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Penalidade

  • Anistia

    Atualizado em 16.06.2023

    “Petição. Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. Procedimento de atualização determinado. Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).”

    (Res. nº 21872 na Pet nº 1480, de 5.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Cumulação

    Atualizado em 29.11.2023

    “[...] Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. [...]. Participação de filiada com destaque político. Possibilidade. Conotação eleitoral. Ausência. Propaganda antecipada não configurada. [...] 3. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o  Ac. de 2.4.2009 no AgRgAg nº 7860, rel. Min. Marcelo Ribeiro  e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Rádio. [...]  Sanções aplicáveis. [...] 2. A pena de multa pode ser imposta cumulativamente com a suspensão de programação de emissora. Precedente. [...]”

    Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8053, rel. Min. Eros Grau 

     

    “[...] Propaganda antecipada. Veiculação. Propaganda partidária. [...] Aplicação. Sanção pecuniária. Violação. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Inocorrência. [...] A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘Constatada a propaganda extemporânea realizada em programa partidário, consagra-se a aplicação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97’. Precedentes. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97, no caso da realização de propaganda antecipada veiculada em programa partidário. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

    Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado  no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos Partidos Políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Representação. Propaganda partidária. Destinação legal. Desvirtuação. A propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n o 9.096/95, tem como protagonista o partido político, a fim de que este possa difundir o seu programa, transmitir mensagens aos respectivos filiados, bem como divulgar sua posição quanto a temas político-comunitários (art. 45, incisos I, II e III). Extrapola os limites legais a propaganda partidária em que pré-candidato a presidente da República, a pretexto de divulgar ações de seu partido, incide em contrapropaganda do adversário e, ao mesmo tempo, promoção de políticas públicas por ele desenvolvidas quando no exercício do cargo de governador de estado. Representação que se julga procedente, cassando-se o direito de transmissão a que o partido faria jus no semestre seguinte (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.096/95).”

    (Ac. de 16.5.2006 no AgR-Rp n o 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Perda do direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte ao do julgamento. Art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.096/95. Multa. Impossibilidade [...] I – A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na representação fundada em violação do art. 45 da Lei n o 9.096/95, de competência do juiz corregedor, a utilização de programa partidário para promoção pessoal ou propaganda de candidatos a cargos eletivos acarreta a perda do direito de transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao da condenação, não cabendo, na espécie, a aplicação de multa aos representados, por ausência de previsão do citado artigo. II – Por outro lado, entende esta Corte que a propaganda eleitoral extemporânea (Lei n o 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei n o 9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei das Eleições, sendo a representação de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais. III – Em razão da competência e da ausência de previsão legal, não são cumuláveis os pedidos de perda do direito de transmissão da propaganda partidária (art. 45 da Lei n o 9.096/95) e aplicação da pena de multa (art. 36 da Lei n o 9.504/97). IV – O tempo a ser cassado no programa partidário do semestre seguinte será proporcional ao tempo utilizado irregularmente.”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21270, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 24.4.2003 no AgR-REspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Agravo regimental. Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. n o 19926, de 24.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futura candidata. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, lei nº 9.096/95. [...] Perda do direito de transmissão da propaganda do semestre seguinte ao do julgamento. [...] 1. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária para promoção pessoal de filiado, detentor ou não de mandato eletivo, ou propaganda de futuro candidato, caracteriza desvio de finalidade e conduz à imposição da penalidade prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...] 3. Impossibilidade de cumulação da pena de multa por propaganda eleitoral antecipada, prescrita no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Incidência de norma específica.”

    (Ac. de 12.12.2002 na Rp nº 354, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Emissora de televisão. Divulgação de programa ofensivo a imagem de candidato. Pedido de direito de resposta. Imposição de multa. Cumulação. Possibilidade. 1. O exercício do direito de resposta, destinado a conceder ao ofendido a oportunidade de esclarecer o eleitorado acerca de fatos que lhe foram imputados, não exclui o pagamento da multa, expressamente prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97. 2. Essa penalidade é também imponível a emissora que, infringindo legislação eleitoral durante a programação normal, incide em qualquer das proibições estabelecidas no caput do dispositivo. [...]”

    (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15712, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts. 55, parágrafo único, e 58 da Lei no 9.504/97 não se cumulam. [...].”

    Ac. de 21.9.98 no RRp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira

     

  • Dano a bem público

    Atualizado em 29.11.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] 3. O descumprimento do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 enseja a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, pois ‘a colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa’ [...]”

     (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 , rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei n o 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim ; no mesmo sentido o Ac. de 26.10.99 no Respe nº 15685, rel. Min.Eduardo Ribeiro e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Retirada da propaganda e restauração do bem. Multa. A retirada da propaganda irregular, em obediência a decisão liminar, não elide a aplicação da multa. [...]”

    (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 16093, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

     

     

     

  • Execução

    Atualizado em 24.11.2023

    Eleições 2016 [...]  Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral irregular. Legitimidade. União. Destinação. Fundo partidário. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. [...] 1. A legitimidade para ajuizar Ação de Execução de Astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse público [...]”.

    (Ac. de 14.11.2017 no AgR-AI nº 9663, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Ação anulatória de débito. Execução fiscal. Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. Proporcionalidade. Observância. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum [...] 2. Hipótese em que o pedido formulado nos presentes autos se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, afirmativo da legitimidade da aplicação de astreintes como forma de forçar o cumprimento de determinação judicial. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial [...]”

    (Ac. de 30.05.2017 no AgR-AI nº 7570, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Execução. Incidência de multa diária por descumprimento. Astreintes . Cobrança. Titularidade. União (fazenda nacional). Destinação. Fundo partidário. Acórdão regional consoante com a jurisprudência do TSE [...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes , imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo [...] 2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita ‘multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas’ -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida [...]”.

    (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Cumprimento de sentença. Astreintes . Ilegitimidade ativa ad causam de candidato, partido político ou coligação. [...] 1. Candidatos, partidos políticos e coligações não dispõem de legitimidade ativa ad causam para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, sendo parte legítima apenas a União. Precedentes. 2. As astreintes destinam-se ao cumprimento da determinação judicial e não ao ressarcimento do dano de direito material, circunstância que também reforça a ilegitimidade ativa ad causam daqueles eventualmente ofendidos pela prática da propaganda eleitoral irregular. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 615769, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Execução. Multa eleitoral. Astreintes. Legitimidade. União. Proporcionalidade. Aplicação. Observância. [...] 2. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes - impostas pelo descumprimento de ordem judicial em representação por propaganda eleitoral irregular - é da União, por envolver interesse público, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a democracia e a soberania popular. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Execução. Astreintes . Propaganda irregular. União. Legitimidade. Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade [...] 1. Nos termos do que decidiu este Tribunal, no julgamento do REspe nº 1168-39/PR, de minha relatoria, em sessão do dia 9.9.2014, a União é parte legítima para requerer a execução de astreintes , fixada por descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular. 2. É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’[...]”.

    ( Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Execução. Multa eleitoral. Astreintes . [...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes , imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se estar a tratar de norma de interesse público, cujo bem jurídico protegido é a democracia e a soberania popular. [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 116839, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2015 no AgR-AI nº 169974, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.8.2015 no AgR-REspe nº 7322, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Executivo fiscal – multa. A multa imposta pela Justiça Eleitoral, ante representação do Ministério Público, ocorre no campo jurisdicional, dando respaldo a executivo fiscal.”

    (Ac. de 28.4.2005 no Ag nº 5627, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

  • Generalidades

    12.4.2022

    “[...] Material impresso de propaganda eleitoral. “Santinhos”. Candidato a vereador. [...] Propaganda irregular não caracterizada. Afastamento da multa aplicada. [...] 3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice. 4. Inexistência de elementos indicativos da participação do candidato ao cargo majoritário na elaboração do material impugnado que afasta a irregularidade na propaganda eleitoral e desautoriza a imposição de multa. [...]”.

    (Ac. de 8.3.2022 no AgR-REspEl nº 060066310, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidir o verbete sumular 30 do TSE, tendo em vista que o valor individual final alcançado pelas astreintes , equivalente a R$ 90.000,00, somente pode ser atribuído à desídia dos agravantes em cumprir a ordem judicial.[...]

