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Contas de campanha – Irregularidade


Atualizado em 24.10.2022.

“[...] Ação de impugnação ao mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Recebimento pelo candidato de valor doado por sua sobrinha. Irregularidade de natureza contábil que ensejou a desaprovação das contas. Ilícito eleitoral de abuso de poder. [...] 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Precedentes. 8. A circunstância fática consistente em irregularidade contábil que levou à desaprovação das contas do recorrente, por si só, desacompanhada de outros elementos concretos estruturados em dados empíricos, capazes de evidenciar ofensa à normalidade e à legitimidade das eleições, não permite o reconhecimento do abuso do poder econômico de modo suficiente a ensejar a grave sanção da cassação do mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 49451, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...]”

(Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

“Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas - Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9°, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]”

(Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

“Ação de impugnação de mandato. Limitação aos casos especificados na Constituição. Precedentes [...]” NE : A infração às normas financeiras de campanha, para conduzir à cassação de mandato, precisa estar ligada a uma das causas elencadas no § 10 do art. 14 da CF.”

(Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12715, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12681, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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