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Ação de impugnação de mandato eletivo

  • Alegações finais

    Atualizado em 15.2.2024.

     

    “Eleições 2020 [...] AIME [...] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060000186, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 3. O prazo para as alegações finais no julgamento conjunto de AIJE, AIME e RP é de 5 (cinco) dias, a considerar o rito da AIME, mais abrangente (LC nº 64/90, art. 6º, c.c. § 1º do art. 170 da Res. TSE nº 23.372/2011). [...]”

    (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] AIME. [...]. 3. O fato de o parecer ministerial ter sido recebido, intempestivamente, como alegações finais, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, nesta fase, não foram apresentados provas ou fatos novos. [...].” NE: O processo consiste em duas ações em que o Ministério Público ora atua como autor, ora como ‘ custos legis’. No caso deixou de apresentar Alegações Finais, mas apresentou Parecer Final na qualidade de ´custos legis´. Assim, não houve prejuízo ao processo.

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. Alegações finais: termo inicial do prazo. O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de ‘encerrado o prazo para a dilação probatória’ (art. 6º). A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista. O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante ‘a prova protestada’ ou requerida (art. 5º). [...]”

    (Ac. de 21.8.2007 no REspe nº 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

     

  • Assistência

    Atualizado em 15.2.2024.

     

    “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Assistente simples. Interposição. Recurso autônomo. Impossibilidade. Ilegitimidade recursal. Atuação subordinada à da parte assistida. [...] 2. A decisão agravada consignou a impossibilidade de processamento de recurso autônomo do assistente simples. 3. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior e o disposto no art. 121 do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples nos casos em que a parte assistida não se insurgiu em face de decisum que lhe foi desfavorável. Precedente. 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado ‘litisconsorte da parte principal o assistente’ se ‘a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido’. [...]”

    (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060000163, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

    (Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. Assistente litisconsorcial. Poderes processuais autônomos. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. Portanto, ele ostenta a qualidade de assistente litisconsorcial e, como tal, possui poderes processuais autônomos em relação à parte assistida, inclusive para recorrer quando esta não interpuser recurso. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Félix Fischer.)

     

    “[...] Candidato não eleito. Assistência simples. Assistência litisconsorcial. Impossibilidade. 1. Candidato não eleito que ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo em face de prefeito e vice-prefeito eleitos, figurando como parte no Agravo de Instrumento nº 7.300/SP, não pode ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a atuação da parte em dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, uma na qualidade de agravante e outra como assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral.”

    (Ac. de 24.4.2008 no AgRgAg nº 7349, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A atividade processual do assistente é secundária, pois não pode ele propor nova demanda e tampouco modificar o objeto do litígio, até porque o direito em litígio pertence ao assistido e não ao assistente. No caso, a condição de assistente não é litisconsorcial. - O assistente que não recorre - ou que não adere ao recurso do assistido - sujeita-se à preclusão. – ‘Na assistência simples, disciplinada no art. 50 do CPC, o assistente tem interesse jurídico, evidentemente diferente do interesse jurídico de parte. Esse interesse nasce da perspectiva de sofrer efeitos reflexos da decisão desfavorável ao assistido, de forma que sua esfera seja afetada. Por isso, a possibilidade de atuação do assistente simples no processo é mais limitada, bastante dependente da atuação da parte assistida’ [...]”

    (Ac. de 13.12.2007 no AgRgAg nº 8372, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de admissão como terceiro interessado, uma vez que, apesar de o peticionante ter sido candidato nas eleições majoritárias municipais de 2004 [...] não há prova de ter ficado em segundo lugar na disputa. Ademais, mesmo que o recorrente venha a ter seu diploma cassado, o requerente não se desincumbiu de demonstrar que não será caso de renovação da votação por aplicação do art. 224 do CE.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe n º 25756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Admissão do recorrente na lide como assistente simples. Sujeição à vontade recursal do assistido. 1. Conformando-se o Ministério Público com a suspensão da eficácia da sentença proferida na ação de impugnação de mandato eletivo, não pode o assistente simples manejar recurso de forma autônoma, sobrepondo sua vontade à do assistido. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6942, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência. 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro interesse imediato do recorrente, candidato a prefeito que ficou em quarto lugar no pleito, em intervir na ação de impugnação de mandato eletivo em curso, o que se demonstra não ser conveniente até para se evitar intervenções desnecessárias e que protelariam a ação.”

    (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4527, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

  • Cabimento

    • Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

      Atualizado em 15.2.2024.

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 8. A comprovação de ocorrência de fraude à cota de gênero prescinde da demonstração de prévio ajuste de vontade entre todos os integrantes da chapa impugnada, conforme consolidado entendimento deste Tribunal [...]”.

      (Ac. de 7.12.2023 no REspEl nº 060000175, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

       

      “Eleições 2020 [...] AIME. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Configuração do ilícito. Afastada a inelegibilidade. [...] no tocante à inelegibilidade em sede de AIME, tendo em vista que essa Corte já firmou o entendimento de que [...] Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. (AgR em REspEl nº 162/RS, Acórdão de 11.2.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 29.6.2020), razão pela qual ela deve ser afastada na espécie. [...]”

      (Ac. de 9.2.2023 no AgR-AREspE nº 060000282, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2020 [...] 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) para apurar violação à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060000120, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020 [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060102871, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. À luz do julgamento do AgR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. [...] Evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF. [...]”

      (Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060054992, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] 2. A fraude disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal apresenta conceito elastecido a fim de que nele se subsuma todo tipo de simulação com a finalidade de interferir no processo eleitoral, criar–lhe embaraço ou dano, repercutindo maliciosamente na isonomia entre os candidatos. Precedente. 3. A gravidade da fraude perpetrada foi extraída dos elementos juntados aos autos analisados em sua integralidade, a tratar–se de efetiva espionagem de agente político à frente da municipalidade, cargo que os ora agravantes pretendiam galgar na disputa das eleições, utilizando–se, no afã de se apresentarem como opção mais vantajosa aos eleitores, de estratégias de campanha ardilosas, em clara quebra da boa–fé e da ética que se esperam daqueles que buscam ocupar os mais altos cargos de gestão da administração pública. 4. Inequívoca a prática de caixa dois na campanha, acrescida da notória má–fé dos recorrentes, a comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito, sendo irrelevante a acuidade do percentual considerado pela Corte de origem na definição do valor total omitido na prestação de contas para aferir a gravidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 26.4.2022 no AREspe nº 060030710, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] Condenação. AIME. Abuso de poder. Fraude à cota de gênero. Participação. Anuência. Inelegibilidade caracterizada. [...] o agravante, ao participar, em 11.8.2016, na condição de presidente do Partido Social Brasileiro, juntamente com os demais representantes das agremiações integrantes da coligação cassada, da reunião em que foram indicadas, para supostas vagas remanescentes, candidaturas femininas, somente para, de forma ilícita, viabilizar as candidaturas masculinas previamente escolhidas, praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, desperta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060010374, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude na cota de gênero. Provas robustas. Comprovação. [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...] 3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

      “Eleições 2018 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Doação de dinheiro e benesses. Transporte irregular de eleitores. Distribuição de material de propaganda no dia do pleito. [...] 4. O conjunto de provas é apto a demonstrar que a campanha eleitoral examinada foi beneficiada por diversas práticas configuradoras de abuso de poder econômico, tanto em função do oferecimento de dinheiro e benesses como em função do transporte ilegal de eleitores e distribuição de material de propaganda na data do pleito. 5. Pela dimensão quantitativa, os atos são também significativos, havendo atingido, comprovadamente, um considerável número de eleitores, sem prejuízo do incremento potencial, por arrastamento, de seus respectivos familiares, o que, aliás, ressai especulado em muitos diálogos interceptados. 6. Embora no âmbito das ações que tutelam a legitimidade eleitoral a solução de cassação independa de prova de anuência do candidato quanto às práticas abusivas, no que tange à participação do agravante nos ilícitos, restou configurado seu conhecimento sobre as ações dos apoiadores, as quais a partir de determinado ponto eram balizadas por seus comandos. [...]”

      “Eleições 2016 [...] AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. [...] 1. Conforme assentado na decisão ora agravada, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos. 2. Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE). 3. O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Conquanto seja inegável a relevância da política afirmativa instituída pela referida norma para o aprimoramento da democracia brasileira por meio do aumento da participação feminina na política, a exigência de prova robusta, apta a ensejar a anulação do resultado das urnas mediante provimento contramajoritário emanado por esta Justiça Eleitoral, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”

      “[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O TRE/PI, em julgamento conjunto, por maioria, reformou em parte a sentença em que se reconheceu a fraude na cota mínima de gênero [...] 4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero. 5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, ‘perceberam que os dois não seriam eleitos’. 6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos. 7. Segundo a Corte a quo , as circunstâncias do caso revelam a gravidade, ‘uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ‘laranjas', apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações’. 8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria. [...]”

      “[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero. 5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, ‘perceberam que os dois não seriam eleitos’. 6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos. 7. Segundo a Corte a quo , as circunstâncias do caso revelam a gravidade, ‘uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ‘laranjas’, apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações’. 8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria. [...]”

      “Eleições 2016 [...] AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. [...] 1. No tocante ao percentual de candidaturas de um outro sexo, as instâncias ordinárias assentaram que não houve desrespeito às normas que tratam das quotas de gênero pois, ainda que no momento da apresentação do DRAP tenham sido pleiteadas 11 (onze) candidaturas masculinas e 4 (quatro) femininas, houve indeferimento do registro de 2 (dois) candidatos do sexo masculino, o que atendeu ao percentual exigido na norma. 2. Já no tocante às supostas candidaturas femininas fictícias ou fraudulentas, o Tribunal a quo consignou que, após a desistência quanto à oitiva de testemunhas, as provas trazidas aos autos podem, no máximo, sinalizar indícios, mas deles não se extrai nenhum fato contundente que ateste a prática dos ilícitos. [...] 4. Ademais, o entendimento segundo o qual a prática da fraude às cotas de gênero demanda prova robusta e contundente está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 30/TSE. [...]”

      “Eleições 2016 [...] AIJE. AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. Respe nº 193–92 (Valença/PI). Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Na origem, trata–se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias. 2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa. [...] II – Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero – incidência do princípio in dubio pro sufrágio 4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI (REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, ‘ a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso ’, como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público – fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie. 5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira. 6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional – votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores –, se o lançamento da candidatura realizou–se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos. 7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes. 8. ‘ É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa ’ [...] 9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. [...]”

      “[...] Eleições 2016 [...]  Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Art. 14, § 10, da CF/88. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. [...] 2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Além disso, ‘apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário´ [...] 4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. [...]”

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Análise de fraude à cota de gênero em AIME. Adequação da via eleita. [...] Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias. [...] 1.6. É cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TSE. [...] 2.1. Ocorrência de fraude às cotas de gênero verificada na espécie a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a ausência de movimentação financeira na prestação de contas da pretensa candidata, a votação zerada, a realização de campanha para o marido com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura, a insubsistência lógica das teses defensivas etc.

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Interpretação aberta. Jurisprudência do TSE. Fraudes em transferência eleitoral. Cabimento. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico. 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Abuso de poder econômico. Arrecadação de recursos com ocultação da origem ilícita. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido. 6. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos. [...]”

      (Ac. de 14.5.2019 no REspe nº 78220, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Fraude. Abuso do poder econômico. [...] 1. In casu , a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) foi julgada procedente por cometimento de fraude e abuso do poder econômico, consubstanciados na utilização, à guisa de recursos próprios, de numerário sem lastro, despido de idoneidade, correspondentes a 96,91% do total arrecadado, o que acarretou a quebra de paridade de armas e impactou a normalidade do pleito. [...] 3. O ajuizamento da AIME se revela adequado à apuração de todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimação do mandato exercido são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nas hipóteses de fraude à lei, na linha da jurisprudência do TSE. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Suposta fraude decorrente de divulgação de pesquisa fraudulenta no whatsapp e no facebook. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, os fatos devem ser potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 132, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”

      (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Representação. Art. 30-A da Lei das Eleições. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. [...] Identidade de partes e quanto às premissas fáticas subjacentes em todas as ações. Imposição de apreciação conjunta, a qual deve ser conduzida pela ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME dentro da sistemática processual eleitoral. Ausência de prejuízo das demais ações em razão das diferentes consequências jurídicas nelas previstas. Precedente [...] A racionalização dos processos eleitorais: o exame na ação de impugnação de mandato eletivo de todo o acervo fático-probatório produzido nos demais feitos eleitorais que guardem similitude fática. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988. A) A ação de impugnação de mandato eletivo, sob o prisma formal, encontra-se positivada no Título II, dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, ex vi do art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB, à semelhança dos demais remédios constitucionais (e.g., habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular), desenho institucional que atrai todo o regime jurídico das garantias constitucionais. B) A importância da AIME, examinada pelo viés material, salta aos olhos por ser a única ação eleitoral que conta com lastro constitucional para retirar um agente político investido no mandato pelo batismo das urnas, de ordem a mitigar, em consequência, o cânone da soberania popular. 2. O regime jurídico-constitucional da AIME encerra critério substantivo de racionalização dos feitos eleitorais, i.e., trata-se do vetor hermenêutico apto a elidir a ausência de sistematicidade do processo eleitoral e evitar o descrédito da Justiça Eleitoral em razão do atual estado de risco potencial de decisões antagônicas em processos em que há identidade quanto às premissas fáticas, seja porque possuem eficácia interpretativa, ao servir de filtro hermenêutico a guiar a atuação do magistrado, seja porque possuem eficácia negativa, ao obstar qualquer atuação do legislador no sentido de subtrair sua máxima efetividade [...] 3. O conjunto de argumentos teórico-normativos depõe em favor do julgamento concentrado dos demais feitos no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo, (i) não ensejando o prejuízo dos demais feitos que serão à AIME apensados e julgados conjuntamente, (ii) não importando a nulidade do acervo probatório neles produzidos, (iii) impondo a análise das teses jurídicas fixadas em cada uma das ações e (iv) aplicando as consequências jurídicas, porquanto distintas, previstas em cada um dos tipos eleitorais. Precedente [...] 4. In casu, a) As ações propostas exigem, para a procedência dos pedidos nelas veiculados, a demonstração do requisito de gravidade das circunstâncias sobre as quais as condutas reputadas como ilegais foram praticadas, de forma a vilipendiar a normalidade e a legitimidade das eleições, a despeito da utilização de expressões distintas para caracterizar, em cada caso concreto, o tipo eleitoral (i.e., gravidade em AIJE, AIME e RCED, quando esta veiculava abuso de poder econômico como causa de pedir, e relevância jurídica da conduta ou ilegalidade qualificada em Representação de 30-A). Entendimento doutrinário e jurisprudencial; b) o postulado da proporcionalidade, notadamente em sua dimensão de vedação ao excesso (Übermaßverbot), é o parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade ou a relevância jurídica (ou a ilegalidade qualificada) dos ilícitos em processos em que se apuram a prática de abuso de poder econômico ou político, em AIJE, AIME e RCED, e de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, em Representações do art. 30-A da Lei das Eleições; c) como consectário, impõe-se a análise da quaestio sob o viés da ação de impugnação de mandato eletivo, o que não significa a anulação das provas produzidas nas demais ações, máxime porque as discussões debatidas em cada uma das ações (AIJE, Representação, AIME e RCED) possuem os mesmos pressupostos de fato - (i) realização de despesa após a data da eleição; (ii) discrepância de valores quanto a gastos relativos a veículo e motorista; (iii) parcela de gastos dos combustíveis; (iv) ausência de documentos de alguns veículos doados; e (v) presença do cantor de uma banda de forró, ‘Wesley Safadão’, em evento político promovido por Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa. 5. A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. 6. A legitimidade e a normalidade das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea e legítima do cidadão eleito, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo [...]”

