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Recontagem de voto


Atualizado em 3.4.2024.

 

“[...] Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador [...], nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). [...] 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

(Ac. de 12.5.2022 no AgR-REspEl nº 060085995, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. [...] Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

(Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. [...]”

(Ac. n º 11046 no REspe nº 8715, de 20.2.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

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