    (Ac. de 15.10.2019  no AgR-AI nº 060091388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda na internet. Facebook [...] Redução da multa cominatória. Aplicação dos princípios da proporcionidade e da razoabilidade. [...] 2. A multa cominatória imposta no valor de R$ 100.000,00 deveu–se ao descumprimento da determinação judicial de remoção de conteúdo da internet referente a apenas um dia – 27.9.2018 –, conforme consta nos termos da decisão do juiz auxiliar, que foi mantida pela Corte Regional. 3. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte consignou que ‘a jurisprudência do STJ admite, 'excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' [...], a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’. Na oportunidade, a multa diária imposta foi reduzida para o patamar de R$ 10.000,00. 4. Diante da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerado o posicionamento deste Tribunal em situação similar, mantêm–se os termos da decisão agravada, na qual foi reconhecida a divergência jurisprudencial para prover parcialmente o recurso especial, apenas a fim reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 [...].”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060344072, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] 3. Quanto à aplicação da multa a título de astreintes , o Tribunal de origem assentou o descumprimento, por sete vezes, da decisão liminar que determinou a adequação da propaganda eleitoral à norma de regência, o que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na incidência da sanção. 4. Este Tribunal já decidiu que, ‘nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor' [...].”

    (Ac. de 1º.8.2019  no AgR-AI nº 060346925, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular. Astreintes. [...] Princípio da proporcionalidade. Ofensa caracterizada. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...] Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do código de processo civil). [...] 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. 6. No caso, é incontroverso que o início da multa cominatória, fixada à razão de R$ 20.000,00 a cada 12 horas de descumprimento, ocorreu em 29.9.2016, de sorte que o respectivo valor total, considerados a data da diplomação, o cargo em disputa e o princípio da proporcionalidade, deve ser reduzido para R$ 3.240.000,00 [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Astreintes. Art. 537 do Código de Processo Civil. Descumprimento de ordem judicial. Propaganda eleitoral ofensiva. Anonimato. Facebook. [...] 1. O caso diz respeito a descumprimento de ordem judicial que se estendeu por 20 (vinte dias) para retirada de propaganda anônima com conteúdo ofensivo a candidato, o que gerou a imposição de multa cominatória ( astreintes ) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, atingindo o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). [...] 3. Conforme consignado no decisum agravado, o tema não constitui novidade no TSE, o qual já tem diversos julgados que versam sobre a prática noticiada nestes autos, tanto sob o aspecto material quanto do descumprimento às ordens emanadas desta Justiça Especializada, ficando clara a orientação jurisprudencial de que a multa cominatória tem o condão de garantir a efetividade da prestação jurisdicional [...]”

    (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe 14128, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. Proporcionalidade. Observância. [...]  3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor . Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária. [...]”.

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tabloide. Órgão sindical. Favorecimento de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. Incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. Os então candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, contudo, apesar de beneficiários diretos das informações positivas a seu governo, não tiveram qualquer responsabilidade sobre a produção e divulgação do tabloide impugnado, tampouco prévio conhecimento. 3.  Não há previsão legal para a aplicação, in casu , da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 3.3.2015 no REC-Rp nº 173222, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Astreintes . Propaganda irregular. [...] Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade. [...] 2. É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’ [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] rejeito o pedido de redução da multa para fixação em seu patamar mínimo, em razão da gravidade, repercussão do ato impugnado, quantitativo de médicos associados àquele Conselho, além de se tratar de parcela da sociedade integrada por notórios formadores de opinião."

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. 1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. [...]”.

    (Ac. de 8.5.2014 no REspe nº 32231, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Imóvel particular. Dimensão superior ao limite legal. Condenação em multa. [...] 1. A retirada de propaganda de dimensões superiores a 4m² afixada em bens particulares não elide a multa, conforme firme jurisprudência desta Corte. [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 35617, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura”.

    (Ac. de 20.3.2014 na Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. [...] 2. É irrelevante a discussão acerca da suspensão pelo STF, na ADI nº 4.451, da eficácia dos incisos II e III do art. 45 da Lei nº 9.504/97, porquanto não houve, no caso concreto, aplicação de multa fundada na invocada disposição legal. 3. É cabível a imposição da sanção pecuniária como consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito da representação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 739565, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n° 9.504197. Art. 36. Discurso. Homenagem. Dia internacional da mulher. Multa. [...] Primeira Representada: 1. A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504/97. Segunda Representada: 2. Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal. Terceiro representado: 3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.”

    (Ac. de 22.10.2013 no R-Rp n° 156896, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. [...] 3. É cabível a imposição da sanção pecuniária devido a eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de representação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 13946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...] ”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda antecipada. 1. Quando o custo da propaganda, considerada antecipada, é superior ao limite monetário máximo inicialmente previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ele o substitui, cabendo, em consequência, ser arbitrado o respectivo valor da multa entre os limites mínimo e o novo máximo, isto é, o custo da propaganda, observados os juízos da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Configurada omissão sobre os limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda antecipada, deve ser ela suprida.[...]”

    (Ac. de 15.5.2012 nos ED-Rp nº 875, rel. Min. José Augusto Delgado, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002 [...]”.

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. ‘carnacopa’. Aplicação de multa inferior ao mínimo legal. Alegação de reformatio in pejus . Precedentes da Corte. [...]. 1. É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. [...].”

    ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto. )

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Caracterização. [...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE : Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, pois ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal.

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI n 4892 rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Imprensa escrita

    Atualizado em 25.11.2020

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Multa. Patamar mínimo. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a configuração de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em encarte de jornal sobre candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso’ [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 2549, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. - A multa prevista no § 2º do art. 43 da Lei das Eleições pode ser aplicada aos candidatos beneficiados pelos anúncios veiculados em excesso, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 799064, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recurso. Representação. Imprensa escrita. Materia jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...] II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Propaganda antecipada. Jornal. [...] A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 15.5.2007 nos EDclAgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea divulgada na imprensa escrita em favor de candidato que é proprietário, diretor e fundador do jornal. Devido a essas circunstâncias, desnecessária a produção de provas acerca do conhecimento prévio. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Reconhecida a extemporaneidade da propaganda, não há como aplicar o disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Utilização de coluna jornalística por potencial candidato para autopromoção com intenção de realizar propaganda eleitoral antes do prazo. A multa é a prevista no § 3º do referido art. 36. O art. 43 trata de situação diversa. Trecho do voto do relator: “Reconhecida a extemporaneidade da propaganda, não há como se admitir a aplicação, no caso, da multa prevista no parágrafo único do art. 43, da Lei nº 9.504/97, que visa a inobservância, na propaganda, dos limites ali previstos, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.”

    (Ac. de 15.5.2001 no REspe nº 16412, rel. Min. Costa Porto.)

    “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...]” NE: Divulgação em dimensão superior ao limite legal de fotografia e símbolo de campanha eleitoral de candidato.

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no Ag nº 2325, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2001 no AgIREspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; o Ac. de 6.4.2000 no REspe nº 16214, rel. Min. Edson Vidigal e o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei n o 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados, na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei n o 9.504/97 [...].” NE : Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

    (Ac. de 1 o .6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade – parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda. Imprensa escrita. Limitações. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que a sanção prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n o 9.504/97 só é aplicável tratando-se de propaganda paga. Ressalva do ponto de vista do relator.” NE : Ponto de vista do relator: “[...] Creio possível entender-se que a propaganda, desde que como tal se caracterize induvidosamente, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei, seja ela paga, seja gratuita”.

    (Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 2065, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2000 no Ag nº 2071, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Recurso especial. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei n o 9.504/97. Agravo a que se nega provimento.” NE : Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

    (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    [...]. 2. O fato do candidato beneficiário da propaganda irregular ser o proprietário de emissora de TV não o isenta da multa prevista na Lei nº 9.504/97, art. 43, parágrafo único. [...].” NE: Conforme se vê do relatório e do voto, a hipótese é de proprietário de jornal.

    (Ac. de 9.9.99 no REspe nº 15802, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da lei 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. E necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da lei 9.504/97 como conduta típica. [...]”

    (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas - Multa por propaganda paga - Art. 43 da Lei nº. 9.504/97 - Impossibilidade - Não caracterização de conduta típica. [...]”

    (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.99 no Ag nº 1749, rel. Min. Costa Porto.)

  • Índice de correção monetária

    Atualizado em 1º.7.2020

    “[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]. Conversão em reais dos valores fixados em Ufir. Possibilidade. [...]. 3. A extinção da Ufir, como índice de correção monetária, acarretou a não-atualização dos valores em reais das multas previstas na legislação eleitoral. Possibilidade da conversão em moeda corrente. [...].”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgR-AI nº 4491, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Individualização da pena

    25.11.2020

    “[...] Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. [...] 5. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. [...]”