      (Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 908, rel. Min. Luiz Fux, o Ac. de 25.5.2017 no MS nº 6904, rel. Min. Luiz Fux ; e o Ac. de 25.5.2017 na AC nº 107495, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Abuso de poder econômico e político. Captação ilícita de sufrágio. [...] Multiplicidade de ações eleitorais. AIJE e AIME. Identidade fática. Proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME no processo eleitoral. Única ação eleitoral com assento constitucional. Reunião das ações na AIME. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material insculpida pelo constituinte de 1988. a) A ação de impugnação de mandato eletivo, sob o prisma formal, foi positivada no Título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente no art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, à semelhança dos demais remédios constitucionais (e.g., habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular). b) A importância da AIME, examinada por um viés material, decorre do fato de ser a única ação eleitoral gravada com lastro constitucional para retirar um agente político investido no mandato pelo batismo das urnas, de ordem a mitigar, se julgada procedente, o cânone da soberania popular, porquanto tal investidura somente ocorreu por vilipêndio aos valores mais caros aos reitores do prélio eleitoral. 2. A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. 3. A legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea do cidadão mais votado no escrutínio das urnas, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo. 4. O regime jurídico-constitucional da ação de impugnação de mandato eletivo encerra critério substantivo de racionalização dos feitos eleitorais, i.e., trata-se de um vetor hermenêutico que abranda a ausência de sistematicidade do processo eleitoral, seja porque possuem eficácia interpretativa, ao servir de filtro hermenêutico a guiar a atuação do magistrado, seja porque possuem eficácia negativa, ao obstar qualquer atuação do legislador infraconstitucional no sentido de subtrair sua máxima efetividade. [...] 5. A ação de impugnação de mandato eletivo transcende a mera tutela de pretensões subjetivas (e.g., do titular que pretende não ter seu mandato eletivo desconstituído), conectando-se, precipuamente, com a salvaguarda de interesses transindividuais (e.g., a legitimidade, a normalidade das eleições, a higidez e a boa-fé da competição eleitoral), a revelar, com extrema nitidez, o caráter híbrido que marca o processo eleitoral. 6. A multiplicidade de ações eleitorais lastreadas em premissas fáticas idênticas, não raro com diferentes relatores (o que não é a hipótese dos autos, ressalva-se) e, muitas delas, com provimentos, senão os mesmos, muito assemelhados sob o ângulo das consequências jurídicas (e.g., cassação do registro ou do diploma, perda do diploma etc.) em nada contribui para a consecução de um processo célere, funcional e eficiente, e, portanto, capaz de atingir um dos escopos precípuos do processo que é a pacificação dos conflitos. 7. Referido arranjo normativo, ao revés, desafia a organicidade, a racionalidade e a eficiência da dinâmica processual eleitoral, máxime porque (i) possibilita a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) enseja a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal no enfrentamento de cada uma delas e (iii) propicia a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, circunstâncias que geram um cenário de insegurança jurídica para o players envolvidos nas contendas eleitorais, e, no limite, testam diuturnamente a credibilidade da Justiça Eleitoral. 8. A racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral é medida que se impõe, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, motivo por que o exame de todo o acervo fático-probatório em um único processo se afigura o modelo normativo funcionalmente adequado, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. 9. Essa mesma racionalidade presidiu a argumentação desenvolvida, de forma precisa, pelo Ministro Dias Toffoli, no RCED nº 8-84, e encampada por esta Corte, no sentido da não recepção do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral em face do art. 14, § 10, da Lei Maior: ‘há que se considerar as dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais de uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos e com o mesmo objetivo, qual seja, a desconstituição do diploma. Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nesta Justiça Especializada, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco imanente de decisões conflitantes [...]’. 10. A proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo não significa anulação das provas produzidas nos demais feitos eleitorais, mas, em vez disso, que todo o acervo fático-probatório produzido nos demais feitos pode ser examinado, sempre que houver identidade quanto às premissas fáticas. 11. Aludido posicionamento foi endossado por esta Corte Superior no precedente de Birigui [...] ocasião em que se consignou que as demais ações ajuizadas deverão estar apensadas à ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipótese de identidade no que tange às premissas de fato, não implicando a extinção dos demais feitos eleitorais. 12. Como corolário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles [...]"

      (Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o  Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 42070, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. Configuração. [...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da lei 9.504/97) em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Dupla identidade. Ocultação de histórico criminal. Finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. Fraude. Configuração. [...] 1. O TSE, no julgamento do REspe no 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves, assentou que ‘o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei’.[...] 3. O candidato, em que pese tenha utilizado na campanha eleitoral o apelido pelo qual era conhecido e apresentado todos os documentos exigidos por lei no momento do registro de candidatura referentes ao seu nome verdadeiro, ao ocultar seu histórico criminal, agiu de forma fraudulenta, com a finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. 4. A conduta analisada nos autos, e reconhecida pelo Tribunal a quo como caracterizadora da fraude apregoada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, afetou a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo outorgado ao agravado.”

      (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 137, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Conceito aberto. Precedente. [...] 1. A controvérsia dos autos reside em saber se eventual falsificação de assinatura em pedido de registro enquadra-se na hipótese de fraude objeto de ação de impugnação de mandato eletivo. O Regional entendeu que a fraude passível de apuração em AIME é somente a que ocorre durante a votação e/ou apuração. 2. O TSE, ao julgar o REspe nº 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 4.8.2015, assentou que ‘o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei´. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 169, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 2. Em juízo perfunctório, não há falar em abuso do poder econômico decorrente de doações realizadas por servidores ocupantes de cargos em comissão da câmara municipal de natal, pois a) inexiste evidência de que tenham sido coagidos ou de que suas nomeações tenham ocorrido sob essa condição; b) a maior parte do valor doado se deu na forma estimável em dinheiro; c) as doações corresponderam a 1/5 do total de recursos arrecadados na campanha [...]”

      (Ac. de 30.10.2014 na AC nº 58643, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. [...] 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso do poder político com viés econômico. Suspensão de contrato de concessão de administração de bem público. Obras públicas. Atos de mera gestão. Ausência de potencialidade. [...] 1. Atos de abuso do poder político são aptos para fundamentar a ação de impugnação de mandato eletivo, desde que configuradores, também, do abuso de poder econômico. Precedente. 2. Na espécie, o TRE/AL, soberano na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que a suspensão dos contratos de concessão da administração do mercado e do matadouro públicos e a execução das etapas iniciais da obra de pavimentação - objeto da Concorrência nº 002/2011 - configuraram meros atos de gestão pública, sem caráter eleitoreiro. [...] 3. A procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Ainda que, in casu , se possa vislumbrar o abuso do poder político nos atos decorrentes da Concorrência nº 001/2011, a implementação de apenas 1km de pavimentação, realizada a poucos dias do pleito e sem grande divulgação, não configura conduta grave apta a ensejar a cassação de mandato [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 35774, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Fraude. Transferência de domicílio eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. [...] 1. A alegação de fraude na transferência de domicílio eleitoral não possui o condão de fundamentar a interposição de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 28.6.2012 no AgR-AI nº 12272, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]"

      (Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] 2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Convenção partidária. Irregularidades. - A questão relativa à eventual nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal, com alegação de reflexo na convenção e na escolha de candidatos, não se enquadra em fraude, apurável em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que tal hipótese prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal diz respeito àquela relacionada ao processo de votação”.

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 12221, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2006. Governador. Ação de impugnação de mandato eletivo fundada em fraude no sistema de captação de votos e de totalização da urna eletrônica não comprovada. [...] 2. Alegações genéricas, sem imputação direta aos réus de conduta tendente a iludir eleitores para obtenção de resultado favorável no pleito por meio de fraude, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, conforme preceitua o art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no RO nº 2335, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      "[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. Corrupção. Potencialidade. Comprovação. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...]"

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Deputado federal. [...] Abuso do poder econômico, político e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu , que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. [...]”

      (Ac. de 10.12.2009 no REspe nº 28928, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Eleições 2006 [...] Havendo indícios, é possível apurar, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, a prática de corrupção eleitoral, coação e abuso do poder econômico. Precedentes do TSE. - Configurado o abuso do poder econômico mediante a prática de corrupção eleitoral, consectário natural é a cassação do diploma. [...].”

      (Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      "[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta. Subsídio de contas de água. Prefeito. Abuso de poder econômico mediante utilização de recursos públicos. Cabimento da AIME. Potencialidade demonstrada.  [...] 5. Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Nesse contexto, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato, consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento de 472 famílias do município nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos. [...] 7. A potencialidade da conduta, pelo consignado no v. acórdão recorrido, é evidente, considerando a quantidade de pessoas beneficiadas (472 famílias) e a diferença de apenas 31 (trinta e um) votos entre o primeiro e o segundo colocado. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Abuso de autoridade. - Nos termos do art. 14, § 10, da CF, na ação de impugnação de mandato eletivo serão apreciadas apenas alegações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso de poder político ou de autoridade strictu sensu , ou seja, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. - Na hipótese sob exame, o Tribunal Regional Eleitoral justificou a procedência da AIME apenas em razão da prática de abuso de autoridade de delegado de polícia, que fazia abordagens e prisões contra possíveis opositores. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28208, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. Em conseqüência, não há espaço para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Hipóteses. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 3. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para apurar abuso dos meios de comunicação social, quando não envolva abuso do poder econômico (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6869, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei no 9.504/97 e 22 da Lei Complementar no 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25986, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral. 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no AgR-RO nº 896, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. [...] 2. Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentindo o Ac. de 24.5.2005 no AgRgREspe nº 24806, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização da corrupção prevista no art. 14, § 10, da CF, é necessário o ilícito ter potencialidade para influir no pleito. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. Candidato. Vereador. Distribuição. Folhetos. Véspera. Eleição. Notícia. Desistência. Candidato adversário. Fraude eleitoral. [...] 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina unicamente à apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 2. Eventual divulgação de pesquisa sem registro, com violação do art. 33 da Lei no 9.504/97, deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei no 9.504/97.”

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21291, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. [...]”

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 9o, da Constituição Federal. [...] 3. A fraude que pode ensejar ação de impugnação de mandato é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos. 4. [...]”

      (Ac. de 9.10.2001 no Ag nº 3009, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Hipótese versada na ação de impugnação que não se encontra entre aquelas previstas no § 10 do art. 14 da CF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação tem como fundamento suposto desvio de recursos financeiros destinados a programas sociais ocorrido no período em que o réu exercia o cargo de prefeito, ou seja, atos de corrupção administrativa, hipótese que não se encontra entre aquelas capazes de embasar a referida ação, uma vez que a corrupção a que se refere o § 10 do art. 14 da CF é aquela ligada a práticas eleitorais”.

      (Ac. de 5.10.99 no REspe nº 16085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] 6. Fatos supostamente acontecidos antes da escolha e registro do candidato, que não guardam relação direta com o pleito eleitoral e que não foram objeto de procedimento ou investigação judicial antes das eleições, não se prestam para fundamentar ação de impugnação de mandato eletivo, com sérias conseqüências no mandato popular colhido das urnas. [...]”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Mandato. Cassação. Abuso do poder econômico. Corrupção ou fraude. A cassação do mandato eletivo ocorre, a teor do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, uma vez comprovada uma das práticas nele previstas. Descabe cogitar do nexo de causalidade, considerados os resultados das eleições. [...]”

      (Ac. de 16.5.95 no REspe nº 12282, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] A ação de impugnação de mandato eletivo não se reveste de natureza penal. Demonstrado o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, a manifestação eleitoral torna-se viciada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Na ação de impugnação de mandato não se perquire responsabilidade pessoal [...], mas, sim, se alguma das facetas daquela trinca de vícios toldou, desfigurou, marcou, o resultado”.

      (Ac. nº 13221 no REspe nº 11136, de 18.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

       

    • Abuso de poder político

      Atualizado em 5.5.2023.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Abuso dos poderes político e econômico. Não configuração. [...] 1. A divulgação em perfil privado nas redes sociais de vereador de feitos realizados pela municipalidade e por ele postulados no curso de seu mandato não se confunde com uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral, encontrando–se tal atuação no âmbito de suas comunicações privadas, no regular exercício de atividade parlamentar. [...]”

      (Ac. de 5.5.2023 no AREspEl nº 060000127, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 20006, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] AIME. [...] Abuso do poder político entrelaçado com o econômico. [...] 5. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 2. O abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Trata-se de hipótese em que o agente público emprega recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob os quais detém gestão ou controle, em seu favorecimento eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 97818, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. [...] 1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é ação de natureza constitucional, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, cujas causas de pedir cingem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e tem por finalidade a cassação do diploma ilegitimamente obtido por algum desses vícios. 2. A discussão acerca da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, porque dissociada das hipóteses constitucionais de cabimento, não pode ser versada em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que se analise alegado abuso de poder político em sede de AIME, desde que entrelaçado com abuso de poder econômico, ou outro fundamento jurídico-constitucional previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese vertente. [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 1396, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”

      (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] 1. É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. 2. O vocábulo corrupção (art. 14, § 10, da CF/88) constitui gênero de abuso de poder político e deve ser entendido em seu significado coloquial, albergando condutas que atentem contra a normalidade e o equilíbrio do pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Abuso de poder político com repercussão econômica. Apuração em sede de AIME. Cabimento. [...] 1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Precedente. [...]”

      (Ac. de 15.5.2012 no REspe nº 1322564, rel. Min. Gilson Dipp.)

      "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]"

      (Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Abuso do poder político stricto sensu . Apuração. AIME. Impossibilidade. [...] 1. A teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu . Precedentes. 2. No caso, as condutas que fundamentaram a propositura da ação - intimidação de servidores públicos e impedimento para utilização de transporte público escolar - evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME. [...]”

      (Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 214574, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político. [...] 3. O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12176, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica ou corrupção, nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 13.4.2010 no AgR-REspe nº 35725, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      "[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Cabimento da AIME. [...] 4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.4.2008, passou a entender pela possibilidade de abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político: ‘Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo’ [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer, no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no REspe nº 28040, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. [...] 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios [...] 3. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgREspe nº 25906, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Não-cabimento. [...] 1. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25652, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. 1. As normas limitadoras de direito deve se dar interpretação estrita. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. 3. A ação de impugnação de mandato eletivo, que objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se presta para o exame de abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25926, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

    • Boca-de-urna

      Atualizado em 24.10.2022.

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei nº 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 6.9.2005 no RO nº 893, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Captação de sufrágio

      Atualizado em 24.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Vereador. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame, em AIME, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Prefeito e vice. Captação ilícita de sufrágio. Entrega imediata de dinheiro e promessa de pagamento ulterior de dinheiro. [...] 19. A corrupção eleitoral, que veicula causa petendi de ação de impugnação de mandato eletivo, resta configurada sempre que as circunstâncias concretas do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 14-A da Lei das Eleições, evidenciarem gravidade suficiente para amesquinhar a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado. 20. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. [...]”

      (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. AIME. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte em admitir a apreciação da prática de captação ilícita de sufrágio como uma das hipóteses de cabimento da AIME, sob a perspectiva de o ilícito praticado ser espécie do gênero corrupção. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2016 no REspe nº 356177, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 43040, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito. Vice-prefeito. Cassação. Impossibilidade. Ausência de aferição quanto à existência de potencialidade lesiva. 1. In casu , o acórdão regional julgou procedente a AIME com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio sem examinar se houve ou não potencialidade das condutas para afetar o equilíbrio da disputa. 2. Tais circunstâncias se mostram suficientes à constatação de ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal, pois, na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, o bem jurídico tutelado pela via da AIME é a legitimidade das eleições, e não a vontade do eleitor.  [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 39974, rel. Min. Marcelo Ribeiro) .

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 2. A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1522, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. CF, art. 14, § 10. Abuso do poder político stricto sensu . Descabimento. Captação de sufrágio. Potencialidade. Ausência. [...] 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgREspe nº 28459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] O Tribunal Superior Eleitoral considera imprescindível, para a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, a demonstração da potencialidade de influência no resultado das eleições. [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. É o que se vê no dispositivo da sentença, posteriormente confirmada pelo Regional. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25986, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso e captação ilegal de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei nº 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. De igual modo, ocorre com a captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção.”

      (Ac. de 6.9.2005 no RO nº 893, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que captação vedada de sufrágio se enquadra em corrupção, hipótese prevista no art. 14, § 9 o , da Constituição da República.”

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Coisa julgada

      Atualizado em 16.2.2024.

       

      “Eleições 2020. [...] AIME. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Vereador. Fraude na cota de gênero. [...] Inexistência de coisa julgada entre AIME e DRAP. [...] 1. Não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas. Precedente [...]”.

      (Ac. de 28.2.2023 no AREspE nº 060000210, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] 3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de um não é oponível à admissibilidade do outro a título de coisa julgada. É de se ver, porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores. [...]”

      (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] 2. Ação de impugnação de mandato eletivo e prestação de contas são processos distintos com pedidos diferentes, não sendo possível a alegação de coisa julgada, uma vez que para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas. [...]”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. Precedentes.”

