Sustentação oral
“[...] Eleições 2020. Vereadores. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 2. Inexistem vícios a serem supridos. No tocante ao suposto direito de as partes realizarem sustentação oral, não houve omissão, pois estes autos foram originalmente autuados como agravo em recurso especial eleitoral (AREspE), modalidade em que não se admite a apresentação de razões orais. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a sustentação oral ‘não é ato essencial à defesa’, de modo que sua falta não gera nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.[...].”
(Ac. de 5/5/2023 nos ED-REspEl n. 060061811, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Preliminar de nulidade. Inexistência de prejuízo. Art. 219 do Código Eleitoral. Sustentação oral. Faculdade. NE: preliminarmente não se admitiu a sustentação oral por ausência de procuração ao advogado substabelecente.
(Ac. de 1/12/2022 no AgR-REspEl n. 060000150, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Eleições 2008. AIME. Prefeito. Sustentação oral. Renovação. Ausência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. [...] 2. Na espécie, dois dos sete magistrados que julgaram a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não ouviram o relatório, a sustentação oral dos advogados e os votos proferidos em sessão anterior. Todavia, referidos juízes receberam memoriais elaborados pelas partes, tiveram acesso, com antecedência, ao inteiro teor do voto do relator e demonstraram estar suficientemente esclarecidos para proferirem seus votos. [...].”
(Ac. de 6/3/2012 no AgR-REspe n. 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] quando a juíza que havia pedido vista dos autos afirmou sua suspeição, o juiz presidente, entendendo ser necessário o quorum completo para a apreciação da matéria e tendo em vista a ausência justificada do revisor, adiou o julgamento dos recursos para a sessão do dia seguinte, 5.8.2003, realizando a intimação das partes. Nessa sessão tendo em vista a participação de um novo magistrado, que não havia tomado parte da primeira sessão ocorrida em 24.6.2003, foi reiniciado o julgamento, garantindo as partes fazer sustentação oral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 26.8.2003 na MC n º 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Renúncia dos representantes legais do recorrente. Ausência de sustentação oral. Alegação de cerceamento de defesa. Afastada. [...]”
(Ac. de 27.6.2000 no REspe nº 16235, rel. Min. Costa Porto.)
“Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo [...]. 4. Não configura irregularidade a ausência de manifestação do procurador regional eleitoral na sessão de julgamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prerrogativa processual concedida ao Ministério Público, como fiscal da lei, não lhe impõe a manifestação expressa. Ademais, como anota o Procurador-Geral Eleitoral, ‘o Ministério Público atuou eficazmente no processo, propondo orientações para a ordenação dos múltiplos feitos conexos e para a solução das inúmeras questões processuais e de mérito’. [...]”
(Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)


