Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Rádio e TV

Rádio e TV

NE1: O art. 44, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras."

  • Apresentador-candidato

    Atualizado em 24.11.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Transmissão de programa de rádio apresentado por candidato escolhido em convenção. Ato vedado à emissora. [...] 1. A apresentação de programa de rádio por candidato ao cargo de vereador, escolhido em convenção, resulta em afronta ao art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. O prévio conhecimento somente se mostra imprescindível para apurar a responsabilidade do beneficiário - e não da emissora - por eventual veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular ou na Internet, como previsto nos arts. 36, 37 e 57-A e seguintes da Lei das Eleições [...]”.

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 42863, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada [...] 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras ‘transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção’. 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu , há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28400, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.

    (Ac. de 22.10.2002 no REspe 19884, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC n o 64/90 [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 18924, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Criação de estados mentais e emocionais

    Atualizado em 24.11.2023

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’. 5. De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando–se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe–se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor [...]”.

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do código eleitoral. Estados mentais e emocionais. [...] 1. Sendo objetivo da propaganda – ou pelo menos da boa propaganda – exatamente gerar nos seus destinatários os mais variados estados mentais, emocionais ou passionais, impõe–se ao intérprete especiais cautelas na exegese do art. 242 do Código Eleitoral de 1965, sob pena de ser inviabilizada a publicidade das candidaturas. Precedentes. 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]” NE: Inserção em peça publicitária divulgada no You Tube de imagem de candidato à Presidência da República associada a sinais digitais ( emoticons ), correspondentes a faces estilizadas vomitando.

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda em inserções no horário gratuito. Computação gráfica. Montagem. Inexistência. Criação de estados mentais e emocionais. Garantia do exercício da liberdade de expressão [...] 1. De acordo com as provas dos autos, depreende–se não ter havido manipulação de dados ou apresentação de imagens falsas, mas, sim, a filmagem de objetos reais em alta velocidade e a reprodução posterior em câmera lenta, não se tratando, portanto, da utilização de recursos de montagem ou de computação gráfica. 2. Na espécie, não se constata, na propaganda impugnada, a veiculação de mensagem com a finalidade de denegrir a imagem do candidato recorrente, considerando não ter havido menção ao seu nome; ademais, as imagens tidas como ‘impactantes’, como as utilizadas na inserção, são apresentadas diariamente nos telejornais, porquanto a violência explícita, lamentavelmente, é uma realidade do país. 3. A liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...]”.

    (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060104639, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. [...] Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...] III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da candidata recorrente sobre a autonomia do Banco Central representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6 o da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional [...]”.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

  • Debate

    Atualizado em 24.11.2023 Ver os itens Rádio e TV/Entrevista, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado. NE: Art. 46, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei 12.034/2009, prescrevem: "O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral."; "Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional."

    “Eleições 2018. Representação. Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. Improcedência. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. Representação julgada improcedente”.

    (Ac de 11.9.2018 na Rp nº 060102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    "Consulta. Debate eleitoral. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Representação parlamentar. Aferição. Momento. Questão: Nos termos do art. 46 da Lei 9.504/97, o momento de aferição da representatividade (do número superior a nove deputados) do partido ou da coligação, para que o candidato tenha assegurada a sua participação nos debates realizados no rádio e na TV, será a data de início da legislatura ou a data da convenção alusiva à escolha do candidato ou a data do pedido de registro de candidatura ou a data de realização do debate? Resposta: Para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 46), somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016."

    (Ac. de 26.4.2016 na Cta nº 10694, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...]. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 13.165/2015. Interpretação. [...] 1. O TSE já definiu que, no caso de coligações, o número mínimo de deputados federais previsto no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser aferido, quando se tratar de eleição proporcional, pela soma de todos os representantes dos partidos políticos que compõem a coligação na Câmara dos Deputados e, quando se tratar de eleição majoritária, pelo total de deputados federais dos seis maiores partidos que compõem a coligação [...]. 2. Esta Corte também se manifestou no sentido de que a referência ao número mínimo de deputados contida no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser compreendida como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político, o qual, quando superior a nove, impõe a obrigatoriedade de o candidato filiado a tal agremiação ser convidado para participar dos debates realizados pelas emissoras [...]”

    (Ac. de 17.3.2016 na Cta nº 49176, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Horário. Veiculação de debates. Segundo turno. É possível a veiculação de debates considerando o horário local de cada unidade da Federação, ou seja, poderão os debates encerrar-se à meia-noite do dia 29.10.2010, obedecido o horário local.”

    (Ac. de 26.10.2010 na Pet nº 377216, rel. Min. Arnaldo Versiani) .

     

    “[...] Debate. Participação. Candidato. Partido político sem representação na câmara dos deputados. Emissora de televisão. Convite. Não obrigatoriedade. Tratamento isonômico. [...] Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados. Precedentes. Não demonstrado o descumprimento de preceito legal, é descabido determinar à emissora de televisão que assegure tratamento isonômico aos participantes do pleito.”

    (Ac. de 3.8.2010 na Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Eleições. Debates. Regras. Art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Candidatos aptos. Representação na câmara dos deputados. 1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. 2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice [...] .

    (Res. nº 23273 na Cta nº 121034, de 8.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Participação. Debate. Não representação no Congresso. [...]” NE1: Trecho do relatório: “Trata-se de pedido de liminar para que a TV não seja obrigada a fazer participar do programa algum candidato que pertença a partido que não tenha representação no Congresso Nacional.” NE2 : Trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “Foi excluído do debate candidato que não tem representação na Câmara.”

    (Ac. de 2.10.2008 no MS nº 4056, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação. [...]. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”

    (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Mandado de segurança. Acórdão regional. Manutenção. Sentença. Homologação. Acordo. Regras. Debate. 1. O partido agravante se insurge contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança, por entender não se averiguar ilegalidade em acórdão regional que confirmou sentença que homologou acordo celebrado para realização de debate. 2. Realizado o debate atinente ao primeiro turno, torna-se, via de conseqüência, prejudicado o mandamus . 3. Com relação ao segundo debate, somente haverá interesse do impetrante em discutir a questão, caso logre êxito para participar do segundo turno.  [...]” NE: Trecho do relatório: “[...] o impetrante ajuizou mandamus contra decisão [...] que manteve sentença do Juízo Eleitoral, que homologou o acordo apresentado pela Fundação Cásper Libero relativo aos debates entre candidatos ao cargo de Prefeito de São Paulo [...]. O PRTB insiste em que as regras desses debates deveriam ter sido realizadas com todos os partidos políticos, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718, argumentando não poder ser invocada a regra do art. 46, caput , da Lei nº 9.504/97, no sentido de que somente seria obrigatória a participação dos candidatos das agremiações com representação na Câmara dos Deputados.”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3961, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade. 1. Considerando que o art. 49 da Lei Eleitoral e o parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite. [...].”

    (Res. nº 22452 na Pet nº 2466, de 17.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Debate. Participação. Representação do partido na Câmara dos Deputados. Aferição. Momento. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato.”

    (Res. nº 22340 na Pet nº 2033, de 10.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Representação em debate. Art. 26, § 5º, da Resolução-TSE nº 21.610/2004 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TSE nº 21.834/2004.” NE: Trecho da informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP): “O critério estabelecido [...] para aferição da representação partidária para fins de propaganda eleitoral, deverá ser observado para fins de realização de debates, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97”.

    (Res. nº 21888 na Cta nº 1107, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Participação. Candidato. Debate. [...] É facultada a transmissão de debates por emissora de rádio ou televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 573, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Programa de cunho jornalístico para analisar debate já realizado. Possibilidade de transmissão 48 horas antes da eleição. Impossibilidade da presença de candidato ou de caracterizar propaganda eleitoral. Não-incidência do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 21230 na Inst nº 57, de 1º.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Debates. Primeiro turno. Art. 240 do Código Eleitoral. Art. 3º da Resolução nº 20.988. Propaganda. Vedação. Prazo – 48h. Início da votação. 1. No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até 48 horas antes do início da eleição.”

    (Res. nº 21223 na Pet. nº 1228, de 25.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Debate. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Segundo turno. Emissora de televisão. Convite. Comprovação. Comparecimento de um candidato. Entrevista. Tratamento privilegiado. Não-ocorrência. Art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Estando comprovado o convite para participar de debate em televisão aos dois únicos candidatos, se apenas um compareceu, em princípio pode o programa realizar-se, sem que fique configurado tratamento privilegiado. 2. Aplicação da regra do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, mesmo quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles. 3. Se houver indício de que o debate tenha sido propositadamente marcado para dia e horário em que um dos candidatos sabidamente não poderia comparecer, poderá vir a ser configurada fraude, tratamento privilegiado ou uso indevido de meio de comunicação social. 4. O sorteio previsto no art. 46 da Lei n° 9.504/97 somente deve ser observado para definir os grupos de candidatos que deverão comparecer a cada debate, na hipótese de ser impossível a participação de todos em um único momento. Não se justifica quando há apenas dois concorrentes. [...].”

    (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19433, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE nº 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”

    (Res. nº 21072 na Inst. nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei nº 9.100/95. Multa imposta à emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora à multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei nº 9.100/95.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

  • Entrevista

    Atualizado em 23.11.2020 - Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado.

    “[...] Representação – realização, por emissora de televisão, de entrevista com candidatos e candidatas à presidência da república – convite dirigido apenas às quatro candidaturas mais bem posicionadas em pesquisa – ordem de participação também definida a partir do resultado de pesquisa eleitoral – pretendida imposição, à emissora de televisão, do sorteio, como critério exclusivo de definição da ordem de entrevistas – alegada quebra do tratamento necessariamente paritário entre candidaturas (art. 45, inciso IV da Lei nº 9.504/97) – liminar indeferida. Referendo. [...] 2. Ao contrário do que acontece com os debates, que possuem balizas legais mais definidas e específicas, eventuais entrevistas a serem realizadas por emissoras de rádio e de televisão possuem espectro de conformação mais amplo, derivado do silêncio eloquente do legislador e da própria liberdade editorial que lhes é constitucionalmente assegurada (art. 220 da Constituição da República). A eventual atuação interventiva por parte da Justiça Eleitoral – necessariamente excepcional e minimalista – apenas se justificará em casos de inequívoca e deliberada quebra de isonomia, derivada de comportamentos timbrados pela pessoalidade, pela artificialidade e pela desproporção, hipóteses inocorrentes no caso concreto em que o critério de fixação da ordem de participação dos candidatos foi objetivo, razoável e impessoal, extraído do resultado de pesquisa de intenção de votos. Precedente [...] 3. A jurisprudência desta Corte, firmada na perspectiva do art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, é no sentido da absoluta excepcionalidade de intervenções judiciais em emissoras de rádio e de televisão, considerada a impossibilidade de se interferir em suas respectivas linhas editoriais, dada a posição preferencial ocupada, em nosso ordenamento jurídico constitucional, pela liberdade de expressão e, de forma correlata, pelas liberdades de informação e de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição da República [...]”

