Suplente
“Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Assistente simples. [...] 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado ‘litisconsorte da parte principal o assistente’ se ‘a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido’[...].”
(Ac. de 15/12/2023 no AgR-AREspE n. 060000163, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] Eleições 2016. Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude. Cota de gênero. Anulação do DRAP. Suplentes. Mera expectativa de direito. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 3. Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos AgR–REspe nº 685–65/MT e no REspe nº 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...]”
(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 133, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2020 no AgR-REspEl nº 211, rel. Min. Sérgio Banhos; o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso; e o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68480, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)


