Quorum
“Eleições 2022. [...] Representação. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cargo de senador da república. Supostas práticas de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico. Pedidos julgados procedentes por maioria de votos no tribunal a quo. [...] Quórum possível. Empate no julgamento. Voto de qualidade exarado pelo presidente da corte regional. Impossibilidade. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Inadmissibilidade de maioria ficta. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão regional. Pronunciamento de nulidade processual. Retorno dos autos para renovação de julgamento. Não provimento. 1. Na hipótese destes autos, foi dado provimento ao recurso ordinário exclusivamente para pronunciar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto, tendo havido empate, o presidente do Tribunal a quo votou duas vezes (denominado ‘voto de qualidade’). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a formação de maioria ficta, tal como a derivada do voto de qualidade, não sendo também o caso de se admitir – na seara cível–eleitoral – a prevalência da solução mais benéfica para a parte requerida em caso de empate. Inteligência do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.[...].”
(Ac. de 8/5/2026 no AgR-RO-El n. 060000656, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não constitui afronta à dispositivo do Código Eleitoral ou da Constituição Federal o fato de juiz do TRE, apesar de não ter presenciado a leitura do relatório, parte dos debates e as sustentações orais, ter-se dado por esclarecido, dispensando sua renovação. Precedente [...].”
(Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral não violado. Sessão de julgamento que não examinou questão alusiva à cassação de mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tenho não assistir razão aos agravantes quando arguem afronta ao art. 19, parágrafo único, do Codex Eleitoral, ao argumento de que o Regional cassou os seus mandatos em sessão na qual não estavam presentes todos os seus membros. [...] Com efeito, julgava-se, naquela assentada, agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar pleiteada em medida cautelar, cujo objetivo escoteiro consistia em se conferir efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral manejado contra decisão de primeiro grau que, a sua vez, tendo cassado os diplomas dos ora agravantes, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado, para a execução dessa medida. Daí se poder afirmar que a cassação do mandato, propriamente dita, não se deu naquela sessão de julgamento, de vez que tal sanção já havia sido infligida aos promovidos, ora agravantes, na sentença, sendo, portanto, manifestamente descabida a assertiva de que violada, no ponto a regra do art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 10.4.2003 no AgRgMS nº 3135, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”
(Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo , por não-observância do quorum exigido. Inocorrência. Os tribunais regionais eleitorais deliberam com a presença da maioria de seus membros (CE, art. 28). [...]”
(Ac. de 10.5.2001 nos EDclRO n º 104, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] 3. Composição regular da Corte Regional, por não ser necessária a convocação de substitutos para os juízes que declararam suspeição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 28 do Código Eleitoral estatui: ‘Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º - No caso de impedimento e não existindo quorum , será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição´. Ora, como se constata dos autos, havia quorum mesmo para compor a maioria absoluta, necessária para uma eventual deliberação sobre constitucionalidade de lei ou ato contrário à Constituição.”


