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Prova emprestada


Atualizado em 4.4.2024.

“[...] Eleições 2006. AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] Prova emprestada. Processo criminal. Possibilidade. 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do parecer ministerial, ‘não procede, também, a alegação de impossibilidade do uso de prova emprestada obtida em inquérito policial e medidas incidentais, por ausência de jurisdicionalização da prova’ [...]”

(Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Eleições 2004 [...] 2. Inexistente nos autos as peças em que se fundou o TRE para a condenação, imperioso novo pronunciamento precedido do traslado daquelas peças, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE: Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de utilização da prova emprestada, sem o necessário traslado de peças ou intimação das partes.

(Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe n º 26004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. [...] Captação ilícita de votos. [...] Prova emprestada. Admissibilidade. [...] III – Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes). [...]”

(Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

NE: Não há nulidade processual por não terem sido trasladas, para a ação de impugnação de mandato eletivo, todas as peças processuais da investigação judicial, pois as partes concordaram com a prova emprestada, desistiram de produzir outras provas, ratificaram as alegações feitas na investigação, além do que as ações foram apensadas e julgadas simultaneamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova emprestada. Possibilidade. [...] 2. Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]”

(Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. [...] 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afirma-se que as provas produzidas nas investigações judiciais não poderiam ser levadas em consideração, tendo em vista que nenhuma condenação contra os representados foi mantida porque as representações foram julgadas prejudicadas, por perda de seu objeto. Com relação a esta questão, igualmente não merece reparos a decisão recorrida, que assim entendeu [...]: ‘[...] A presente ação foi instruída com várias outras representações, especialmente a de nº 745/94, julgada procedente por esta Corte. As representações visavam somente a declaração de inelegibilidade pelo prazo estabelecido na Lei Complementar 64/90. A prova nelas produzida foi em estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O TSE ao decidir o recurso, declarou simplesmente a perda do objeto pelo lapso temporal sem qualquer apreciação do mérito. Logo, não se poder arguir a imprestabilidade desta prova [...]’”

(Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

 

“Devido processo legal. Limite do exercício da defesa: não cabe à parte defender-se de prova de inquérito policial não jurisdicionalizada. Não pode o juiz tomar em conta a prova do inquérito não debatida no processo judicial. Nulidade absoluta da decisão judicial. [...]”

(Ac. de 17.8.95 no REspe nº 12283, rel. Min. Jesus Costa Lima, rel. designado Min. Torquato Jardim.)

 

“Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 5. Devido processo legal. Contraditório. Prova emprestada. É nulo o processo a partir do momento em que foram juntados aos autos documentos de prova colhidos em processo outro, do qual o impugnado não foi parte. O contraditório ali observado não exclui nem substitui o que deve ser garantido no curso da ação de impugnação, mormente quando essa prova serviu de fundamento à decisão final.”

(Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

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