    (Ac. 17.9.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes .)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 233195, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

    “Propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, caso haja mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente [...]”.

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 61696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 3.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 26215, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. [...] Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. [...]”

    (Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 26215, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda irregular. [...] 4. A jurisprudência do TSE tem entendido que se houver mais de um beneficiário ou responsável pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa cominada será imposta individualmente. Precedente [...]”

    (Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] 3. Relativamente ao alegado excesso na multa aplicada a cada um dos embargantes, não há como se reconhecer violado o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que tal dispositivo não determina a solidariedade da sanção pecuniária. Tendo o TRE/SP decidido que os dois representados foram beneficiados por outdoors , não há óbice à aplicação da multa de forma individual. [...]”

    (Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda extemporânea. [...] Multa. Cominação. Individualização. [...] 3. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. Precedente [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900,  rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Aplicação individualizada [...] 2. A multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97 deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis.”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe n o 26273, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Propaganda irregular. Pichação de passeio público. [...] Multa aplicada individualmente a cada responsável. [...] 2. A pena de multa, pela propaganda em bem público, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19697, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Propaganda eleitoral. Desvirtuamento de propaganda, pretensamente de objetivos comerciais, mas, em realidade, visando a promover candidato. Realizada antes do prazo em que legalmente permitida, atrai a aplicação da multa.” NE: Aplicação de multa ao candidato e à empresa responsável pela propaganda da qual é sócio. Alegação de bis in idem rejeitada.

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral irregular. A pena de multa, pela propaganda eleitoral em bem de uso comum, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis pela infração.”

    (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 15746, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Fracionamento. Impossibilidade. 1. A pena de multa, por prática de propaganda eleitoral em bem público, deve ser aplicada individualmente a cada responsável. [...]”

    (Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15739, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Multa Eleitoral

    Atualizado em 18.12.2023

     “[...] Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. [...] Da devida fundamentação da decisão regional quanto à multa fixada 7. A majoração da multa teve como fundamento o volume da propaganda derramada e este Tribunal admite a aplicação da sanção acima do mínimo legal com base em tal critério. [...] 8. É incabível a redução da multa quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060609474, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral. Internet. Site. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] No decisum monocrático [...] os recorrentes, candidato ao cargo de presidente da República em 2022 e sua coligação, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 devido à ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de um dos sites utilizados na campanha (art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97) [...]”.

     (Ac. de 1º.6.2023 no REC-RP nº 060164888, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.54/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. 2. A conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 4. Em situação envolvendo propaganda eleitoral antecipada, o TSE já decidiu que ‘a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente’ [...] A redação do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, de igual modo, prevê multa tanto ao responsável como ao beneficiário do ilícito [...]”. 

    (Ac. de 18.05.2023 no AREspEl nº 060424082, rel.  Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020 [...]  Propaganda eleitoral irregular. Descumprimento. Portarias. Medidas sanitárias de combate à covid–19. EC 107/2020. Aplicação de multa com base no art. 36, § 3º, da lei 9.504/1997. Possibilidade. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência [...] Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para igualar, no patamar mínimo legal, os valores das multas aplicadas aos agravantes [...] 2. Hipótese em que as sanções pecuniárias são decorrentes da própria Lei das Eleições, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou em sobreposição das Portarias 13 e 17/2020 da 128ª ZE/GO à Lei 9.504/1997 ou à Res.–TSE 23.610/2020 [...] 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a multa aplicada à coligação agravante para o valor mínimo legal de R$ 5.000,00, igualando–a ao valor das sanções pecuniárias impostas aos demais agravantes, de forma individualizada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei Eleitoral”.

    (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060071541. rel.  Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Derrame de santinhos. Irregularidade caracterizada. [...] Multa fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. [...] 12. O art. 14, § 7º, da Res.-TSE nº 23.457/2015 encontra amparo na jurisprudência desta Corte anterior ao pleito de 2016 e apenas reproduz a determinação de multa decorrente da afronta ao art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 13. ‘A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal’ [...]”

    (Ac. 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no Facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. Impossibilidade de participação das pessoas jurídicas em atos de campanha e de pré–campanha. Irregularidade configurada. Imposição de multa. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.

    (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. Presidente da República. [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. [...] 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo. [...]”

    (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. [...] 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Painel eletrônico. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97 [...] 1. Nos termos da mais recente jurisprudência deste Tribunal, ‘a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, mesmo quando fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda’[...]”

    (Ac. de 25.2.16 no AgR-REspe nº  521597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Inscrição. Multa. Dívida ativa. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Manutenção. Descumprimento de ordem judicial [...] Mérito: Devido à natureza injuncional das astreintes, que possui caráter coercitivo e punitivo, o quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo [...]”

    (Ac. de 2.2.2016 no RMS nº 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor. Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária [...]”

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pedido de parcelamento da multa. Ausência de demonstração da incapacidade de pagamento. [...] 1. O Tribunal a quo assentou que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o débito, motivo pelo qual seria razoável a manutenção da multa fixada sem parcelamento. [...] 2. Consoante sinalizou a d. PGE, ‘nos termos do art. 10, da Lei n° 10.522/2002, o parcelamento da multa eleitoral não é direito subjetivo do devedor, inserindo-se na esfera de discricionariedade da autoridade competente, que deve considerar a capacidade econômica daquele e todas as demais peculiaridades do caso concreto para a formação de sua convicção’, o que se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte [...] 3. Este Tribunal Superior, na Consulta n° 1000-75/DF, decidiu que as alterações e introduções advindas com a Lei n° 12.891/2013, entre elas o § 8° do art. 11 da Lei n° 9.504/97, não se aplicariam aos fatos anteriores à sua vigência [...]”

    (Ac. de 17.9.2015 no AgR-AI nº 23955, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. Multa fixada acima do mínimo legal. Reincidência. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...] O §1º do art. 37 da Lei 9.504/97 estabelece que a multa variará de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. É certo que o representado não goza de primariedade, eis que existe nos autos a informação de mais de dez procedimentos contra o representado, o que se justifica a aplicação da multa no patamar máximo fixado na legislação eleitoral' [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o valor da multa fixada polo aresto regional não merece reparos, uma vez que devidamente fundamentado na ausência de primariedade do Agravante, o que autoriza a aplicação da sanção pecuniária acima do seu patamar mínimo, ex vi da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. Configuração [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular configurada [...] 3. In casu , a) o TRE/MG, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu pela prática de propaganda eleitoral irregular em veículos (ônibus), conduta que não caracterizou o abuso de poder político ou de autoridade, em virtude da ausência de potencialidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] após analisar os elementos probatórios, o TRE/MG concluiu pela manutenção da sentença quanto à aplicação de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular [...]”.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 83164, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Astreintes . Redução da multa. [...] 1. Na espécie, a valoração do quantum das astreintes é providência incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto inequívoca operação de cunho fático. [...]”

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-AI nº 9088, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. In casu , houve a veiculação pela agremiação política, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de sua pré-candidata à Presidência da República, colocando-a como sendo a mais apta para dar continuidade ao trabalho que vinha sendo feito pelo então Presidente, e fazendo com isso promoção pessoal de sua pré-candidatura de forma extemporânea, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor. 4. Hipótese em que a decisão singular objurgada é consentânea com o entendimento desta Corte de que: ‘A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 5. Recurso a que se dá parcial provimento tão somente para diminuir o valor da multa aplicada à agremiação partidária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que a multa aplicada ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores - PT no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada inserção veiculada, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é desarrazoada, motivo pelo qual arbitro o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).”

    (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 137921, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Eleições 2012. [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m 2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]. 4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal’ [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido  o Ac. de 1 8.12.2009  no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Não há falar em ofensa ao art. 58 da Lei nº 9.504/97 sob o argumento de que referido dispositivo não prevê a aplicação de multa, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral impôs essa sanção aos agravantes com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão proibitiva proferida em representação anterior, baseada nos mesmos fatos. [...]”.

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 97652, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. Retirada que não afasta a aplicação da multa. Precedentes. Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor [...] 1. No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa [...]”.

