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Propaganda institucional


Atualizado em 5.2.2021

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...] 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”

(Ac. de 10.8.2006 nos EDclRp nº 752, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE : Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1 o , da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.

(Ac. de 13.4.2000 no Agnº 2123, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/ 97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo [...].” NE : “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal.”

(Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15990, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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