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Atualizado em 4.4.2024.

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Eleições de 2012 [...] 2. Nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90, aplicável ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, o autor deve indicar, na petição inicial, as provas que pretende produzir, inclusive com indicação de rol de testemunhas, o que não ocorreu na espécie. [...]”

(Ac. de 1º.7.2016 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Eleições 2012. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade de juntada de documentos com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...] A jurisprudência deste tribunal admite, como exceção à regra estabelecida nos arts. 268 e 270 do Código Eleitoral, a aplicação do art. 397 do normativo processual comum: ‘admite-se a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...] 2. Deve retornar aos autos, para que seja considerada na apreciação do feito, a documentação juntada com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, posteriormente, desentranhada pela Corte Regional. [...]”

(Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35912, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Eleições 2012. AIME. Oitiva de terceiros e testemunhas referidas. Previsão legal. [...] 1. O art. 5º, § 3º, da LC nº 64/90 define expressamente a possibilidade de, mediante decisão fundamentada, o juízo de primeiro grau, ou o relator, ouvirem terceiros referidos pelas partes ou mesmo novas testemunhas. Precedentes [...]”.

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 2855, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. Ilegalidade [...] 3. Hipótese na qual o Juízo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas não arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, § 3º, da LC nº 64/90 no que diz respeito à produção de provas em sede de AIME [...]”.

(Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] AIME. [...] Eleições 2008. Prefeito. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Licitude da prova. [...] 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores [...]”.

(Ac. de 1º.12.2011 no REspe nº 49928, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Necessidade de produção de provas. Considerando a redução do prazo para alegações finais, a despeito do disposto no art. 162, § 1º, da Res.-TSE nº 22.712/2008, e também que não foi permitida a produção das provas requeridas no processo - as quais o Tribunal Regional Eleitoral entendeu necessárias à apuração dos fatos -, afigura-se correta a decisão regional que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para novo processamento da demanda. [...]”

(Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5162809, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Produção de provas. [...] 1. Este Tribunal tem entendido pela impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, nos casos em que não houve oportunidade das partes produzirem as provas requeridas, porquanto não está a causa em condições de imediato julgamento. 2. Se tanto os autores como os réus, em ação de impugnação de mandato eletivo, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas, revela-se indispensável a instrução do processo, objetivando esclarecer os fatos narrados, inclusive no que tange à dimensão dos eventuais ilícitos sucedidos. [...]”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência. 3. Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição. [...].”

(Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Desobrigação. Comparecimento. Audiência. Depoimento pessoal. Prefeito e vice-prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Falta de previsão na LC nº 64/90. Constrangimento ilegal. [...] I - Consoante jurisprudência do TSE, configura constrangimento ilegal obrigar réu a prestar depoimento pessoal em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da falta de previsão na LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 19.11.2009 no HC nº 651, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] AIME. [...] Prova inconcussa. [...] Inexistência de outras provas [...] 3. Infere-se do v. acórdão embargado que o e. Tribunal a quo valeu-se do depoimento de pessoas ouvidas sem observância do contraditório ou que não prestaram compromisso, assim como de recorte de jornal que veio aos autos apenas na fase recursal e de fita de vídeo apresentada em contexto no qual o devido processo legal não foi obedecido. Portanto, tais provas mostram-se insuficientes para ensejar a perda de mandato eletivo, pois esta deve-se amparar em prova inconcussa, cabal, de que o agente político praticou alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Juntada posterior de documentos pré-existentes à Instrução. Não caracterização de fato novo. Não configuram fato novo documentos pré-existentes à instrução da causa e juntados a destempo sem que, da argumentação deduzida pelo agravante, sobressaiam fatos e circunstâncias impeditivos da produção oportuna da prova. [...]”

(Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 25956, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso de poder econômico e art. 41-A da Lei das Eleições. [...] 4. Acórdão que, ao reformar sentença de primeiro grau, que julgara improcedente pedido de cassação de mandato, por alegação de abuso de poder econômico e violação ao art. 41-A da Lei das Eleições, valeu-se, unicamente, de prova unilateral depositada nos autos (depoimentos testemunhais colhidos só pelo Ministério Público) e notícia de jornal apresentada junto com o recurso ordinário. Violação ao devido processo legal: ausência do contraditório e apresentação extemporânea. 5. Reconhecimento de violação aos arts. 5º, § 2º, e 61 da LC nº 64/90, c.c. o art. 5º, LV, CF (devido processo legal). 6. Ausência de provas convincentes da ocorrência do abuso de poder econômico e de violação ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

(Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28121, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova pericial. Considerando que a Corte de origem motivadamente assentou a desnecessidade da produção de prova pericial pretendida em ação de impugnação de mandato eletivo, relevando os elementos probatórios já coligidos aos autos, não há falar em cerceamento de defesa. [...]”

(Ac. de 22.11.2007 no AgRgAg nº 7497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não há falar em violação a dispositivos legais e constitucionais, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo , ponderando-se que a Corte de origem assentou que esses elementos probatórios não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

(Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28074, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “Com relação ao fato de ter sido ouvido como testemunha magistrado que se deu por impedido para presidir o feito, assim já decidiu este Tribunal: [...] O Juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]’ Ademais, como consignei na decisão agravada [...] o depoimento do magistrado não foi o único elemento determinante para embasar a cassação do mandato eletivo dos agravantes, uma vez que a decisão regional foi fundamentada em provas materiais e no depoimento de várias testemunhas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Documentos. Juntada. Tribunal Regional Eleitoral. Desentranhamento. [...] 2. Não se demonstra, igualmente, a plausibilidade quanto à violação a dispositivos legais e constitucionais suscitados no especial, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo . 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que tais documentos não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

(Ac. de 10.5.2007 no AgRgMC n º 2190, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Eleição 2004. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Cerceamento de defesa. [...]” NE 1 : Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] facultou o MM Juiz às partes e ao Ministério Público, no termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90, a oportunidade para requerer diligências que considerem imprescindíveis ao deslinde da causa [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “No presente caso, após o exercício da faculdade acima referida por ambas as partes e pelo Ministério Público, o juiz sentenciante, tendo em vista a quantidade de documentos que foram juntados, nesta ocasião, concedeu novo prazo de 10 dias para que os impugnados, ora recorrentes, se manifestassem sobre os documentos, sem que pudessem juntar outros documentos.”

(Ac. de 20.3.2007 no RMS n º 465, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] 4. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte, de modo largo, defendeu-se de todas as alegações contra si apresentadas e acompanhou todas as provas depositadas nos autos, guardando-se respeito ao princípio do contraditório. 5. Ausência de comprovação de não-cumprimento da regra posta no art. 398 do CPC. [...]”

(Ac. de 28.6.2006 no REspe nº 25824, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, é necessário, conforme estabelece o art. 14, § 10, da Constituição Federal, que a AIME seja instruída com provas hábeis a ensejar a demanda. [...]”

(Ac. de 20.6.2006 no AgRgAg nº 5473, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Juntada de documentos novos após a propositura da ação. Art. 397, CPC. [...] 1. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo, posteriormente à sua última manifestação nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, com o fim de criar espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Os documentos, cuja juntada se requer, ligam-se aos pressupostos da causa e deveriam ter acompanhado a inicial. [...]”

(Ac. de 1º.6.2006 no AgRgMC nº 1760, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998 [...] Inexistência, na espécie, de violação ao art. 330, I, do CPC, por – em preliminar suscitada, oralmente, no momento do julgamento do Colegiado – ter sido rejeitada preliminar para que fosse suspenso o ato e deferido o requerimento a fim de ser quebrado o sigilo bancário dos recorridos e ser ouvida prova testemunhal. Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo , no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. ‘Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.’ [...]”