      (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. [...]” NE : Trecho do acórdão embargado citado pelo relator: “[...] a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo, em que se discutem os mesmos fatos que fundamentam recurso contra expedição de diploma, não enseja a perda do objeto deste. Determinado fato pode ser insignificante para configurar um abuso do poder econômico; por outro lado, pode ser suficiente para caracterizar uma captação de sufrágio [...]”.

      (Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Impossibilidade de apreciação de matéria sob pena de supressão de instância. Hipótese na qual o TSE determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prosseguisse no julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, por entender que a ação de investigação judicial, julgada improcedente após as eleições, não impede o processamento daquela ação, ainda que fundada nos mesmos fatos objeto desta última. Concluiu pela ausência de coisa julgada material. [...]”

      (Ac. de 20.3.2003 no AgRgAg nº 3672, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fatos que foram analisados em investigação judicial eleitoral transformada em inquérito policial. [...] Fatos que podem vir a configurar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 9 o , da Constituição da República. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conseqüências de natureza civil. Inexistência de coisa julgada. Prosseguimento da ação.” Trecho do voto do relator: “Na linha do parecer do Ministério Público, adotado como fundamento, não ocorre na espécie dos autos a alegada coisa julgada – nem formal, ‘porque o tema em discussão exige apuração em instâncias autônomas; muito menos material, porquanto a questão temática em apreciação acha-se, ainda, em fase recursal, podendo ainda ser reformada nessa instância’. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 267, V, do Código de Processo Civil e 1.525 do Código Civil [...]”

      (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3638, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo: coisa julgada inexistente. A improcedência da investigação judicial (LC nº 64/90, art. 22), julgada após as eleições, assim como o improvimento do recurso contra a diplomação (CE, art. 262, IV) – ainda quando se fundem, um e outro, nos mesmos fatos em que se alicerce a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10) –, não são oponíveis à admissibilidade desta a título de coisa julgada material. [...]”

      (Ac. de 29.11.2001 no RO nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Vice-governador de estado, candidato a senador. [...] Não-ocorrência de coisa julgada. Recurso contra a expedição de diploma que feriu tema diverso. [...]”

      (Ac. de 5.6.2000 no RO nº 399, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo municipal. Demanda que independe da decisão proferida em investigação judicial. Inexistência de relação de prejudicialidade entre os procedimentos capaz de justificar a aplicação do art. 265, IV, a , do CPC. Questão, ademais, que já fora objeto de decisão irrecorrida proferida em primeiro grau. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o trânsito em julgado da representação do art. 22 da LC 64/90 não é pressuposto para a ação constitucional de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude [...]”

      (Ac. de 30.5.95 no REspe nº 12435, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Conduta vedada

      Atualizado em 19.12.2023.

       

      “Eleições 2020. [...] não cabe apreciar condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 7.2.2023 no AREspE nº 060000146, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 10466, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1. A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 27.5.2008 no REspe nº 28007, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Por ser conduta prevista em tal dispositivo da Lei das Eleições, deveria ser atacada por meio de representação nos moldes prescritos no art. 96 do mesmo diploma legal. 6. Com base no aresto recorrido, todas as condutas descritas não se subsumem as hipóteses previstas no art. 14, § 10, da Constituição, revelando-se imperioso o reconhecimento do descabimento da ação de impugnação de mandato eletivo na espécie. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Na ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF), aprecia-se abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A prática de conduta vedada será apurada na representação, a qual, como firmado por esta Corte, deve ser proposta até a data da eleição (REspe nº 25.935/SC). [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6522, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei n º 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal.”

      (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      NE : “[...] O agravante [...] sustenta [...] que restaria caracterizada a violação dos arts. 73 Lei n º 9.504/97 e 1 º , II, i e l , c.c. V, a , e VII, a LC n º 64/90. [...] os artigos tidos como violados pelo agravante não estão previstos na norma constitucional como fundamento para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, que será provida se, após apreciação das provas, o juiz concluir que houve ‘abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.’ [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4171, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Contas de campanha – Irregularidade

      Atualizado em 24.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação ao mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Recebimento pelo candidato de valor doado por sua sobrinha. Irregularidade de natureza contábil que ensejou a desaprovação das contas. Ilícito eleitoral de abuso de poder. [...] 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Precedentes. 8. A circunstância fática consistente em irregularidade contábil que levou à desaprovação das contas do recorrente, por si só, desacompanhada de outros elementos concretos estruturados em dados empíricos, capazes de evidenciar ofensa à normalidade e à legitimidade das eleições, não permite o reconhecimento do abuso do poder econômico de modo suficiente a ensejar a grave sanção da cassação do mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 49451, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas - Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9°, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]”

      (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato. Limitação aos casos especificados na Constituição. Precedentes [...]” NE : A infração às normas financeiras de campanha, para conduzir à cassação de mandato, precisa estar ligada a uma das causas elencadas no § 10 do art. 14 da CF.”

      (Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12715, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12681, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Inelegibilidade

      Atualizado em 24.10.2022.

      “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso I, alíneas d e g, da Lei complementar nº 64/1990. [...] Na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção. 4. Não se trata de interpretar extensivamente norma restritiva de direito, como são as causas de inelegibilidades, mas buscar a interpretação lógica da norma, visando à harmonia do sistema de inelegibilidades e evitando eventuais contradições jurídicas, com base nos valores previstos no art. 14, § 9º, da CF/88. 5. Tanto a ação de investigação judicial eleitoral quanto a ação de impugnação de mandato eletivo buscam tutelar justamente a normalidade e legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico assim reconhecido pela Justiça Eleitoral, razão pela qual as condenações por abuso nessas ações podem acarretar a causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90. 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. [...]”

      (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. A decisão recorrida refere-se à ação de impugnação a mandato eletivo por fraude julgada improcedente, motivo pelo qual perde supervenientemente o objeto o recurso que busca a cassação de diploma relativo a mandato exaurido (2009-2012). Precedentes. 2. A ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 118232, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Desincompatibilização. Incompatibilidade. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para discussão de matéria relacionada à efetiva desincompatibilização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram arguidas no momento próprio. 2. ‘Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, arguir questões relativas a inelegibilidade’[...]”

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 33048, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Inelegibilidade. Alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010. [...] 3. Mesmo que houvesse condenação do Recorrido, esta seria em âmbito de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que não tem o condão de gerar a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, modificada pela LC nº 135/2010, o que está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte [...]"

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 52658, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 64118, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. 1. A fraude objeto da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. 2. O fato de o prefeito reeleito de município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato subsequente ao da reeleição, pode ensejar discussão sobre eventual configuração de terceiro mandato e, por via de consequência, da inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, a ser apurada por outros meios na Justiça Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de fraude. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no REspe nº 36643, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. - Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O agravante insiste em que o rompimento do relacionamento entre a agravante [...] e o ex-Prefeito do município teria sido simulado com o objetivo de disfarçar a união estável existente entre eles, configurando, portanto, fraude apta a ser apurada em AIME, dada a burla à inelegibilidade constitucional, e que a conduta teve a intenção de iludir os eleitores para obter resultado favorável no pleito de 2008. A questão, todavia, versa sobre eventual configuração da inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e não fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo.”

      (Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. [...] Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Rejeição de contas. [...] 1. Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público – o que não se verifica na hipótese - a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deveria ter sido arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão, e não em via de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Não-cabimento. Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. [...] 1. Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. [...] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3. ‘[...] domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4 o a 9 o ; e Lei Complementar nº 64/90, art. 1 o , incisos I a VII)’ [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) proposta sob o fundamento de inelegibilidade considerado pelo acórdão como descabido nas ações da espécie. [...] A inelegibilidade do candidato diplomado não enseja a impugnação do mandato prevista no art. 14, § 10, havendo de ser argüida, sob pena de preclusão, por meio de impugnação ao pedido de registro de candidatura ou de recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 14.3.95 no Ag nº 12363, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Inelegibilidade: deve ser argüida em impugnação ao pedido de registro ou em recurso contra a expedição de diploma [...]. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10): não substitui o recurso contra a expedição de diploma [...]”

      (Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12595, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Vereador. Delegado de polícia. Argüição de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Alegação de preclusão por haver sido homologado o registro do candidato sem impugnação. [...] Preclusa a argüição de inelegibilidade por intempestiva (serôdia) e inconversível o feito em ação de impugnação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação constitucional de impugnação de mandato ficou limitada aos casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que não ocorre no caso”.

      (Ac. nº 11750 no REspe nº 8767, de 6.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a impugnação funda-se no art. 14, § 10, da Constituição que a admite, [...] com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O vício formal do ato de desincompatibilização do candidato não se subsume em qualquer dessas figuras [...] Como se viu, teria ele que ser arguido no prazo e nas circunstâncias contempladas na Lei Complementar nº 5.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto o tema.)

      (Res. nº 16379 na AIM nº 10890, de 3.4.90, rel. Min. Célio Borja.)

      “Ação de impugnação do mandato. CF, art. 14, § 10. Restrição às hipóteses previstas no texto constitucional. [...] Não cabe ação de impugnação por inelegibilidade, que deve ser atacada em recurso de diplomação (CE, art. 262, I).”

      (Ac. nº 11053 no REspe nº 8630, de 22.2.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Mandato de suplente

      Atualizado em 24.10.2022.

      “Impugnação de mandato. Suplente. Embora não seja titular de mandato, o suplente encontra-se titulado a substituir ou suceder quem o é. A ação de impugnação de mandato poderá, logicamente, referir-se, também, ao como tal diplomado.”

      (Ac. de 15.12.98 no Ag nº 1130, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    • Recontagem de voto

      Atualizado em 25.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador [...], nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). [...] 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 12.5.2022 no AgR-REspEl nº 060085995, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. [...] Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

      (Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 11046 no REspe nº 8715, de 20.2.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

  • Competência

    Atualizado em 24.10.2022.

    “[...] Na AIME a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso de poder, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado das eleições. A circunstância de os fatos, em tese, configurarem improbidade administrativa não afasta a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.11.2003 no RO nº 728, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos que, em tese, foram realizados com o propósito de influenciar no pleito. Competência da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão recorrida: “[...] as imputações se referem a período coincidente com o do pleito municipal, estendendo-se desde antes, quando a conduta se projetava em decorrência do exercício do mandato, até o período coincidente e subseqüente à campanha. [...] a hipótese é de influência direta no resultado da eleição [...]. Com isso, resta aberta a porta do art. 14, § 10, da Constituição Federal, que indica expressamente a jurisdição especial como teatro adequado à apuração dos propalados abusos’. Portanto, uma vez que a conduta praticada pode ser considerada, em tese, abuso de poder econômico, ocorrida com o propósito de influenciar no resultado do pleito, não há como repelir a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no AgRgAg nº 3729, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5 o da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Competência do juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições municipais (LC nº 64/90, art. 24). Jurisprudência do TSE [...]”

    (Ac. de 3.10.95 no REspe nº 12106, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 1. Justiça Eleitoral. Competência: é da competência da Justiça Eleitoral, por seus órgãos, conforme se trata de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, o conhecimento e julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo fundada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição de 1988. In casu , em se tratando de mandato eletivo de governador de estado, a competência originária é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra deputado federal eleito. Competente para julgá-la o Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 12372 no REspe nº 9458, de 27.8.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Prefeito municipal. Impugnação de mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico. Preliminar de incompetência originária da Corte a quo . Reconhecida pelo TSE a incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se tratar de processo criminal. [...]” NE : A competência originária é do juiz eleitoral.

    (Ac. nº 12171 no REspe nº 9453, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. nº 11951 no REspe nº 8798, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    “[...] O Tribunal, conforme jurisprudência, tem decidido que nos casos dos prefeitos municipais a competência para julgar este tipo de ação de impugnação de mandato eletivo é dos juízes eleitorais [...]”

    (Ac. nº 12164 no REspe nº 9436, de 4.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Conexão

    Atualizado em 25.10.2022.

    “[...] O apensamento dos feitos eleitorais por conexão, à luz do disposto no art. 96–B da Lei n. 9.504/97, deve obedecer à diretriz processual estabelecida no art. 55, § 1º, do CPC, de modo a ser inviável a remessa à superior instância de autos de ação em curso no primeiro grau de jurisdição.4. No caso, portanto, viola o art. 55, § 1º, do CPC, a determinação, pelo juiz eleitoral e confirmada pelo TRE, de apensamento dos autos da AIME, pendente de instrução, aos da AIJE, devidamente sentenciada e relativamente à qual tramitava recurso eleitoral na Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 23.11.2021 no REspEl n° 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Da nulidade do julgamento conjunto das ações - AIJE e AIME. 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME – [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 10. A multiplicidade de ações eleitorais com fatos idênticos e, não raro, com sanções idênticas desafia a organicidade e a racionalidade da sistemática processual, na medida em que ultraja a celeridade e a economia processuais, podendo ocasionar (i) a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal em cada uma delas, fulminando a economia e a celeridade reitores fundamentais dos processos em geral e (iii) a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, o que descredibilizaria a Justiça Eleitoral e geraria um cenário de insegurança jurídica. 11. O cenário atual reclama a racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual a concentração de todos os feitos em um único processo me parece a melhor saída, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. 12. A proeminência da AIME no processo eleitoral se ancora no fato de ser a única ação com assento e contornos normativos delineados pelo constituinte, e, por conseguinte, ostentar posição preferencial quando em cotejo com as demais ações eleitorais. [...] 14. A proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo não significa anulação das provas produzidas nos demais feitos, de sorte que as outras ações deverão estar com ela apensadas, sempre que houver identidade quanto às premissas fáticas. 15. Como consectário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles. 16. In casu , as discussões travadas em cada uma das ações (AIJE, RCED e AIME) possuem o mesmo pressuposto de fato (captação ilícita de sufrágio, materializada na entrega imediata de R$ 50,00 - cinquenta reais - e promessa de pagamento de R$ 70,00, caso fossem eleitos), razão pela qual voto pela reunião de todos os demais feitos, nesse caso concreto, na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Representação eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. O julgamento conjunto de ação de impugnação de mandato eletivo e de ação de investigação judicial eleitoral não constitui nulidade, especialmente quando os patronos concordam com tal proceder e não resta comprovado qualquer prejuízo. Se, por um lado, não cabe retardar a conclusão de uma demanda para permitir o processamento de outra, nada impede ao contrário, tudo recomenda que, estando ambas aptas para julgamento, a apreciação pelo plenário se dê de forma simultânea com o propósito de evitar decisões conflitantes e, principalmente, permitir aos julgadores uma ampla visão dos acontecimentos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] 1. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se reputam conexas as ações eleitorais, por serem autônomas, possuírem requisitos legais próprios e consequências distintas. Todavia, no caso vertente, a conexão foi requerida pelos próprios recorrentes, que não poderiam, segundo o disposto no art. 243 do Código de Processo Civil, ter arguído a sua nulidade. [...].”

    (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Conexão. Julgamento conjunto. Impossibilidade. Súmula nº 235 do STJ. [...] 12. Não se determina a reunião de processos conexos se um deles - in casu, o presente recurso especial - já foi julgado antes da conclusão do outro [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 [...] Cassação de diploma. Possibilidade [...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 1º, I, d , da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro a conexão suscitada. Cuida o presente agravo de ação de impugnação de mandato eletivo objetivando a cassação do mandato do agravante e a decretação de sua inelegibilidade ante a prática de abuso de poder econômico e captação vedada de sufrágio, diferente da matéria discutida no REspe nº 21.137, que visa apurar a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.4.2003 no AgRgAg nº 3949, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2003 no AgRgREspe nº 21137, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Conversão de recurso de diplomação em ação de impugnação

    Atualizado em 25.10.2022.

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo e remessa para o TRE. 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral´ [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prefeito. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Improcedência. Art. 262, IV. Recebimento como ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção do processo. 1. No tocante ao art. 262, I, do Código Eleitoral, verifica-se que o Tribunal de Contas dos Municípios deu provimento ao recurso de revisão da recorrida Monica Gomes Aguiar, antes da diplomação, para aprovar as contas com ressalvas. Assim, um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não mais subsiste, sendo desnecessário o exame dos demais pressupostos de incidência. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento no RCED nº 8-84/PI, assentou que o art. 262, IV, do Código Eleitoral, em sua redação originária, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, havendo, ainda, incompatibilidade entre a parte final do mencionado dispositivo e o art. 14, § 10, da CF/88. Consequentemente, o recurso contra expedição de diploma, no ponto, deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo. 3. Considerando o caso dos autos, é possível verificar de plano a litispendência com a AIME 2-43/CE, impondo-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, neste ponto (art. 267, V, do CPC) [...]”.

