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Imprensa escrita


Atualizado em 13.2.2022

“[...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos [...]Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que " propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública " [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea”.

(Ac. de 18.9.2018 no REspe nº41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado, Min. Rosa Weber.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2. O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. Decisão que indica os requisitos que ensejaram a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional. 3. A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”

(Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada em jornal. Multa. [...] 1. O acórdão regional entendeu que a matéria jornalística caracterizou propaganda eleitoral extemporânea e, devido às circunstâncias fáticas, o prévio conhecimento do agravante. [...] 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto [...]”

(Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 35387, rel. Min. Gilmar Mendes.)

"[...]  2. A norma do art. 43, §2º, da Lei nº 9.504/97 não exige, para imposição da multa, que os candidatos beneficiados tenham sido responsáveis pela veiculação, na imprensa escrita, da propaganda irregular. Precedente  [...]”.

(Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 2658, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...] 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do c. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...] 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgRgAg nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada. [...]”

(Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada.”

(Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n o 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006). [...].”

(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 5. A Súmula-TSE nº 17 foi revogada no julgamento do REspe nº 19.600/CE, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 17.5.2002. Na ocasião, em questão de ordem suscitada pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, restou assentado que, em razão da elevada quantidade de cartazes relativos ao candidato, não havia que se falar em presunção de não-conhecimento de propaganda eleitoral em seu favor. 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio a Elizeu Mattos na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Regional. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 nos EDclREspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Embargos aos quais se dá parcial provimento tão-somente para excluir da condenação o jornalista editor do jornal em que se realizou a propaganda irregular, uma vez comprovada pelo TRE a ausência de sua responsabilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange à condenação do jornalista, de fato, o TRE não o incluiu como responsável pela propaganda ilícita. Transcrevo trecho do acórdão regional que bem esclarece os fatos: [...] ainda que se possa cogitar da subsunção da sua conduta aos termos do art. 36 § 3º, da Lei Eleitoral – que prevê a punição do responsável pela divulgação da propaganda –, tenho-a também por incabível à espécie. É que o fato de o jornalista ter diagramado e compilado as matérias não o torna responsável pelo conteúdo informativo do tablóide. Não bastasse isso, o dispositivo apontado busca punir tão-só o agente responsável pela divulgação da propaganda, operação essa que não pode ser atribuída ao jornalista [...], porquanto não há nos autos prova inequívoca de que haveria tornado pública a propaganda impugnada [...]”

(Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21541, rel. Min. Gilmar Mendes.)

NE : Dispensada a prova acerca do conhecimento prévio do beneficiário da propaganda extemporânea, haja vista que aquele era o proprietário, fundador e diretor do jornal que a veiculou. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade [...]”

(Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

“Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...] Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade. Parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”

(Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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