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 2. Não cabe a redução de multa por propaganda eleitoral antecipada já imposta em seu grau mínimo e fundamentada nas circunstâncias averiguadas no caso concreto. 3. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. [...] Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe n° 721507, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Condenação transitada em julgado. Redução da multa pela Lei 12.034/2009. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Inaplicabilidade. [...] 1. Na espécie, o TRE/MG consignou que a entrada em vigor da Lei 12.034/2009, alterando a redação original do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, não autoriza a redução do valor da multa aplicada ao agravante. Concluiu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao caso, sobretudo porque a representação já havia sido julgada procedente, com decisão transitada em julgado, em momento anterior à promulgação da nova lei. 2. O acórdão regional não merece reforma, porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE. Precedente [...]”.

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 999234270, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).”

    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública. 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002. [...]”

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral. Outdoor . [...] 2. É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa seu valor. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Verifica-se que o TRE/TO, de forma fundamentada, fixou o valor das multas impostas aos recorrentes, considerando que foi veiculada propaganda eleitoral em 64 outdoors em três cidades.”

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 3. A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "Propaganda eleitoral. Candidatos. [...] 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos. 3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 nos ED-AI nº 11491, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. Se a representação fundamenta-se em fatos ocorridos em 2007, deve ser, portanto, aplicada a multa de 20 a 50 mil UFIRs, prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos, e não os valores previstos na nova redação introduzida pela Lei nº 12.034/2009. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as multas eleitorais não possuem natureza tributária. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 10135, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. Propaganda não retirada após devida notificação judicial, segundo entendimento do TRE. [...] Aplicação de multa. Redução do seu valor. Impossibilidade. [...] A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. Não cabe reduzir a multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25876, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Retirada da propaganda e restauração do bem. Multa. A retirada da propaganda irregular, em obediência a decisão liminar, não elide a aplicação da multa. [...]”

    (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 16093, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Outdoor

    Atualizado em 12.11.2020

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado [...] além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor , pois, em sua defesa [...], afirma que ‘ autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo’ , e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo [...].”

    (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – Mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-Novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda eleitoral irregular em outdoor [...] Aplicação da pena. A pena a ser aplicada na hipótese de veiculação de propaganda irregular em outdoor antes do dia 5 de julho de 1998 é a do § 3º do art. 36, e não a do § 11 do art. 42 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15261, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Prescrição

    23.11.2020

    “[...] Multa eleitoral. Dívida ativa de natureza não tributária. Prazo prescricional de dez anos. Art. 205 do C.C. [...] 1. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 275, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral em logradouro público - art. 51 da Lei 9.100/95 - Incidência sobre fatos ocorridos no período eleitoral de 1996 - Dispositivo não revogado expressamente pela Lei 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é de se rejeitar a alegação de extinção de punibilidade em virtude da ocorrência de prescrição, conforme restou assentado pelo eg. Tribunal a quo [...] in verbis : ‘[...] Sabemos que a multa de infração à Lei nº 9.100, de 1995, é de natureza administrativa, não se aplicando, in casu, dispositivo de ordem penal, especialmente de prescrição, razão pela qual continua incólume a aplicação da multa.’ [...]”

    (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2119, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Lei nº 8.713/93. Penalidade de multa. Prescrição. Impossibilidade. 1. A multa decorrente da prática de propaganda eleitoral irregular possui caráter administrativo, não sendo aplicáveis as regras relativas ao prazo prescricional de ilícitos penais. 2. Nos termos do art. 173 do CTN, a prescrição extintiva pressupõe o transcurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...].”

    (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15728, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade

    25.11.2020

    “[...] Propaganda eleitoral negativa veiculada em sítio de pessoa jurídica. Ilegalidade. Art. 57–c, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. [...] Valor da multa devidamente fundamentado. Redução. Impossibilidade.[...] 9. É entendimento deste Tribunal que ‘ a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...] assim como o posicionamento de que ‘ é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor’ [...]

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060302019, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. [...]”

    “[...] Propaganda eleitoral ofensiva. Anonimato. Facebook. Princípio da proporcionalidade [...] não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, consoante afirmado no acórdão regional, a multa fixada pelo Juiz Eleitoral fundamentou-se na necessidade de preservar a higidez das decisões judiciais e na capacidade econômica da recorrente. Além disso, ressaltou-se que, em outros processos referentes às eleições de 2016, a mesma empresa já foi condenada ao pagamento de multa pelo descumprimento de ordem judicial da mesma natureza, o que configura a reiteração de conduta e o desrespeito à autoridade das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe 14128, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda na internet. Facebook. [...] Redução da multa cominatória. Aplicação dos princípios da proporcionidade e da razoabilidade. [...] 3. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte consignou que ‘a jurisprudência do STJ admite, ‘excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' [...] a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’. [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe  nº 060344072, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] 3. Quanto à aplicação da multa a título de astreintes , o Tribunal de origem assentou o descumprimento, por sete vezes, da decisão liminar que determinou a adequação da propaganda eleitoral à norma de regência, o que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na incidência da sanção. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI  nº 060346925, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular. Astreintes . [...] Princípio da proporcionalidade. Ofensa caracterizada. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...]  Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m ² . Multa. Incidência. [...] 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições.  [...] 6. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal [...]”

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Governador. Prévio conhecimento. Configuração. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Redução. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 54223, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 514750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Astreintes. [...] 4. No que tange à multa diária no valor de R$10 mil, aplicável desde sua fixação, é irrelevante a discussão relativa à ofensa ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997, pois não foi esse o seu fundamento, tratando-se, na espécie, de multa coercitiva. Diante da moldura fática do acórdão, não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 821232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda irregular. [...] 4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois ‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal’[...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral [...] 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a regularização da propaganda não afasta a sanção de multa está de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a regularização da propaganda e o fato de o excesso das suas dimensões ter sido irrisório em relação ao limite estabelecido em lei não são fundamentos suficientes para afastar a pena de multa com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais somente podem ser aplicados na aferição do quantum da muita a ser imposta. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 16406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 390462, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "[...] Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e respectivos múltiplos. Resolução-TSE n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento."

    (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Imprensa escrita. Matéria jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...] II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 3. Nos termos do art. 367, I, do Código Eleitoral, na imposição e cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, o valor do arbitramento deve considerar, principalmente, a condição econômica do eleitor.  A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor mantido por maioria. [...]"

    (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Divulgação. Enquete. Ausência. Veiculação. Advertência. Aplicação. Multa. Valor mínimo. [...] III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto às alegações de aplicação desproporcional e de ofensa ao princípio da individualização da pena, reitero o que afirmei na decisão agravada: ‘No caso, por entender que o esclarecimento não foi prestado de forma completa aos eleitores, o TRE/PR aplicou a multa à agravante no valor mínimo legal. Por esta razão, não há que falar em aplicação desproporcional da pena, uma vez que a lei estipulou a multa no valor de cinquenta a cem mil UFIR (art. 33, § 3°, da Lei 9.504/1997) e a Corte regional observou tais parâmetros no momento da aplicação da penalidade’ [...] Acrescente-se que é impossível a redução da multa aplicada aquém do mínimo legal, pois a Lei das Eleições não previu mecanismos de diminuição, tais como existem no direito penal brasileiro.”

    (Ac. de. 18.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 26244, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. ‘carnacopa’. Aplicação de multa inferior ao mínimo legal. Alegação de reformatio in pejus . Precedentes da Corte. [...]. 1. É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. [...].”

    ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto. )

    “[...] Horário eleitoral gratuito. [...] 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 na Rp nº 1182, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda irregular. Excesso da perda do tempo. 1. Se a propaganda está voltada para o candidato beneficiado e não para o titular do horário, existe a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Há excesso de execução quando a perda não corresponde ao tempo efetivamente utilizado de forma irregular. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp n o 1143, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Perda de tempo no mesmo período em que configurada a invasão. [...] 2. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado enquanto não caracterizada a reiteração da irregularidade. 3. A perda de tempo deve ocorrer no mesmo período em que constatada a irregularidade. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] 2. Não tem cabimento o princípio da proporcionalidade quando está presente reiteração. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve-se considerar, ao determinar a perda de horário na programação nacional, que a veiculação proibida ocorreu apenas em âmbito estadual [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 na Rp n o 1043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. [...] Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “As propagandas foram mantidas em locais proibidos e a multa foi aplicada no mínimo legal. Logo, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : Divulgação de tratamento privilegiado a candidato em programa de rádio de forma reiterada. Alegações de inobservância do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. Trecho da decisão agravada transcrita pelo relator: “Não houve, portanto, a afronta ao princípio da proporcionalidade, ao contrário, foi preservado e corretamente aplicado, pois ajustou-se a penalidade à gravidade da falta cometida, sendo uníssona a jurisprudência sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para a caracterização da reincidência na propaganda irregular, bastando que sejam verificadas ambas as violações no mesmo período eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda intrapartidária. Outdoors . Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº   9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a multa aplicada em seu mínimo legal não se revelou desproporcional, tendo em vista a magnitude da propaganda.”

