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Pauta


Atualizado em 26.10.2022.

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência. Nome. Advogado. Litisconsorte passivo necessário. Pauta. Não-ocorrência. Cerceamento de defesa. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] No que se refere à ausência do nome do advogado do vice-prefeito na pauta de julgamento (considerado pelo juiz eleitoral como litisconsorte passivo necessário), verifica-se que foi expedida ao juiz eleitoral da 11a ZE de Alagoas carta de ordem [...] mediante a qual se determinou a notificação dos recorrentes para que constituíssem novo patrono no prazo de dez dias, atendido pelo vice-prefeito somente em 26.11.2002 [...], após a data do julgamento do recurso, razão pela qual o nome do advogado do vice-prefeito não figurou na pauta de julgamento [...]. Não é razoável que o recorrente se beneficie pela falta de cumprimento de ato a que deu causa. A notificação para a constituição de novo patrono, determinada pelo magistrado, foi devidamente efetuada. [...]”

(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Julgamento. Pauta. A publicação da pauta, para julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, há de fazer-se com 24 horas de antecedência, não se aplicando a norma do Código de Processo Civil.”

(Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro .)

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