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Conduta vedada


Atualizado em 19.12.2023.

 

“Eleições 2020. [...] não cabe apreciar condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 7.2.2023 no AREspE nº 060000146, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 10466, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] 1. A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. [...]”

(Ac. de 27.5.2008 no REspe nº 28007, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Por ser conduta prevista em tal dispositivo da Lei das Eleições, deveria ser atacada por meio de representação nos moldes prescritos no art. 96 do mesmo diploma legal. 6. Com base no aresto recorrido, todas as condutas descritas não se subsumem as hipóteses previstas no art. 14, § 10, da Constituição, revelando-se imperioso o reconhecimento do descabimento da ação de impugnação de mandato eletivo na espécie. [...]”

(Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Na ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF), aprecia-se abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A prática de conduta vedada será apurada na representação, a qual, como firmado por esta Corte, deve ser proposta até a data da eleição (REspe nº 25.935/SC). [...]”

(Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6522, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei n º 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal.”

(Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

NE : “[...] O agravante [...] sustenta [...] que restaria caracterizada a violação dos arts. 73 Lei n º 9.504/97 e 1 º , II, i e l , c.c. V, a , e VII, a LC n º 64/90. [...] os artigos tidos como violados pelo agravante não estão previstos na norma constitucional como fundamento para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, que será provida se, após apreciação das provas, o juiz concluir que houve ‘abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.’ [...]”

(Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4171, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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