    (Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 4798, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Lei das Eleições é taxativa quanto ao mínimo e máximo da pena pecuniária a ser imposta. Na hipótese, restou configurada a realização de propaganda antecipada. Em conformidade com o estabelecido nesse dispositivo, a sanção foi aplicada.”

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio. [...] Multa. Observância à razoabilidade. [...] II – Não prospera a assertiva de que a multa imposta ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que fixada no mínimo legal (art. 19, § 3º, da Resolução-TSE nº 20.988/2002). [...]”

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4141, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n o 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). [...]” NE : Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. Trecho do voto do relator: “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. O entendimento já cristalizado neste Tribunal diz que devem ser considerados a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais [...]. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

    (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 571, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Rádio e televisão

    Atualizado em 25.11.2020 - NE: Art. 44, § 3º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral."

    “Eleições 2014. [...]. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Manutenção da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem. II - Diante desse critério fixado em Plenário, resta caracterizado o ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, impõe-se a multa pecuniária fixada na decisão recorrida. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 109134, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento da presidente da república em cadeia de rádio e TV. Dia do trabalhador. [...] 2. A convocação de cadeia de rádio e televisão pela Presidência da República constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observada a necessária vinculação do pronunciamento a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade - e desde que observadas as balizas definidas no art. 87 do Decreto nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreto nº 84.181/1979, segundo o qual, ‘na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância’. 3. Não se pode admitir que a mandatária maior da nação faça distinção entre brasileiros para os tratar em termos de nós - os que apoiam o seu governo - e eles - aqueles que não apoiam o governo -, neste caso fazendo referência explícita a críticas e escândalos veiculados pela oposição e divulgados amplamente na imprensa; tampouco, faça da convocação ferramenta de propaganda eleitoral antecipada. 4. Enquanto a propaganda partidária é canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a convocação de cadeia de rádio e televisão é ferramenta de acesso restrito, cuja utilização com contornos eleitorais pela Presidente da República acarreta inequívoca violação ao princípio da igualdade de chances entre os contendores - partidos políticos -, entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual acaba por comprometer a própria essência do processo democrático. 5. A Justiça Eleitoral deve atuar com bastante rigor quando a antecipação de campanha é realizada por meio de ferramentas de grande alcance e disponíveis apenas aos detentores de mandato eletivo, como ocorre na publicidade institucional e na convocação de cadeia de rádio e televisão. 6. Pedido julgado procedente para fixar a multa no valor máximo.” NE: Trecho do voto-vista: “Considerando a gravidade da conduta e o alcance do pronunciamento (cadeia nacional de rádio e televisão), fixo a multa no valor máximo, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/1997.”

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 32663, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. [...] II - A penalidade de multa de que trata o § 3º do art. 36 da  Lei n° 9.504, de 1997 é aplicável apenas ao responsável e ao beneficiário da propaganda antecipada, desde que seja comprovado o prévio conhecimento deste último. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda partidária. Desvio. Elogio. Filiado. [...] 2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos candidatos que extrapolem o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, em total desacordo com a natureza e as diretrizes da propaganda partidária, atraem a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 10099, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há óbice à imposição de multa, com base na Lei nº 9.504/97 [art. 45, IV], nos autos de ação de investigação judicial eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.5.2009 no AgRgAg nº 8046, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


    “[...] 1. Filha de candidato que se utiliza de emissora de rádio e televisão para propagandear a candidatura do próprio genitor. 2. Peculiaridade do caso. 3. Quebra intencional do equilíbrio de forças entre os contendores. 4. Incidência das vedações dos incisos III, IV e VI do art. 45 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão da Corte Regional aplicou pena (suspensão da programação normal da emissora pelo prazo de 10 dias) adequada, razoável e, de acordo com os parâmetros legais, proporcional à gravidade das condutas.”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgMC nº 1983, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a presidente. Infração. Art. 53, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1 o , da Lei n o 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito. 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 45, § 2 o , da Lei das Eleições, tendo sido a rádio devidamente citada e integrada à relação processual, exercendo seu direito de defesa, pode ser condenada pelo que foi veiculado por radialista em sua programação. A condenação se restringiu à rádio que [...] foi parte no processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.  2. Nos termos do art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n o 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta  e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). [...] Pena fixa desde logo. [...]” NE : Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. Trecho do voto do relator: “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. O entendimento já cristalizado neste Tribunal diz que devem ser considerados a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial [...] Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido [...] por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Medida cautelar. Tutela antecipada. Programa eleitoral majoritário. Consulta popular de natureza eleitoral. Pedido de tutela antecipada ao recurso especial para assegurar-lhe a execução imediata da condenação imposta de perda de tempo do partido adversário, a fim de obviar o risco de sua ineficácia total e irreversível: procedência. Tutela antecipada deferida.” NE : O Tribunal entendeu que, no caso de eventual provimento de recurso especial do partido condenado já sem tempo na programação regular da propaganda gratuita, “[...] a solução será por analogia ao disposto sobre o direito de resposta, devolver-lhe o tempo mediante o horário requisitado para o dia seguinte ao do fim das programações normais. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1180, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Impossibilidade de aplicação de multa ao candidato por violação a Lei n o 9.504/97, art. 45, § 2 o . [...] 3. Não há previsão legal para a aplicação de multa ao candidato beneficiado por conduta irregular das emissoras de rádio e TV prevista na Lei n o 9.504/97, art. 45. [...]”

    (Ac. de 9.9.99 no REspe nº 15802, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/ 97. [...]” NE : Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”

    (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15618, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral. Participação de candidato em horário de programação normal, antes de iniciado o período de propaganda eleitoral gratuita. A Lei n o 9.504/97 prevê punição somente para a emissora antes do horário gratuito, e também para o candidato e partido, com perda do tempo, após iniciada a propaganda eleitoral. Ausência de tipificação dos incisos I e II do art. 45 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 28.9.98 no REspe nº 15509, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Participação de candidato em programa normal de rádio. Aplicação de pena de multa apenas à emissora. Ausência de punição ao candidato. Interpretação dos arts. 45, § 2 o , e 55, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15510, rel. Min. Costa Porto.)

  • Reincidência

    Atualizado em 23.11.2020

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 514750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Reincidência. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação anterior. [...] 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. 3. O art. 90 da Res.-TSE 23.370/2011 dispõe que a fixação da multa deve levar em conta a condição econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão da infração. Se a conduta é reiterada, não há dúvidas de que é mais grave e possui maior repercussão, o que enseja a incidência da sanção pecuniária em valor acima do mínimo legal. 4. A norma do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 não possui natureza penal e, além disso, o período eleitoral está compreendido em um curto espaço de tempo, de modo que não é razoável se aguardar o trânsito em julgado das condenações anteriores para imposição da multa em valor acima do mínimo legal com base na reincidência. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 11377, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Emissora. Multa. Discricionariedade. 1. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No que se refere ao pagamento de multa em duplicidade pela reincidência, bem andou o v. Acórdão ao decidir que ‘a dobra da multa, por fato de reincidência, não pode ser deferida. [...]”

    (Ac. de 28.8.2007 no AgRgREspe nº 28147, rel. Min. José Delgado.)

    “Propaganda eleitoral. [...] 4. ‘A reincidência’ – decidiu esta Corte na Representação nº 916 – ‘deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal’. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Alberto Menezes Direito.)

    NE : Propaganda eleitoral irregular reiterada e objeto de diversas decisões condenatórias. Trecho do voto do relator: “No tocante à proporcionalidade da pena, como assentado no acórdão e na decisão que inadmitiu o recurso especial, o caso é de reincidência.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5258, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Reincidência. Multa. Duplicação. Caráter administrativo. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] A multa prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97, por possuir caráter administrativo, em face da caracterização da reincidência, não requer o trânsito em julgado de condenação anterior.”

