. 41-A. [...]. Promessas genéricas ao eleitorado. Ausência de caracterização de captação de sufrágio. [...].” NE : Promessa de pavimentação de via pública sem pagamento de contribuição pelos moradores. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já determinou que [...] As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5498, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]” NE: Distribuição de padrão de luz.

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Para que se caracterize a captação ilícita de votos, é necessária a comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Confecção de carteirinhas por associação de assessor de candidato, que eram apresentadas aos eleitores pelos cabos eleitorais durante a campanha e preenchidos com pedidos de vantagens pessoais.

    (Ac. de 16.8.2005 no REspe nº 21390, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de ‘cursinho pré-vestibular’ gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no RO nº 773, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não demonstrada a ilicitude [...].” NE: Distribuição de “cheques moradia” e inscrição em programa habitacional da Prefeitura, realizados periodicamente por funcionários da municipalidade, como parte de convênio entre os governos estadual e municipal, sem a presença do candidato ou prova idônea de pedido de voto em troca do cheque. Trecho do voto do relator: “[...] para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A a Lei nº 9.504/97, é necessária a demonstração de que houve pedido expresso de voto, quer pelo próprio candidato, quer por terceiro com a sua anuência [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no RO nº 743, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]. A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto.” NE: Doação de mangueiras de irrigação a eleitores integrantes de comunidade indígena.

    (Ac. de 29.6.2004 no RO nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] IV - Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos.  V - Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido [...]”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. Promessas genéricas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. [...] As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Promessas de doação de aparelho de som e de construção de um novo templo religioso realizadas por candidato dentro de uma igreja, para um grupo de pessoas.

    (Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...]. Impossibilidade de se infirmar decisão regional que, ao analisar a prova dos autos, inclusive testemunhal, assentou a inexistência de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não procede a alegação de que ‘em se tratando de abuso de poder econômico praticado pela própria candidata, de rigor é a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que não exige nexo de causalidade, mas apenas e tão-somente potencialidade de ofensa às eleições’.  Há que se distinguir captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Conforme a jurisprudência da Corte, a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, configura-se por conduta isolada daquele que venha a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e visa resguardar a vontade do eleitor [...] O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado’, e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito [...].”

    (Ac. de 2.12.2003 no AgRgREspe nº 21312, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.”

    (Ac. de 1º.8.2003 no Ag nº 4168, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não é necessária a identificação do eleitor. [...] Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese, configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997 [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no RO nº 704, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Serviços de cabeleireiro. Candidato a deputado estadual. [...]. Participação direta ou indireta do representado nos fatos. Não-comprovação. Pedido de votos. Não-ocorrência. [...]. 2. Para a caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos.”

    (Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgRgRO nº 884, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. [...]”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Prefeito candidato à reeleição. Abuso do poder. Distribuição de dinheiro a eleitores, na véspera da eleição, pessoalmente pelo prefeito, na sede da Prefeitura. Apreensão da quantia remanescente pelo juiz eleitoral. [...]” NE: O Tribunal manteve decisão do TRE que entendeu caracterizados captação de sufrágio e abuso de poder de autoridade.

    ( Ac. de 6.8.2002 no REspe  nº 19592, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. II – Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): não-caracterização. Não configura a captação ilícita de sufrágios, objeto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o fato, documentado no ‘protocolo de intenções’ questionado no caso, firmado entre os representantes de diversas igrejas de determinado município – travestidos de membros do conselho ético de um partido político – e certos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que formalmente se comprometem, se eleitos, ao atendimento de reivindicações imputadas à ‘comunidade evangélica’ e explicitadas no instrumento, entre elas, a doação de um imóvel do patrimônio municipal, se não voltadas as promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados.”

    (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Benefício. Órgão público. Promessa de continuidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação. Não configura conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 promessa de campanha no sentido de manter programa municipal de benefícios [...]”

    (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2790, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99) [...]”

    (Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Individualização do eleitor

    Atualizado em 2.9.2020

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de panfletos. Isenção de taxa condominial. Empreendimentos do programa habitacional minha casa minha vida. Promessa genérica. [...] 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. 7. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal, consoante exige a norma em epígrafe, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade. A delimitação dos destinatários da propaganda eleitoral [...] não retira o caráter genérico da promessa, uma vez que a isenção da taxa condominial beneficiaria os condôminos indistintamente. 8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 14.3.2019 no REspe nº 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. [...].”