    (Ac. de 15.9.2022 no Ref-Rp nº 060096381, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...]. Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. [...]. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 na Rp nº 60102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Televisão. Pedido explícito de voto. Configuração. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/CE que o agravado, ao conceder entrevista à emissora TV Sinal antes de iniciada a campanha, proclamou que ‘eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir’[...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 1087, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevistas. Programa de rádio. 1. O TRE/RJ concluiu que as entrevistas concedidas pela então prefeita, seu vice e secretário de obras configuraram propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato ao governo do Estado. 2. Da moldura fática delineada no acórdão, verifica-se que a citação durante a entrevista (ocorrida em 2013) de obras realizadas na gestão do primeiro agravante em 1989-1992 e 1997-1998 ou mesmo de verba por ele obtida em 2001 não tem outro objetivo senão enaltecer a sua figura, incutindo no eleitor a ideia de que ele seria o melhor a ocupar o cargo no governo do Estado. Observa-se que ele é sempre mencionado como ‘O Governador’, o que demonstra o intuito de promover futura candidatura. 3. Os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto. Precedentes. 4. Diante das peculiaridades do caso, quais sejam, duração da entrevista - quase três horas - e o veículo de difusão - rádio - que propicia acesso irrestrito ao eleitorado, é proporcional e razoável a multa no valor R$10 mil para cada representado, conforme fixado pelo Regional. [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AI nº 19679, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Entrevista. Deputado federal. Caráter político. Rádio. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização. Multa afastada. [...] 1. Para a configuração da propaganda extemporânea, é necessário que haja referência a pleito eleitoral e expresso pedido de voto. Ausentes tais requisitos no caso concreto, em que a entrevista versou sobre conquistas políticas do pré-candidato ao cargo de governador, afasta-se a multa imposta com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Segundo o disposto no art. 36-A, I, da Lei das Eleições, cuja redação foi reproduzida no art. 3º, I, da Res.-TSE nº 23.404/2014, aplicada às eleições de 2014, não é considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 771219, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista veiculada em emissora de televisão. [...] Caracterização de propaganda antecipada. [...] Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.2.2016 no AgR-AI nº 21114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa de TV. Não configuração. Incidência. Art. 36-A, inciso I, da Lei das Eleições. 1. Segundo disposto no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, considerada a redação aplicável às eleições de 2014, não configura propaganda eleitoral antecipada ‘a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos’. 2. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘para o afastamento da excludente prevista no art. 36-A, I, da Lei das Eleições, o pedido de votos deve ser expresso, uma vez que, na exposição de plataformas e projetos políticos, já consta o pedido implícito’  3. Da análise do inteiro teor da transcrição da entrevista, verifica-se que a situação dos autos se enquadra no que estabelece o inciso I do referido art. 36-A, em razão de inexistir pedido expresso de votos. Dessa forma, não está caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea pela realização da entrevista, cujo conteúdo se restringiu ao debate político de idéias [...].”

    (Ac. de 25.08.2015 na Rp nº 40831, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração. [...] 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade [...] 3. O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79864, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput, c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]”

    (Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp  nº 23825, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Anúncio. Futura candidatura. [...] 1. Configura propaganda eleitoral antecipada a entrevista concedida pelo agravante, em que anuncia, extemporaneamente, a sua pré-candidatura. [...]”

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 829, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico. Precedentes […]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Pedido de voto. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “No mérito, examinei as circunstâncias da entrevista concedida pelo presidente da República a emissora de rádio, para concluir pela ocorrência de propaganda antecipada, com a consequente aplicação de multa eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97) [...] O embargante afirma que suas declarações não permitiriam concluir pela propaganda antecipada. Todavia, conforme pontuei, é indene de dúvidas o pedido de voto de forma dissimulada, em especial quando o representado alerta sobre a necessidade de escolha da representada Dilma Rousseff como pressuposto de continuidade dos atos da administração anterior.”

    (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em emissora de rádio. Não configuração. 1. Conforme dispõe o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevista no rádio, ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, sendo vedado apenas o pedido de votos, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A não observância do tratamento igualitário por emissoras de rádio e televisão, estabelecido pelo citado art. 36-A, não pode ser imputado ao candidato para fins de imposição da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. 3. Eventuais abusos por veículos de comunicação podem ensejar a configuração dos ilícitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a atingir, eventualmente, o próprio candidato, dada sua condição de beneficiário da conduta. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 12061, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência. Mensagens em programa de rádio. Conteúdo meramente jornalístico. [...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, não configura propaganda eleitoral extemporânea a mera crítica à atuação do chefe do Poder Executivo desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à campanha eleitoral e que esteja nos limites do direito à informação. [...].”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 3181, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no REspe n° 21272, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19087, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. Pedido de voto. [...] 1. O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de rádio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, haja vista que o agravante teria pedido que, nas eleições então vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, além de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 619493, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. [...] 1. O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. 1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. 2. Dado o contexto em que realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante festival popular, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] anoto que o fato se referiu à entrevista feita por repórter, durante festival, no qual o governador afirmou: 'eu espero ano que vem que a gente possa fazer uma belíssima reforma nesse bumbódromo pra que a gente possa acolher melhor as pessoas que querem vir pra cá' [...] Tenho que o caso se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 387512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Programa de televisão. Pré-candidato. Entrevista. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda negativa. Pedido de voto. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. [...] 2. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 3. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dirigiu à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus  possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser a pessoa mais apta para o exercício da função pública. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 31.5.2011 no REspe nº 251287, rel. Min. Nancy Andrighi.)



    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Pedido de votos. Prévio conhecimento. [...] 1. Em que pese o art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97 possibilite a divulgação de plataformas e projetos políticos, em caso de participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, nos meios de comunicação social, tal somente se afigura lícito se, conferido tratamento isonômico aos demais candidatos pelas emissoras de rádio e televisão, não houver pedido de votos. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-AI nº 338161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Programa de rádio. Pré-candidata. Entrevista. Análise política. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. [...] 1. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidata em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, em que realizada mera análise política sobre eleições que se aproximam, sem que haja pedido de votos, não caracteriza a realização de propaganda eleitoral antecipada. 3. No regime democrático, plural e de diversidade em que vivemos, devem ser incentivadas, não tolhidas, iniciativas inerentes à atividade jornalística, amparada nos direitos fundamentais de liberdade de informação e comunicação, assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e 220, da vigente Constituição da República, que fomentem o debate e a troca de idéias, desde que limitada a eventual participação de pré-candidato ou filiado a partido à exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos e, no rádio e na televisão, assegurado tratamento isonômico aos postulantes no pleito. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no REC-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...]. Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. I - A participação de filiado em programa partidário quando não há, ainda que de forma dissimulada, menção a pleito vindouro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Programa de rádio. Filiado a partido político. Entrevista. Debate político. Propaganda eleitoral extemporanea. Descaracterização. Art. 36-A da lei 9.504/97. [...] I - O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. II - A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente pelos ouvintes, não caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, tampouco tratamento privilegiado. [...]”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 165552, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. [...] 3. Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do art. 36-A, inciso I, se aplica especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico. [...]”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Entrevistas. Candidatos. Pleito. [...]  2. Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral. 3. Em decisões monocráticas proferidas nesta Corte Superior [...], entendeu-se que não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”

    (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. [...] Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

    (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...].”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. [...]” NE: Entrevista favorável a candidato.

    (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei n o 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei n o 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”

    (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 21014, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 19996, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Impossibilidade jurídica da pretensão em determinar-se a realização de entrevista por emissora de televisão. Ressalva. As entrevistas genéricas sobre projetos ou planos de governo ficam submetidas aos critérios objetivos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE : Candidato a presidente da República requerera sua participação em entrevistas realizadas com candidatos em telejornal ou logo após o programa de notícias. Distinção entre entrevista com o candidato e entrevista sobre fato específico/jornalístico. O Tribunal decidiu também que pode a Corte determinar sejam os candidatos entrevistados, para prevenir qualquer tratamento desigual.

    (Ac. de 6.8.2002 nos EDclMC nº 1066, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. [...]”

    (Res. nº 21072 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos de votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. [...]”

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com ex-prefeito em programa de rádio, em emissora de sua propriedade. Referência às suas antigas realizações. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o da Lei n o 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. [...]”

    (Ac. de 17.4.2001 no REspe  nº 19220, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por emissora de rádio e televisão.

    (Ac. de 27.3.2001 no AgRgREspe nº 16708, rel. Min. Costa Porto.)

    “Entrevista. Parlamentar. Programa de televisão. Divulgação de opinião sobre problemas locais. Hipótese que não caracteriza propaganda política ou difusão de opinião da empresa de comunicação. [...]”

    (Ac. de 20.3.2001 no REspe  nº 18358, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com parlamentar que faz referência a possível candidato ao cargo de prefeito em programa de rádio. Referência às qualidades do candidato. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. [...]”

    (Ac. de 20.3.2001 no REspe nº 19094, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. [...] Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”

    (Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 2088, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE : O entrevistado pediu apoio à candidatura de seu correligionário ao governo do estado.

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe  nº 16023, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda irregular. Não demonstrada a alegada violação à Lei de Imprensa. [...]”. NE: Entrevista com um candidato em emissora de televisão, informando que o mesmo espaço seria dado a outros candidatos, o que não ocorreu. Caracterização de propaganda eleitoral.

    (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15514, rel. Min. Costa Porto.)

  • Horário gratuito – Acesso e participação

    • Distribuição do tempo

      Atualizado em 04.07.2023. NE: Vide redação e acréscimos dados pela Lei nº 12.034/2009 ao art. 47 da Lei nº 9.504/97.

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, alterado pela Res.–TSE 23.671/2021). [...] 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/10/2018, decidiu–se "equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido"; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, antecipou–se o entendimento para 2020. 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res,–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. 10. Apesar dos notórios avanços, remanescem dúvidas e intercorrências acerca da fiscalização desses percentuais, o que impõe respostas às indagações formuladas na presente Consulta. [...] Critérios. Cálculo. Cotas. Horário eleitoral gratuito. Plataformas e modalidades. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. [...] Publicização. Dados. Cortes eleitorais. [...] os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.–TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo–se ao art. 37, caput, da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. [...] Aferição. Cotas. Ciclo global e semanal. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. [...] Impossibilidade. Justiça eleitoral. Criação. Sanções. Ausência. Previsão legal. Ressalva. Medidas coercitivas. Arts. 139, IVe 537 do CPC/2015. [...] a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções – o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. [...] Compensação. Hipótese. Inobservância. Cota. [...] na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. Aplicabilidade imediata. Eleições 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. [...]”

