Contas de campanha – Irregularidade
Eleições 2022.[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] Tese de julgamento: 1. A caracterização de abuso do poder econômico exige prova inequívoca e robusta da prática de atos que comprometam gravemente a igualdade de condições na disputa eleitoral. 2. Irregularidades contábeis, sem potencial para comprometer a lisura do pleito, não ensejam a aplicação da sanção de cassação de mandato.[...].”
(Ac. de 15/5/2025 no AgR-RO-El n. 060000342, rel. Min. Kassio Nunes Marques.)
“Recurso ordinário eleitoral. Julgamento conjunto de AIME e AIJE. Conduta vedada a agentes políticos conforme o art. 73, III e V, da Lei das Eleições. Afastamento. Não há vedação peremptória à participação de agentes públicos em atos de campanha. Irregularidade na prestação de contas e abuso do poder econômico. Ausência de provas. [...] 5. Ausência de provas de prática de abuso do poder econômico. A aprovação das contas, embora não impeça investigações futuras, atesta a regularidade formal e a observância dos limites de gastos e de contratação previstos na legislação. Afastar a regularidade das contas demandaria provas consistentes de abuso do poder econômico, o que não se verifica in casu.[...].”
(Ac. de 27/8/2024 no RO-El n. 060000177, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação ao mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Recebimento pelo candidato de valor doado por sua sobrinha. Irregularidade de natureza contábil que ensejou a desaprovação das contas. Ilícito eleitoral de abuso de poder. [...] 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Precedentes. 8. A circunstância fática consistente em irregularidade contábil que levou à desaprovação das contas do recorrente, por si só, desacompanhada de outros elementos concretos estruturados em dados empíricos, capazes de evidenciar ofensa à normalidade e à legitimidade das eleições, não permite o reconhecimento do abuso do poder econômico de modo suficiente a ensejar a grave sanção da cassação do mandato eletivo. [...]”
“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...]”
(Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas - Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9°, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]”
(Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação de impugnação de mandato. Limitação aos casos especificados na Constituição. Precedentes [...]” NE : A infração às normas financeiras de campanha, para conduzir à cassação de mandato, precisa estar ligada a uma das causas elencadas no § 10 do art. 14 da CF.”
(Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12715, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12681, rel. Min. Diniz de Andrada.)