    (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28441, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro. )

    “[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”

    (Ac. de 16.2.2006 no REspe nº 25256, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Não é indispensável, outrossim, a identificação dos eleitores que receberam os benefícios e vantagens. [...].”

    (Ac. de 13.12.2005 no RO nº 787, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...]  Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 6. Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97 não é necessária a identificação do eleitor. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...].” NE : Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...].”

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Período de incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97

    Atualizado em 8.9.2021

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Termo inicial para incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Data da formalização do registro. [...] 3. O termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é a data da formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso, o que demonstra, in casu , a não ocorrência do ilícito [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 796337, rel. Min. João Otavio de Noronha, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Para configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário que as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ocorram entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição, circunstância não verificada no caso dos autos [....]”.

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 82792, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...].”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25795, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. [...].”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é a data em que o registro da candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 19229, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Potencialidade ou nexo de causalidade

    Atualizado em 14.6.2020

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]"

    (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 6. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 54542, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Min. Herman Benjamin.)

    "[...] 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é irrelevante aferir a potencialidade da conduta a partir do número de votos efetivamente cooptados [...].”

    (A c. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 49956, rel. Min.Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o A c. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Potencialidade. Ausência [...] 1. O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”.

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 43040, rel. Min. Dias Toffoli.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AC nº 76516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. [...].”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. [...].”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...].”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgREspe nº 28459, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Configurada captação ilícita de sufrágio, não se exige potencialidade. [...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].”

    (Ac. de 17.4.2008 no AgRgREspe nº 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. 3. É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio. [...].”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Captação ilegal. Curso profissionalizante gratuito. Material. Propaganda de candidato. Nexo causal. [...]” NE : Trecho do voto do relator nos embargos de declaração, julgados em 8.11.2005: “[...] tem-se realmente a necessidade da ocorrência do nexo de causalidade. A prática do candidato deve estar direcionada à obtenção do voto. E foi justamente isso o sucedido, conforme elucidado no acórdão proferido [...]”

    (Ac. de 24.5.2005 no RO nº 882, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. [...].”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”

    (Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4033, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] I – Em se tratando de captação ilegal de sufrágio, esta Corte já assentou ser desnecessário o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito. [...].”

    (Ac. de 29.5.2003 no AgRgREspe nº 20312, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. 9. Captação ilícita de sufrágio. Não se cogita da potencialidade em influir no resultado do pleito nos casos de captação de votos por meios vedados em lei – Lei das Eleições, art. 41-A. [...].”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Basta [...] a comprovação do fato típico, ou seja, da oferta de algo em troca do voto. Desnecessário, por outro lado, apurar a potencialidade do fato no resultado da eleição, na linha firme da jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso de captação de votos vedada por lei, não há que se indagar sobre a potencialidade de o fato influir no resultado da eleição [...].”

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE: No art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o bem protegido não é o resultado da eleição, e sim a vontade do eleitor, não havendo que falar-se em potencialidade para influir no resultado da eleição. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19553, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Sujeitos ativo e passivo

    Atualizado em 25.6.2021

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei 9.504/1997. Candidato a prefeito. Ausência de indícios de participação ou anuência. Responsabilidade subjetiva. Inexistência. [...] 1. A caracterização da conduta ilícita prevista no caput do art. 41–A da Lei 9.504/1997 demanda a constatação do dolo do investigado, não sendo possível reconhecer a responsabilidade objetiva do agente para a aplicação das sanções previstas no dispositivo. 2.  No caso, inexistem nos autos indícios de que o prefeito, que disputava a reeleição, teve qualquer participação ou conhecimento dos atos praticados pelos demais investigados.

    (Ac. de 30.4.2020 no REspEl nº 26407, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 8. A configuração da captação ilícita de sufrágio depende [...] a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. Precedente [...] 12. Assim, o acórdão regional, com base em amplo conjunto probatório, formado por provas documentais, testemunhais e gravações, concluiu que houve doação indiscriminada de combustível a eleitores, por intermédio de terceiro ligado à chapa majoritária integrada pelos recorrentes, a configurar a anuência das condutas perpetradas em benefício deles. [...]”