      (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

      (Ac. de 11.02.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: [...] 1.3 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.4 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] Da ratio decidendi da ADI 5617 e sua aplicabilidade na distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero.  A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. [...] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF). 15. A revisão jurisdicional de atos partidários, no que se inclui a revisitação das diretrizes norteadoras da distribuição interna de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, bem assim a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos em disputa, não implica, em absoluto, desprestígio à autonomia partidária - consagrada na Carta Magna e reafirmada na Emenda Constitucional nº 97, aprovada pelo Congresso Nacional em 04 de outubro de 2017 -, mas amparo ao fortalecimento da democracia interna da própria grei, contribuindo para o desenvolvimento da política. [...] Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo [....] do tempo de propaganda na mesma proporção.”

      (Ac. de 22.5.2018 na CTA nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Propaganda partidária. PTC 2011. Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. Inexistência [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista que o PTC só elegeu um representante para a Câmara de Deputados na eleição de 2010, tem direito a somente um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos cada, a teor do art. 56, IV, da Lei 9.096/95[...]”

      (Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão.[...]”

      (Ac. de 30.09.2002 no MS nº 3084, rel.  Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

      (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.03.2002, rel . Min. Fernando Neves.)

      “[...] Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. [...]”

      (Ac. de 26.10.2000 no AgRgMC nº 951, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei n o 9.504/97, art.47, § 2 o ).” NE : Consulta: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à presidência da República, governos dos estados, Senado e prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos (Lei nº 9.504/97)?.”

      (Res. nº 20069 na Cta nº 371, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação [...] Legalidade e representação política. 4. Representatividade dos partidos e resultados eleitorais. 5. Igualdade. Necessário haver identidade de situações, de requisito de formação. A não-discriminação não é igualdade absoluta em todas as situações. Distinção objetiva de situações e de participantes [...]”.

      (Ac. nº 8427 no MS nº 746, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, rel. designado Min. Roberto Rosas.)

    • Exclusão de candidato

      Atualizado em 13.7.2020

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de antecipação de tutela recursal a possibilitar o exercício do direito de resposta negado na instância ordinária [...] 3. Tutela antecipada indeferida ad referendum do Tribunal, prejudicado o pedido liminar.” NE : Mantida liminar deferida a candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária com violação do direito de defesa.

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Inserção

      Atualizado em 17.6.2022

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] I - Nas propagandas denominadas ‘inserções eleitorais’, são obrigatórios o uso da legenda ‘propaganda eleitoral gratuita’ e a menção aos nomes da coligação e dos partidos que a compõem (arts. 7º e 46 da Resolução-TSE nº 23.404). [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...] IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto. [...]”.

      (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...]. Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. Risco de ineficácia. Antecipação de tutela deferida.”

      (Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Participação

      Atualizado em 27.10.2022. NE: Vide art. 53-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Participação de apoiador. Limite legal. Inobservância. [...] 2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, ‘ o limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato ’ [...] 3. A participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores, pessoas candidatas ou não, deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 74, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060146872, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Participação de apoiador(a). Limite de 25% do tempo da inserção ou bloco. Irregularidade não identificada. [...] A legislação eleitoral estabelece regra objetiva e linear, no sentido de que apenas podem aparecer, nos programas e nas inserções de rádio e de televisão, os próprios candidatos e seus apoiadores (candidatos a outros cargos, ou não), sendo certo que estes últimos não podem ocupar mais de 25% do tempo de cada peça. (art. 54 da Lei no 9.504/1997, c/c o art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.Deve ser enquadrada juridicamente como "apoiador", para cálculo do limite fixado no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, toda pessoa que possua potencialidade de proporcionar algum benefício eleitoral ao candidato apoiado, agregando–lhe qualquer tipo de valor, atributo ou prestígio (Rp no 0600890–12/DF). Eleitoras sequer identificadas ou nominadas que participam da peça publicitária, sem aptidão de transferência de atributos pessoais que sejam de conhecimento do grande eleitorado, não podem ser qualificadas como apoiadoras, de sorte que tal passagem é de ser entendida como uso de recurso publicitário na divulgação da mensagem eleitoral. A apresentação de cenas públicas em que presentes o candidato, sua esposa e outras autoridades, sem destaque específico a nenhuma delas, evidencia uso de recurso publicitário (clipes) inserido dentro dos 75% da propaganda, que são destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060116388, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tempo de propaganda reservado às candidaturas para os cargos proporcionais. Veiculação de propaganda para cargos majoritários. Inclusão de vídeo no mesmo plano. Violação do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997. Condenação à perda de tempo e proibição de novas veiculações da peça publicitária. [...] 1. A regra do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997 possibilita, na propaganda relativa ao pleito proporcional, a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação ao pleito majoritário – e vice–versa –, sem que tal circunstância implique invasão de tempo da propaganda, desde que se observem as exceções expressamente enumeradas no texto. 2. À luz do preconizado na citada norma, estão autorizadas a exibição de legendas, cartazes ou fotografias ao fundo e a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. Ao enumerar a forma como isso ocorre, há a nítida intenção do legislador de preservar o tempo de propaganda daqueles a que se destina. Precedente. [...] depreende–se que os candidatos à eleição majoritária foram protagonistas e reais beneficiários durante a propaganda para os cargos relativos às eleições proporcionais, porquanto a exibição de vídeo animado não se enquadra em nenhuma das exceções indicadas na norma, visto que aparece totalmente destacado. [...]”

      (Ac. de 27.9.2022 no AgR-TutCautAnt nº 060112746, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Invasão de tempo. Programa eleitoral. Horário gratuito. Candidaturas proporcionais. Vinhetas de passagem. Menção isolada ao candidato a governador. Violação ao art. 53–A da Lei 9.504/97. [...] 1. A Corte de origem considerou irregular a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, na televisão, destinada aos candidatos ao pleito proporcional, mediante a exibição de vinhetas de passagem com o nome e o número do candidato a governador, veiculadas entre a aparição de um candidato e outro, de forma isolada, em ofensa ao disposto no art. 53–A da Lei 9.504/97. 2. A decisão agravada assentou que o aresto regional está alinhado à jurisprudência desta Corte e à norma do art. 53–A da Lei das Eleições, que proíbe aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice–versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  [...]  3. A Corte de origem, mediante análise probatória, concluiu que houve invasão do espaço da propaganda destinada aos candidatos ao pleito proporcional, ao assentar que ‘ os representados utilizaram–se irregularmente das vinhetas de transição, divulgando o nome do candidato ao pleito majoritário, em detrimento dos demais candidatos’ e que, ‘ no caso dos autos, os recorrentes inovaram e criaram uma vinheta de transição unicamente para destacar o candidato ao governo do estado, sendo que o recurso foi utilizado entre as exibições de programas e não durante os mesmos ’. [...] 5.     A norma contida no art. 53–A da Lei 9.504/97 permite a exibição dos seguintes conteúdos na propaganda ao pleito proporcional: a)     legendas com referências aos candidatos majoritários; b)     cartazes ou fotografias dos candidatos majoritários, com imagens ‘ao fundo’; e c)     menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 6.     O permissivo legal, ao adotar as expressões: i) ‘legenda’ (texto que acompanha uma imagem); ii) cartazes ou fotografias ‘ao fundo’; e iii) ‘menção’, para possibilitar a participação ou a alusão feita ao candidato majoritário no programa destinado aos proporcionais, demonstra a intenção da norma em restringir ao máximo o uso do espaço por candidatos aliados, de modo a preservar o tempo de propaganda para aqueles ao qual é destinado. 7.     As exceções descritas na parte final do art. 53–A da Lei 9.504/97 consistem em mitigação à regra geral, trazida na Reforma Eleitoral de 2013 (Lei 12.891/2013) com o escopo de permitir apenas um mínimo de referência aos candidatos majoritários vinculados às candidaturas proporcionais, reputado o ambiente conjunto de disputa por partidos e coligações. 8.     Segundo o Tribunal a quo , em alguns momentos da propaganda destinada ao pleito proporcional, a figura do candidato ao cargo de governador passou de coadjuvante a protagonista, haja vista o destaque feito a seu nome e número, de forma isolada, situação que não está albergada pela norma permissiva contida na parte final do art. 53–A da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 no AgR-REspe nº 060207490, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. [....] Violação do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997. Invasão de tempo e espaço destinados aos candidatos às eleições proporcionais. Inexistente candidato beneficiário em disputa nas eleições presidenciais. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Subsiste o binômio interesse–utilidade no resultado do apelo, uma vez que, se reconhecido o direito invocado pelo recorrente, futura decisão emanada deste Tribunal Superior teria o condão de alcançar espaço de propaganda destinado ao horário gratuito em âmbito nacional. 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação [...]”

      ( Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral irregular. Tempo. Invasão. Art. 53-A da Lei nº 9.504/97. [...]. I - Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral de candidatura a eleições majoritárias no espaço destinado à propaganda dos candidatos a eleições proporcionais, ou vice-versa. Precedente. II - Vedação de interferência somente entre eleição majoritária e proporcional. Não há previsão legal de invasão de candidatura majoritária em espaço de outra candidatura majoritária. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 116843, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio. Televisão. Inserção. Mídia. Entrega. Regionalização [...] 1. Segundo o disposto no art. 9º, caput, da Res.-TSE nº 23.429/2014, os partidos e as coligações deverão entregar diretamente no posto do grupo de emissoras, no Tribunal Superior Eleitoral, as mídias contendo as inserções, até às 14 horas do dia anterior ao da veiculação. 2. Eventual alteração das regras vigentes para se permitir a entrega das mídias de forma regionalizada, além de gerar grandes impactos operacionais, inviabilizaria a fiscalização exercida pelo TSE. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 na Inst nº 78395, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Invasão de propaganda. Ilegitimidade passiva da candidata. Legitimidade passiva da coligação [...] II - A ilegitimidade passiva alcança apenas a candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, já que na inicial não há qualquer registro da participação efetiva, ou da prática de qualquer ato irregular por parte da candidata. III - A legislação eleitoral destina a propaganda eleitoral gratuita aos partidos políticos ou coligações, os quais fazem uso desse espaço segundo critérios próprios. Há, portanto, legitimidade da coligação em caso de invasão de propaganda [...].”

      (Ac. de 30.9.2010 nos ED-Rp nº 243322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]  Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97).  [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Propaganda eleitoral. Inserção estadual. Alegação de invasão de propaganda presidencial. Art. 53-A da lei 9.504/97. Impossibilidade jurídica. A regra do art. 53-A não contempla a ‘invasão’ de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária. Protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. Tratando-se de suposta ‘invasão’ entre candidaturas majoritárias em relação à qual se pede a aplicação da regra do art. 53-A, o pedido se mostra juridicamente impossível.”

      (Ac. de 31.8.2010 na Rp nº 254673, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1257, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Invasão. Propaganda de candidato ao governo do estado. 1. Não há falar em invasão, na esteira de precedentes da Corte, quando a propaganda está voltada para a campanha do titular do horário e é este que se beneficia da menção ao candidato ao cargo de presidente da República [...]”.

