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Constitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97

  • Generalidades

    Atualizado em 10/7/2024.

    “[...]. 5. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIN nº 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...].”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...] É manifesta a constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, na medida em que a cassação do registro ou do diploma nele prevista não implica em declaração de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgREspe nº 25790, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    Eleição 2004. “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...]. A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe nº 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros

     

     

    “[...]. I – É constitucional e tem aplicação imediata o art. 41-A da Lei das Eleições, de acordo com entendimento consagrado no TSE [...].”

    (Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. Captação de sufrágio. Hipótese. Inelegibilidade. Não-configuração. [...] 1. O entendimento consolidado nesta Casa é no sentido da constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, entendendo-se que a cassação do registro ou do diploma prevista nessa disposição não implica declaração de inelegibilidade, na medida em que o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, praticou a captação de sufrágio vedada pela legislação eleitoral. 2. É certo que a questão da constitucionalidade do referido art. 41-A retornou a debate na Justiça Eleitoral, em virtude do voto proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento da Ação Cautelar nº 509-4, de sua relatoria (caso Capiberibe), em que o Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria, a liminar postulada nesse feito. Não obstante, como bem asseverou o Ministro Sepúlveda Pertence, na decisão monocrática por ele proferida no Mandado de Segurança nº 3.295, ajuizado neste Tribunal: ‘[...] a dúvida aventada a respeito pelo em. Ministro Eros Grau substantivou mero obter dictum , com o qual não se comprometeu o Plenário’ [...].”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2002 [...] III – A jurisprudência da Corte está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou diploma (Precedentes-TSE). [...].”

    (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso

     

     

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]” NE: Constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por não versar sobre inelegibilidade, não havendo que se aplicar o art. 22, XV, da LC nº 64/90.

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. [...].”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)