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Candidato eleito e o partido


Atualizado em 4.4.2024.

“[...] Eleições 2018 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Nas razões dos aclaratórios, alega-se que o aresto embargado foi contraditório por admitir, em um primeiro momento, a possibilidade de suplentes figurarem no polo passivo da AIME e, em outro momento, considerar a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a legenda, sob o fundamento de que a legitimidade passiva em AIME se restringe aos detentores de mandato eletivo. 3. No entanto, não há falar em contradição, pois o fato de o litisconsórcio ser obrigatório apenas entre os candidatos eleitos, não impede, contudo, que o autor da AIME opte, no momento da propositura da ação, por adicionar outros sujeitos que possuam interesse processual no polo passivo da demanda, na condição de meros litisconsortes facultativos. 4. No caso, os suplentes e outros candidatos não eleitos foram incluídos no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes facultativos pelo autor, enquanto em relação à coligação e aos dirigentes partidários se assentou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. [...]”

(Ac. de 17.11.2022 nos ED-AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2018 [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos. [...]”

(Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Exigível apenas entre os eleitos. [...] 2. No caso, o TRE/MT reconheceu a decadência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada para apurar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, por falta de litisconsórcio entre todos os candidatos da chapa proporcional supostamente beneficiada pelo ilícito. 3. Reitere–se que no julgamento do AgR–REspe 685–65/MT, finalizado em 28/5/2020, esta Corte decidiu ser inexigível, para as ações relativas ao pleito de 2016 e 2018, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo ele obrigatório apenas entre os eleitos. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 232, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 68735, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário. [...]”

(Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. [...] 2. A citação do autor do ilícito como litisconsorte passivo necessário, quando não se trata do próprio candidato, é exigida apenas em representações por prática de condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/97. Inexiste, assim, similitude fática e jurídica com o caso dos autos.[...]”

(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].”

(Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

(Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. [...] I – Não se faz necessário que o partido pelo qual o candidato concorreu às eleições figure como litisconsorte na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato. Eleição majoritária. Desnecessidade de que figure no processo, como litisconsorte, a coligação ou o partido sob cuja legenda disputou as eleições o candidato cujo mandato é impugnado. [...]”

(Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15294, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

 

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