      (Ac. de 19.10.2006 na Rp n o 1272, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Invasão de propaganda. Horário eleitoral gratuito. Candidato a governador. Não-caracterização. 1. A simples referência de apoio a candidato a presidente e a uma suposta comunhão de pensamentos entre prefeito, governador e presidente da República não configura invasão de propaganda. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Alegação de que o candidato ao cargo de presidente da República invadiu espaço reservado a propaganda eleitoral reservado à candidatura de governador do estado [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1254, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. Excesso de execução. 1. Quando o candidato ao cargo de presidente da República ocupa todo o espaço do titular do horário, no caso, da candidata a governadora do estado, fica configurada a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Computa-se a integralidade da inserção quando o tempo é inteiramente utilizado pelo candidato beneficiado, sequer aparecendo na imagem a candidata titular do horário. [...]”

      (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRp n o 1137, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral. A propaganda que simplesmente associa o nome de candidato a senador ao nome de candidatos ao governo do estado e à Presidência da República não contraria a legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1181, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/2006. Candidato a presidente. Não-configuração [...] 1. Hipótese em que o programa impugnado não configura invasão de propaganda de candidato a presidente, uma vez que o contexto da propaganda se dirige ao candidato da coligação majoritária estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp n o 1158, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1180, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. A só vinculação do candidato a governador do estado à candidatura de um dos candidatos à Presidência da República não desqualifica a propaganda eleitoral se, no contexto, o foco é o pleito estadual.”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1178, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/2006. Candidato a presidente. Trechos do programa. Configuração. 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao Senado da República. 1. Se programa está voltado para a apresentação de programas do governo federal que beneficiaram o Estado do Paraná, há invasão porque põe o horário a serviço da propaganda do candidato a presidente da República, o que é vedado. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1111, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral. A legislação eleitoral autoriza a manifestação de apoio a candidatos nas inserções e nos programas eleitorais gratuitos; nada importa se o apoio é dado por quem também é candidato, embora a outro cargo.” NE : Veiculação, no horário do candidato a presidente da República, de imagens e áudio de vários candidatos a governador, pertencentes à mesma coligação, com mensagens de apoio.

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1173, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1093, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1147, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. O candidato à Presidência da República pode manifestar apoio a candidato a deputado federal no programa eleitoral gratuito; a pretexto disso, não pode se tornar o foco principal da propaganda, com promessas do que será feito no seu governo em contraponto ao que deixou de ser feito no atual.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1120, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1048, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. O candidato ao Senado pode receber o apoio do candidato à Presidência da República, sem que isso contrarie a legislação eleitoral.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1148, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao cargo de governador. 1. Quando se trata de mero apoio com a indicação de fato real, o de ter sido o candidato apoiado ministro de Estado, não se há de falar em invasão mas, sim, de apoio permitido pela legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp n o 1081, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato a presidente da República em programa destinado a candidato ao Senado. 1. Não há invasão quando configurado claramente mero apoio, com menção de fato verdadeiro, o que, tratando-se de candidato ao Congresso Nacional, guarda perfeita compatibilidade. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp n o 1077, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão em favor de candidato a Presidente da República em programa eleitoral dos candidatos a deputado estadual. Vinculação não vedada. 1. Não há invasão se o contexto da propaganda está voltado para os candidatos titulares do horário, não sendo vedada a mera vinculação entre candidatos membros da mesma Coligação. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp n o 1052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. No caso, não houve pedido de votos para o candidato à Presidência, nem exposição de suas realizações. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Invasão. Propaganda. Candidato a presidente. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. [...] Configuração do ilícito. 1. Hipótese em que se averigua a invasão, por parte de candidato a presidente, no horário eleitoral gratuito dos candidatos a deputado federal, ensejando a perda de tempo utilizado no ilícito [...].”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1083, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral gratuita (Res.-TSE n o 22.261/2006, art. 23). A lei não autoriza alusões a candidatura presidencial no espaço reservado à propaganda eleitoral do candidato ao governo estadual; tanto faz dizer ‘Wagner Governador, Lula Presidente’ quanto dizer ‘na presidência não muda, fica o presidente Lula’, porque a sugestão e os meios indiretos de propaganda às vezes têm mais força do que o chavão.”

      (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1047, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1076, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado a propaganda de candidato ao cargo de governador, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1050, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1051, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1066, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1072, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. A propaganda do candidato à Presidência da República no âmbito do espaço destinado à propaganda dos candidatos ao cargo de deputado estadual infringe a legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1068, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. [...] 1. Configura-se a invasão quando o candidato ao cargo de presidente da República aparece em programa de candidato ao cargo de governador e divulga mensagem que lhe é favorável, ocupando espaço que não lhe é destinado para esse fim. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] 3. Não há falar em excesso de execução, visto que há ocupação pelo beneficiado de espaço destinado a outro titular, devendo ser considerado todo o período em que houve a invasão. 4. Existe invasão se o tempo é usado para fazer propaganda do candidato beneficiado e não do titular do horário. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Deputados estaduais. [...] 1. A vinculação entre candidatos majoritários e proporcionais, estando o contexto do programa voltado para os titulares do horário, não ofende qualquer dispositivo da legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita também em razão da governabilidade. 2. Não há invasão quando coligações proporcionais que disputam cargos a deputado federal, alinhadas com o candidato presidencial, demonstram a ligação a este e procuram mostrar que a eleição de todos eles seria positiva para o país. 3. Tais candidatos podem exaltar o candidato ao cargo maior da nação, mostrando a vinculação que com ele detém e a afinidade com seu programa, destacando, até mesmo, realizações e conclamando o eleitor a votar. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda Eleitoral. Alegação de Invasão. A vinculação dos candidatos aos cargos de deputado federal à candidatura de sua coligação à Presidência da República é legítima.” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, o ponto a ser discutido é se, referindo-se a um segundo mandato do presidente Lula, a propaganda impugnada teria ido além do apelo à formação da maioria parlamentar necessária ao futuro governo. Salvo melhor juízo, não.”

      (Ac. de 27.9.2006 na Rp n o 1195, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 na Rp n o 1043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. [...] 2. A jurisprudência da Corte não discrepa sobre a vedação de invasão de espaço quando ocupado por candidato a outro cargo eletivo do que aquele da destinação da propaganda eleitoral gratuita em manifesta propaganda de sua própria candidatura. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp n o 1036, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. [...] Invasão em favor de candidato à Presidência da República. [...] 2. A invasão deve ser reconhecida quando o contexto da propaganda está voltado para a eleição do candidato dito beneficiado. Mesmo que se pretenda homenagear a propaganda subliminar, não se pode desconhecer a vinculação do candidato à eleição federal, no caso, ao Senado da República, com o candidato ao cargo de presidente da República, diante da evidente compatibilidade lógica com o sistema democrático da representação popular. 3. O presidente da República não governa sem a participação da representação popular abrigada no Congresso Nacional. Isso quer dizer, concretamente, que os candidatos nas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal e o candidato a presidente da República do mesmo partido ou coligação têm interesse recíproco até para os efeitos de preservar o salutar princípio da governabilidade, presente que a não-governabilidade é um vírus possível das democracias ocidentais. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1046, do mesmo relator.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. Não há invasão quando candidata ao senado demonstra sua ligação com o candidato à Presidência e procura mostrar que a eleição de ambos seria positiva para o país. 3. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição  presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita, também em razão da governabilidade. [...]”

      (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp n o 1040, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei n o 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 595, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9 o do art. 26 da Resolução n o 20.988/ 2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp n o 571, rel Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2006 na Rp n o 1005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: invasão, por propaganda do candidato às eleições majoritárias, de horário destinado às proporcionais: inexistência, na menção ao número de candidato a governador, que é também o da legenda partidária.”

      (Ac. de 1 o .10.2002 na MC nº 1177, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Participação. Candidato à Presidência da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. Resolução n o 20.988/2002 (art. 26, § 9 o ). Inaplicabilidade. É permitida a participação de candidato à Presidência da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. [...]” NE : Candidato a presidente da República fala sobre segurança pública nacional em horário destinado a candidato estadual e apresenta possível solução do problema no estado. Em outro momento, pede apoio para os candidatos proporcionais de sua legenda.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 558, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Participação. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Hipótese de invasão de candidato à Presidência da República, em espaço de candidato ao Senado Federal, que não ensejou mero apoiamento, mas intenção de arrecadar votos em espaço que não lhe era reservado [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “É legítima a participação de candidato à Presidência na propaganda de candidato a cargo majoritário de correligionário ou coligado, desde que não usurpe o tempo para a sua própria propaganda. [...]” NE : Lei n o 9.504/97, art. 54 e Res. n o 20.988/2002, art. 26, § 8 o .

      (Ac. de 25.9.2002 no AgRgRp nº 421, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Candidaturas estaduais. [...]” NE : Possibilidade de participação do candidato à presidência da República na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito destinada a candidato ao cargo de governador, desde que não haja propaganda em favor do primeiro, mas apoio à candidatura do segundo.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. [...] Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 462, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei n o 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”

      (Ac. de 3.9.2002 no AgRgRp nº 417, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Inteligência do art. 54 da Lei n o 9.504/97 em harmonia com o preceito do § 8 o do art. 26 da Resolução n o 20.988/2002.”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 422, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 516, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei n o 9.504, de 1997, art. 54. [...]”

      (Res. n o 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Art. 23, § 8º, da Instrução nº 46. Proibição do comparecimento de candidatos majoritários aos programas destinados aos candidatos proporcionais ou vice-versa. Candidato a cargo proporcional pode no horário de propaganda político-eleitoral demonstrar apoio a candidato a cargo majoritário e vice-versa, desde que pertençam ao mesmo partido ou coligação. [...]”

      (Res. n o 20624 na Cta nº 630, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. n o 20629 na Cta nº 636, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Pedido de reconsideração sobre o § 8º do art. 23 da Resolução nº 20.562. Proposta de que seja permitida a inclusão de propaganda de candidatos majoritários no horário destinado aos proporcionais e vice-versa e que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...]”

      (Res. n o 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”

      (Res. nº 20383 no PA nº 17905, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Horário gratuito – Computação gráfica

    Atualizado em 04.07.2023

    “[...] Propaganda em inserções no horário gratuito. Computação gráfica. Montagem. Inexistência. Criação de estados mentais e emocionais. Garantia do exercício da liberdade de expressão. [...] 1. De acordo com as provas dos autos, depreende–se não ter havido manipulação de dados ou apresentação de imagens falsas, mas, sim, a filmagem de objetos reais em alta velocidade e a reprodução posterior em câmera lenta, não se tratando, portanto, da utilização de recursos de montagem ou de computação gráfica. 2. Na espécie, não se constata, na propaganda impugnada, a veiculação de mensagem com a finalidade de denegrir a imagem do candidato recorrente, considerando não ter havido menção ao seu nome; ademais, as imagens tidas como ‘impactantes’, como as utilizadas na inserção, são apresentadas diariamente nos telejornais, porquanto a violência explícita, lamentavelmente, é uma realidade do país.  [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp 060104639, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de computação gráfica. Gravações externas. Violação do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97. Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, lei 9.504/97 [...] 1. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [...], a utilização de recursos de computação gráfica, de gravações externas e de efeito especial de som, viola o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedente [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...]. Utilização de recursos de computação gráfica, Efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...]. Art. 51, Inciso IV, da Lei nº 9.504/97. Inteligência. Lei nº 12.891/2013. Não incidência. Efeitos hermenêuticos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013) [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Computação gráfica. A utilização de computação gráfica está proibida no âmbito de inserções (Lei nº 9.504/97, art. 51, IV).”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1041, rel. Min. Ari Pargendler.)