    (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] 5. É irrelevante, para fins probatórios, em representação por compra de votos, a circunstância de o eleitor agraciado ser corréu do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Eventual prática de delito por eleitores que aceitem vantagem em troca de votos deve ser apurada em processo-crime autônomo. [...] 19. Contudo, mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Na hipótese da infração descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujas consequências jurídicas são graves, a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser precisa, contundente e irrefragável, como exige a jurisprudência deste Tribunal. 3. A regra do art. 41 da Lei nº 9.504/97 destina-se aos candidatos, ainda que se admita a sua participação indireta ou anuência quanto à captação ilícita de sufrágio. Não há como, entretanto, aplicá-la em relação a quem não é candidato, sem prejuízo de apuração do fato em outra seara. [...]”

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2011 no AgR-AI nº 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. Conforme já pacificado no âmbito desta Corte superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 7515, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 28061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Conduta vedada. [...] O tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que o candidato realize as condutas ali capituladas, delas participe, ou a elas anua explicitamente. [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 5881, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. [...] Merece ser confirmado o aresto regional, por se coadunar com a atual jurisprudência do TSE sobre o tema, segundo a qual a participação do candidato na captação ilícita de sufrágio há de ser analisada pelo prisma teleológico da norma, sob pena de se esvaziar o conteúdo do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência do TSE, ao asseverar que ‘[...] Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “g) Da ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e do liame entre as condutas ilegais e os atos praticados pelo recorrente. A Corte de origem proclamou que ‘resta caracterizado o ilícito ainda que o aliciamento tenha sido praticado por colaboradores de campanha , com anuência do beneficiário’ [...] Ora, esse enfoque atende ao objetivo da norma do citado artigo. O preceito, ao versar sobre condutas vedadas ao candidato, não encerra a realização apenas por mão própria, podendo ser estabelecida, como foi, a ligação entre a prática e o alvo visado a alcançar aquele que, presume-se, seja o beneficiário. Mas a derradeira instância ordinária revelou o conhecimento e, portanto, o consentimento do próprio candidato, fenômenos presumíveis.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25742, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio há de ser demonstrada mediante prova robusta de que o beneficiário praticou ou anuiu com prática das condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7051, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é imprescindível que o beneficiário, diretamente, ofereça benesses em troca de votos, basta seu consentimento com o ato ilegal. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgRO nº 903, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário. [...]”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAg nº 6382, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação de sufrágio. [...] Para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ‘[...] não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido’. [...]”

    (Ac. de 13.12.2005 no RO nº 787, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] I – Para a caracterização da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, necessário que o candidato direta ou indiretamente tenha ofertado a benesse em troca de voto, o que não restou provado nos autos. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2005 no REspe nº 25335, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...] 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 27734, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não ocorre apenas quando há expresso pedido de voto por parte do beneficiário, sendo suficiente que este consinta com as condutas abusivas [...].”

    (Ac. de 28.6.2005 no RO nº 885, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação ilícita. Envolvimento do candidato. Irrelevância. A glosa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 independe da participação direta do candidato na compra de votos. [...].”

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que resulta caracterizada a captação de sufrágio quando o beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido [...]”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe nº 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE: Alegação de que, para caracterização da captação de sufrágio, o ato ilegal teria de ser realizado pelo próprio candidato. Trecho do voto do relator: “[...] ao contrário do que afirmado pelo requerente, a jurisprudência do TSE é no sentido de que: ‘[...] resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac.  de 26.8.2003 na MC nº 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Autoria. [...]. Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.”

    (Ac. de 17.10.2002 no AgRgMC nº 1229, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Cotejando o art. 299 do Código Eleitoral com o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, observamos que o diferencial existente entre ambos é o fato de que, neste, o sujeito ativo da conduta típica é o candidato, e o passivo, o eleitor. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no RHC nº 46, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] acompanho o eminente relator sem me comprometer com a tese da aplicação do art. 41-A, quando não se possa imputar ao candidato, se não a ação material, ao menos a participação dolosa na ação de terceiro. Mas não posso interpretar o art. 41-A como permitindo ou como se aplicando a atos puramente imputados a terceiros.”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “[...] Captação de votos entre candidatos. [...] 1. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 só tipifica a captação ilícita de votos entre candidato e eleitor, não a configurando a vantagem dada ou prometida por um candidato a outro, visando a obter-lhe a desistência. [...].”

    (Ac. de 23.10.2001 no REspe nº 19399, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)