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Candidato eleito e não eleito


Atualizado em 4.4.2024.

 

“Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Procedência. Litisconsórcio passivo necessário. Inocorrência. Candidatas não eleitas. Aplicação da teoria da asserção. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior estabelece ser ‘essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade’ (REspEl nº 060087909/CE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 20.4.2023). 3. Em se tratando de AIME, a distinção entre as candidatas que participaram ou não ativamente da prática do ato fraudulento, para fins de integração ao polo passivo do feito, é inócua, dado que a finalidade precípua da ação é a desconstituição dos mandatos, importando diferenciar, apenas, os eleitos dos não eleitos, não sendo a inelegibilidade sua causa primeira. 4. Uma vez que as candidatas não eleitas não detêm expectativa de direito de assunção do mandato, os efeitos da invalidação do DRAP da agremiação não as alcançam, não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação. 5. Observada a correlação, em abstrato, entre as partes, a causa de pedir e o pedido, preconizada pela suscitada teoria da asserção, não há falar na ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as candidatas tidas por fictícias. [...] 10. A configuração da fraude à cota de gênero prescinde da comprovação de ajuste prévio, visando burlar a norma de regência, entre as candidatas e os representantes da agremiação pela qual foram registradas, uma vez que a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP objeto da fraude independe de prova da sua participação ou anuência. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.11.2023 no AREspE nº 060000115, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Desnecessidade. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos. [...] orientação firmada, por maioria, pelo TSE, de que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos nas AIMEs ajuizadas por fraude à cota de gênero. 2. O princípio da segurança jurídica implica a observância do mesmo entendimento para solucionar questões relacionadas a feitos de uma determinada eleição, não havendo falar em afronta a esse princípio quando o TSE fixa, sobre determinada matéria, orientação diversa daquela assentada em pleitos anteriores. [...]”

(Ac. de 13.10.2020 no AgR-REspEl nº 060038840, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

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