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Incoincidência de resultados


“[...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. Recurso. Boletim de urna. Ausência. Hipóteses do art. 55 da Res.-TSE n º 21.635/2004. Inocorrência. Recurso. Diretamente. TRE. Art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE n º 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE n º 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 5.935, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“(....) A alegação de incoincidência entre os resultados oficiais e não oficiais não constitui motivo para pedido de recontagem de votos. [...]”

(Ac. n º 13.477, de 1 º .6.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“[...] Recontagem de votos. Alegação de ocorrência de erros materiais. Incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim de urna. Demonstrada a falta de comprovação mínima da alegada incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim da urna n º 134. [...]”

(Ac. n º 13.337, de 13.4.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Incoincidência de resultados, ensejadora da recontagem de votos (CE, arts. 179, § 6 º , e 200), detectada pelo próprio órgão regional. Conferindo apenas os boletins de urna e deixando de examinar os mapas de apuração e demais documentos requeridos, não pode o TRE afirmar a ausência de prejuízo, fundada tão-somente na reduzida quantidade de incoincidências verificadas, se não restou comprovada a inexistência de outras. Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de se proceder à recontagem de votos não só nas hipóteses de fraude, mas também nos casos de erro material de lançamento, como medida para corrigir a incoincidência de resultados. Recurso provido para determinar que o Tribunal a quo proceda incontinenti à recontagem dos votos.”

(Ac. n º 12.067, de 12.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designado Min. Pedro Acioli.)

“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização feita pela comissão apuradora e os boletins de urna. Inexistência de preclusão. O erro material, ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, está a salvo da preclusão (precedentes: acórdãos n º s 7.566, 8.797, 8.798 e 8.799). Dissídio jurisprudencial demonstrado. [...]”

(Ac. n º 11.820, de 4.12.90, rel. Min. Célio Borja.)

“Recontagem de votos. Indícios de fraude. Erro material plenamente demonstrado através de documentos emanados de órgão da própria Justiça Eleitoral. Incoincidência comprovada entre o resultado proclamado pelo boletim oficial e os boletins-rascunhos rubricados pelos membros da Junta Apuradora (CE, arts. 166, § 1º, e 182, parágrafo único). Vulneração dos arts. 180, II, e 179, § 8º, do CE, que determinam a recontagem de votos das urnas impugnadas pela Junta e pelo Tribunal Regional. [...].”

(Ac. nº 7.895, de 25.10.84, rel. Min. Washington Bolívar.)

“Eleição municipal. Apuração. Pedido de recontagem de votos. Ausência de prova do fato que autorizaria a pretensão, qual seja a incoincidência entre o número de votos apurados e o constante de borrões da junta apuradora. Cópia autenticada de boletim à disposição dos interessados após a apuração de cada urna. Hipótese que não configura fraude de mapismo . [...]”

(Ac. n º 7.859, de 14.6.84, rel. Min. Torreão Braz.)

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