  • Horário gratuito – Direito autoral e propriedade intelectual

    Atualizado em 06.07.2023

    “Eleições 2018. Recurso inominado. Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do código eleitoral. Estados mentais e emocionais [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato [...]”.

    (Ac. de 20.09.2018 no R-RP nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...]. 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei n o 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n o 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegação referente a direito do autor, não penso que as normas protetivas respectivas tenham aplicação na espécie. [...] Utiliza-se, tão-somente, fala do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, no programa gratuito de 2002, não como criação de autor, mas apenas como declaração daquele. Aqui, em princípio, não há direito autoral a proteger. Procura-se, apenas, confrontar declaração do então candidato com fatos posteriores que, ao ver da coligação adversária, lhe seriam adversas.”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. Alegação. Utilização. Imagens de terceiros em desrespeito ao direito do autor. Não-configuração [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n o 9.096/95.  [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. [...]” NE : Alteração de jingle de campanha do candidato adversário. Trecho do voto do relator: “[...] não se configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada. Com efeito, os arts. 46, III, e 47 da Lei nº 9.610 estabelecem limitações aos direitos autorais [...]. De igual modo,  a montagem musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou ridicularização do candidato, partido político ou coligação. É válida e lícita a crítica política, caracterizadora da disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 621, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Compete à Justiça Eleitoral vedar a reprodução, no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, de imagens, verdadeiro videoclipe, fruto da criação intelectual de terceiros, sem autorização de seu autor ou titular.” NE : Utilização de imagem do programa de propaganda eleitoral de uma coligação na propaganda de outra, para fazer comparação entre as condutas dos candidatos.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 586, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral gratuita. Utilização de imagens de programação de emissora de TV (Rede Globo) sem autorização. Alegação de uso indevido de propriedade intelectual de terceiros em propaganda eleitoral (CF, art. 5 o , XXVII, e Lei n o 9.610/98, arts. 28 e 29, VIII, d ). A utilização de cena transmitida pela Rede Globo apenas para aludir a fato por esta noticiado não configura conduta vedada pelo Direito Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 526, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda partidária. Lei nº 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei nº 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. [...] 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 4. A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5 o , inciso XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.”

    (Res. n o 21078 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Horário gratuito – Direito à imagem

    Atualizado em 04.07.2023

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de propaganda eleitoral em que são veiculados fatos sabidamente inverídicos para ofender a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, bem como utilizadas a imagem e a voz de apoiador por tempo superior ao permitido no art. 54 da Lei nº 9.504/1997 [...] 4. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois o programa publicitário é formado, quase que na sua integralidade, com a imagem e o áudio do Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que é apoiador político do candidato Jair Messias Bolsonaro, o que afronta o art. 54 da Lei das Eleições e o art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]."

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref- Rp nº 060146872, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Internet. Descontextualização de entrevista jornalística. Ofensa à honra e à imagem de candidato [...] 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de publicidade veiculada em inserções da propaganda eleitoral na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na Internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro.2. A mensagem veiculada na publicidade desborda, do espectro possível da significação das falas do candidato, pois, como é possível observar do inteiro teor da entrevista concedida pelo candidato representante, a reportagem se refere a uma experiência específica dentro de uma comunidade indígena, vivida de acordo com os valores e moralidade vigentes nessa sociedade.3. O vídeo impugnado resulta de alteração sensível do sentido original de sua mensagem, porquanto sugere–se, intencionalmente, a possibilidade de o candidato representante admitir, em qualquer contexto, a possibilidade de consumir carne humana, e não nas circunstâncias individuais narradas no mencionado colóquio, o que acarreta potencial prejuízo à sua imagem e à integridade do processo eleitoral que ainda se encontra em curso.4. Na hipótese, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada foi demonstrada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada, haja vista ser possível vislumbrar a violação dos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 13.10.2022 no Ref-Rp nº 060138641, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação. Legitimidade. Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. ‘O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada’. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio.  4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5. A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

    (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Candidato a presidente. Alegação. Uso. Horário eleitoral gratuito. Desvirtuamento. Ofensas. Tribunal. Caracterização. Proibição. Veiculação. Programa. [...].” NE : Representação em face do candidato a presidente Rui Costa Pimenta pela utilização do “[...] horário gratuito para atacar esta Corte e dirigir-lhe ofensas, o que não pode ser admitido, uma vez o horário em questão se destina à transmissão de propostas para o pleito.”

    (Ac. de 20.9.2006 na Rp n o 1159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Res. n o 21825 na Pet nº 1478, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Discurso. Ex-candidato. Propaganda. Adversário. Utilização. Imagem. Autorização. Descabimento. Desde que destituída de injúria, calúnia ou difamação e que não desborde do limite da crítica política, lícita é a utilização de imagem de antigo candidato, na propaganda eleitoral, com o fim de demonstrar a incoerência da manifestação de apoio a candidato adversário. [...]” NE : Divulgação de gravações de ex-candidato, uma manifestando apoio a candidato no segundo turno, outra contrária a este, que não viola o direito de imagem do homem público.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 589, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.

  • Horário gratuito – Gravação externa

    Atualizado em 06.07.2023

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...]”.

    (Ac. de 3.02.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. designado, rel.  Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Televisão. Inserções. [...] Veiculação de cena com aparência de gravação externa. Incidência da vedação do art. 51, inciso IV, da Lei 9.504/1997. Inteligência. Lei 12.891/2013 [...] 3. Ainda sobre a utilização de gravações externas, conquanto tal vedação tenha sido suprimida pela Lei 12.891/2013, denominada de Minirreforma Eleitoral, o referido diploma não é aplicável às eleições de 2014 (Cta 1000-75). 4. Não obstante a aplicação do entendimento acima, que aqui emprego por razões de segurança jurídica, ressalvo meu entendimento, no sentido de que a gravação em estúdio não se encaixa na vedação legal. No entanto, esta prova deve ser inequívoca e incumbe ao partido ou coligação que fizer uso da técnica. [...]”.

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp 107835, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de computação gráfica. Gravações externas. Violação do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97. Nome do Vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97. Violação [...] 1. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [...] a utilização de recursos de computação gráfica, de gravações externas e de efeito especial de som, viola o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2014 no R-RP nº 108612, Rel. Min. Admar Gonzaga ; no Ac. de 26.8.2014 no Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda eleitoral. Gravação externa. Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em eleição anterior.”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. 2. Gravação externa. Se a aparência é de cena gravada externamente, e não houve prova em sentido contrário, julga-se procedente a representação.”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp nº1026, rel. Min. Ari Pargendler.)

  • Horário gratuito – Pano de fundo e imagem de candidato

    Atualizado em 06.07.2023

    “[...] Eleições 2022. Senador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97. Nome do suplente. Tamanho inferior ao exigido [...] 2. De acordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular’ [...] 4. Na espécie, conforme se extrai da moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que a recorrente, candidata ao cargo de senador, e os demais representados divulgaram propaganda eleitoral contendo o nome dos suplentes em tamanho inferior a 30% do nome do titular da chapa [...]”.

    (Ac. de 20.12.2022 no  AREspEl nº 060111180, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2014. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. Procedência parcial. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Fixação de critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Afastamento da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels. II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado. III - Embargos acolhidos com efeitos modificativos e com a prestação de esclarecimentos adicionais, de molde a complementar a prestação jurisdicional adequada.  IV - Decisão por maioria.”

    (Ac. de 9.9.2014 no ED-Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na propaganda destinada ao candidato titular do horário, somente aparece a fala do candidato a Presidente da República pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao Governo do estado, que sequer aparece no vídeo, salvo em imagem de cartaz e no comício. [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Uso indevido. Candidato a governador. Menção ao ‘bolsa família’ e fotografia de candidato à Presidência da República. 1. Não caracteriza uso indevido do horário eleitoral gratuito, a permitir a aplicação do art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/ 2006, o fato do candidato ao governo do estado, titular do horário, fazer menção ao ‘bolsa família’, mesmo ao lado de cartaz com a fotografia de candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1206, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. Suspensão. Imagem. Conceito injurioso. Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 462, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Programa eleitoral gratuito de candidato a presidente da República. [...] 2. Procedência, em parte, da representação para determinar que a representada se abstenha de divulgar, desde já, o programa eleitoral impugnado, tendo em vista a indevida introdução da imagem de candidato a governador em programa nacional. [...]” NE : Divulgação, na propaganda da eleição presidencial, de foto de candidato a governador que fora sujeito a impeachment quando no exercício do cargo de presidente da República, acompanhada de texto comparando-o a candidato à eleição presidencial.

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda. Possibilidades. [...] 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”

    (Res. nº 21111 na Cta nº 796 , de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Na propaganda eleitoral veiculada na televisão é permitida inclusão, como pano de fundo, de fotografia dos candidatos majoritários ou proporcionais, slogans , símbolo do partido ou da coligação, logotipo e denominação da coligação.”

    (Res. nº 20624 na Cta nº 630, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

  • Horário pago

    Atualizado em 8.2.2021

    “[...] Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei n o 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei n o 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. [...]”

    (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”

    (Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Imagem de pesquisa ou consulta popular

    Atualizado em 8.2.2021

    “[...] Propaganda eleitoral. Imagens. Consulta popular. Natureza eleitoral. Entrevistados. Identificação. Não-caracterização. [...]. Embora a questão seja inédita deste a edição da Lei nº 9.504/97, é de se afastar, no caso concreto, o reconhecimento da hipótese de que cuida o inciso I do art. 34 da Res. nº 20.988/2002. [...].” NE: O art. 34, I, da citada resolução estabelece a proibição, no horário eleitoral gratuito, de “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados.”

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Opinião sobre candidato, partido ou coligação

    Atualizado em 03.08.2023 Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Tratamento privilegiado.

    “[...] Propaganda irregular. Inserções. Veiculação. Rádio. Fato sabidamente inverídico. Ridicularização de candidato. Inexistência. Liberdade de expressão [...] 1. A propaganda eleitoral impugnada não veicula fato sabidamente inverídico, tampouco ridiculariza candidato, apenas expressa opinião relativa a eventual segundo turno das eleições, de acordo com as pesquisas eleitorais de intenção de voto. Precedente. 2. É lícito aos candidatos se valerem de eventuais resultados eleitorais para conquistar votos, contanto que se situem no espectro da liberdade de expressão e não configurem afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica.  [...]”

