Preclusão
Atualizado em 17/6/2026.
-
“Eleições 2024.[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo para ajuizamento. Inobservância. Consumação da decadência. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, ‘o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude’. 3. De acordo com a moldura fática do acórdão regional, a diplomação ocorreu em 17/12/2024, de modo que o prazo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo se iniciou em 18/12/2024 e se encerrou em 1º/1/2025. Como o termo final coincidiu com o recesso judiciário, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 7/1/2025. Todavia, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 8/1/2025, quando já consumada a decadência. 4. O TRE/BA assentou de modo expresso que não houve instabilidade do sistema PJe no último dia do prazo, inexistindo, portanto, justa causa para o protocolo tardio da ação. 5. A transmissão eletrônica de petições constitui ônus exclusivo da parte, que assume o risco ao optar por realizar o protocolo nos minutos finais do prazo, não sendo admissível flexibilização temporal sem registro oficial de indisponibilidade do sistema eletrônico. Precedentes [...].”
(Ac. de 5/3/2026 no AgR-AREspEl n. 060000126 , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.)
[...] Eleições 2008. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. [...] 4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
(Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“Eleições 2004 [...] Preclusão. Não-ocorrência. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. O alegado dissídio jurisprudencial acerca da tese de preclusão da AIME não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico e não demonstraram a similitude fática dos julgados. Ademais, diferentemente do que sustentam os Recorrentes, os fatos apurados na AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei Municipal nº 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de baixa renda), mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o pleito, ocasião em que ocorreu a efetiva concessão de subsídios para pagamento de contas de água. [...] 6. Uma vez constatado o abuso do poder econômico mediante o entrelaçamento com o abuso de poder político (v.g., conduta vedada), descabe alegar preclusão das alegações aduzidas na AIME. Decorrência da tese inaugurada no REspe nº 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.7.2008. [...]”
(Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)
“Ação de impugnação de mandato. Preclusão inexistente, já que os fatos só vieram a público após realizadas as eleições. [...]”
(Ac. de 17.12.98 no RO nº 85, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). [...] 2. Preclusão. Inexiste preclusão, na ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, quanto aos fatos, provas, indícios ou circunstâncias idôneos e suficientes, com que se instruirão a ação, porque não objetos de impugnações prévias, no curso da campanha eleitoral. [...]”
(Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Ação de impugnação. [...] 3. Preclusão: a notícia de ocorrência de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico praticados no curso do processo eleitoral deve ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional competente no prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, não se podendo falar de preclusão se proposta a tempo. [...]”
(Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)