    (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 21056, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] Reincidência. Caracterização. Desnecessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “Quanto à alegada necessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior para a caracterização da reincidência, a pretensão dos agravantes não merece prosperar. Diversamente do que por eles afirmado, trata-se de norma de caráter meramente administrativo, conforme entendimento fixado por esta Corte, e não de norma de natureza penal. Por essa razão, não é aplicável à espécie a regra de Direito Penal que adota a reincidência ficta. Na prática, a adoção da reincidência ficta inviabilizaria a aplicação do dispositivo da lei eleitoral. A norma do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 tem por finalidade impedir que a emissora repita a conduta vedada no período eleitoral, que está compreendido em um curto espaço de tempo e dentro do qual não é crível que eventual sentença condenatória transite em julgado. Razoável, portanto, exigir-se apenas que tenha sido a emissora intimada da decisão que declarou irregular a mensagem por ela levada ao ar. A partir desse momento, a emissora passa a ter ciência de que infringiu o disposto no art. 45 da Lei nº 9.504/97. No presente caso, a primeira condenação por infração ao art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97 é de 12.8.2002 - Acórdão nº 26.013 do TRE paranaense. A transmissão ora impugnada é de 10.10.2002. Caracterizada, portanto, a reincidência.”

    (Ac. de 1º.4.2003 no AgRgREspe nº 21091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Lei n o 9.504/97, art. 36. Imposição da penalidade não condicionada a reincidência.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Responsabilidade ou conhecimento prévio

    NE: Vide art. 40-B da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

    • Generalidades

      Atualizado em 26.8.2020 NE: A Súmula-TSE nº 17 foi cancelada em 16.4.2002, por decisão em questão de ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600/CE. Assim determinava: “Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.97).”

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. [...]”

      (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Notificação para remoção. Descumprimento. Responsabilidade do candidato configurada.  [...] 2. A decisão agravada ressaltou que o descumprimento da intimação judicial para remoção das pichações em bem pertencente ao poder público (escola municipal) e em bem de uso comum (templo religioso), nas quais constavam o nome e número do candidato nas eleições de 2016, enseja a responsabilização do recorrente, com fundamento na primeira parte do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. 3. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a notificação judicial para remoção da propaganda irregular, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, é suficiente para caracterizar o conhecimento do candidato e ensejar a sua responsabilização. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 19224, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–b da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos [...].”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Limite legal. Inobservância. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que obstaram o andamento do recurso especial. Inteligência da súmula nº 182 do STJ. Discussão acerca da extensão da propaganda impugnada. Inovação recursal. Inadmissibilidade. [...]; b) O art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução-TSE nº 23.404/2014 proscrevem a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor , ou que a ele se assemelhe, ou seja, a irregularidade eleitoral aqui se perfaz pela mera utilização de estrutura de outdoor . A jurisprudência da Corte é firme nesse sentido: "Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. [...] 4. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, adotando per relationem a decisão monocrática de fls. 47-49, reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, nestes termos (fls. 69v-70v):"[...] verifica-se pelas fotos juntadas aos autos a fls. 11, 19/20 que os representados afixaram placas com uma foto sua, com seu nome, indicação do cargo político e número de candidatura de forma a corporificar efeito visual de verdadeiro outdoor. Ressalte-se que, diversamente do alegado pelos representados, as placas não são de diversos candidatos, mas somente dos próprios representados. [...]. No caso em apreço, de acordo com as fotos acostadas a fls. 11, 19/20, verifica-se que a lei eleitoral foi infringida, tendo em vista ser notório que a publicidade ultrapassa o tamanho permitido pela lei. [...]. Registre-se que a utilização de outdoors na propaganda eleitoral é, por si só, conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...]. Dessa forma, forçoso é reconhecer a prática, pelos representados, de propaganda eleitoral irregular". No tocante ao prévio conhecimento dos Recorrentes acerca da propaganda irregular, melhor sorte não assiste aos Agravantes. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que, "em atos da espécie do que ora se examina, este relator tem adotado entendimento de que somente é possível a responsabilização do político quando se vislumbra alguma contribuição sua na confecção da mensagem, ainda que indiretamente. Do contrário, e à míngua de outras provas, não ficaria demonstrado o seu conhecimento prévio da publicidade, requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada. “Não por acaso, tais publicidades costumam ser realizadas em localidades próximas aos redutos eleitorais dos referidos candidatos, nitidamente para reforçar seus nomes perante a população local” (fls. 83). Depreende-se que a inversão do julgado, quanto ao prévio conhecimento dos Recorrentes acerca da propaganda veiculada irregularmente, demanda necessariamente o reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos, e não eventual reenquadramento jurídico dos fatos, o que, aí sim, coadunar-se-ia com a cognição realizada nesta sede processual. 5. A tese ventilada pela vez primeira nas razões do agravo regimental configura inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes [...].

      (Ac. de 25.08.2016 no AI nº 768451, rel. Min. Luiz Fux)

      “[...] Utilização de site oficial do governo estadual para promover eleitoralmente a figura do chefe do poder executivo. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Presunção. Impossibilidade. Multa afastada. [...] 6. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a imposição de multa àquele que é beneficiado pela propaganda antecipada depende da comprovação de seu prévio conhecimento. 7. A simples circunstância de exercer a chefia do Poder Executivo Estadual, por si só, não permite a conclusão de que o primeiro recorrente teria conhecimento do teor de todas as matérias veiculadas por agência que integra a estrutura administrativa do Estado. [...]”

      (Ac. de 23.4.2015 no REspe nº 26838, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Multa. Patamar mínimo. Manutenção da decisão agravada. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a configuração de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em encarte de jornal sobre candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso’ [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 2549, rel. Min. Gilmar Mendes .)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada em jornal. Multa. Reexame. Competência do relator. Art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. 1. O acórdão regional entendeu que a matéria jornalística caracterizou propaganda eleitoral extemporânea e, devido às circunstâncias fáticas, o prévio conhecimento do agravante. A pretensão do recorrente dependeria do reexame das matérias veiculadas no jornal, o que não se admite em recurso especial. 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto [...]”.

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 35387, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. [...] 5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito. Propaganda antecipada. Prévio conhecimento. Caracterização. [...] 1. O beneficiário da propaganda antecipada pode ser por ela responsabilizado desde que provado o prévio conhecimento. 2. Na espécie, a Corte de origem, tendo por base as provas coligidas e as circunstâncias inerentes ao caso concreto, assentou que o candidato possuía ciência prévia da propaganda antecipada. A modificação dessa premissa envolveria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 47935, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Pode ser condenado, consoante o parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9.504/97, por propaganda irregular o beneficiário, se constatado o prévio conhecimento pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 6251, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. [...] Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda - Prévio conhecimento - Caracterização - Circunstâncias do caso concreto. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso. [...]” NE : Trechos do acórdão do TRE: “[...] A propaganda fixada em bens particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não pode exceder o limite permitido de 4m 2 . [...] Demais, as circunstâncias e as peculiaridades do caso, reveladas diante da dimensão, localização, quantidade, do engenho publicitário, e de outros fatores, conduzem à prova de que o excesso acoimado era do conhecimento dos recorrentes [...].”

      (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 36999, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Propaganda - Prévio conhecimento - Caracterização - Circunstâncias do caso concreto. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.”

      (Ac. de 12.6.2012 no AgR-REspe nº 291736, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiado. [...] 2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Propaganda antecipada. [...]. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...]. 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. [...]”

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. [...] 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.”

      (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão [...] 1. Cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação pode ser aferida a partir das circunstâncias. Inexistindo prova ou afirmação neste sentido, não se conhece da representação [...]”

      (Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Possibilidade. Aplicação. Multa. [...].” NE1: Trecho da decisão agravada: “[...] possibilidade de aplicação do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao partido político e ao responsável pela divulgação da propaganda extemporânea em horário de programa partidário, não havendo falar em violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95.” NE2 : Trecho do acórdão regional: “[...] é de registrar que houve participação direta e pessoal do primeiro recorrente, pois, através da veiculação de sua imagem e voz, figurou como locutor da propaganda divulgada, podendo, portanto, integrar a lide no pólo passivo. [...]”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Propaganda irregular. Cavaletes. Aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. [...] 1. A Corte Regional condenou o recorrente à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/94, por constatar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular consistente na manutenção de cavaletes em local público e de uso comum do povo. Entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que as circunstâncias e as peculiaridades do caso em comento revelavam o prévio conhecimento do recorrente acerca da propaganda impugnada, com base no artigo 65, parágrafo único, da Res.-TSE n.º 22.261/2006. 2. Nas razões do agravo regimental alega-se que ‘inexistem provas inequívocas de que o Agravante tinha conhecimento prévio de que suas propagandas estariam colocadas em lugares proibidos pela legislação eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 28.8.2007 no AgRgREspe nº 28099, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). [...] 2. Multa aplicada a cada um dos beneficiados e responsáveis pela propaganda. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público: "[...] a notificação prévia não é a única forma pela qual a ciência prévia - e, portanto, a responsabilidade do candidato - pode ser comprovada. É evidente que, se de outra forma estiver provada essa ciência, a responsabilização, por meio da imposição da multa respectiva, é impostergável.[...]"