    (Ac. de 17.3.2015 no REspe nº 413, rel. Min. João Otávio de Noronha)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Constituição federal de 1988. Não recepção. Incompatibilidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Na compreensão deste Tribunal Superior, ao julgar o RCED nº 8-84/PI, a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Carta Magna e, quanto à parte final do mencionado dispositivo, há incompatibilidade com a disciplina constitucional. 2. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como AIME os RCEDs em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-RCED nº 2071, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-RCED nº 31284, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 495, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 263109, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 3. O recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos precedentes desta Corte [...]”

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Princípio da segurança jurídica. Fungibilidade. [...] 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 14, § 10, qual é o único veículo pelo qual é possível impugnar o mandato já reconhecido pela Justiça Eleitoral. 2. Desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional. [...]4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento.”

    (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    NE: Trecho do voto vista do Min. Vilas Boas: “[...] esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, não ser possível transformar-se recurso de diplomação em ação de impugnação de mandato [...]”. Trecho do voto do relator: “Embora citando o art. 14, § 10, da CF, o que pretendeu, efetivamente, o recorrente, foi a declaração de inelegibilidade com base na alínea g da Lei Complementar, e não a impugnação do mandato eletivo por corrupção”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. nº 12143 no RCED nº 454, de 17.12.91, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido o Ac. nº 12144 no RCED nº 455, de 17.12.91, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

  • Decisão interlocutória – Recurso e mandado de segurança

    Atualizado em 25.10.2022.

    “Recurso em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Excepcionalidade. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, de modo que a impugnação de ato judicial por essa via tem caráter excepcional, cabível somente diante de situação que revele teratologia. [...]”

    (Ac. de 5.5.2015 no AgR-RMS nº 7248, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso. Efeito suspensivo. [...] 1. Não há teratologia na decisão de Tribunal Regional que não concede efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto de sentença que cassa mandato eletivo, tendo em vista a análise da viabilidade recursal. 2. A decisão proferida em sede de AIME tem efeito imediato. [...]”

    (Ac. de 22.9.2009 no AgR-MS nº 4236, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Decisão interlocutória. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido a este Tribunal Superior contra decisão interlocutória proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A questão deve ser submetida ao respectivo Colegiado, por meio do recurso cabível, sob pena de configurar invasão de competência e supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8659, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Interposto recurso especial de decisão interlocutória que não põe termo ao processo, ficará ele retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou no prazo para as contra-razões, nos termos do art. 542, § 3 o , CPC. [...]” NE: Alegação de que a ação de impugnação de mandato eletivo obedece às regras do Código Eleitoral, que não prevê o recurso especial retido. Trecho do voto vista do Min. Carlos Velloso: “[...] ainda que seja aplicado à ação de impugnação de mandato eletivo o rito da LC nº 64/90 [...], citada lei não prevê o procedimento  a ser adotado na hipótese de interposição de recurso especial, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, de forma que há de se observar, subsidiariamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil.”

    (Ac. de 26.2.2004 na MC nº 1311, rel. Min. Fernando Neves, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão interlocutória. Mandado de segurança. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto à alegada falta de previsão, no Código Eleitoral, de recurso próprio para atacar decisão interlocutória proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, a orientação deste Tribunal é no sentido de que cabível agravo para o Tribunal Regional. [...]”.

    (Ac. de 27.2.2003 no ARMS nº 217, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] 1. É admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20724, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Desentranhamento de documentos. Decisão interlocutória. Agravo. Mandado de segurança. Cabimento.”

    (Ac. de 13.6.2002 no RMS nº 210, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Desistência da ação

    Atualizado em 25.10.2022.

    NE: Trecho do voto do relator: “A ação de impugnação de mandato eletivo destina-se à tutela do interesse público, uma vez que tem a missão constitucional de impedir que atos de abuso do poder, corrupção ou fraude contaminem a eleição, tornando ilegítimos os mandatos assim obtidos. [...] O entendimento da Corte é firme no sentido de que, uma vez deduzida a impugnação, dado o interesse público envolvido, dela não mais dispõem as partes, que não podem se furtar ao pronunciamento da Justiça Eleitoral. Isto é,  trata-se de matéria sobre a qual não se admite desistência ou composição das partes, principalmente quando sobre ela já exista decisão acolhendo-a, ainda que recorrível”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

  • Execução da decisão

    Veja o item Execução da decisão que atinge o mandato.

  • Honorários de advogado

    Atualizado em 25.10.2022.

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Condenação em verba honorária. CF, art. 14, § 11. Lei n o 9.265/96, art. 1 o , IV. 1. Salvo em caso de litigância de má-fé, não há se falar em condenação em honorários em ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 14995, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedição de diploma. [...] 7. O ônus da sucumbência não se coaduna com os feitos eleitorais. Condenação em honorários que não se acolhe. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Trecho do voto vista: “Não acolho o pedido de inversão da condenação em honorários, por entender que a imposição desse ônus da sucumbência não se coaduna com efeitos eleitorais.”

    (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

  • Independência de instâncias

    Atualizado em 25.10.2022.

    “[...] 3. A circunstância de os fatos tratados na ação penal serem os mesmos debatidos em ação de impugnação de mandato eletivo, cujo recurso especial encontra-se em tramitação neste Tribunal, não enseja a aplicação do disposto no art. 96-B da Lei nº 9.504/97 para o fim de determinar a reunião dos feitos nem para deslocar para esta Corte Superior a competência para processar e julgar, originariamente, a ação penal, em razão da independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal, assim como da inexistência de diversidade subjetiva nas ações penais eleitorais, para as quais o único legitimado ativo é o Ministério Público Eleitoral. Precedente [...]”

    (Ac. de 8.9.2016 no HC nº 060000860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 3. A prestação de contas de campanha e a ação de impugnação de mandato eletivo são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções decorrentes do abuso do poder econômico. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 70015, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 1. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 268448, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    "[...] 3. Ação de investigação judicial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra expedição de diploma. Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]."

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Fatos apurados em investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento. Improcedência por falta de provas. Incomunicabilidade entre as instâncias. [...] II - A sentença declaratória de improcedência, por insuficiência de provas, proferida na ação de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo, não alcança a ação penal baseada nos mesmos fatos, em decorrência do princípio da incomunicabilidade entre as instâncias civil e penal. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 591, rel. Min. Ari Pargendler.)

    NE : Trecho do voto do relator: “A circunstância de que duas dentre as causas arroladas para a impugnação do mandato eletivo tenham sido desqualificadas no julgamento das ações de investigação judicial eleitoral provoca uma questão preliminar, a de saber qual o respectivo reflexo no julgamento da ação de impugnação do mandato eletivo. [...] a despeito de iniciar antes, o julgamento do recurso interposto nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo foi concluído depois do julgamento dos recursos relativos às ações de investigação judicial eleitoral, nada importando – à vista da diversidade de objetos – tenham os respectivos resultados sido ou não idênticos. Procedentes ou improcedentes, as sentenças proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral não repercutem na ação de impugnação de mandato eletivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.8.2007 no REspe n º 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] 2. A improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo não é circunstância apta a descaracterizar o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral nem obstar o prosseguimento de ação penal para apuração desse crime, ainda que esses processos se fundem nos mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 nos EDclHC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Eventual decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não compromete a apuração dos fatos na esfera criminal [...]”.

    (Ac.de 18.11.2003 no HC nº 464, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fatos que foram analisados em investigação judicial eleitoral transformada em inquérito policial. Crime eleitoral não caracterizado. Fatos que podem vir a configurar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O afastamento da prática de infração penal-eleitoral, entretanto, não impede a apuração dos mesmos fatos em ação de impugnação de mandato eletivo para a verificação de abuso de poder, fraude ou corrupção, que trará, caso julgada procedente, consequências de outra natureza.”

    (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3638, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. A circunstância de ter sido julgada improcedente ação de impugnação de mandato eletivo acerca dos mesmos fatos, não constitui obstáculo à condenação criminal, desde que fundada no que apurado no curso da instrução do processo crime.”

    (Ac. de 1º.3.2001 no Ag nº 2577, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Rejeição da alegação de que a improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo seria suficiente para descaracterizar o crime de corrupção. A caracterização do abuso de poder depende da demonstração da potencialidade que os fatos tenham de influir no resultado do pleito, podendo atos isolados que não configurem abuso vir a configurar corrupção eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.3.2000 no REspe nº 16048, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Intimação

    Atualizado em 26.10.2022.

    “[...] Intimação. Aviso em secretaria. Circunstâncias. Art. 236, § 1º, do CPC. Julgamento. Nulidade. Não-configuração. Prejuízo. Ausência. Art. 249, § 1º, do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto a comunicação do julgamento não tenha sido procedida por intermédio de publicação no órgão oficial, conforme estabelece o art. 236 do CPC, ficou consignado na decisão embargada que os advogados tomaram ciência dele [...] Reafirmo que, embora devesse ter sido atendida a forma de intimação prevista no Código de Processo Civil, as circunstâncias destacadas não ensejam a decretação da nulidade a que se refere o § 1º do art. 236 do CPC, por dois motivos: primeiro, porque essa regra diz respeito à ausência dos nomes das partes e dos advogados na publicação feito no órgão oficial – intimação que, no caso em exame, acabou não acontecendo; segundo, porque não restou evidenciado nenhum efetivo prejuízo à parte com influência direta na decisão do Tribunal a quo. Considero que o aviso em questão terminou alcançando seu objetivo, ainda que não realizado na forma prevista em lei, razão pela qual incide o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, o qual prevê que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.”

    (Ac. de 4.5.2004 nos EDclAgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. Na Justiça Eleitoral é indispensável a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade. [...]” NE1 : O procurador do vice-prefeito não foi intimado dos atos processuais. Trecho do voto vista do Min. Fernando Neves: “[...] acórdão do TRE [...] declarou a nulidade do processo [...] tendo em vista que o patrono de uma das partes não foi intimado do despacho saneador e da designação de audiência de instrução, à qual a mesma parte compareceu sem seu advogado”. NE2 : Trecho do voto vista do Min. Nelson Jobim: “[...] a prova que o Vice-Prefeito pretendia produzir dizia respeito à questão de fato inútil para a decisão da causa. Daí se segue que a falta de intimação de seu procurador não causou prejuízo objetivo à sua defesa [...] Inviável a declaração de nulidade [...]”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15575, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

  • Julgamento

    • Limitação ao pedido

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele se registrou que a ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial, razão pela qual se assentou a improcedência da demanda [...]”.

      (Ac. de 5.12.2013 nos ED-AgR-REspe nº 159389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. [...] 6. Não-configuração de julgamento extra petita . A jurisprudência do TSE, à época da prolação do aresto regional, considerava as assunções dos segundos colocados aos cargos, efeito prático da procedência de eventual ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), após a apreciação de eventuais recursos pela Corte regional. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

      [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Pauta

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência. Nome. Advogado. Litisconsorte passivo necessário. Pauta. Não-ocorrência. Cerceamento de defesa. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] No que se refere à ausência do nome do advogado do vice-prefeito na pauta de julgamento (considerado pelo juiz eleitoral como litisconsorte passivo necessário), verifica-se que foi expedida ao juiz eleitoral da 11a ZE de Alagoas carta de ordem [...] mediante a qual se determinou a notificação dos recorrentes para que constituíssem novo patrono no prazo de dez dias, atendido pelo vice-prefeito somente em 26.11.2002 [...], após a data do julgamento do recurso, razão pela qual o nome do advogado do vice-prefeito não figurou na pauta de julgamento [...]. Não é razoável que o recorrente se beneficie pela falta de cumprimento de ato a que deu causa. A notificação para a constituição de novo patrono, determinada pelo magistrado, foi devidamente efetuada. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Julgamento. Pauta. A publicação da pauta, para julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, há de fazer-se com 24 horas de antecedência, não se aplicando a norma do Código de Processo Civil.”

      (Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro .)

    • Quorum

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não constitui afronta à dispositivo do Código Eleitoral ou da Constituição Federal o fato de juiz do TRE, apesar de não ter presenciado a leitura do relatório, parte dos debates e as sustentações orais, ter-se dado por esclarecido, dispensando sua renovação. Precedente [...].”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral não violado. Sessão de julgamento que não examinou questão alusiva à cassação de mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tenho não assistir razão aos agravantes quando arguem afronta ao art. 19, parágrafo único, do Codex Eleitoral, ao argumento de que o Regional cassou os seus mandatos em sessão na qual não estavam presentes todos os seus membros. [...] Com efeito, julgava-se, naquela assentada, agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar pleiteada em medida cautelar, cujo objetivo escoteiro consistia em se conferir efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral manejado contra decisão de primeiro grau que, a sua vez, tendo cassado os diplomas dos ora agravantes, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado, para a execução dessa medida. Daí se poder afirmar que a cassação do mandato, propriamente dita, não se deu naquela sessão de julgamento, de vez que tal sanção já havia sido infligida aos promovidos, ora agravantes, na sentença, sendo, portanto, manifestamente descabida a assertiva de que violada, no ponto a regra do art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMS nº 3135, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”

      (Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo , por não-observância do quorum exigido. Inocorrência. Os tribunais regionais eleitorais deliberam com a presença da maioria de seus membros (CE, art. 28). [...]”

      (Ac. de 10.5.2001 nos EDclRO n º 104, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] 3. Composição regular da Corte Regional, por não ser necessária a convocação de substitutos para os juízes que declararam suspeição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 28 do Código Eleitoral estatui: ‘Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º - No caso de impedimento e não existindo quorum , será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição´. Ora, como se constata dos autos, havia quorum mesmo para compor a maioria absoluta, necessária para uma eventual deliberação sobre constitucionalidade de lei ou ato contrário à Constituição.”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

    • Sustentação oral

      Atualizado em 26.10.2022.

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] quando a juíza que havia pedido vista dos autos afirmou sua suspeição, o juiz presidente, entendendo ser necessário o quorum completo para a apreciação da matéria e tendo em vista a ausência justificada do revisor, adiou o julgamento dos recursos para a sessão do dia seguinte, 5.8.2003, realizando a intimação das partes. Nessa sessão tendo em vista a participação de um novo magistrado, que não havia tomado parte da primeira sessão ocorrida em 24.6.2003, foi reiniciado o julgamento, garantindo as partes fazer sustentação oral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2003 na MC n º 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Renúncia dos representantes legais do recorrente. Ausência de sustentação oral. Alegação de cerceamento de defesa. Afastada. [...]”

      (Ac. de 27.6.2000 no REspe n º 16235, rel. Min. Costa Porto.)

      “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo [...]. 4. Não configura irregularidade a ausência de manifestação do procurador regional eleitoral na sessão de julgamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prerrogativa processual concedida ao Ministério Público, como fiscal da lei, não lhe impõe a manifestação expressa. Ademais, como anota o Procurador-Geral Eleitoral, ‘o Ministério Público atuou eficazmente no processo, propondo orientações para a ordenação dos múltiplos feitos conexos e para a solução das inúmeras questões processuais e de mérito’. [...]”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

  • Legitimidade

    • Candidato

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] Reiterou-se sólida jurisprudência desta Corte Superior de que a legitimidade passiva ad causam em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é restrita aos candidatos eleitos, haja vista que a procedência do pedido se limita ao desfazimento do mandato. [...]”

      (Ac. de 17.11.2022 nos ED-RO-El nº 060190868, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

      “[...] AIME. [...] 1.1. Da legitimidade passiva exclusiva dos candidatos diplomados na AIME. 1. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘ na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo deve ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato’ [...] 2. Tendo em vista que o objetivo precípuo da AIME é a desconstituição de mandato de quem eleito e devidamente diplomado, nenhum provimento judicial aproveitaria ao prefeito que antecedeu os recorrentes no Executivo municipal - apontado como o responsável pela prática das condutas em apuração -, que não mais ocupa mandato eletivo passível de anulação nesta via, não havendo, portanto, que se cogitar de sua necessária participação no polo passivo da demanda. 3. Por conseguinte, tendo em vista a regularidade da conformação, no prazo estipulado pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, do polo passivo da demanda ora em apreço, integrado apenas pelos candidatos diplomados, não há que se perquirir acerca da decadência do direito de propor a AIME. [...]”

