Recurso
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Cabimento
Atualizado em 4.4.2024.
“Eleições 2006 [...] 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual, tenha, ou não, sido reconhecida a procedência do pedido. [...]”
(Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Eleições 2006. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. [...]”
(Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2003 no REspe nº 21381, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 27.4.2000 no REspe nº 16226, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Recentemente este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8.668, relator Ministro Ari Pargendler, entendeu, com a ressalva de meu ponto de vista, que ‘se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 4º, III)’ . 2. Em face desse julgado, não há como reformar a decisão agravada que deu provimento a agravo de instrumento e determinou o processamento de recurso contra decisão regional que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo contra senador, por se entender, na espécie, cabível o recurso ordinário. 3. No entanto, ressalva-se a possibilidade de o colegiado examinar a natureza do apelo por ocasião de sua apreciação nesta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 8744, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] À consideração de que o recurso ordinário aforado não conduziria à perda de mandato eletivo, por versar sobre questão preliminar associada ao cabimento da AIME, recebe-se este como especial, ex vi do inciso IV do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eleições 2004 [...] Habeas corpus não é instrumento apropriado para trancar ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há iminência de cerceio à liberdade individual.”
(Ac. de 25.8.2005 no AgRgHC nº 524, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. O recurso extraordinário somente é cabível contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, configurando erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão de Corte Regional Eleitoral, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”
(Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Tratando-se de matéria que possibilita a perda de mandato eletivo federal, o recurso para o TSE é ordinário: CF, art. 121, § 4º, IV. [...]”
(Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Mandamus impetrado, efetivamente, como substitutivo de recurso próprio. [...] Os agravantes não confrontaram o relevante fundamento de que se ajuizara a presente ação mandamental como substitutivo do recurso próprio, vulnerando, com isso, a regra consubstanciada na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que, com efeito, utilizou-se o mandamus como sucedâneo do recurso próprio, que deveriam ter interposto os agravantes contra o acórdão regional. [...]” NE: Mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, relativo ao julgamento do recurso em ação de impugnação de mandato eletivo.
(Ac. de 9.10.2003 no AgRgMS nº 3151, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recursos ordinários. [...] Conhecidos como especiais. [...] a teor dos arts. 121, § 4º, I, da CF/88 e 276, I, a, do Código Eleitoral, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade recursal à falta de ocorrência no caso de erro inescusável. [...]”
(Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Recurso ordinário. Cabimento. [...]”
(Ac. de 5.6.2000 no RO nº 399, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso. Fungibilidade. Cabível o recurso ordinário, como tal deve ser conhecido o especial, erroneamente interposto, já que atendidos todos os pressupostos daquele. Erro que não acarreta qualquer prejuízo.”
(Ac. de 26.2.98 no Ag nº 92, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Ação de impugnação de mandato. Despacho que indeferiu processamento de recurso ordinário. Acórdão regional que completou o segundo grau de jurisdição. Descabimento da pretensão de novo recurso ordinário para a instância superior. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Nem seria de aplicar-se, na hipótese, o princípio da fungibilidade, para se ter a súplica como de natureza especial. É que aqui houve erro grosseiro [...]”
(Ac. de 11.6.96 no Ag nº 204, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Pleito municipal de 15.11.88. Ação de impugnação de mandato. [...] Preliminares de ilegitimidade e de não-cabimento do recurso, que foram rejeitadas. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Será, pois, sempre cabível o recurso especial para o TSE, [...] quando se tratar de mandatos eletivos municipais. A diferença é que, nos casos de mandato federal ou estadual, o recurso para o TSE será ordinário e não especial. Se o presente recurso fosse ordinário é que não caberia em razão da matéria, isto é, por se tratar de mandato municipal e, por isso, não se enquadrar nos incisos III e IV do § 4º do art. 121 da Constituição.”
(Ac. nº 12343 no REspe nº 9530, de 1º.7.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
“[...] Impugnação de mandato eletivo. [...] Entendimento pela Corte, a contrario sensu , do art. 121, § 4º, III e IV, da CF, no sentido de que os diplomas de prefeito e vice, e vereador, porque já são objeto de recurso ordinário para o TRE, somente têm o recurso especial para o TSE com fundamento nas alíneas I e II do mesmo art. 124, § 4º, da Constituição, dada a imprescindibilidade da competência originária dos juízos eleitorais para se preservar o duplo grau de jurisdição. [...]”
(Ac. nº 12171 no REspe nº 9453, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. nº 11951 no REspe nº 8798, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)
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Prazo
Atualizado em 4.4.2024.
“[...] Eleições 2004 [...] AIME. [...] Prazo. Recurso. Tempestividade. [...] Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, a fluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. Efetivada a intimação pessoal, dispensa-se a publicação.” NE: Alegações de intempestividade do recurso interposto contra a sentença que cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito, em ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, uma vez que o prazo para a interposição de recurso perante o TRE é contado a partir da apresentação da sentença em cartório e não da intimação pessoal das partes.
(Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito. [...] 1. Ante a comprovação da ocorrência de feriado, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial. [...]”
(Ac. de 20.6.2000 no AgRgREspe nº 15597, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Ação de impugnação de mandato. Recursos. Prazo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com a adoção do procedimento ordinário nele previsto, não afasta a incidência do disposto no art. 258 do Código Eleitoral. O prazo para interposição de recursos será de três dias.”
(Ac. de 24.3.98 no REspe nº 15163, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no Ag nº 4373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 21.2.2002 no AgRgREspe nº 19584, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Recurso. Impugnação a mandato. Prazo. A legislação eleitoral não é omissa a respeito. Prevê, em se tratando de recurso especial, o prazo de três dias, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12682, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.1995 no Ag nº 55, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 3.8.95 nos EDclREspe nº 12579, rel. Min. Diniz de Andrada ; e o Ac. de 6.6.95 no REspe nº 12578, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso ordinário. Prazo recursal. Efeito suspensivo. Com o julgamento da ação de impugnação, não haveria mais que se cogitar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para a fase recursal, que se submete às regras disciplinadas no Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 12.9.95 no MS nº 1510, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
“[...] A previsão de ação de impugnação de mandato eletivo, pelo art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição não implica a abolição do sistema de recurso da legislação eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo reclama procedimento ordinário, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 272, do Código de Processo Civil, mas não aboliu o sistema recursal previsto no artigo 276 do Código Eleitoral, que prevê sempre de três dias.”
(Ac. nº 13438 no Ag nº 9426, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Eleições de 15.11.88. Mandatos. Impugnação. [...] Prazo. A responsabilidade pelo seu cumprimento é do representante da parte, e não do cartório que o informa com erro (CE, art. 258). [...]”
(Ac. nº 11125 no Ag nº 8750, de 7.8.90, rel. Min. Célio Borja.)