Desistência da ação
Atualizado em 25.10.2022.
NE: Trecho do voto do relator: “A ação de impugnação de mandato eletivo destina-se à tutela do interesse público, uma vez que tem a missão constitucional de impedir que atos de abuso do poder, corrupção ou fraude contaminem a eleição, tornando ilegítimos os mandatos assim obtidos. [...] O entendimento da Corte é firme no sentido de que, uma vez deduzida a impugnação, dado o interesse público envolvido, dela não mais dispõem as partes, que não podem se furtar ao pronunciamento da Justiça Eleitoral. Isto é, trata-se de matéria sobre a qual não se admite desistência ou composição das partes, principalmente quando sobre ela já exista decisão acolhendo-a, ainda que recorrível”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)