Ministério Público
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. [...] 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...]”
(Ac. de 17.3.98 no RO nº 4, rel. Min. Maurício Corrêa.)