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Total de votos destoante da média


“Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE : Alegações de que a presença, em algumas urnas, de percentuais de votos nulos destoantes da média geral do município conduziria à anulação da votação ou à recontagem de votos. Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “[...] a regra insculpida no art. 88 da Lei n º 9.504/97 que prevê a recontagem dos votos quando houver discrepância entre o percentual de votos nulos de determinada urna e a média geral das demais seções do mesmo município, não é aplicável no caso de registro digital do voto implantado pela Lei n º 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem.”

(Ac. de 6.3.2007 no REspe n º 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” NE : A Lei n º 9.504, diversamente da Lei n º 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”

(Ac. n º 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Eleições para deputados estaduais. Recontagem. Percentuais de votos brancos e nulos destoantes da média geral. Recurso conhecido e provido para que se determine a recontagem dos votos das seções de n º s 14, 35, 85, 89, 108, 121, 125, 127 e 141 da 4 a Zona Eleitoral. Município de Boquim/SE.” NE : “Os recorrentes não estão discutindo matéria de prova, ou seja, se algum fato ocorreu ou não. Pugnam pelo esclarecimento quanto à aplicabilidade ou não da referida lei [9.504, art. 88, II] diante dos resultados das referidas urnas. [...] O recurso não busca revolver questão fática, mas sim se refere à matéria exclusivamente de direito [...]”

(Ac. n º 1.850, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Recontagem de votos. Inocorrência de erro material. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 autoriza a recontagem quando o total de votos brancos, nulos e válidos de uma seção é destoante da média geral das demais. Suposto erro material. [...]”

(Ac. n º 16.145, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Pedido de recontagem. [...] Votos em branco e nulos destoantes da média geral. Matéria fática. Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º . 1. O recurso especial não é o meio processual adequado para se reclamar omissão por parte do acórdão regional. 2. Consignado no acórdão recorrido que as seções que obtiveram votos em branco e nulos destoantes da média geral não indicam a ocorrência de fraude, eis que beneficiaram tanto o candidato eleito quanto o segundo colocado, torna-se inviável o reexame do ponto nesta via, em razão do óbice das súmulas n º s 279/STF e 7/STJ. [...]”

(Ac. n º 16.074, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de oficio. [...] Controvérsia relativa à perda da condição de deputado eleito em face de recontagem de votos. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 obriga a recontagem quando a apresentação do total de votos é destoante da média geral das demais seções. Não opera a preclusão quanto à existência de erro material, que autoriza a administração a revisão de seus próprios atos. Precedente: Ag. n º 1.766. [...]” NE : O erro material consistiu em anotar os votos de um candidato para outro situado na linha imediatamente anterior ( quebra de linha ) e que até então não recebera nenhum voto, mas que, na urna questionada, havia obtido a média de votos do primeiro.

(Ac. n º 1.743, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. n º 1.766, de 15.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

“Recontagem. Art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. Totais destoantes da média geral. Exigência de indícios de fraude. Descabimento. Deferimento do pedido em face da clara configuração da disparidade de resultados. A configuração de totais destoantes da média geral de votos nulos e em branco – assim entendida a disparidade que excede de muito aos desvios comumente observados – enseja o deferimento do pedido de recontagem, independentemente de demonstração de fraude. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(Ac. n º 15.079, de 27.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Recurso especial. Recontagem de votos. Alegação da ocorrência de totais de votos brancos, nulos e válidos destoantes da média geral. Art. 87, § 1 º , II, e § 2 º da Lei n º 8.713/93. Reexame de matéria fática. Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Não-conhecimento. O deferimento da recontagem não exige prévia e cabal demonstração de fraude ou erro mas sua plausibilidade decorrente de discrepância significativa de dados. O exame dos fatos e circunstâncias da causa incumbe às instâncias ordinárias, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar no campo das provas de modo a infirmar as conclusões do aresto recorrido.”

(Ac. n º 1.129, de 1 º .7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de prova. Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art. 28 da Lei n º 9.100/95 não é de exigir-se prévia impugnação. Inocorrência de preclusão. Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Existência de totais destoantes constitui questão que remete à prova. Recurso desprovido.” NE : “Não há necessidade de demonstração da ocorrência de fraude ou erro material. Basta que se verifique uma das condições previstas no dispositivo.”

(Ac. n º 15.088, de 6.11.97, rel. Min. Costa Leite.)

“Recontagem. Totais destoantes. É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei n º 9.100/ 95), a fundamentação do pedido torne isso evidente. [...]”

(Ac. n º 767, de 8.5.97, rel. Min. Costa Leite.)

“Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Não-configuração de total destoante para o efeito de se determinar a recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. Matéria que exige o reexame dos fatos. [...]” NE : No caso concreto a média foi 8,7% e apurou-se em algumas seções uma média de votos nulos entre 11% e 13%, cuja diferença não foi qualificada como “totais destoantes da média geral.”

(Ac. n º 15.018, de 3.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Recontagem de votos. Critério de cálculo. A recontagem de urna ou urnas de um município ou zona eleitoral não depende da verificação de discrepâncias qualificadas no resultado de cada uma delas. Basta a comprovação de total ou totais destoantes da média geral verificada, para justificar a recontagem de todas aquelas que estão em descompasso com a média geral, sendo impertinente a adoção de critério e requisitos não previstos na norma legal aplicável para o indeferimento do pedido. Inteligência do art. 87, § 1 º , inciso II, da Lei n º 8.713/93. [...]” NE : Para configuração de “totais destoantes”, o TRE fixou critério de variação de 60% da média, para mais ou para menos.

(Ac. n º 12.605, de 15.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

“Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE : “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”

(Ac. n º 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Recontagem de votos (Lei n º 8.214, art. 25, § 2 º ): impossibilidade de preclusão; exigibilidade, porém, de demonstração da eventualidade de prejuízo (CE, art. 219), que, na espécie, o acórdão recorrido afastou, evidenciando que nem a totalidade dos votos das seções questionadas alteraria o resultado do pleito.” NE : As hipóteses de recontagem de votos previstas no art. 25, § 2 º , da lei citada são as mesmas do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97. Fundamento do pedido: percentuais de votos nulos e brancos de duas seções divergentes da média.

(Ac. n º 13.485, de 3.6.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2 º , da Lei n º 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” NE: Fundamento do pedido: totais de votos destoantes da média verificada nas demais seções.

(Ac. n º 13.467, de 27.5.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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