    (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp n° 060137114, rel. Min. Sérgio Banhos .)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Crítica a atos de governo. [...] 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia. 4. No caso sub examine, a) o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá concluiu a inexistência dos pressupostos caracterizadores de propaganda eleitoral negativa aptos a ensejar a reprimenda da Justiça Eleitoral. Confiram-se alguns excertos do acórdão regional (fls. 52-54): 'Alegaram, em síntese, que as representadas, no dia 14.10.2014, no horário das 12h às 13h, teriam veiculado ofensa no programa de 'O Estado é Notícia', o qual é transmitido diariamente e possuiria caráter eminentemente eleitoral, na medida em que, através de seu juízo de valor sobre determinado fato, busca influenciar negativamente o potencial eleitoral do Representante. Sustentaram que o aludido programa teria reiteradamente lançado dúvidas quanto à qualidade política pessoal do representante Camilo Capiberibe e que o faria de modo não isonômico ou sequer jornalístico, vez que se utilizaria de frase contendo circunstâncias sub-reptícias. Aduziram que os representados visam, a todo momento, desqualificar o requerente, bem como, sua gestão frente ao Governo do Estado, com o único propósito de repassar aos ouvintes e telespectadores que o candidato não pode e não deve ser reeleito ao cargo em disputa, em nítida prática de propaganda negativa em desfavor dos representantes. [...] É cediço que, ao referendar liminar nos autos da ADIn° 4.451, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da segunda parte do art. 45, III, da Lei n° 9.504/97, que veda às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, 'difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes'. [...] Em razão de tais argumentos, descabe perquirir se houve opinião contrária, tampouco se houve ofensa à honra ou à imagem dos Representantes, limitando-se a controvérsia em saber se a Rádio Antena 1 e a TV Tucuju veicularam propaganda negativa em desfavor do candidato Camilo Capiberibe. Pois bem. Os Representantes destacaram os trechos que conteriam propaganda irregular e após análise da degravação, não observei excesso do programa que demonstre a realização de propaganda política negativa pela emissora Representada, tendo em vista que, em nenhum dos trechos, a meu sentir, excederam o limite da crítica ou do direito de opinião. Apesar de os comentários possuírem tons contundentes e ácidos e criarem, por vezes, algum incômodo aos Representantes, não notei que tenha sido ultrapassada a liberdade de imprensa e o direito à informação. Cumpre destacar que não há informação na inicial de qual fato seria inverídico e quais seriam os fatos verdadeiros. Com efeito, os trechos apontados como ofensivos pelos Representantes referem-se a comentários realizados pelo vereador Carlos Murilo durante uma entrevista concedida ao programa 'O Estado é Noticia', durante a qual criticou a gestão do prefeito da cidade de Oiapoque e do então governador do Amapá, fazendo duras críticas à saúde pública. Contudo, o que se destacou pelos Representantes como sendo de conteúdo ofensivo, diante do contexto em que as declarações foram realizadas, a meu ver, não constitui ofensa grave à legislação eleitoral, que justifique a imediata reprimenda desta Justiça Especializada. Impende esclarecer que, quando se analisa eventual conteúdo ofensivo na programação normal das emissoras de rádio e televisão, mormente quando se está diante de um programa que se apresenta de opinião, o julgador deve proceder com cautela, para que a decisão não viole o direito de informar e a liberdade de imprensa. [...]”

    (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 198793, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. [...] 3. Na hipótese em apreço, não houve extrapolação dos limites previstos no art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. Foi divulgado vídeo, que já estava sendo veiculado em mídias sociais, no qual, ao que tudo indica, o então Governador Camilo Capiberjbe aparece recebendo uma sacola, razão pela qual são tecidos comentários sobre as imagens. Não houve favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, capaz de afetar o equilíbrio do pleito eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 214551, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral negativa. Notícia inverídica. Rádio. Responsabilidade. Multa. [...]” NE : Trecho da decisão agravada: ‘A Corte de origem concluiu, em suma, que ficou configurada propaganda eleitoral negativa, tendo em vista que a emissora de rádio noticiou informação inverídica sobre candidato, ao afirmar que ele não poderia disputar o cargo almejado, quando, na verdade, apenas tramitava ação de impugnação de registro de candidatura contra ele [...] Por outro lado, está correta a conclusão da Corte de origem de que a divulgação de informação inverídica não se coaduna com a garantia de livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal”.

    (Ac. de 1º.7.2013 no AgR-AI nº 10298, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Rádio e televisão - programação normal e noticiário - culto religioso - transmissão direta - artigo 45, incisos III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Descabe enquadrar, nos incisos III e IV do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado ideias contrárias a certo Partido, tendo em vista que a norma pressupõe o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou representantes”.

    (Ac. de 21.2.2013 na Rp nº 412556, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular prevista no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão. A transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal de Pombal/PB impossibilitou que a Rádio Recorrente pudesse interferir no teor dos discursos proferidos, pois não houve espaço para edição ou cortes do conteúdo veiculado. Na verdade, a Rádio Maringá Ltda. apenas serviu como instrumento para dar publicidade às sessões plenárias da Câmara Municipal de Pombal/PB, pelo que os pronunciamentos realizados pelos vereadores em tribuna não correspondem ao pensamento deste veículo de comunicação social, não sendo por eles responsável.”

    (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral. A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional. Não obstante isso, o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral. Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga idéias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (‘socialismo deformado’, ‘populismo estadista’, ‘getulismo tardio’), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1256, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Transmissão. Comício. Difusão. Opinião. Favorável. Candidato. Infração. Configuração. 1. A transmissão de comício do qual participou candidato a presidente com a difusão de opinião favorável a esse candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, ensejando a aplicação da pena de multa prevista no art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.10.2006 no AgRgRp n o 1183, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação [...].”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda eleitoral. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. Comentário em programa jornalístico. 1. Não malfere a disciplina da Lei n o 9.504/97 a opinião de comentarista político feito em programa jornalístico em torno de notícia verídica alcançando determinado candidato, partido ou coligação. 2. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Programa de rádio. Opinião contrária a candidato. [...] Liberdade de imprensa. [...] A liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela Constituição Federal, e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos, que visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral. [...]” NE : O Tribunal Regional Eleitoral, após análise dos fatos e provas, reconheceu a difusão de opinião contrária ao candidato, divulgada por emissora de rádio.

    (Ac. de 15.2.2005 no AgRgAg nº 5480, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE : “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.

    (Ac. de 9.9.2004 no Respe21765,  rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/ 97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei n o 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento [...] 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”

    (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como se extrai do voto condutor do acórdão regional, que transcreve trechos dos comentários realizados no programa radiofônico, não foi realizado apenas um breve comentário; na realidade, os interlocutores, comentando a matéria jornalística veiculada no jornal [...], teceram comentários que desmereceram a conduta do deputado federal no exercício do mandato, emitindo, com isso, comentário contrário a candidato. [...]”

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4141, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/97. Ausência de violação ao princípio da liberdade de manifestação do pensamento. Art. 5 o , IV, da Constituição Federal. [...].”

    (Ac. de 1 o .4.2003 no AgRgREspe nº 21091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1 o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei n o 9.504/ 97, art. 57). [...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1 o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgRgREspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 19996, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. [...] 2. Configura conduta tipificada no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, a emissão de opinião desfavorável a candidato, mesmo quando o programa se refere a ele somente como profissional, e não como candidato. 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Veiculação de manifesto em emissora de televisão. Candidato colocado como vítima e com qualidades enaltecidas. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...] Livre manifestação do pensamento. Isonomia entre candidatos. Compatibilidade. [...]”

    (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2430, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Emissora de rádio. Divulgação de opinião favorável ao candidato da situação, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser o mais apto ao exercício de função pública. Candidato não indicado por meio de seu nome, mas identificável pelo fato de receber apoio do governador do estado. Propagação de imagem negativa de seu adversário. Configuração de ofensa ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no Ag nº 2567, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Restrições. Liberdade de imprensa. Jornal. Divulgação de opinião favorável a candidato. [...] 2. As normas que disciplinam a veiculação da propaganda eleitoral não afetam a liberdade de imprensa nem cerceiam a manifestação do pensamento, visto que as garantias constitucionais devem ser interpretadas em harmonia. 3. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. [...]”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. A veiculação de opinião contrária a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15617, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1 o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1714, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”

    (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15618, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A contrário senso do que afirmou a emissora, observa-se que foram veiculadas críticas ao atual Governador do Estado e candidato à reeleição, o que transformou o programa de cunho informativo em propaganda eleitoral contrária ao recorrido, pois, tendenciosa a influir no eleitorado.”

    (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei n o 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.

    “Difusão de opinião favorável a candidato por apresentadora de programa de televisão. Hipótese que justifica a aplicação da multa prevista no art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504, de 1997. [...]”

    (Ac. de 13.10.98 no RRp nº 168 rel. Min. Fernando Neves.)

  • Plano de mídia

    Atualizado em 12.07.2023

    “[...] As regras do parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE nº 21.610/2004 continuam incidindo, ou seja, se não houver acordo entre os partidos políticos ou se não houver plano de mídia elaborado pelo juiz eleitoral, prevalecerá o plano do TSE, na conformidade da Resolução-TSE nº 21.892/ 2004 [...]”

    (Ac. de 19.8.2004 nos EDclPet nº 1497, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleição presidencial. Propaganda eleitoral gratuita. Res.-TSE n o 20.988. Pedido. Plano de mídia alternativo. Inserções. Divisão. Períodos de 15 segundos. Blocos diversos. Impossibilidade. 1. Inconveniência de se alterar o plano de mídia já aprovado pelo Tribunal e devidamente publicado, tendo em vista que os partidos e as coligações já se encontram desenvolvendo suas mensagens com base nos critérios estabelecidos, bem como a eles as emissoras de rádio e televisão estão se adaptando. 2. Plano de mídia alternativo que, além de apresentado intempestivamente, não conta com a imprescindível concordância de todos os partidos ou coligações que disputam a eleição presidencial, nem das emissoras de rádio e televisão e, ainda, não contempla a ordem de apresentação dentro de um mesmo bloco, deficiência que também impede sua utilização. Pedido indeferido.” NE : “[...] a divisão de uma inserção de 30 segundos em duas de 15 segundos só pode acontecer dentro de um mesmo bloco, sob pena de ferir-se a proporcionalidade determinada pela lei. [...]”

    (Res. n o 21186 na Pet nº 1182, de 15.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Rádio clandestina

    Atualizado em 12.07.2023

    “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.”

    (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Renovação de eleição (CE, art. 224)

    Atualizado em 12.07.2023

    “Eleitoral. Anulação do pleito proporcional. Realização de novas eleições. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão: possibilidade. Garantia do principio da igualdade democrática. Aplicação análoga da Lei nº 8.713, arts. 73 e 74. I – Anuladas as eleições proporcionais, fica assegurado aos candidatos o direito à propaganda eleitoral gratuita quando da renovação do pleito, face ao princípio da igualdade democrática e visando proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes. II – Aplicação analógica dos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.713/ 93, devido à excepcionalidade da situação [...]”.

