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Repercussão da decisão na instância penal

Atualizado em 4.7.2022

  • “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Arts. 299 do Código Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Independência das instâncias. Trancamento. Falta de justa causa. Não ocorrência. 1. Ante a independência das instâncias criminal e cível-eleitoral, o processamento de ação penal com base no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da improcedência de ação eleitoral por suposta compra de votos - art. 41-A da Lei nº 9.504/96, ao contrário do que afirma o impetrante, não viola o princípio do bis in idem [...]”.

    (Ac. de 15.10.2015 no RHC nº 7228, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Denúncia que descreve fatos já apurados em representação julgada improcedente. [...] O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. [...].”

    (Ac. de 20.9.2002 no RHC nº 46, rel. Min. Ellen Gracie.)