Prazo
“[...] AIME. [...] Prazo. Recurso. Tempestividade. [...] Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, a fluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. Efetivada a intimação pessoal, dispensa-se a publicação.” NE: Alegações de intempestividade do recurso interposto contra a sentença que cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito, em ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, uma vez que o prazo para a interposição de recurso perante o TRE é contado a partir da apresentação da sentença em cartório e não da intimação pessoal das partes.
(Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito. [...] 1. Ante a comprovação da ocorrência de feriado, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial. [...]”
(Ac. de 20.6.2000 no AgRgREspe nº 15597, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Ação de impugnação de mandato. Recursos. Prazo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com a adoção do procedimento ordinário nele previsto, não afasta a incidência do disposto no art. 258 do Código Eleitoral. O prazo para interposição de recursos será de três dias.”
(Ac. de 24.3.98 no REspe nº 15163, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no Ag nº 4373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 21.2.2002 no AgRgREspe nº 19584, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Recurso. Impugnação a mandato. Prazo. A legislação eleitoral não é omissa a respeito. Prevê, em se tratando de recurso especial, o prazo de três dias, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12682, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.1995 no Ag nº 55, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 3.8.95 nos EDclREspe nº 12579, rel. Min. Diniz de Andrada ; e o Ac. de 6.6.95 no REspe nº 12578, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso ordinário. Prazo recursal. Efeito suspensivo. Com o julgamento da ação de impugnação, não haveria mais que se cogitar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para a fase recursal, que se submete às regras disciplinadas no Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 12.9.95 no MS nº 1510, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
“[...] A previsão de ação de impugnação de mandato eletivo, pelo art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição não implica a abolição do sistema de recurso da legislação eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo reclama procedimento ordinário, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 272, do Código de Processo Civil, mas não aboliu o sistema recursal previsto no artigo 276 do Código Eleitoral, que prevê sempre de três dias.”
(Ac. nº 13438 no Ag nº 9426, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Mandatos. Impugnação. [...] Prazo. A responsabilidade pelo seu cumprimento é do representante da parte, e não do cartório que o informa com erro (CE, art. 258). [...]”
(Ac. nº 11125 no Ag nº 8750, de 7.8.90, rel. Min. Célio Borja.)