Honorários de advogado
Atualizado em 25.10.2022.
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Condenação em verba honorária. CF, art. 14, § 11. Lei no 9.265/96, art. 1o, IV. 1. Salvo em caso de litigância de má-fé, não há se falar em condenação em honorários em ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.8.98 no REspe nº 14995, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedição de diploma. [...] 7. O ônus da sucumbência não se coaduna com os feitos eleitorais. Condenação em honorários que não se acolhe. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Trecho do voto vista: “Não acolho o pedido de inversão da condenação em honorários, por entender que a imposição desse ônus da sucumbência não se coaduna com efeitos eleitorais.”