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral. [...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte, em decisão recente, afastou o entendimento de que, demonstrados o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator, em face das circunstâncias e das peculiaridades do caso, a multa do §1 º do art. 37, da Lei nº 9.504/97, poderia ser aplicada diretamente [...]”

      ( Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8303, rel. Min. Cezar Peluso. )

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Propaganda equipara a outdoor . Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Prévio conhecimento. [...] 1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 6788, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...]”

      (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6544, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é imprescindível a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. 2. A alegação de que a propaganda teria sido realizada de forma ostensiva – circunstância que revelaria a impossibilidade de o beneficiário não ter tido prévio conhecimento da propaganda – não foi objeto do acórdão regional. [...].”

      (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg n o 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. [...]. A publicação em jornal, de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE n o 21.610/2004. [...].”

      (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n o 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006). [...].”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  n o 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. Ausência. [...] 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular é necessário que esteja comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Não se pode afirmar a responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular quando não há nenhuma assertiva a esse respeito e o tema não foi debatido no acórdão recorrido. [...].”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg n o 6722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan . Art. 37 da Lei n o 9.504/97. [...] Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg n o 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Pintura em muro. Fato incontroverso. Violação ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Retirada após a intimação. Irrelevância. Multa devida. [...] Comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário, a retirada imediata da propaganda irregular não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25584, rel. Min. Cesar Peluso.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...] 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 10.8.2006 nos EDclRp n o 752, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe n o 25601, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. [...]. Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/ 2004 [...]. Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe n o 25644, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Prévio conhecimento. Ausência. Imposição de multa por propaganda eleitoral irregular requer seja demonstrado prévio conhecimento do beneficiário. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Acórdão Regional entendeu que se configura o prévio conhecimento do beneficiário pelo simples fato de a propaganda ter sido afixada ‘em local de grande movimento na municipalidade’ [...]. Entendo que tal assertiva, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente à demonstração do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular.”

      (Ac. de 7.2.2006 no AgRgREspe n o 24943, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. [...] 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. [...]” NE : Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

      (Ac. de 21.6.2005 no AgRgREspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...]”

      (Ac. de 28.4.2005 no AgRgAg nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Comprovação do conhecimento prévio do beneficiário que, notificado para retirar a propaganda, não o fez no prazo assinalado, conforme auto de constatação lavrado por oficial de justiça. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ‘[...] multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei’ [...]. A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não-retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE : “O tamanho da cidade e o tipo de propaganda admitem que se tenha como certo o prévio conhecimento do candidato [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 15.2.2005 no AgRgREspe nº 24942, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...]”

      (Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor . Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...]” Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que ‘a propaganda realizada mediante outdoor , dadas suas características, conduz à presença do prévio conhecimento’ [...] A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário. [...]”

      (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. [...] 1. Não há que se falar em contradição no julgado, porque, embora discordando dos fundamentos adotados pela Corte Regional Eleitoral para a condenação, este Tribunal, dadas as circunstâncias do caso, manteve a multa aplicada por entender caracterizado o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, realizada por meio de caminhões de coleta de lixo que circulavam na localidade. 2. A decisão embargada não contraria o art. 64 da Res.-TSE n o 20.988/2002, dispositivo que, para procedência da representação, estabelece a necessidade da comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. [...]”.

      (Ac. de 7.12.2004 nos EDclREspe nº 21436, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda. Prévio conhecimento. [...] Sendo a propaganda ostensiva, de confecção requintada, evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade, o que permite a aplicação de multa. [...]”

      (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4797, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. 1. A condenação por propaganda eleitoral irregular não pode ocorrer com base em mera presunção, mesmo após o cancelamento da Súmula n o 17 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Em regra, deverá estar provada a autoria da propaganda ou o prévio conhecimento do candidato por ela beneficiado, a fim de que seja possível a imposição da penalidade prevista em lei. 3. Em face das circunstâncias deste caso, em que há indícios de que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, é admitido, excepcionalmente, à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção por presunção. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. 5. A comprovada circulação de veículos em todo o município a fim de recolher lixo indica, no caso, o prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...] Súmula-TSE nº 17. Cancelada. [...] I. A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘a revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção’. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 no AgRgREspe nº 21397, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade [...] I. A propaganda realizada mediante outdoor, dada suas características, conduz à presença do prévio conhecimento. [...].”

      (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 21418, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. [...] Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 3. Não é admissível a aplicação de multa, decorrente de propaganda eleitoral irregular, por presunção. [...] 7. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, excepcionalmente, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no AgRgAg nº 3641, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Natureza. Indício de prévio conhecimento. Súmula nº 17. Cancelamento. [...] Dependendo de sua natureza, a propaganda servirá de indício contundente de ciência dos candidatos. [...]” NE : Distribuição de panfletos e revistas a eleitores contendo retratos de família e notícias ou fatos de exclusivo conhecimento do candidato.

      (Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19729, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda irregular. Pichação de passeio público. Prévio conhecimento. Multa aplicada individualmente a cada responsável. [...] 1. Possibilidade de aplicação de multa, por propaganda irregular, quando as evidências levam à conclusão de que houve o prévio conhecimento. [...]” NE : Pintura de cores e números de candidatos em passeio público em frente a comitê de campanha. Trecho do voto do relator: “A Corte Regional manteve a condenação ao fundamento de que os recorrentes tinham o prévio conhecimento da propaganda. A jurisprudência é no sentido de que a aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular com base em presunção não é admitida, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17, ‘que se deu a fim de que, em face das circunstâncias do caso especifico, no qual haja indícios tais que seja impossível não tivesse o beneficiário conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção’ [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no AgRgREspe nº 19697, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Outdoors . Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. Inadmissibilidade da alegação de ausência de prévio conhecimento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao prévio conhecimento, conforme consignado na decisão agravada, não se deve reconhecer a responsabilidade por presunção, mas também não se pode ignorar fatos notórios. No caso, trata-se de outdoors , cuja colocação depende de empresa especializada, contratada previamente pelos interessados na divulgação da propaganda, sendo incoerente a alegação de desconhecimento.”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21026, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...]” NE : A notificação foi feita na pessoa do assessor.

      (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4144, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei nº 9.504, art. 37, § 1 o . [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 3. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No presente caso, não há que se falar em presunção. O agravante declarou que tinha conhecimento da propaganda. Assim, apesar de a propaganda irregular ter sido retirada no prazo, o próprio agravante reconhece a autoria e a responsabilidade sobre ela.”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Eleição 2002. Propaganda eleitoral antecipada. Violação dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 2 o , § 3 o , Res.-TSE nº 20.988/2002 não caracterizada. [...] II – Incabível a alegada violação dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97 e 2 o , § 3 o , da Res.-TSE nº 20.988/2002, uma vez que a irregularidade foi praticada pelo próprio agravante. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, segundo se colhe do voto condutor do acórdão impugnado, a caracterização da propaganda extemporânea não se deu em razão da matéria jornalística publicada, mas em decorrência do pronunciamento do recorrente, ora agravante, em evento público, no qual, na condição de pré-candidato, fez promessa de cunho eleitoral em época vedada [...]”

      (Ac. de 27.5.2003 no Ag nº 4152, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda irregular. Notificação para retirada. Candidato. Conhecimento e responsabilidade. Notificado o candidato da existência da propaganda irregular, não há falar em aplicação de multa com presunção da responsabilidade e conhecimento. [...]”.

      (Ac. de 18.2.2003 no AgRgREspe nº 20916, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei n o 9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento (art. 64 da Res.-TSE n o 20.988/2002). Caracterização [...] 2. Sendo ilícita a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente multa legal. [...]”.

      (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente [...]”.

