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Abuso de poder político


Atualizado em 3.4.2024.

 

“Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Abuso dos poderes político e econômico. Não configuração. [...] 1. A divulgação em perfil privado nas redes sociais de vereador de feitos realizados pela municipalidade e por ele postulados no curso de seu mandato não se confunde com uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral, encontrando–se tal atuação no âmbito de suas comunicações privadas, no regular exercício de atividade parlamentar. [...]”

(Ac. de 5.5.2023 no AREspEl nº 060000127, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 20006, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Eleições 2016 [...] AIME. [...] Abuso do poder político entrelaçado com o econômico. [...] 5. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. Precedentes. [...]”

(Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 2. O abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Trata-se de hipótese em que o agente público emprega recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob os quais detém gestão ou controle, em seu favorecimento eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”

(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 97818, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. [...] 1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é ação de natureza constitucional, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, cujas causas de pedir cingem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e tem por finalidade a cassação do diploma ilegitimamente obtido por algum desses vícios. 2. A discussão acerca da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, porque dissociada das hipóteses constitucionais de cabimento, não pode ser versada em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que se analise alegado abuso de poder político em sede de AIME, desde que entrelaçado com abuso de poder econômico, ou outro fundamento jurídico-constitucional previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese vertente. [...]”

(Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 1396, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”

(Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] 1. É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. 2. O vocábulo corrupção (art. 14, § 10, da CF/88) constitui gênero de abuso de poder político e deve ser entendido em seu significado coloquial, albergando condutas que atentem contra a normalidade e o equilíbrio do pleito. Precedentes. [...]”

(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] Abuso de poder político com repercussão econômica. Apuração em sede de AIME. Cabimento. [...] 1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Precedente. [...]”

(Ac. de 15.5.2012 no REspe nº 1322564, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

"[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]"

(Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Abuso do poder político stricto sensu . Apuração. AIME. Impossibilidade. [...] 1. A teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu . Precedentes. 2. No caso, as condutas que fundamentaram a propositura da ação - intimidação de servidores públicos e impedimento para utilização de transporte público escolar - evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME. [...]”

(Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 214574, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político. [...] 3. O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12176, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica ou corrupção, nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 13.4.2010 no AgR-REspe nº 35725, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

"[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] 2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes. [...]"

(Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“Eleições 2004 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Cabimento da AIME. [...] 4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.4.2008, passou a entender pela possibilidade de abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político: ‘Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo’ [...]”

(Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer, no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no REspe nº 28040, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. [...] 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios [...] 3. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político. [...]”

(Ac. de 9.8.2007 no AgRgREspe nº 25906, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Não-cabimento. [...] 1. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político. [...]”

(Ac. de 5.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25652, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. 1. As normas limitadoras de direito deve se dar interpretação estrita. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. 3. A ação de impugnação de mandato eletivo, que objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se presta para o exame de abuso do poder político. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25926, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

 

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