Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Ação de impugnação de mandato eletivo / Prova / Princípio da livre convicção

Princípio da livre convicção


Atualizado em 4.4.2024.

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Oitiva de testemunhas referidas (...). 2. Conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90, é facultada ao juízo eleitoral a oitiva de testemunhas referidas. 3. A oitiva de testemunhas referidas não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem causa efeito surpresa, considerada a necessidade de produção de tal prova, de acordo com a convicção do juízo eleitoral. (...)”.

(Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5184807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Abuso. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexistente a alegada negativa de vigência dos arts. 414, § 1º, e 415 do CPC. Observo do acórdão recorrido que os depoimentos foram analisados com reserva pelo TRE/MG em face de as testemunhas terem sido agraciadas, meses antes, com a doação gratuita de lotes realizada pela Prefeitura, cujo prefeito era um dos representantes, ora recorrentes. Ao juiz cabe o exame dos fatos e provas de acordo com a sua convicção. No caso, o relator motivou a formação do seu convencimento expondo as razões que o levaram a analisar com reserva esses testemunhos.”

(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão regional que entendeu violado o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal suficiente para a formação da convicção. [...]. Impossibilidade de proceder-se a reexame de prova para avaliar a força de convicção que possam ter os elementos colhidos. [...]”

(Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3514, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Insiste o recorrente na aplicação da pena de confesso aos impugnados, nos termos do disposto no art. 343, § 2º do CPC. [...] a referida norma, tal como anota o parecer do Ministério Público Eleitoral, ‘é inaplicável ao processo eleitoral e especificamente à ação de impugnação de mandato eletivo que exige prova robusta e inconcussa [...]´ Nesse sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: ‘A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado aos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos´ [...] Ainda: ‘A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz’ [...]”.

(Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de não ser possível que a Corte Regional julgue procedentes investigações judiciais e improcedente ação de impugnação de mandato eletivo calcadas nos mesmos fatos. Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). Decisão que deve ser tomada nos termos do art. 23 da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Abuso do poder econômico. Comprovação mediante prova testemunhal. LC nº 64/90, arts. 19 e 23. 1. Ante a possibilidade da livre apreciação das provas, nada impede que o Tribunal forme a sua convicção, quanto a ocorrência do abuso do poder econômico, com base principalmente na prova testemunhal. [...]”

(Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15341, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

“Ação de impugnação de mandato. Livre convicção do juiz. [...] 1. Recurso que invoca afronta ao art. 131 do Código de Processo Civil. O princípio da livre convicção não significa a consagração do arbítrio, mas sim a maior liberdade para o julgador extrair do processo os elementos da sua convicção. [...]”

(Ac. de 22.6.95 no REspe nº 12554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

(Ac. nº 12087 nos EDREspe nº 9145, de 24.9.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.