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. Precedentes. [...] 6. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, em razão de o autor do ilícito não ter integrado o polo passivo da ação, a conclusão do TRE/MG alinha-se ao já referido entendimento desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados. [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. 3. In casu , o Recorrente sequer concorrera às eleições de 2008, tendo sido substituído pelo seu filho [...], circunstância que o torna parte ilegítima no polo passivo da referida ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]”

      (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral [...].”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 94192, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      "[...] 4. AIME. Abuso de poder. Beneficiário. Legitimidade passiva. O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação. Argüição de ilegitimidade ad causam dos autores. Afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, para que a Corte Regional prossiga no julgamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] um dos autores era candidato a deputado estadual [...], com o que improcede a preliminar de ilegitimidade ad causam acolhida na instância de origem com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. nº 13082 no REspe nº 9529, de 3.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Preliminares de ilegitimidade [...] rejeitadas [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Enquanto não se regula de modo diverso a ação de impugnação de mandato, parece que deveria ela ser admitida à iniciativa de todo aquele que detém a faculdade de impugnar a candidatura, nos termos da lei em vigor. Os autos eram candidatos dentro do mesmo pleito, no mesmo município, um deles a Vice-Prefeito. [...]”

      (Ac. nº 12343 no REspe nº 9530, de 1º.7.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    • Coligação partidária

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Coligação. Legitimidade ativa ad causam . [...] As coligações partidárias estão legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo nos pleitos em que participaram. Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]”

      (Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam . LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo [...]”

      (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Eleitor

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegitimidade ativa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Correto o acórdão regional quando firmou que [...] mera eleitora, não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.

      (Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 21095, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE : O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

      (Res. nº 21355 na Pet nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 25.10.2001 no RO nº 498, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). Legitimidade ad causam (LC nº 64/90, art. 22). Não têm legitimidade ad causam os apenas eleitores. [...]”

      (Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. [...] 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...]”

      (Ac. de 17.3.98 no RO nº 4, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Partido político

      Atualizado em 4.5.2023.

      “[...] 1. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato. [...]”

      (Ac. de 23.3.2023 na TutCautAnt nº 060121062, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

      (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97”.

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O partido político, enquanto integrante da coligação, não reúne legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação ou interpor recurso. [...]”

      (Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade. [...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Litigância temerária ou de má-fé

    Atualizado em 27.10.2022.

    “Ação de impugnação de mandato. [...] Inicial instruída com elementos indiciantes suficientes para afastar, em princípio, tenha havido, por parte do autor, temeridade ou má-fé, não se justificando a extinção do processo, sem ensejar produção de outras provas.”

    (Ac. de 17.12.98 no RO nº 85, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litigância temerária e de má-fé reconhecida pelo acórdão. Circunstância em que se legitima a condenação do autor em perdas e danos, na forma prevista no art. 14, § 11, da Constituição, c.c. art. 16 do CPC, apurado o valor da indenização por meio de arbitramento, na forma prevista no art. 18, § 2o, do referido diploma legal. [...]”

    (Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12708, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

  • Litisconsórcio

    • Candidato eleito e o partido

      Atualizado em 30.11.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Nas razões dos aclaratórios, alega-se que o aresto embargado foi contraditório por admitir, em um primeiro momento, a possibilidade de suplentes figurarem no polo passivo da AIME e, em outro momento, considerar a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a legenda, sob o fundamento de que a legitimidade passiva em AIME se restringe aos detentores de mandato eletivo. 3. No entanto, não há falar em contradição, pois o fato de o litisconsórcio ser obrigatório apenas entre os candidatos eleitos, não impede, contudo, que o autor da AIME opte, no momento da propositura da ação, por adicionar outros sujeitos que possuam interesse processual no polo passivo da demanda, na condição de meros litisconsortes facultativos. 4. No caso, os suplentes e outros candidatos não eleitos foram incluídos no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes facultativos pelo autor, enquanto em relação à coligação e aos dirigentes partidários se assentou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. [...]”

      (Ac. de 17.11.2022 nos ED-AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Exigível apenas entre os eleitos. [...] 2. No caso, o TRE/MT reconheceu a decadência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada para apurar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, por falta de litisconsórcio entre todos os candidatos da chapa proporcional supostamente beneficiada pelo ilícito. 3. Reitere–se que no julgamento do AgR–REspe 685–65/MT, finalizado em 28/5/2020, esta Corte decidiu ser inexigível, para as ações relativas ao pleito de 2016 e 2018, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo ele obrigatório apenas entre os eleitos. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 232, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 68735, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. [...] 2. A citação do autor do ilícito como litisconsorte passivo necessário, quando não se trata do próprio candidato, é exigida apenas em representações por prática de condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/97. Inexiste, assim, similitude fática e jurídica com o caso dos autos.[...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

      (Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. [...] I – Não se faz necessário que o partido pelo qual o candidato concorreu às eleições figure como litisconsorte na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Eleição majoritária. Desnecessidade de que figure no processo, como litisconsorte, a coligação ou o partido sob cuja legenda disputou as eleições o candidato cujo mandato é impugnado. [...]”

      (Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15294, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

    • Chapa majoritária

      Atualizado em 24.10.2022.

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 3.6.2008. Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. [...] Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      [...] Prefeito. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vice. Litisconsorte passivo necessário. [...] 1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. [...] 2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Presidente da câmara municipal. Ocupação interina da chefia do executivo municipal. Pretensão de permanência no cargo. Ingresso posterior no feito. Inadmissibilidade. [...] 2. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (v.g.: ‘partido político, coligação, candidato ou Ministério Público´ ), o Presidente da Câmara Municipal (primeiro agravante) não é parte legítima para figurar na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra o Chefe do Executivo Municipal. Em conseqüência, não tem legitimidade para ingressar no feito como litisconsorte passivo ulterior. 3. A condição de litisconsorte pressupõe afinidade de interesse entre as partes que se situam no mesmo pólo. No caso, a pretensão de permanecer definitivamente à frente da Chefia do Executivo se contrapõe tanto aos interesses do autor da AIME (candidato derrotado) quanto do réu (prefeito eleito). 4. Pela mesma razão - interesses contrapostos - não é de se admitir o ingresso do Presidente da Câmara Municipal como terceiro prejudicado. Ademais, a admissão de terceiro, em grau recursal, defendendo interesse contraposto aos litigantes originários extrapola os limites objetivos da lide e suprime grau de jurisdição afeto à instância a quo . 5. A única via processual adequada para se contrapor à pretensão do autor da AIME (segunda colocada no pleito) é a figura da oposição (arts. 56 e seguintes do CPC), espécie de intervenção de terceiro somente admitida até a prolação da sentença. Hipótese que não se aplica em sede de recurso especial eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta [...]”

      (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio. Decadência. Hipótese. Se os vícios arrolados como fundamentos de fato da ação de impugnação de mandado eletivo contaminam os votos atribuídos à chapa, deverá a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.6.2000 no REspe nº 15658, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio necessário unitário. Na ação de impugnação de mandato eletivo, a citação do litisconsorte necessário há que ser feita no prazo decadencial de quinze dias a contar da diplomação (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2095, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Ação de impugnação a mandato. [...] Litisconsórcio necessário unitário. Citação dos litisconsortes. [...] O que previsto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Determinação no sentido de o autor vir a promover a citação de todos os litisconsortes necessários. Pressupõe não esteja consumada a decadência. Deixando o autor para ajuizar a ação no último dia do prazo fixado, o fazendo de modo incompleto, descabe a providência, no que jungida a utilidade. O preceito não tem o condão de ressuscitar prazo decadencial já consumado.”

      (Ac. de 2.5.95 no AgAIM nº 14979, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Suplente

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude. Cota de gênero. Anulação do DRAP. Suplentes. Mera expectativa de direito. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 3. Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos AgR–REspe nº 685–65/MT e no REspe nº 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 133, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2020 no AgR-REspEl nº 211, rel. Min. Sérgio Banhos; o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso; e o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68480, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

    • Candidato eleito e não eleito

      Atualizado em 7.11.2023.

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Procedência. Litisconsórcio passivo necessário. Inocorrência. Candidatas não eleitas. Aplicação da teoria da asserção. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior estabelece ser ‘essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade’ (REspEl nº 060087909/CE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 20.4.2023). 3. Em se tratando de AIME, a distinção entre as candidatas que participaram ou não ativamente da prática do ato fraudulento, para fins de integração ao polo passivo do feito, é inócua, dado que a finalidade precípua da ação é a desconstituição dos mandatos, importando diferenciar, apenas, os eleitos dos não eleitos, não sendo a inelegibilidade sua causa primeira. 4. Uma vez que as candidatas não eleitas não detêm expectativa de direito de assunção do mandato, os efeitos da invalidação do DRAP da agremiação não as alcançam, não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação. 5. Observada a correlação, em abstrato, entre as partes, a causa de pedir e o pedido, preconizada pela suscitada teoria da asserção, não há falar na ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as candidatas tidas por fictícias. [...] 10. A configuração da fraude à cota de gênero prescinde da comprovação de ajuste prévio, visando burlar a norma de regência, entre as candidatas e os representantes da agremiação pela qual foram registradas, uma vez que a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP objeto da fraude independe de prova da sua participação ou anuência. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.11.2023 no AREspE nº 060000115, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

       

      “[...] Desnecessidade. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos. [...] orientação firmada, por maioria, pelo TSE, de que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos nas AIMEs ajuizadas por fraude à cota de gênero. 2. O princípio da segurança jurídica implica a observância do mesmo entendimento para solucionar questões relacionadas a feitos de uma determinada eleição, não havendo falar em afronta a esse princípio quando o TSE fixa, sobre determinada matéria, orientação diversa daquela assentada em pleitos anteriores. [...]”

      (Ac. de 13.10.2020 no AgR-REspEl nº 060038840, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

  • Litispendência

    Atualizado em 27.10.2022.

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. [...] 1. No decisum monocrático, anulou–se aresto do TRE/PI, por meio do qual se reconhecera a litispendência entre a AIME 1–43 (objeto dos presentes autos) e a AIJE 554–27, determinando–se o retorno do feito à origem para regular processamento. 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. Inocorrência. Distinção de causas de pedir (ausência de condição de elegibilidade x fraude) e das consequências jurídicas de cada demanda. [...] 3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma (ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. A rejeição da tese da litispendência teve como fundamento a inexistência de tríplice identidade entre os feitos, sobretudo em razão da diversidade das causas de pedir, tendo em vista que a ação de impugnação de mandato eletivo foi intentada com mais um fato além daqueles discutidos em sede de ações de investigação judicial eleitoral. 5. A possibilidade de reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais nas quais se discuta a mesma relação jurídica-base pressupõe identidade absoluta de fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra, elementos que não estão presentes na espécie. [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 1. Trata-se de 8 ações trazidas para julgamento conjunto, por força da conexão e do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997: AIMEs [...], AIJEs [...], representações por captação ilícita de sufrágio [...] e representação por conduta vedada [...]. O núcleo essencial de todas é a pretensão da cassação dos mandatos [...] Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo. 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, inexiste litispendência entre AIME e AIJE. Precedente. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. 1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência. 2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto. 3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 348, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Consoante o art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência configura-se na hipótese de tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, assim entendidas as que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 na AC nº 58643, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada a agente público [...] A autonomia das ações eleitorais impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 1000173, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Ações eleitorais. Litispendência. Não há litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. [...]”

    (Ac. de 2.6.2011 no AgR-AI nº 337991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2 - Irrelevante, na espécie, a existência de decisão transitada em julgado, favorável ao agravante, em sede de investigação judicial baseada nos mesmos fatos, pois a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que ‘[...] a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria’. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26.276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Litispendência. Ações de investigação judicial eleitoral. Não-configuração. Ausência. Identidade. Partes, pedido e causa de pedir. Finalidades diversas. Precedentes. Violação. Arts. 267, V, e 301, §§ 1 o e 2 o , do Código de Processo Civil. Não-caracterização. [...] 1. Não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a Aije busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26314, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência afastada de ofício pelo Tribunal a quo. Impossibilidade. [...] 1. Não podia a Corte Regional afastar – de ofício – a litispendência reconhecida pela juíza de 1 o grau. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no REspe nº 25855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. Pretensão de que seja apurada a prática de abuso do poder econômico em pleito eleitoral via ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Reconhecimento pelo Tribunal Regional Eleitoral de que a ação repete outra anteriormente ajuizada. 3. Configuração demonstrada de pedido e causa de pedir idênticos. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, V, do CPC). 5. Harmonia do panorama estabelecido nos autos com a solução do acórdão recorrido. 6. Reconhecimento do Ministério Público Eleitoral, na instância superior, de existência de litispendência. [...]”

    (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 784, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Litispendência. Ausência. [...] II – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Correta [...] a decisão impugnada ao rejeitar a preliminar de litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a diplomação, seja porque, como assentado por esta Corte, não há que se falar em litispendência entre essas ações [...], seja porque [...] ausente um dos seus requisitos, qual seja, a identidade de partes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social´, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nada impede a coexistência da investigação judicial e da ação de impugnação ao mandato eletivo .[...]”

    (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Não há falar em litispendência em relação ao recurso contra a diplomação do mesmo candidato. Precedente do TSE. 3. Hipótese, porém, em que os mesmos fatos e causas de pedir estão deduzidos no recurso contra diplomação e na ação de impugnação de mandato. [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 12724, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra diplomação. Litispendência. Fato superveniente. 1. Não conhecido em parte o recurso contra a diplomação, enquanto pendente a questão relativa a litispendência na ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser dado prosseguimento a esta, com relação a causa petendi que não foi analisada naquela. [...]”

    (Ac. de 5.10.99 no REspe nº 15331, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Medida cautelar preparatória

    Atualizado em 27.10.2022.

    “[...] Liminar. Possibilidade de o relator submeter a sua concessão a Corte, em razão da relevância. Ação de impugnação de mandato. Cautelar preparatória, sustando a diplomação de candidato eleito. Impossibilidade de concedê-la. I – Pode o relator, a seu critério, submeter à Corte a apreciação de liminar, em razão da relevância da matéria. II – Não é possível conceder-se cautelar preparatória da ação de impugnação de mandato, sustando a diplomação de candidato, pois pressuposto daquela demanda é a diplomação. Sustada esta, torna-se impossível o ajuizamento daquela ação. A cautelar visa assegurar a eficácia da decisão a ser proferida na ação de impugnação do mandato. Não há como acautelar-se decisão a ser proferida em ação, impedindo-se o ajuizamento desta. III – Cautelar concedida para suspender a eficácia da decisão do Tribunal a quo, a fim de que sejam diplomados os candidatos eleitos, dentre eles o impetrante.”

    (Ac. de 16.12.94 no MS nº 2351, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

  • Objeto da ação

    • Anulação de voto

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na prefeitura municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do prefeito e do vice-prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Acompanho a conclusão do voto do ministro relator. Mas peço vênia para dissentir quanto aos fundamentos adotados para diplomação e posse dos segundos colocados no pleito. É que entendo que, a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo implica não só a cassação do mandato e as demais cominações previstas em lei mas, também, a anulação dos votos atribuídos ao candidato que se valeu da ilicitude para ser eleito. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’ não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor. [...] O objeto principal da AIME é, sem dúvida, o mandato obtido de modo viciado (efeito principal), mas não somente ele, pois atinge também, com efeito secundário, os votos conseguidos de forma corrompida. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Cassação de diploma

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da cf/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.”

      (Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Cotas de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias [...] Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário [...]1.1. [...] em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. [...] 2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. 2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

      "[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Ação de impugnação de mandato. Não há violência ao disposto no art. 14, § 10, da Constituição pelo fato de o acórdão haver concluído pela cassação dos diplomas. [...]”

      (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1914, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Os diplomas conferidos são intangíveis até o pronunciamento do TSE. Inteligência dos arts. 14, § 10, da Constituição, 257 e 262 do Código Eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : A ação de impugnação de mandato visa aos mesmos resultados que o recurso contra a diplomação – a desconstituição dos eleitos. Diferenciam-se nos fundamentos, mas identificam-se no objetivo.

      (Ac. de 9.3.95 no AgRgMC nº 14994, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Inelegibilidade – Declaração

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude na cota de gênero. [...] 4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no AgR- REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] AIME. [...] Inelegibilidade. Efeito secundário do decisum. [...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d , da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum . Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos não se está declarando inelegibilidade, mas apenas se julgando AIME, que não tem como objeto reconhecer candidato como inelegível.”

