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Coisa julgada


Atualizado em 3.4.2024.

 

“Eleições 2020. [...] AIME. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Vereador. Fraude na cota de gênero. [...] Inexistência de coisa julgada entre AIME e DRAP. [...] 1. Não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas. Precedente [...]”.

(Ac. de 28.2.2023 no AREspE nº 060000210, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] 3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de um não é oponível à admissibilidade do outro a título de coisa julgada. É de se ver, porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores. [...]”

(Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Eleição 2000 [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

(Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] 2. Ação de impugnação de mandato eletivo e prestação de contas são processos distintos com pedidos diferentes, não sendo possível a alegação de coisa julgada, uma vez que para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Eleição 2000 [...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. Precedentes.”

(Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Eleição 2000 [...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. [...]” NE : Trecho do acórdão embargado citado pelo relator: “[...] a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo, em que se discutem os mesmos fatos que fundamentam recurso contra expedição de diploma, não enseja a perda do objeto deste. Determinado fato pode ser insignificante para configurar um abuso do poder econômico; por outro lado, pode ser suficiente para caracterizar uma captação de sufrágio [...]”.

(Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Impossibilidade de apreciação de matéria sob pena de supressão de instância. Hipótese na qual o TSE determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prosseguisse no julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, por entender que a ação de investigação judicial, julgada improcedente após as eleições, não impede o processamento daquela ação, ainda que fundada nos mesmos fatos objeto desta última. Concluiu pela ausência de coisa julgada material. [...]”

(Ac. de 20.3.2003 no AgRgAg nº 3672, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fatos que foram analisados em investigação judicial eleitoral transformada em inquérito policial. [...] Fatos que podem vir a configurar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 9 o , da Constituição da República. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conseqüências de natureza civil. Inexistência de coisa julgada. Prosseguimento da ação.” Trecho do voto do relator: “Na linha do parecer do Ministério Público, adotado como fundamento, não ocorre na espécie dos autos a alegada coisa julgada – nem formal, ‘porque o tema em discussão exige apuração em instâncias autônomas; muito menos material, porquanto a questão temática em apreciação acha-se, ainda, em fase recursal, podendo ainda ser reformada nessa instância’. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 267, V, do Código de Processo Civil e 1.525 do Código Civil [...]”

(Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3638, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo: coisa julgada inexistente. A improcedência da investigação judicial (LC nº 64/90, art. 22), julgada após as eleições, assim como o improvimento do recurso contra a diplomação (CE, art. 262, IV) – ainda quando se fundem, um e outro, nos mesmos fatos em que se alicerce a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10) –, não são oponíveis à admissibilidade desta a título de coisa julgada material. [...]”

(Ac. de 29.11.2001 no RO nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Vice-governador de estado, candidato a senador. [...] Não-ocorrência de coisa julgada. Recurso contra a expedição de diploma que feriu tema diverso. [...]”

(Ac. de 5.6.2000 no RO nº 399, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo municipal. Demanda que independe da decisão proferida em investigação judicial. Inexistência de relação de prejudicialidade entre os procedimentos capaz de justificar a aplicação do art. 265, IV, a , do CPC. Questão, ademais, que já fora objeto de decisão irrecorrida proferida em primeiro grau. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o trânsito em julgado da representação do art. 22 da LC 64/90 não é pressuposto para a ação constitucional de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude [...]”

(Ac. de 30.5.95 no REspe nº 12435, rel. Min. Torquato Jardim.)

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