(Ac. de 16.5.2006 no Ag nº 4288, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, uma vez que não tendo sido alegada a falta de autenticidade da fita, eventual prova pericial revela-se desnecessária. [...]”

(Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 21538, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo, ao tempo do ato de indeferimento da oitiva das testemunhas, seguia o rito ordinário previsto no CPC, devendo, nos termos do art. 407, o rol de testemunhas conter, além do nome, a qualificação destas. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros elementos probatórios suficientes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] havendo nos autos provas autônomas, suficientes para que o juízo alcançasse sua conclusão, não existe a possibilidade de declarar a nulidade do processo em razão da negativa da perícia técnica. [...] Quanto à violação ao disposto no art. 398 do CPC (art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias), somente à parte adversa era lícito argüir a nulidade emergente”.

(Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] : ‘[...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas.´[...]”

(Ac. de 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “A violação ao art. 5º, LV, da CF foi posta em razão de utilização, na ação de impugnação de mandato eletivo, de provas colhidas em processo criminal. [...] tendo a ação de impugnação seguido o rito próprio e possibilitado ampla defesa, não se cogita de prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova de caráter protelatório. [...] I – O indeferimento de produção de prova com caráter nitidamente protelatório não caracteriza cerceamento de defesa. [...]”

(Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4177, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Diligência protelatória. [...] I – O indeferimento de diligência manifestamente protelatória não viola o princípio do contraditório ou o direito da parte de trazer aos autos nova documentação. [...]” NE : Trecho do voto condutor citado pelo relator: “[...] laborou com acerto ao indeferir o pedido do agravante, pois em nenhum momento ele demonstrou a utilidade da diligência requerida. [...] Como a diligência referia-se a fatos sabidos e conhecidos das partes, caberia ao impugnado, ora agravante, tê-la requerido no prazo para defesa, antes da instrução, atento aos ditames do princípio da eventualidade [...]”.

(Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4204, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Não há falar em prova secreta, quando o relator extrai cópias do processo ad cautelam . O fato de realizar o confronto das cópias com o processo para reafirmar sua convicção sobre rasura grosseira na data do ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, não viola direito da parte, principalmente quando a conclusão do Tribunal Regional se fez com base em outros contundentes elementos de prova. [...]”

(Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Perícia grafotécnica. [...] 2. No caso previsto no art. 434 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a identificação nominal do perito, pois este se encontra vinculado a uma instituição especializada. [...]” NE: O recorrente pediu para que fosse realizada uma nova perícia por entender que houve violação ao artigo do Código de Processo Civil.

(Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20274, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Reconhecimento. Alegação de ofensa ao art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não caracterizada. Ocorre cerceamento de defesa quando, negada a produção de prova, o juiz julga com fundamento na falta dela.”

(Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19727, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Controvérsia acerca de desentranhamento de documentos juntados aos autos de ação de impugnação de mandato eletivo que depende de exame de prova [...]” NE: O desentranhamento refere-se aos documentos juntados, supostamente a destempo. Trecho do voto do relator: “O art. 397 do CPC permite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

(Ac. de 29.8.2000 no Ag nº 2177, rel. Min. Nelson Jobim.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cujo objeto já foi analisado em incidente de falsidade. Aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Se o fato controvertido já está, de outro modo, provado nos autos, cumpre ao juiz tão-somente verificar a regularidade formal do processo e deferir, se entender necessária, a produção das provas capazes de complementar os elementos formadores de sua convicção. [...]”

(Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2103, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“[...] Cassação de mandato de deputado diplomado pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. [...] Prova robusta a caracterizar fraude e atos ilícitos durante a campanha eleitoral. [...] 2. Não obstante o deferimento inicial de oitiva de testemunha, verificada a sua irrelevância para o desfecho da lide, bem como o seu caráter nitidamente protelatório, é perfeitamente cabível a negativa do seu prosseguimento. [...] 4. Diante da prova robusta dos autos, é de rigor a cassação do mandato do recorrido. [...]”

(Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

“[...]. 5. Implica cerceamento à defesa o julgamento antecipado da ação de impugnação de mandato cujos fatos demandam dilação probatória. A inexistência de oportunidade para o réu produzir prova, em oposição aos documentos que instruíram a ação, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomendando a nulidade da decisão. Aplicação, entretanto, da regra do art. 249, § 2 o , do CPC, segundo a qual não se decreta nulidade quando é possível julgar o mérito a favor da parte a quem aquela aproveitaria. [...].”

(Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

 

Ação de impugnação de mandato. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Acórdão que reconhece a existência do chamado início de prova. [...]” NE : O TRE anulou a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou que se realizasse a instrução probatória com observância do procedimento ordinário. Trecho do voto do relator: “A inicial chegou a arrolar oito testemunhas e protestou por prova pericial de natureza contábil [...]. Assim, ao determinar a anulação da sentença e a realização da instrução, com a colheita da prova indicada,  observado o princípio do contraditório, o aresto regional não ofendeu qualquer norma legal; muito ao contrário, posicionou-se ao lado d jurisprudência do TSE.”

(Ac. de 2.5.95 no REspe nº 11937, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“[...] A impugnação a mandato eletivo deve fazer-se acompanhada de indício de prova, não servindo, a tanto, denúncias que passaram anteriormente pelo crivo do judiciário, sendo que a decisão prolatada não foi alvo de impugnação.”

(Ac. de 23.3.95 no Ag nº 11931, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“I – Juntada de documentos. Ausência de intimação de despacho. Cerceamento de defesa. Inocorrência (CF, art. 5 o , LIV e LV). Demonstrado que os recorrentes manifestaram-se oportunamente sobre os documentos juntados aos autos, inclusive contraditando-os, inexiste qualquer prejuízo para a defesa que autorize o reconhecimento da nulidade processual invocada. [...]”

(Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

(Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada omissão do julgado quanto à declaração de insuficiência da prova dos autos. Examinada a prova serviu para reforçar a convicção de que a mesma não pode ser suficiente, pela forma como foi produzida. É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

(Ac. de 24.9.91 nos EDREspe nº 12087, rel. Min. Hugo Gueiros.)

 

“Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa face à inaplicabilidade do art. 270, CE, na espécie, por se tratar de procedimento ordinário, operando-se ademais, a preclusão devido à não-interposição de recurso contra o despacho saneador de primeiro grau que não determinou a realização da perícia requerida. [...]”

(Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz, rel. designado Min. Vilas Boas.)

 

“[...] Pleito de 15.11.88. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico e corrupção por agentes públicos municipais locais. Suposta violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, alicerce básico da garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5 o , LV). Provido o recurso para anular o processo, a fim de que se renove a instrução probatória.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a condenação não foi precedida de ampla garantia do direito de defesa, baseando-se em declarações extrajudiciais de terceiros em peças de inquérito policial em apenso”.

(Ac. nº 12030 no REspe nº 9145, de 25.6.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

 

“Mandatos eletivos municipais. Impugnação. Fraude (CF, art. 14, § 10). Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Alegação pertinente, face à não-instauração da fase probatória. [...]” NE: Trecho do voto-vista do Min. Vilas Boas: “[...] cuida-se de ação de impugnação de mandato contemplada no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que expressamente prevê a fase probatória [...] Todavia, não houve instauração da fase probatória, especialmente necessária em impugnação de diploma baseada em inelegibilidade e em fraude à lei, tendo em vista que o digno Juiz, após a contestação e a réplica, deu-se por incompetente, remetendo o processo ao Colendo TRE que, incontinenti , o julgou.”

(Ac. nº 11111 no REspe nº 8611, de 19.6.90, rel. Min. Pedro Acioli, rel. designado Min. Vilas Boas.)

 

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