      (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 4081, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 4. A única sanção prevista na AIME é a cassação do mandato eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 6. A evolução jurisprudencial desta Corte Superior - com aplicação a partir das eleições de 2014, no sentido de que na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo [...] - não altera a conclusão quanto ao prejuízo da presente AIME, que sequer teve a sua instrução iniciada (e, portanto, não conta com nenhuma decisão judicial de cunho condenatório), pois a eventual restrição ao ius honorum dos réus seria efeito secundário da procedência da ação, mas não sanção dela decorrente, única modalidade que justificaria o seu prosseguimento a despeito do transcurso do prazo dos mandatos eletivos impugnados. 7. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por também se cuidar de efeito secundário, mas não de sanção imposta em razão de eventual procedência da AIME. Ademais, a sua incidência, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, depende, necessariamente, de o pronunciamento judicial aplicar a pena de cassação do mandato, o que, como se viu, não é mais possível [...]”

      (Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-RCED nº 495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Objetivo da AIME limitado à cassação de mandato. Falta de previsão normativa para a imposição da inelegibilidade por meio desse instrumento. [...] 1. A inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou de interpretação extensiva. [...] 4. A ação de impugnação de mandato eletivo, cuja causa petendi veicule suposta prática de fraude, não tem o condão de atrair a pecha de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d , cujo escopo cinge-se ao reconhecimento da prática abusiva de poder econômico ou político. [...]”

      (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [...] Recurso ordinário provido para [...] (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h ).”

      (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Inelegibilidade. Acórdão recorrido que se cingiu à perda dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, por abuso do poder econômico, sem decidir sobre o suposto efeito secundário da sentença, relativo à inelegibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 1 o , inc. I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2178, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos abusivos praticados pelo prefeito à época da eleição e não pelos candidatos. Cassação de diplomas. Impossibilidade de ser decretada a inelegibilidade dos candidatos eleitos porque, apesar de beneficiados, não praticaram os atos abusivos. [...]”

      (Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 15762, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato. De sua procedência poderá resultar, além da perda do mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação.”

      (Ac. de 5.6.2000 no RO nº 379, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Multa

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Multa. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não sendo cabível a imposição de multa a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por falta de previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal e na própria Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 28186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...] 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

    • Propaganda eleitoral irregular

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AI nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Propaganda eleitoral irregular  [...] Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

      (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

  • Pedido sucessivo

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inépcia da inicial. Inexistência. [...] 2. Ainda que incompatíveis os pedidos formulados, a não-observância da técnica processual não induz à inépcia de toda a petição inicial, senão do pedido sucessivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No que concerne à alegada impossibilidade jurídica do pedido, porque a ação de impugnação de mandato eletivo não comporta pedido de diplomação do segundo colocado na eleição municipal, oportuno observar que essa ação tem por finalidade punir o candidato com a perda do seu mandato, obtido com o concurso do abuso do poder econômico, corrupção eleitoral ou fraude. O pedido sucessivo é conseqüência da procedência do primeiro. E, ainda que incompatíveis os pedidos formulados, a não-observância da técnica processual não induz à inépcia de toda a inicial, senão daquele pedido. [...]”

    (Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2104, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Prazo para a propositura

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] 1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal’ [...].”

    (Ac. de 25.11.2021 no AgR-RO-El nº 060000130, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem , operando–se a decadência. [...]”

    “[...] AIME. Decadência. [...] 2. O prazo decadencial é de natureza material. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. Precedentes. 3. A diplomação do impugnado ocorreu em 19.12.2018, e a AIME foi ajuizada em 21.01.2019, portanto, depois do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição. Não se aplica a regra de suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-RO nº 060006508, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Ficou assentado no acórdão embargado que o prazo de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, é de natureza decadencial, motivo pelo qual deve seguir as regras de direito material. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Resolução do CNJ 244, que suspendeu os prazos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos prazos decadenciais, uma vez que seu art. 3º dispõe expressamente que a suspensão se restringirá aos prazos processuais, conforme previsto no art. 220 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-RO nº 060003937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Descumprimento do prazo decadencial de 15 dias. [...] 2. Conforme assentei na decisão impugnada, a Resolução CNJ 244, que suspendeu todos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos prazos decadenciais, uma vez que seu art. 3º dispõe expressamente que a suspensão se restringirá aos prazos processuais, ‘como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil’. 3. No julgamento do REspe 2–24, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 24.9.2018, esta Corte decidiu que ‘a redação do art. 220 do Código Fux que instituiu as férias dos advogados, de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo’. 4. Ainda no julgamento do REspe 2–24, este Tribunal concluiu pela decadência da AIME, ‘haja vista que seu ajuizamento se deu em 23.1.2017, após, portanto, ao prazo fatal de 9.1.2017 primeiro dia útil seguinte ao recesso forense, que terminou em 6.1.2017’. 5. Assim, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, a diplomação do recorrido ocorreu em 17.12.2018, a ação de impugnação de mandato eletivo deveria ter sido proposta até o dia 7.1.2019. Todavia, a AIME foi protocolada em 31.1.2019, quando já operada a decadência do direito de ação. [...]”

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Prazo de ajuizamento da AIME. Natureza material. Férias dos advogados instituída pelo art. 220 do Código Fux. [...] 3. A redação do art. 220 do Código Fux que instituiu as férias dos advogados , de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo. 4. Considerando-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, conclui-se que, na hipótese, a AIME deveria ter sido ajuizada até 9.1.2017. [...]”

    (Ac. de 16.8.2018 no REspe nº 224, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] AIME. Prazo decadencial. Aplicação do art. 184, § 1°, do CPC. Precedentes. [...] 2. O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] AIME. Prazo. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. [...] 2. O prazo para a propositura da AIME, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. 3. O regime de plantão não é considerado expediente normal. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 69244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] AIME. Prazo. Decadência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 37631, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso forense. 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, caso haja funcionamento do cartório em regime de plantão, deve-se aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final da AIME para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 773446650, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Contagem do prazo decadencial. Art. 184, § 1º, do CPC. Termo ad quem . Prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, caso se trate de dia não útil. Precedentes do TSE. [...] 1. O TSE já assentou que o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 36623, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prazo decadencial. Termo inicial. Dia imediatamente subsequente ao da diplomação. Art. 207 do Código Civil. Não sujeição a causa impeditiva. [...] 2. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 nos ED-REspe nº 37005, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 nos ED-REspe nº 37002, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Termo inicial. Termo final. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão. 1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. 2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. [...]”

    (Ac. de 11.2.2010 no AgR-REspe nº 36006, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso. 1. É certo que o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, se há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. [...]”

    (Ac. de 19.11.2009 no AgR-REspe nº 35893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo decadencial. Prazo que não se suspende ou interrompe. Precedente. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade à AIME. Prorrogação do termo final para ajuizamento. Primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. Após esse prazo ocorre a decadência. [...] Se portaria do TRE suspendeu o curso dos prazos processuais durante o recesso judiciário - de 20.12.2006 a 06.01.2007 -, mas manteve plantão para os casos urgentes, a AIME deveria ter sido ajuizada nesse período. Este Tribunal já entendeu ser aplicável o art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil à ação de impugnação de mandato eletivo, sempre. Na espécie, o prazo para propositura da AIME iniciou-se no dia seguinte ao da diplomação, ou seja, 20.12.2006, encerrando-se em 03.01.2007, prorrogando-se, todavia, em razão de não ter havido expediente normal no Tribunal Regional até o dia 06.01.2008, para o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 08.01.2007. A AIME foi ajuizada somente em 22.01.2007, de forma evidentemente intempestiva. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgRO nº 1438, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no AgR-REspe nº 35916, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Inocorrência. Suspensão. Diplomação. Prefeito. 1 - Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo decadencial. Termo ad quem . Prorrogação. 1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal. 2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo [...] este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. 3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e. Tribunal a quo , suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial. 4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h  para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo. 5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgRO nº 1459, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo para ajuizamento. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que ‘o prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184, CPC’ [...]”

    (Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8839, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] A redução do horário normal de expediente forense, levada a efeito por meio de provimento do corregedor, não pode prejudicar as partes, devendo o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 25482, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de 15 dias contados a partir da diplomação do candidato (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC nº 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo. Contagem. Decadência. [...] O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 do CPC.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior quanto ao tema. Em mais de uma oportunidade foi assentado que não obstante o prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal seja de natureza decadencial, este fato, por si só, não afasta a regra geral de contagem dos prazos previstos no art. 184 do Código de Processo Civil, segundo a qual se o vencimento do prazo cair em dia em que não funcione o protocolo do Tribunal, este é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. [...]”

    (Ac. de 9.10.2003 no REspe nº 21341, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2003 no REspe nº 21381, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAg nº 6407, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decadência. Não-ocorrência. [...]” NE : : Trecho do voto do acórdão recorrido transcrito pelo relator: “[...] ‘os impugnantes cumpriram as incumbências impostas a eles, ou seja, propuseram a ação de impugnação de mandato eletivo no prazo decadencial de 15 dias, em face do prefeito e do vice-prefeito’ [...]”

    (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4304, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. Tempestividade. [...] 5. Não ocorre a decadência quando evidenciado o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo no prazo de quinze dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo de natureza decadencial. Aplicação da regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] O prazo em referência, conquanto de decadência, sujeita-se às regras estabelecidas no art. 184 do CPC, não podendo, por isso, ter por termo final data em que não houve expediente forense.”

    (Ac. de 1º.12.98 no REspe nº 15248, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.95 no Ag nº 12309, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Representação que, fundada no art. 22 da LC nº 64/90, foi julgada improcedente após as eleições em que se verificou o ato impugnado. Perda do objeto. Prejudicado está o recurso de decisão que julgou improcedente representação manifestada nos moldes do art. 22 da LC nº 64/90, quando não surtir mais efeitos a declaração de inelegibilidade, uma vez ultrapassados mais de três anos da data da eleição em que se verificou o ato impugnado e por não ser mais possível a impugnação pelo Ministério Público da diplomação ou do mandato do reclamado.” NE : Trecho do voto do relator: “Não há falar-se, no caso, em efeito devolutivo dos referidos prazos ao Ministério Público, em razão do julgamento da representação, bastando ter em conta, para demonstrá-lo, que o prazo para impugnação do mandato está expressamente previsto no dispositivo constitucional a que alude a LC nº 64, no inciso XV do art. 22”.

    (Ac. de 6.8.96 no REspe nº 12738, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] O prazo do art. 14, § 10, da Constituição Federal, conquanto de natureza decadencial, não está excluído da regra, segundo a qual, em seu cômputo, despreza-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. [...]”

    (Ac. de 4.4.95 no Ag nº 12516, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Prazo para resposta

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] Ausente a demonstração de prejuízo concreto ao investigado, ora recorrente, pela redução de prazo para contestação de 7 para 5 dias. [...]” NE: Alegação de prejuízo decorrente da redução de prazo para contestação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 27.2.2007 no RMS n º 495, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Observância. Nulidade. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao cerceamento ao direito de defesa, por inobservância do rito ordinário, que assegura prazo de 15 dias para a contestação, não houve violação legal [...]. Do mandado de citação constou, apenas, a notificação para, querendo, ‘responder no prazo legal’. Nesse sentido, recolho do acórdão regional: ‘[...] A determinação foi, simplesmente, para que apresentasse no prazo legal. E o prazo legal, como ela mesma admite, é de quinze dias. [...] a recorrente foi notificada em 28.12.00, e sua exaustiva contestação [...] foi apresentada em 03.01.2001, ou seja, cinco dias após a notificação, o que denota que tenha renunciado ao tempo que lhe restava (dez dias), sem prejuízo algum ao seu direito de defesa.’ [...]”. Essa decisão foi proferida antes da edição da Resolução nº 21.634, de 19.2.2004, na qual o TSE fixou o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser seguido, a partir das próximas eleições (2004), o rito ordinário previsto na LC nº 64/90, que estabelece, em seu art. 4º, o prazo de 7 (sete) dias para contestação.

    (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Preclusão

    Atualizado em 31.10.2022.

    [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. [...] 4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Preclusão. Não-ocorrência. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. O alegado dissídio jurisprudencial acerca da tese de preclusão da AIME não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico e não demonstraram a similitude fática dos julgados. Ademais, diferentemente do que sustentam os Recorrentes, os fatos apurados na AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei Municipal nº 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de baixa renda), mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o pleito, ocasião em que ocorreu a efetiva concessão de subsídios para pagamento de contas de água. [...] 6. Uma vez constatado o abuso do poder econômico mediante o entrelaçamento com o abuso de poder político (v.g., conduta vedada), descabe alegar preclusão das alegações aduzidas na AIME. Decorrência da tese inaugurada no REspe nº 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.7.2008. [...]”

    (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Ação de impugnação de mandato. Preclusão inexistente, já que os fatos só vieram a público após realizadas as eleições. [...]”

    (Ac. de 17.12.98 no RO nº 85, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). [...] 2. Preclusão. Inexiste preclusão, na ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, quanto aos fatos, provas, indícios ou circunstâncias idôneos e suficientes, com que se instruirão a ação, porque não objetos de impugnações prévias, no curso da campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Ação de impugnação. [...] 3. Preclusão: a notícia de ocorrência de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico praticados no curso do processo eleitoral deve ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional competente no prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, não se podendo falar de preclusão se proposta a tempo. [...]”

    (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, I, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Litispendência. Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. A teor do art. 14, § 10, da CF/88, a procedência do pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo implica, como única penalidade prevista, a cassação do mandato. 2. Por conseguinte, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, encerrado o mandato que se pretende desconstituir, é forçoso reconhecer a perda de objeto da ação. 3. Na espécie, consignou-se na decisão agravada [...] litispendência desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral 1354-74. 4. Por conseguinte, com o término dos mandatos dos agravados [...] e inexistindo à época decreto condenatório vigente nesta ação, impõe-se reconhecer a perda de objeto na hipótese dos autos. 5. A prejudicialidade da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não impediu a atuação da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do pleito e da paridade de armas, porquanto esta Corte Superior manteve a perda de diplomas imposta aos agravados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 1354-74 [...]”

    (Ac. de 20.2.2018 no AgR-REspe nº 769, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Perda de objeto. Inexistência de condenação em segundo grau. [...] 3. Não é passível de reforma, por estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, acórdão regional que reconhece a inexistência de inelegibilidade em virtude de suposta decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, porquanto a condenação em primeiro grau ocorreu após findo o mandato eletivo (não houve efetiva cassação) e a própria Corte de origem declarou, posteriormente, a própria perda de objeto da ação, em razão dessa circunstância. [...]”

    (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 9106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. Este Tribunal firmou compreensão, por ocasião do julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 8-84/PI, no sentido de que o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição Federal e, em relação à sua parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional. 3. Hipótese em que este Tribunal, no acórdão embargado, consigna não haver proveito prático imediato em determinar a remessa do processo à origem, porquanto a única sanção prevista, no caso de eventual procedência do pedido formulado em âmbito de ação de impugnação de mandato eletivo, seria a cassação de mandato, o qual já se encerrou. Desse modo, é forçoso reconhecer a perda de objeto ante o término dos mandatos do primeiro e segundo agravados. [...]”

    (Ac. de 16.6.2015 nos ED-AgR-RCED nº 49992, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] AIME. Fraude. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. A decisão recorrida refere-se à ação de impugnação a mandato eletivo por fraude julgada improcedente, motivo pelo qual perde supervenientemente o objeto o recurso que busca a cassação de diploma relativo a mandato exaurido (2009-2012) [...]”.

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 118232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Perda do objeto. Prefeito e vice-prefeito. Término do mandato. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. O agravo de instrumento está, de fato, prejudicado pela perda do objeto, diante do término do mandato eletivo relativo ao período de 2009-2012.[...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AI nº 155852, rel. Min. Laurita Vaz.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] Sublinhe-se: o julgamento do REspe nº 25.822/PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação de mandado eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.6.2007 no AgRg e EDclREspe nº 25796, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Abuso de poder político e econômico. Matéria decidida em outro feito. Prejudicialidade. 1. Quedam-se prejudicados os recursos ordinários quando os fatos que lhes dão suporte foram examinados em outro feito e tidos como insuficientes para conduzir à perda do mandato. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no RO n º 904, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político e econômico. [...] Perda de objeto do recurso quanto aos recorridos com mandatos extintos, em razão da improcedência do pedido em segundo grau. [...]”

