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Coligação partidária


Atualizado em 26.10.2022.

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...]”

(Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

(Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

(Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Coligação. Legitimidade ativa ad causam . [...] As coligações partidárias estão legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo nos pleitos em que participaram. Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]”

(Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam . LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo [...]”

(Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

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