    (Ac. de 10.11.94 no MSC nº 25, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Reprodução de matéria jornalística

    Atualizado em 06.07.2023

    “[...] 1. É lícita a reprodução de matéria jornalística na propaganda eleitoral gratuita. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 603, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Televisão por assinatura

    Atualizado em 12.07.2023

    “[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1 o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgRgREspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Emissoras de televisão por assinatura. Obrigatoriedade de veiculação de propaganda eleitoral gratuita. Art. 67 da Res.-TSE n o 20.988. Ofício ao Ministério das Comunicações. Desnecessidade.”

    (Res. nº 21282 na Pet nº 1260, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. TV a cabo (Lei n o 8.977, de 6.1.95). Divulgação cedida gratuitamente a Câmara Municipal. Ausência de responsabilidade pelo conteúdo do quê divulgado. [...]”

    (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15809, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Veiculação de propaganda paga nos canais de televisão por assinatura. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Parece-me que o entendimento no sentido de ser vedada a veiculação de propaganda paga nas emissoras por assinatura coaduna com a orientação contida nas normas que regem as eleições, no que se refere a garantir na propaganda eleitoral o princípio da igualdade absoluta.”

    (Res. n o 19714 na Cta nº 275, de 5.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Transmissão

    NE: O art. 48 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão."; "§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis."; "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições."

    • Generalidades

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Regras estabelecidas desde as eleições municipais de 1996. Questão de ordem. Critério para o segundo turno. [...]. 1. Questão de ordem - no sentido de que a transmissão do sinal do horário eleitoral gratuito na televisão, relativo ao segundo turno no Município de Contagem/MG, deve ser realizada pela TV Globo - não acolhida por maioria de votos. [...]”

      (Ac. de 11.10.2012 nos ED-ED-MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade. - Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é dever da Embratel o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, sem prejuízo de a referida empresa pretender o ressarcimento de custos ou a compensação fiscal da prestação desses serviços, por meio das vias que entender cabíveis.”

      (Res. nº 22920 na Pet nº 2871, de 28.8.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Transmissão. Propaganda eleitoral. Estações repetidoras e retransmissoras. Inexigência. Geração de programa eleitoral. Emissoras geradoras. Bloqueio de sinal. Municípios diversos. 1. Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras que gerem programas eleitorais para os municípios onde se situam. 2. No período do horário eleitoral gratuito referente às eleições municipais, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diversos, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres ‘horário destinado à propaganda eleitoral gratuita’.”

      (Res. nº 22915 na Pet nº 2860, de 28.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão ao vivo. Impossibilidade.”

      (Res. nº 22290 na Cta nº 1273, de 30.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.”

      (Res. nº 21764 na Pet nº 1476, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl nº 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Dificuldades técnicas na geração e distribuição, para as emissoras de rádio, das inserções nacionais e estaduais e da propaganda eleitoral em bloco, veiculada nos estados. Sugestões apresentadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Providências inexeqüíveis. Solicitação de desobrigar as emissoras não aptas a captar o sinal da transmissão. Impossibilidade [...]”

      (Res. n o 21175 na Pet nº 1157, de 8.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. [...]”

      (Ac. de 21.9.2000 no AgRgMC nº 624, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Propaganda eleitoral por inserções. Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência [...]”

      (Res. n o 20329 na Pet nº 589, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Determinação do TRE no sentido de que emissoras deixem de integrar rede do município em que sediadas, para transmitir propaganda alusiva a outros municípios por elas alcançados. [...] A falta de manifestação da maioria dos partidos participantes do pleito, por seus órgãos regionais, impede a transmissão de propaganda por emissora situada em outro município, a que alude o art. 58 da Lei n o 9.100/95. Todavia, uma vez manifestada a opção não pode o partido retratar-se.”

      (Ac. de 11.9.96 no MS nº 2474, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Eleitoral - Propaganda eleitoral gratuita – Cadeia nacional e rede estadual –  Transmissão a cargo da Embratel e subsidiárias da Telebrás. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os serviços a cargo da Embratel e demais empresas prestadoras de serviços de telefonia, subsidiarias da Telebrás, visando gerar propaganda eleitoral, devem ser gratuitos (precedentes: Resoluções nºs. 12.306/85, 13.427/86 e Resolução de 12.04.94).”

      (Res. na Cta nº 1443, de 28.6.1994, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Horário

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] SBT. Alteração do horário da transmissão das inserções da faixa de audiência 21h/24h para 20h/1h, nos dias 15, 16 e 17 do corrente mês, em razão de transmissão de jogos de futebol da Copa Mercosul. [...]”

      (Res. n o 20362 na Pet nº 660, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita por meio de inserções. Rádio e televisão. Possibilidade de extensão das faixas horárias reservadas ao horário político, em até sessenta minutos, em dias determinados, a fim de possibilitar a veiculação de eventos de longa duração e que não tenham interrupção. Admissibilidade. Necessidade de prévio exame, caso a caso, pelo TSE.”

      (Res. nº 20328 na Pet nº 560, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20335 na Pet nº 601, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      NE : Trecho do voto do relator: “A possibilidade de negociação entre os partidos políticos para efeito da propaganda no rádio e na televisão não foi contemplada na nova Lei n o 9.504, que regula, doravante, as eleições. [...] Assim, creio que se possa voltar ao entendimento anterior, da Resolução n o 19.743-A, [...] determinando que vigore o horário de Brasília para os programas eleitorais de todo o país.”

      (Decisão sem resolução na Pet n o 387, de 7.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Acordo partidário firmado com entidade representativa das emissoras de radiodifusão. Hora local. Lei n o 9.100/95. Possibilidade.”

      (Res. n o 19.744 A , de 31.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Hora de Brasília.”

      (Res. n o 19.743 A , de 29.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Inserção

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes [...]”

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgMC nº 1469, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (Rp n o 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (Rp n o s 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 5. A comunicação sobre determinada inserção feita à empresa geradora após o horário de geração não possui eficácia imediata, só produzindo efeitos na geração seguinte, uma vez que a sua veiculação é atribuição das emissoras. 6. A execução de decisão que suspenda a veiculação de inserções poderá ser feita mediante comunicação às emissoras, sendo ônus da parte requerente a indicação dos dados necessários à referida notificação. 7. A empresa geradora deverá utilizar-se do tempo anterior à transmissão diária das inserções (tempo utilizado para ajustes técnicos) para informar às emissoras quais as inserções anteriormente transmitidas que se encontram vedadas.”

      (Res. n o 21220 na Inst. nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Eventual ausência de exibição da inserção prevista no art. 53 da Lei n o 9.504, de 1997, sem prova de que tal falta resultou de má-fé da emissora, não justifica a aplicação da pena prevista no art. 56 da mesma lei, isto é, a suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.”

      (Ac. de 17.9.98 na Rp nº 124, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Municípios contemplados

      Atualizado em 12.07.2023

      “Propaganda eleitoral gratuita - alcance do artigo 48 da Lei nº 9.504/1997. A propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade técnica.”

      (Ac. de 2.10.2012 na Rp nº 85298, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Art. 25 da Res.-TSE n o 20.562. O número de municípios contemplados com a transmissão da propaganda eleitoral está limitado ao número de emissoras disponíveis. Para se chegar ao número determinante da maioria dos partidos políticos participantes do pleito serão considerados os partidos políticos isoladamente.”

      (Res. nº 20641 na Cta nº 624, de 30.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Proposta de [...] que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que em determinado município haja possibilidade de geração de sinais de rádio e televisão, nele não será veiculada propaganda eleitoral se as emissoras ali sediadas não possuírem concessão expedida pelo Ministério das Comunicações, conforme dispõe a Res/TSE 14.613 [...]”

      (Res. nº 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita na televisão. Emissoras que abrangem vários municípios. Veiculação. A sede da concessão deve prevalecer sobre o local das instalações físicas da estação geradora.”

      (Res. nº 14613 na Cta nº 9474, de 20.9.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Proporcionalidade ao eleitorado e à audiêndia da emissora

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Critérios estabelecidos desde as eleições municipais de 1996. [...] 1. Consoante o art. 48 da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 12.034/2009), a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos à realização de segundo turno e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, hipótese na qual o Município de Contagem/MG se enquadra. 2. O TSE, no julgamento da Inst 90-82/DF na sessão administrativa de 14.6.2012, desaprovou a proposta de regulamentação da matéria para as Eleições 2012 ante a dificuldade de operacionalização da nova sistemática e a proximidade do início do horário eleitoral gratuito. 3. Ainda no referido julgamento, decidiu-se manter as regras adotadas desde as eleições municipais de 1996, segundo as quais, no município com o maior eleitorado do Estado, o horário eleitoral gratuito será transmitido pela emissora de televisão de maior audiência, de forma que o segundo maior município será contemplado com a transmissão da propaganda pela emissora segunda colocada e assim sucessivamente. 4. Na espécie, o Município de Contagem/MG é o único de Minas Gerais que não tem emissora geradora de televisão (somente retransmissora ou repetidora) e possui mais de duzentos mil eleitores. Assim, considerando que a transmissão do horário gratuito no município com o maior eleitorado de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) cabe à emissora geradora de televisão de maior audiência (TV Globo), a propaganda no Município de Contagem/MG deverá ser veiculada pela emissora segunda colocada, qual seja, a TV Record. 5. Não há falar em inviabilidade técnica da TV Record, pois a geradora situada em Belo Horizonte/MG veiculará a propaganda do Município de Contagem/MG e a retransmissora/repetidora a reproduzirá para o referido município sem o corte do sinal na capital. [...]”

      (Ac. de 28.8.2012 no MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      NE: Exclusão de um município da autorização do TRE para que a propaganda, por intermédio da televisão, fosse veiculada de modo diferenciado nos municípios vizinhos à capital, de forma proporcional ao índice de audiência de cada uma das emissoras envolvidas e ao número de eleitores. Pedido formulado por 27 partidos políticos, dos quais 15 desistiram expressamente com relação ao município excluído. Trecho do voto do relator: “Ora, se, em respeito à vontade da maioria dos partidos envolvidos, se deferiu pedido com vistas à realização da propaganda eleitoral gratuita de modo diferenciado nos municípios indicados, não há nenhuma ilegalidade em, também em respeito à vontade da citada maioria, excluir determinado município da mencionada fórmula de divulgação propagandística. Ademais, nessa hipótese, compete aos partidos interessados requererem ao TER a reserva de tempo para divulgação da multicitada propaganda eleitoral em rede, naquela municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.9.2000 no AgRgMS nº 2872, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Acórdão do TRE que distribuiu os blocos de propaganda entre as emissoras, considerando a quantidade de eleitores nos municípios e os índices de audiência das estações de televisão. ‘Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos’ [...]”