    (Ac. de 16.5.2006 no Ag n º 4288, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] eventual decisão, mantendo ou não a condenação quanto às penas de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, não teria efetividade, tendo em vista a extinção dos mandatos e o decurso do prazo de três anos referentes à inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.2.2006 no AgRgAg n º 5823, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão recorrido que determinou a aplicação do art. 224 do CE. Renúncia do prefeito e vice-prefeita ao mandato eletivo na véspera do julgamento pelo TSE. Perda de objeto afastada. [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência de perda de objeto. Não transcorridos os três anos da eleição em que teriam ocorrido os fatos objeto da ação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo pode resultar em inelegibilidade por três anos, a contar da eleição em que teriam ocorrido os fatos objetos da ação, bem como na perda do mandato. [...] Ainda não se passaram mais de três anos desde as eleições [...] Nessas condições, ao contrário do que alegado, a ação não está prejudicada. Até o momento, permanece intacto o seu objeto. [...]”

    (Ac. de 9.9.2003 no Ag nº 3751, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. [...] Sendo distintas a causa de pedir da AIME (abuso de poder) daquela da AIJE (captação ilícita de sufrágios), a cassação do mandato eletivo, como efeito da procedência da investigação judicial eleitoral, por violação do art. 41-A da Lei no 9.504/97, não implica a prejudicialidade desta pela mera circunstância de haver sido anteriormente julgada a impugnatória (AIME). [...]”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] é público e notório que [...] renunciou ao mandato de governador [...] Nessas condições, não mais aplicável, no que lhe diz respeito, a impugnação do mandato [...] Resulta, pois, que esta ação de impugnação de mandato eletivo, com relação ao impugnado [...] acha-se prejudicada pela perda de objeto e, conseqüentemente, pela ausência do interesse de agir [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato. Prazo de inelegibilidade que teria transcorrido supervenientemente ao julgamento do agravo. Pretensão de que o recurso seja declarado prejudicado. Descabimento. Em ação de impugnação de mandato, a decretação da perda do mandato não está jungida ao prazo de inelegibilidade previsto no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, mas ao de sua duração. [...]”

    (Ac. de 4.11.99 nos EAg nº 1831, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] AIME. [...] Cassação de mandato de deputada diplomada pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. Validação das eleições originárias de 3.10.94. Subsistência do objeto da ação. [...] 2. Apesar de diplomada inicialmente pelas eleições substitutivas de 15.11.94/RJ, a recorrente permaneceu no mandato com a validação das eleições originárias de 3.10.94/RJ. Como a ação diz respeito a irregularidades na prestação da conta de campanha e a fraude ocorrida no pleito de 3.10.94, subsiste o objeto da ação. [...]”

    (Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Caso em que a nova diplomação não prejudicou nem tornou sem objeto a ação. Tanto em relação a um momento quanto ao outro do pleito de 1994, o objeto da ação era o mesmo, tal o pedido e a causa de pedir. [...]”

    (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Ação de impugnação de mandato. [...] 1. Mandado extinto. Em tal caso, o recurso especial, nos pontos relativos ao mandato, acha-se prejudicado, pela perda de seu objeto. Precedente do TSE [...]”

    (Ac. de 17.2.98 no REspe nº 12716, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15229, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] O término dos mandatos não prejudicou o recurso.” NE: Alegação de prejudicialidade do recurso porque julgado depois do término dos mandatos. A declaração de prejudicialidade  faria prevalecer a decisão do TRE que cassou os mandatos e, se fosse conhecido e provido, afastaria a inelegibilidade.

    (Ac. de 26.10.93 nos EDclREspe nº 9347, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Procedimento

    Atualizado em 3.11.2022. NE: Foram retiradas deste título as decisões no sentido da adoção do rito ordinário previsto no Direito Processual Civil, tendo em vista a edição da Resolução nº 21.634, de 19.2.2004, na qual o TSE fixou o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser seguido, a partir das eleições de 2004, o rito ordinário previsto na LC nº 64/90, para o registro de candidaturas.

    “[...] 2. O art. 14, § 10, da CF/1988 estabelece que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude", sendo o procedimento da ação de impugnação de mandato eletivo o previsto na LC nº 64/1990, nos termos da pacífica jurisprudência do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.10.2015 no AgR-AIME nº 761, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe n º 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo processada pelo rito sumário do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, e não pelo rito ordinário (livros I e II do CPC). Garantia de ampla defesa. Ausência de prejuízo oportunamente alegada. CPC, art. 244 e CE, art. 219. Não viola os princípios do contraditório o processamento de ação de impugnação de mandato eletivo pelo rito do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando não oportunamente alegado, de forma a descaracterizar a ocorrência de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4360, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. [...] 1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 2. As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.”

    (Res. nº 21634 na Inst nº 81, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. Lei Complementar nº 64/90. Aplicação. [...] 1. O procedimento ordinário eleitoral, previsto na Lei Complementar nº 64/90, deve ser observado na ação de impugnação de mandato eletivo, com todas as garantias asseguradas aos acusados. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Rito indevido. Ausência prejuízo. [...] IV – Não se deve declarar nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, a utilização do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, desde que não tenha trazido prejuízo para a parte, não caracteriza cerceamento de defesa.”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Suposta adoção do rito especial previsto na LC nº 64/90. [...] A respeito da adoção do rito especial previsto na LC nº 64/90 nada se argüiu perante o juízo de origem. Depois, adotado o rito ordinário após a contestação, deferiu-se às partes ampla possibilidade de defesa, inexistindo prejuízo comprovado, não se podendo cogitar de nulidade. [...]”

    (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 16243, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Creio assistir razão ao prof. Pedro Henrique Távora Niess quando Sua Excelência sustenta que o rito ordinário a ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil. As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção de procedimentos céleres, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. [...] Dentro desse quadro, correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas. [...]”

    (Ac. 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prova

    • Princípio da livre convicção

      Atualizado em 3.11.2022.

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Oitiva de testemunhas referidas (...). 2. Conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90, é facultada ao juízo eleitoral a oitiva de testemunhas referidas. 3. A oitiva de testemunhas referidas não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem causa efeito surpresa, considerada a necessidade de produção de tal prova, de acordo com a convicção do juízo eleitoral. (...)”.

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5184807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Abuso. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexistente a alegada negativa de vigência dos arts. 414, § 1º, e 415 do CPC. Observo do acórdão recorrido que os depoimentos foram analisados com reserva pelo TRE/MG em face de as testemunhas terem sido agraciadas, meses antes, com a doação gratuita de lotes realizada pela Prefeitura, cujo prefeito era um dos representantes, ora recorrentes. Ao juiz cabe o exame dos fatos e provas de acordo com a sua convicção. No caso, o relator motivou a formação do seu convencimento expondo as razões que o levaram a analisar com reserva esses testemunhos.”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão regional que entendeu violado o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal suficiente para a formação da convicção. [...]. Impossibilidade de proceder-se a reexame de prova para avaliar a força de convicção que possam ter os elementos colhidos. [...]”

      (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3514, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Insiste o recorrente na aplicação da pena de confesso aos impugnados, nos termos do disposto no art. 343, § 2º do CPC. [...] a referida norma, tal como anota o parecer do Ministério Público Eleitoral, ‘é inaplicável ao processo eleitoral e especificamente à ação de impugnação de mandato eletivo que exige prova robusta e inconcussa [...]´ Nesse sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: ‘A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado aos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos´ [...] Ainda: ‘A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz’ [...]”.

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de não ser possível que a Corte Regional julgue procedentes investigações judiciais e improcedente ação de impugnação de mandato eletivo calcadas nos mesmos fatos. Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). Decisão que deve ser tomada nos termos do art. 23 da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Abuso do poder econômico. Comprovação mediante prova testemunhal. LC nº 64/90, arts. 19 e 23. 1. Ante a possibilidade da livre apreciação das provas, nada impede que o Tribunal forme a sua convicção, quanto a ocorrência do abuso do poder econômico, com base principalmente na prova testemunhal. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15341, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Ação de impugnação de mandato. Livre convicção do juiz. [...] 1. Recurso que invoca afronta ao art. 131 do Código de Processo Civil. O princípio da livre convicção não significa a consagração do arbítrio, mas sim a maior liberdade para o julgador extrair do processo os elementos da sua convicção. [...]”

      (Ac. de 22.6.95 no REspe nº 12554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

      (Ac. nº 12087 nos EDREspe nº 9145, de 24.9.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    • Produção

      Atualizado em 3.11.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90, aplicável ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, o autor deve indicar, na petição inicial, as provas que pretende produzir, inclusive com indicação de rol de testemunhas, o que não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2016 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade de juntada de documentos com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...] A jurisprudência deste tribunal admite, como exceção à regra estabelecida nos arts. 268 e 270 do Código Eleitoral, a aplicação do art. 397 do normativo processual comum: ‘admite-se a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...] 2. Deve retornar aos autos, para que seja considerada na apreciação do feito, a documentação juntada com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, posteriormente, desentranhada pela Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35912, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] AIME. Oitiva de terceiros e testemunhas referidas. Previsão legal. [...] 1. O art. 5º, § 3º, da LC nº 64/90 define expressamente a possibilidade de, mediante decisão fundamentada, o juízo de primeiro grau, ou o relator, ouvirem terceiros referidos pelas partes ou mesmo novas testemunhas. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 2855, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. Ilegalidade [...] 3. Hipótese na qual o Juízo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas não arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, § 3º, da LC nº 64/90 no que diz respeito à produção de provas em sede de AIME [...]”.

      (Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. [...] Prefeito. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Licitude da prova. [...] 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores [...]”.

      (Ac. de 1º.12.2011 no REspe nº 49928, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Necessidade de produção de provas. Considerando a redução do prazo para alegações finais, a despeito do disposto no art. 162, § 1º, da Res.-TSE nº 22.712/2008, e também que não foi permitida a produção das provas requeridas no processo - as quais o Tribunal Regional Eleitoral entendeu necessárias à apuração dos fatos -, afigura-se correta a decisão regional que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para novo processamento da demanda. [...]”

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5162809, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Produção de provas. [...] 1. Este Tribunal tem entendido pela impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, nos casos em que não houve oportunidade das partes produzirem as provas requeridas, porquanto não está a causa em condições de imediato julgamento. 2. Se tanto os autores como os réus, em ação de impugnação de mandato eletivo, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas, revela-se indispensável a instrução do processo, objetivando esclarecer os fatos narrados, inclusive no que tange à dimensão dos eventuais ilícitos sucedidos. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência. 3. Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Desobrigação. Comparecimento. Audiência. Depoimento pessoal. Prefeito e vice-prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Falta de previsão na LC nº 64/90. Constrangimento ilegal. [...] I - Consoante jurisprudência do TSE, configura constrangimento ilegal obrigar réu a prestar depoimento pessoal em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da falta de previsão na LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 no HC nº 651, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] AIME. [...] Prova inconcussa. [...] Inexistência de outras provas [...] 3. Infere-se do v. acórdão embargado que o e. Tribunal a quo valeu-se do depoimento de pessoas ouvidas sem observância do contraditório ou que não prestaram compromisso, assim como de recorte de jornal que veio aos autos apenas na fase recursal e de fita de vídeo apresentada em contexto no qual o devido processo legal não foi obedecido. Portanto, tais provas mostram-se insuficientes para ensejar a perda de mandato eletivo, pois esta deve-se amparar em prova inconcussa, cabal, de que o agente político praticou alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Juntada posterior de documentos pré-existentes à Instrução. Não caracterização de fato novo. Não configuram fato novo documentos pré-existentes à instrução da causa e juntados a destempo sem que, da argumentação deduzida pelo agravante, sobressaiam fatos e circunstâncias impeditivos da produção oportuna da prova. [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 25956, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso de poder econômico e art. 41-A da Lei das Eleições. [...] 4. Acórdão que, ao reformar sentença de primeiro grau, que julgara improcedente pedido de cassação de mandato, por alegação de abuso de poder econômico e violação ao art. 41-A da Lei das Eleições, valeu-se, unicamente, de prova unilateral depositada nos autos (depoimentos testemunhais colhidos só pelo Ministério Público) e notícia de jornal apresentada junto com o recurso ordinário. Violação ao devido processo legal: ausência do contraditório e apresentação extemporânea. 5. Reconhecimento de violação aos arts. 5º, § 2º, e 61 da LC nº 64/90, c.c. o art. 5º, LV, CF (devido processo legal). 6. Ausência de provas convincentes da ocorrência do abuso de poder econômico e de violação ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28121, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova pericial. Considerando que a Corte de origem motivadamente assentou a desnecessidade da produção de prova pericial pretendida em ação de impugnação de mandato eletivo, relevando os elementos probatórios já coligidos aos autos, não há falar em cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 22.11.2007 no AgRgAg nº 7497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não há falar em violação a dispositivos legais e constitucionais, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo , ponderando-se que a Corte de origem assentou que esses elementos probatórios não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28074, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Com relação ao fato de ter sido ouvido como testemunha magistrado que se deu por impedido para presidir o feito, assim já decidiu este Tribunal: [...] O Juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]’ Ademais, como consignei na decisão agravada [...] o depoimento do magistrado não foi o único elemento determinante para embasar a cassação do mandato eletivo dos agravantes, uma vez que a decisão regional foi fundamentada em provas materiais e no depoimento de várias testemunhas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Documentos. Juntada. Tribunal Regional Eleitoral. Desentranhamento. [...] 2. Não se demonstra, igualmente, a plausibilidade quanto à violação a dispositivos legais e constitucionais suscitados no especial, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo . 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que tais documentos não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

      (Ac. de 10.5.2007 no AgRgMC n º 2190, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Cerceamento de defesa. [...]” NE 1 : Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] facultou o MM Juiz às partes e ao Ministério Público, no termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90, a oportunidade para requerer diligências que considerem imprescindíveis ao deslinde da causa [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “No presente caso, após o exercício da faculdade acima referida por ambas as partes e pelo Ministério Público, o juiz sentenciante, tendo em vista a quantidade de documentos que foram juntados, nesta ocasião, concedeu novo prazo de 10 dias para que os impugnados, ora recorrentes, se manifestassem sobre os documentos, sem que pudessem juntar outros documentos.”

      (Ac. de 20.3.2007 no RMS n º 465, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] 4. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte, de modo largo, defendeu-se de todas as alegações contra si apresentadas e acompanhou todas as provas depositadas nos autos, guardando-se respeito ao princípio do contraditório. 5. Ausência de comprovação de não-cumprimento da regra posta no art. 398 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.6.2006 no REspe n º 25824, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, é necessário, conforme estabelece o art. 14, § 10, da Constituição Federal, que a AIME seja instruída com provas hábeis a ensejar a demanda. [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no AgRgAg n º 5473, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Juntada de documentos novos após a propositura da ação. Art. 397, CPC. [...] 1. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo, posteriormente à sua última manifestação nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, com o fim de criar espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Os documentos, cuja juntada se requer, ligam-se aos pressupostos da causa e deveriam ter acompanhado a inicial. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgMC n º 1760, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistência, na espécie, de violação ao art. 330, I, do CPC, por – em preliminar suscitada, oralmente, no momento do julgamento do Colegiado – ter sido rejeitada preliminar para que fosse suspenso o ato e deferido o requerimento a fim de ser quebrado o sigilo bancário dos recorridos e ser ouvida prova testemunhal. Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo , no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. ‘Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.’ [...]”

      (Ac. de 16.5.2006 no Ag nº 4288, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, uma vez que não tendo sido alegada a falta de autenticidade da fita, eventual prova pericial revela-se desnecessária. [...]”

      (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 21538, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo, ao tempo do ato de indeferimento da oitiva das testemunhas, seguia o rito ordinário previsto no CPC, devendo, nos termos do art. 407, o rol de testemunhas conter, além do nome, a qualificação destas. [...]”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros elementos probatórios suficientes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] havendo nos autos provas autônomas, suficientes para que o juízo alcançasse sua conclusão, não existe a possibilidade de declarar a nulidade do processo em razão da negativa da perícia técnica. [...] Quanto à violação ao disposto no art. 398 do CPC (art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias), somente à parte adversa era lícito argüir a nulidade emergente”.

      (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] : ‘[...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas.´[...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE: Trecho do voto do relator: “A violação ao art. 5º, LV, da CF foi posta em razão de utilização, na ação de impugnação de mandato eletivo, de provas colhidas em processo criminal. [...] tendo a ação de impugnação seguido o rito próprio e possibilitado ampla defesa, não se cogita de prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova de caráter protelatório. [...] I – O indeferimento de produção de prova com caráter nitidamente protelatório não caracteriza cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4177, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Diligência protelatória. [...] I – O indeferimento de diligência manifestamente protelatória não viola o princípio do contraditório ou o direito da parte de trazer aos autos nova documentação. [...]” NE : Trecho do voto condutor citado pelo relator: “[...] laborou com acerto ao indeferir o pedido do agravante, pois em nenhum momento ele demonstrou a utilidade da diligência requerida. [...] Como a diligência referia-se a fatos sabidos e conhecidos das partes, caberia ao impugnado, ora agravante, tê-la requerido no prazo para defesa, antes da instrução, atento aos ditames do princípio da eventualidade [...]”.

      (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4204, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Não há falar em prova secreta, quando o relator extrai cópias do processo ad cautelam . O fato de realizar o confronto das cópias com o processo para reafirmar sua convicção sobre rasura grosseira na data do ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, não viola direito da parte, principalmente quando a conclusão do Tribunal Regional se fez com base em outros contundentes elementos de prova. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Perícia grafotécnica. [...] 2. No caso previsto no art. 434 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a identificação nominal do perito, pois este se encontra vinculado a uma instituição especializada. [...]” NE: O recorrente pediu para que fosse realizada uma nova perícia por entender que houve violação ao artigo do Código de Processo Civil.

      (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20274, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Reconhecimento. Alegação de ofensa ao art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não caracterizada. Ocorre cerceamento de defesa quando, negada a produção de prova, o juiz julga com fundamento na falta dela.”

      (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19727, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Controvérsia acerca de desentranhamento de documentos juntados aos autos de ação de impugnação de mandato eletivo que depende de exame de prova [...]” NE: O desentranhamento refere-se aos documentos juntados, supostamente a destempo. Trecho do voto do relator: “O art. 397 do CPC permite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

      (Ac. de 29.8.2000 no Ag nº 2177, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cujo objeto já foi analisado em incidente de falsidade. Aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Se o fato controvertido já está, de outro modo, provado nos autos, cumpre ao juiz tão-somente verificar a regularidade formal do processo e deferir, se entender necessária, a produção das provas capazes de complementar os elementos formadores de sua convicção. [...]”

      (Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2103, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Cassação de mandato de deputado diplomado pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. [...] Prova robusta a caracterizar fraude e atos ilícitos durante a campanha eleitoral. [...] 2. Não obstante o deferimento inicial de oitiva de testemunha, verificada a sua irrelevância para o desfecho da lide, bem como o seu caráter nitidamente protelatório, é perfeitamente cabível a negativa do seu prosseguimento. [...] 4. Diante da prova robusta dos autos, é de rigor a cassação do mandato do recorrido. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. 5. Implica cerceamento à defesa o julgamento antecipado da ação de impugnação de mandato cujos fatos demandam dilação probatória. A inexistência de oportunidade para o réu produzir prova, em oposição aos documentos que instruíram a ação, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomendando a nulidade da decisão. Aplicação, entretanto, da regra do art. 249, § 2 o , do CPC, segundo a qual não se decreta nulidade quando é possível julgar o mérito a favor da parte a quem aquela aproveitaria. [...].”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

      Ação de impugnação de mandato. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Acórdão que reconhece a existência do chamado início de prova. [...]” NE : O TRE anulou a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou que se realizasse a instrução probatória com observância do procedimento ordinário. Trecho do voto do relator: “A inicial chegou a arrolar oito testemunhas e protestou por prova pericial de natureza contábil [...]. Assim, ao determinar a anulação da sentença e a realização da instrução, com a colheita da prova indicada,  observado o princípio do contraditório, o aresto regional não ofendeu qualquer norma legal; muito ao contrário, posicionou-se ao lado d jurisprudência do TSE.”

      (Ac. de 2.5.95 no REspe nº 11937, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] A impugnação a mandato eletivo deve fazer-se acompanhada de indício de prova, não servindo, a tanto, denúncias que passaram anteriormente pelo crivo do judiciário, sendo que a decisão prolatada não foi alvo de impugnação.”

      (Ac. de 23.3.95 no Ag nº 11931, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “I – Juntada de documentos. Ausência de intimação de despacho. Cerceamento de defesa. Inocorrência (CF, art. 5 o , LIV e LV). Demonstrado que os recorrentes manifestaram-se oportunamente sobre os documentos juntados aos autos, inclusive contraditando-os, inexiste qualquer prejuízo para a defesa que autorize o reconhecimento da nulidade processual invocada. [...]”

      (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

      (Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada omissão do julgado quanto à declaração de insuficiência da prova dos autos. Examinada a prova serviu para reforçar a convicção de que a mesma não pode ser suficiente, pela forma como foi produzida. É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

      (Ac. de 24.9.91 nos EDREspe nº 12087, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa face à inaplicabilidade do art. 270, CE, na espécie, por se tratar de procedimento ordinário, operando-se ademais, a preclusão devido à não-interposição de recurso contra o despacho saneador de primeiro grau que não determinou a realização da perícia requerida. [...]”

      (Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz, rel. designado Min. Vilas Boas.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico e corrupção por agentes públicos municipais locais. Suposta violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, alicerce básico da garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5 o , LV). Provido o recurso para anular o processo, a fim de que se renove a instrução probatória.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a condenação não foi precedida de ampla garantia do direito de defesa, baseando-se em declarações extrajudiciais de terceiros em peças de inquérito policial em apenso”.

      (Ac. nº 12030 no REspe nº 9145, de 25.6.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “Mandatos eletivos municipais. Impugnação. Fraude (CF, art. 14, § 10). Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Alegação pertinente, face à não-instauração da fase probatória. [...]” NE: Trecho do voto-vista do Min. Vilas Boas: “[...] cuida-se de ação de impugnação de mandato contemplada no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que expressamente prevê a fase probatória [...] Todavia, não houve instauração da fase probatória, especialmente necessária em impugnação de diploma baseada em inelegibilidade e em fraude à lei, tendo em vista que o digno Juiz, após a contestação e a réplica, deu-se por incompetente, remetendo o processo ao Colendo TRE que, incontinenti , o julgou.”

      (Ac. nº 11111 no REspe nº 8611, de 19.6.90, rel. Min. Pedro Acioli, rel. designado Min. Vilas Boas.)

    • Prova emprestada

      Atualizado em 3.11.2022.

      “[...] AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] Prova emprestada. Processo criminal. Possibilidade. 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do parecer ministerial, ‘não procede, também, a alegação de impossibilidade do uso de prova emprestada obtida em inquérito policial e medidas incidentais, por ausência de jurisdicionalização da prova’ [...]”

      (Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Inexistente nos autos as peças em que se fundou o TRE para a condenação, imperioso novo pronunciamento precedido do traslado daquelas peças, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE: Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de utilização da prova emprestada, sem o necessário traslado de peças ou intimação das partes.

      (Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe n º 26004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. [...] Captação ilícita de votos. [...] Prova emprestada. Admissibilidade. [...] III – Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes). [...]”

      (Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: Não há nulidade processual por não terem sido trasladas, para a ação de impugnação de mandato eletivo, todas as peças processuais da investigação judicial, pois as partes concordaram com a prova emprestada, desistiram de produzir outras provas, ratificaram as alegações feitas na investigação, além do que as ações foram apensadas e julgadas simultaneamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova emprestada. Possibilidade. [...] 2. Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. [...] 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afirma-se que as provas produzidas nas investigações judiciais não poderiam ser levadas em consideração, tendo em vista que nenhuma condenação contra os representados foi mantida porque as representações foram julgadas prejudicadas, por perda de seu objeto. Com relação a esta questão, igualmente não merece reparos a decisão recorrida, que assim entendeu [...]: ‘[...] A presente ação foi instruída com várias outras representações, especialmente a de nº 745/94, julgada procedente por esta Corte. As representações visavam somente a declaração de inelegibilidade pelo prazo estabelecido na Lei Complementar 64/90. A prova nelas produzida foi em estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O TSE ao decidir o recurso, declarou simplesmente a perda do objeto pelo lapso temporal sem qualquer apreciação do mérito. Logo, não se poder arguir a imprestabilidade desta prova [...]’”

      (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

      “Devido processo legal. Limite do exercício da defesa: não cabe à parte defender-se de prova de inquérito policial não jurisdicionalizada. Não pode o juiz tomar em conta a prova do inquérito não debatida no processo judicial. Nulidade absoluta da decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 17.8.95 no REspe nº 12283, rel. Min. Jesus Costa Lima, rel. designado Min. Torquato Jardim.)

      “Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 5. Devido processo legal. Contraditório. Prova emprestada. É nulo o processo a partir do momento em que foram juntados aos autos documentos de prova colhidos em processo outro, do qual o impugnado não foi parte. O contraditório ali observado não exclui nem substitui o que deve ser garantido no curso da ação de impugnação, mormente quando essa prova serviu de fundamento à decisão final.”

      (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Prova ilícita

      Atualizado em 3.11.2022.

      “Eleições 2020. Cargos proporcionais. Cota de gênero. Suposta fraude. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo [...].”

      (Ac. de 23.11.2021 no REspEl nº 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, em regra, deve ser admitida a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades, capazes de desautorizar a utilização do conteúdo da gravação, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da CRFB/88. [...] Gravação ambiental. Ilicitude. Entendimento consolidado para as eleições 2012. Princípio da segurança jurídica. [...] 1. A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos alusivos às eleições de 2012. [...]”

      (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 235, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Gravação ambiental clandestina. Ausência de autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2012 se consolidou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. Entendimento que deve ser preservado em feitos relativos à mesma eleição, ainda que existam ressalvas e possibilidade de rediscussão futura da matéria. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova. Ilicitude. [...] 1. A teor da jurisprudência desta corte superior, fixada para as eleições de 2012, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na constituição federal - a regra. 2. Entendimento aplicável ao caso concreto, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por tratarem-se de fatos ocorridos no pleito em referência. 3. Ainda em 2012, o TSE, contra o meu voto, excepcionou a regra citada no item 1 desta ementa, para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. [...]”

      (Ac. de 6.9.2016 no AgR-REspe nº 100611, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova ilícita. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 nos ED-REspe nº 54178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Privacidade - dados - gravação ambiente. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.” NE: A gravação que serviu de fundamento para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo foi feita por testemunha, com utilização de seu telefone celular, sem o conhecimento dos interlocutores.

      (Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel.Min. Marco Aurélio.)

      “Prova lícita - gravação ambiente. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, lícita é a prova resultante de gravação ambiente. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 54178, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 50706, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Prova. Gravação de conversa ambiental. Desconhecimento por um dos interlocutores. Licitude das provas originária e derivada. [...] O desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova colhida, tampouco da prova testemunhal dela decorrente. 2. Prova. Gravação de conversa ambiental. Transposição de fitas cassete para CD. Mera irregularidade formal. [...] A prova formalmente irregular, mas não ilícita, não justifica a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.”

      (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] A gravação de conversa, efetuada por um dos interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força de lei, sigilosa [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgREspe nº 28062, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Valoração de provas. Declarações colhidas na fase extrajudicial, sem cabal confirmação em juízo. Impossibilidade. [...] 1. As peculiaridades do caso revelam que a prova oral, produzida na fase extrajudicial, sem o crivo do contraditório, não pode embasar cassação de mandato. 2. Os depoimentos colhidos judicialmente e citados no aresto regional não são conclusivos quanto à captação ilícita de sufrágio. [...]”

      (Ac. de 26.2.2008 no REspe nº 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova. Gravação ambiental. Licitude. [...] II – A gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido em fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por outras provas produzidas em juízo. [...]”

      (Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova clandestina. Impossibilidade. [...]” NE1 : Trecho do voto do relator: “[...] as gravações de conversas e/ou de imagens obtidas de modo clandestino, penso, não podem ser tidas como provas regulares. O fato de o conteúdo das fitas terem sido divulgados pela mídia não afasta a sua ilicitude”. NE2 : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “Uma gravação clandestina, seja ela de som, seja de imagem, pode constituir prova ilícita se agride uma expectativa razoável da pessoa de que estava tendo uma conversa sigilosa [...]. Mas, não vejo como estabelecer, em nome da garantia constitucional da inadmissibilidade de prova ilícita, que a gravação de qualquer ato ilícito, de qualquer crime, porque não autorizado pelo agente, seja erigido ou seja desclassificado como prova ilícita. Essa é hoje a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal”.

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Prova pré-constituída

      Atualizado em 3.11.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Ausência de prova pré-constituída. [...] 2. No caso de estar a petição inicial acompanhada de mínimo suporte probatório, recomenda-se a instauração do juízo e o prosseguimento da instrução do feito em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, deixando as teses jurídicas para o julgamento do mérito da ação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 794, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

      (Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16257, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). [...]”

      (Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigência de prova pré-constituída. Necessidade de razoável indício de prova. 1. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo independe de exigência de prova pré-constituída e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a seriedade da demanda, que tem força para cassar até a manifestação de vontade do eleitor, a inicial há de ser instruída com razoável indício de provas do alegado, indicativo da certeza do fumus boni juris , de natureza documental, indispensável a sua propositura (art. 396, CPC), sem prejuízo da juntada de outras provas novas, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e dilação probatória. [...]”

      (Ac. de 5.5.98 no RO nº 9, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Prova pré-constituída. Inexigibilidade. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. A prova que se impõe seja produzida com a inicial são os documentos disponíveis (CPC, art. 396), sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e de toda a dilação probatória facultada pelo procedimento ordinário, com a utilização de todos os meios lícitos de demonstração da veracidade dos fatos relevantes alegados, a requerimento das partes ou iniciativa do juiz (CPC, art. 130). Precedente [...]”

      (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no Ag nº 11766, rel. Min. Diniz de Andrada; o Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11520, rel. Min. Torquato Jardim ; e o Ac. nº 12328 no Ag nº 8773, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

  • Recebimento de petição como Ação de Impugnação de mandato eletivo

    Atualizado em 7.11.2022.

    “Petição. Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inadmissível a petição para o fim ao qual se propõe. Ademais, mesmo que estivessem descritos fatos que ensejassem o conhecimento da ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, inviável a aplicação da regra da fungibilidade, uma vez que falta ao requerente legitimidade apara o ajuizamento de qualquer dessas ações. [...]”

    (Res. nº 21355 na Pet nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Recebimento de representação como Ação de Impugnação

    Atualizado em 7.11.2022.

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Alegação de que tratava-se de investigação judicial equivocadamente recebida como ação constitucional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se da inicial que realmente a ação foi equivocadamente denominada representação e nela se faz menção tanto à Lei nº 64/90 quanto ao art. 14, § 10 da Constituição Federal. No entanto, pelo seu conteúdo e pelo pedido nela contido, se vê claramente cuidar-se de ação baseada na Constituição, tendo sido proposta dentro do prazo legal, ou seja, dentro de quinze dias da diplomação. O MM. Juiz Eleitoral corretamente acatou promoção do Ministério Público e recebeu a representação como ação de impugnação.”

    (Ac. de 17.6.99 no Ag nº 1256, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Recurso

  • Segredo de justiça

    Atualizado em 7.11.2022.

    “[...] 1. A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo. Ofensa inexistente ao art. 14, § 11, da Constituição Federal. [...]

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 872384929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CF/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.”

    (Res. nº. 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE : Alegação de quebra da garantia constitucional do segredo de justiça (art. 14, § 11, da Constituição Federal), uma vez que jornal de grande circulação estampou matéria jornalística acerca dos fatos processuais em data anterior à intimação da sentença. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já decidiu: [...] O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. Precedentes.”

    (Res. n º 21283 no PA nº 18961, de 5.11.2002, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. [...] 1. Em tal caso, o julgamento da causa é público, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição. Mas cabe também à parte zelar pela tramitação do feito em segredo de justiça (CF, art. 14, § 11), competindo-lhe, nos momentos próprios, insurgir-se contra a não-tramitação. [...]”

    (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

  • Suspeição – Juiz

    Atualizado em 7.11.2022.

    “[...] O deferimento de busca e apreensão, em procedimento administrativo, instaurado pelo Ministério Público, não tem o condão de tornar suspeito o juiz que venha atuar na ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada com base em elementos colhidos no referido procedimento. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no AgRgAg nº 3995, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Tutela antecipada

    Atualizado em 7.11.2022.

    “[...] Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...].”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AC nº 72534, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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