      (Ac. de 29.8.2000 no AgRgRp nº 279, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Agravo que ataca a decisão tomada pelo Tribunal Regional e que possibilitou que cada uma das emissoras sediadas na capital transmitisse a propaganda de um determinado município, considerando a audiência de cada emissora e o número de eleitores das localidades por elas atingidas, sem formação de rede. [...] Requerimento efetuado pela esmagadora maioria dos partidos políticos que disputam as eleições no estado. Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos. O fato do Tribunal Regional haver concedido mais do que assegurado pela lei, não significa que tenha negado vigência à norma [...]”

      (Ac. de 15.8.2000 no AgRgRp nº 278, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Regionalização

      Atualizado em 12.07.2023

      NE: Requerimento para que seja deferida a possibilidade de veiculação de inserções da propaganda eleitoral gratuita de forma regionalizada. “[...] Trata-se de eleição nacional e não me parece que se justifique uma propaganda regionalizada.” (Decisão sem ementa.)

      (Decisão sem resolução na Inst nº 107, de 17.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Sugestão do PMDB para que seja veiculada de forma regionalizada. Sugestão não acolhida.”

      (Res. nº 20208 na Inst nº 35, de 28.5.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Tratamento privilegiado

    Atualizado em 12.07.2023 Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Opinião sobre candidato, partido ou coligação.

    “[...] Entrevista em programa televisivo. Ausência de tratamento privilegiado a candidato. Não incidência do disposto no inciso iv do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Exercício da liberdade de imprensa. 1. Não configura tratamento privilegiado a exibição de entrevista em programa televisivo concedida por candidato a presidente da República no leito de hospital no qual esteve internado para se tratar de ato de violência do qual foi vítima quando estava em campanha eleitoral. 2. Durante o período de internação, grande parte dele isolado na UTI, o candidato permaneceu impossibilitado de realizar qualquer ato de campanha, gravar programas eleitorais, participar de debates, conceder entrevistas e de ser objeto de qualquer cobertura do dia a dia dos presidenciáveis. 3. A matéria jornalística foi de inegável interesse para os eleitores, que ficaram, durante o período de convalescência do candidato, desprovidos de informações acerca de suas concepções políticas e das suas propostas de governo. 4. Indiscutível também o interesse jornalístico para a emissora de televisão, que se encontra albergada pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz do art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada a liberdade jornalística. [...]”

    (Ac. de 11.10.2018 na Rp nº 060151755, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. [...] Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 na Rp nº 060102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular em rádio. Art. 45, IV, da Lei 9.504/97. Tratamento diferenciado. Candidato. Configuração. [...] 1. Consoante o art. 45, IV, da Lei 9.504/97, veda-se a emissoras de rádio e televisão, após as convenções, conferir tratamento diferenciado a candidatos, partidos e coligações. 2. A liberdade de imprensa não constitui direito ou garantia de caráter absoluto, punindo-se eventuais excessos em hipótese de ofensa ao princípio democrático e à isonomia entre candidatos. Precedentes. 3. Na espécie, é incontroverso que em programa da agravante Rádio Comunitária Criativa FM, no dia 1º.8.2016, após a convenção, houve propaganda política favorável a Rildo José Peloso e contrária a seu adversário, Leonir Antunes dos Santos, ambos candidatos ao cargo de prefeito de Boa Vista da Aparecida/PR em 2016. 4. Segundo o TRE/PR, configurou-se o tratamento privilegiado, ‘seja porque o convite ao candidato recorrido não foi comprovado, seja porque na entrevista são enaltecidas as figuras dos candidatos apoiados pelo Prefeito, a quem é dada livremente a palavra e é feita uma crítica de cunho eleitoral ao [...] recorrido’ [...]”

    (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 18094, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração [...]. 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. 2. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais asseverou que ‘merece reforma a decisão de primeiro grau, em função da incidência dos princípios vertentes à liberdade de expressão e opinião, como valores albergados pela ordem constitucional vigente. Tal conclusão advém da ausência, no caso em apreço, de manifesto favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, como restou consignado nas razões de decidir na referida ação direta de inconstitucionalidade. Assim, a despeito de se perceber certo tom preferencial a um dos candidatos, nas palavras do locutor da emissora de radiodifusão, tenho que, em decorrência da entrevista em tela, não se pode seguramente afirmar haver, na hipótese, circunstância capaz de afetar diretamente o equilíbrio eleitoral em Pirapora’ [...]”

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Desobrigatoriedade. Convite. Totalidade. Candidatos. Participação em entrevista. Critérios. Precedentes. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. III - O espaço na programação dos veículos de comunicação deve ser conferido aos candidatos, tendo em vista a respectiva posição no cenário eleitoral, em conformidade com o aspecto material do princípio da isonomia. IV - Atenta contra o princípio da razoabilidade obrigar os veículos de comunicação a convidar todos os candidatos registrados e a realizar cobertura jornalística diária, impedindo-os de exercer sua atividade em função de critérios mercadológicos, desde que não desbordem para o privilégio. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no Rec-Rp nº 103246, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora. [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Tratamento privilegiado em programação televisiva. [...] 1. Não se pode presumir que uma simples composição matemática no tempo distribuído seja suficiente para afastar a configuração de tratamento privilegiado na programação da emissora de televisão. [...]”

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 353663, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...] Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi) .

    “Noticiário que se limita a resumir a programação do horário eleitoral gratuito. Inexistência de ofensa ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1030, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Rádio. Divulgação de opinião favorável a candidato. Inocorrência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A referência às eleições, por meio dos números do jogo do bicho, parece-me um tanto remota. A insinuação é por demais sutil para configurar propaganda eleitoral. Ademais, nem todos os eleitores conhecem os números dos candidatos e os do referido jogo a ponto de fazerem a aludida analogia. Assim, entendo não configurado tratamento privilegiado a candidato.”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 24577, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). [...] I – As alegações de nulidade da sentença e afronta ao art. 282, III, do Código de Processo Civil não merecem ser acolhidas, quando a caracterização dos fatos narrados na inicial, colhidos em programa gravado em fita juntada a ela, são a base para a condenação imposta nos termos da lei (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral irregular, divulgação de eventos eleitorais e emissão de opinião favorável aos candidatos.

    (Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda antecipada e irregular. Emissora de rádio de propriedade da família do recorrido. Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, principalmente no primeiro semestre do ano eleitoral. Configuração de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Possibilidade. Potencialidade. Desequilíbrio da disputa. Ausência de provas. Inexistência das fitas de gravação dos programas. Degravação contestada. [...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral.”

    (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei n o 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei n o 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”

    (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 21014 , rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de rádio. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal (art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97). [...] A Corte Regional decidiu conforme entendimento já firmado neste Tribunal Superior. [...].” NE : Entrevista com veiculação de opinião favorável a prefeito candidato à reeleição.

    (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3184, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2 o ). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a divulgação de opinião favorável a candidato, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser ele o mais apto ao exercício do mandato eletivo, enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, art. 45, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral dissimulada. [...]” NE : Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário. Trecho do voto do relator: “A decisão agravada não merece reparos, vez que reflete o entendimento dominante deste Tribunal segundo o qual configura propaganda eleitoral o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...]”

    (Ac. de 17.5.2001 no AgRgREspe nº 18667, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular (art. 45 da Lei n o 9.504/97) veiculada em programa de televisão. Aplicação de multa e suspensão da programação normal. Hipótese em que o conteúdo formal do programa configurou propaganda eleitoral ilícita. [...]” NE : Abordagem, em programa de televisão, de assunto semelhante ao que foi objeto de discussão em propaganda eleitoral de coligação exibida em horário anterior.

    (Ac. de 10.4.2001 no Ag nº 2719 rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.

    “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por empresa de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “O que a lei visa coibir é a desigualdade entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo. E como já decidido [...], o tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui violação ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 27.3.2001 no AgRgREspe nº 16708, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE : Transmissão, em programação normal de rádio, de entrevista com parlamentar que pede apoio a correligionário.

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 16023, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe  nº 15627, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1 o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1714, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. [...] As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] ‘É vedado às emissoras, nos termos dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei n o 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores [...]”.

    (Res. nº 20215 na Cta nº 432, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tratamento privilegiado a candidato. Multa imposta a emissora. Divulgação de propaganda contendo mensagem de felicitações a determinada categoria de empregados por parte de quem é candidato. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

    (Ac. de 25.11.97 no Ag nº 928, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Trucagem ou montagem

    Atualizado em 13.07.2023 NE1: Art. 45, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação." NE2: Art. 45, § 5º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."

    “[...] Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. [...]”

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. Veiculação. Emissoras de televisão. Montagem. Trucagem. Inexistência. Liberdade de expressão. [...] 1. Não há na propaganda questionada montagem ou trucagem, porquanto inexistente seleção de falas ou utilização de artifícios cinematográficos com o fito de desvirtuar seu conteúdo original. [...] 3. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no R-Rp nº 060107322, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] Utilização de recursos de computação gráfica, efeitos especiais e montagem e trucagem de fotos. [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. [...] 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem. [...]” NE : Parte não identificada da propaganda com referências a casos de corrupção, demissão de ministros de Estado, envolvimento de dirigentes partidários e outras questões.

    (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] são exibidas várias capas de revistas e jornais, noticiando escândalos divulgados amplamente na imprensa, tais como corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias etc. [...] Não vislumbro, nesse contexto, a realização de montagem ou trucagem. Não vejo manipulação de áudio e vídeo ou mesmo junção de imagens de modo a ridicularizar o candidato a Presidente  [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda. Bloco. Uso. Montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de montagem e trucagem. [...]” NE : Trecho da manifestação do Ministério Público Eleitoral transcrita no voto do relator: “[...] não houve, na propaganda política impugnada, o uso de trucagem – ação de modificar imagens previamente filmadas – ou montagem, junção de imagens, para criar uma imagem falsa ou distorcida. O trecho em destaque mostra a imagem de uma apresentadora, que, dirigindo-se aos telespectadores, faz considerações críticas. [...] ”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Alegação de utilização de trucagem e montagem ao agregar em uma mesma inserção, manifestação de candidato a presidente da República na eleição de 2002 e imagens de José Dirceu, Waldomiro Diniz e Silvio Pereira, com o fim de vinculá-lo com escândalos envolvendo tais nomes, bem como o emprego das expressões “Não deixe a turma do Lula voltar” e “Lula. Ele não merece seu voto”. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Fotografia. Montagem. Efeito. Degradação. Candidato. Não-ocorrência. Na exibição da fotografia, não se verifica montagem ou adulteração nem possibilidade de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato. Os representantes não podem pretender que os representados exibam, em seu programa, a melhor imagem do candidato oponente. [...]” NE : A fotografia exibia o rosto do candidato pela metade.

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 555, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Utilização. Montagem. Trucagem. Uso de recurso eletrônico que importe em alteração de material videográfico. Desde que a utilização dos recursos de montagem e trucagem não importe em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação, a simples inexatidão do original não se presta a configurar a hipótese vedada no inciso I do art. 45 da Lei n o 9.504/97, inviabilizada a aplicação da sanção estabelecida no parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado. [...] 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.