      (Ac. de 7.11.2002 no Ag nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do Poder Público [...] Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res./TSE nº 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. 1. Não havendo prova da responsabilidade e do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda e, se após a intimação, foi a propaganda retirada, não deve ser aplicada multa. 2. A aplicação de multa por presunção não é admitida por este Tribunal, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17. 3. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção [...]”

      (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. [...] Não se cogita de prévio conhecimento quando o governante é o próprio entrevistado. [...]”

      (Ac. de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral irregular – art. 37, caput , da Lei n o 9.504/97. Pleito municipal. Sendo a propaganda ostensiva, por meio de placas com porte e quantidade consideráveis, de confecção requintada, de evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade. Inaplicabilidade do Enunciado nº 17 da súmula do TSE.” NE : O Tribunal decidiu, em questão de ordem, cancelar a Súmula nº 17.

      (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19600, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei n o 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE n o 17 por fato incontroverso. [...]”

      (Ac. de 22.11.2001 no REspe nº 19489 , rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...] 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...]”

      (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda irregular (Lei n o 9.504/97, art. 37). Colagem de cartazes em postes públicos. [...] II – Candidato que participou da preparação dos cartazes, mas não de sua colagem nos postes – que é o ilícito imputado – em que se limita a decisão regional a imputar-lhe responsabilidade por omissão na vigilância da ação de seus cabos eleitorais. III - Necessidade de comprovação da responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular ou de seu prévio conhecimento para imposição de multa (Súmula 17/TSE). [...]”

      (Ac. de 4.9.2001 no Ag nº 2744, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Negativa de autoria. Admissão do seu prévio conhecimento. 1. Admitido o prévio conhecimento da propaganda irregular veiculada, mantém-se a multa imposta (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no Ag nº 2944, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. Multa. Notificação. Prévio conhecimento. Configuração. 1. Após a notificação do candidato para retirada de propaganda eleitoral, não pode esse alegar falta de conhecimento sobre a existência da referida propaganda. A inércia do beneficiário possibilita que a ele se aplique a sanção correspondente. Não-incidência , neste caso, do entendimento consolidado na Súmula-TSE nº 17. [...]”

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Comprovação da responsabilidade da candidata. Afixação de painel. Propriedade privada. Disponibilização mediante sorteio pela Justiça Eleitoral. [...]” NE: “[...] não cabe, no caso, a ressalva trazida pelo douto Procurador quanto a não comprovação da responsabilidade da candidata na veiculação da propaganda: é que ela própria trouxe aos autos documento da proprietária do imóvel autorizando-a à colocação do anúncio.”

      (Ac. de 19.8.99 no REspe  nº 16050, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.

      (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1645, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não respondem pelas punições cabíveis as empresas que não participaram da idealização da propaganda, reconhecida como extemporânea, mas apenas alugaram espaços em outdoors e prestaram serviço acessório de colagem de cartazes. [...]”

      (Ac. de 4.3.99 no REspe  nº 15309, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea, art. 36, § 3º. Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum . Inexigibilidade da apresentação pela representada de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...].”

      (Ac. de 25.8.98 no Ag nº 1273, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1442, rel. Min. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1719, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Imprensa escrita

      Atualizado em 13.2.2022

      “[...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos [...]Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que " propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública " [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea”.

      (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado, Min. Rosa Weber.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2. O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. Decisão que indica os requisitos que ensejaram a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional. 3. A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada em jornal. Multa. [...] 1. O acórdão regional entendeu que a matéria jornalística caracterizou propaganda eleitoral extemporânea e, devido às circunstâncias fáticas, o prévio conhecimento do agravante. [...] 2. Esta Corte já assentou que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 35387, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      "[...]  2. A norma do art. 43, §2º, da Lei nº 9.504/97 não exige, para imposição da multa, que os candidatos beneficiados tenham sido responsáveis pela veiculação, na imprensa escrita, da propaganda irregular. Precedente  [...]”.

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 2658, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...] 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do c. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...] 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgRgAg nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada. [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada.”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n o 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006). [...].”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg  nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 5. A Súmula-TSE nº 17 foi revogada no julgamento do REspe nº 19.600/CE, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 17.5.2002. Na ocasião, em questão de ordem suscitada pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, restou assentado que, em razão da elevada quantidade de cartazes relativos ao candidato, não havia que se falar em presunção de não-conhecimento de propaganda eleitoral em seu favor. 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio a Elizeu Mattos na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Regional. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 nos EDclREspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Embargos aos quais se dá parcial provimento tão-somente para excluir da condenação o jornalista editor do jornal em que se realizou a propaganda irregular, uma vez comprovada pelo TRE a ausência de sua responsabilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange à condenação do jornalista, de fato, o TRE não o incluiu como responsável pela propaganda ilícita. Transcrevo trecho do acórdão regional que bem esclarece os fatos: [...] ainda que se possa cogitar da subsunção da sua conduta aos termos do art. 36 § 3º, da Lei Eleitoral – que prevê a punição do responsável pela divulgação da propaganda –, tenho-a também por incabível à espécie. É que o fato de o jornalista ter diagramado e compilado as matérias não o torna responsável pelo conteúdo informativo do tablóide. Não bastasse isso, o dispositivo apontado busca punir tão-só o agente responsável pela divulgação da propaganda, operação essa que não pode ser atribuída ao jornalista [...], porquanto não há nos autos prova inequívoca de que haveria tornado pública a propaganda impugnada [...]”

      (Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21541, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE : Dispensada a prova acerca do conhecimento prévio do beneficiário da propaganda extemporânea, haja vista que aquele era o proprietário, fundador e diretor do jornal que a veiculou. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade [...]”

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...] Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade. Parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”

      (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Propaganda institucional

      Atualizado em 5.2.2021

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...] 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 10.8.2006 nos EDclRp nº 752, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE : Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1 o , da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.

      (Ac. de 13.4.2000 no Agnº 2123, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/ 97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo [...].” NE : “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal.”

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15990, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Rádio e televisão

      Atualizado em 5.2.2021

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiado. [...] 2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      NE: Alegação de ausência de responsabilidade da emissora na difusão de opinião contrária a candidato mas sim do apresentador. Trecho do voto do relator: “Quanto à ausência de responsabilidade da emissora, este Tribunal firmou: [...] a responsabilidade pela divulgação da propaganda diz respeito à emissora, e não aquele que com ela tenha firmado contrato quer para produzir o programa em si, quer para apresentá-lo [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...] 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

      “1. [...] Inserções de propaganda eleitoral. Não cabe aplicar à recorrida a pena pecuniária cominada no § 1 o do art. 64 da Lei n o 9.100/95. Inviabilidade de invocar-se, aqui, responsabilidade objetiva. Não comprovada culpa. [...]”

      (Ac. de 8.2.2001 no Ag nº 667, rel. Min. Néri da Silveira.)

  • Responsabilidade solidária

    Atualizado em 18.12.2023.

     

    “Eleições 2022. [...] Governador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Multa. Responsabilidade solidária. Candidatos, partidos e coligações. Art. 241 do Código Eleitoral. Juntada tardia de documentos. Prejuízo inexistente. Prévia ciência comprovada. Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. [...] 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o art. 96, § 11, da Lei 9.504/97 ('as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação') é norma geral frente à disposição específica do art. 241 do Código Eleitoral ('toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos'), sobre o qual, aliás, já se valeu a jurisprudência desta Corte Superior em hipóteses envolvendo derramamento de santinhos’ [...] 5. O entendimento perfilhado pelo TRE/GO está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que ‘é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade [derramamento de santinhos] 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97’ [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060357018, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Propaganda eleitoral. Responsabilidade solidária entre candidato e partido. Art. 241 do Código Eleitoral. Incidência. Critério da especialidade. [...] 2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na propaganda eleitoral, há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos. 3. O § 11 do art. 96 da Lei 9.504/97 não se aplica aos casos de responsabilidade solidária pela veiculação de propaganda eleitoral, hipótese com regramento específico no art. 241 do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 20.10.2023 no AgR-AREspE nº 060335979, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral. Impulsionamento de conteúdo na internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Coligação. Responsabilidade solidária. Crítica a adversários. [...] 1. No caso em análise, o candidato veiculou mensagem, por meio de impulsionamento na internet, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo característico de propaganda eleitoral negativa. 2. A Corte regional entendeu que a propaganda em comento possuía caráter negativo, com críticas ao candidato majoritário da coligação recorrida. [...] 3. Conforme dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. Precedente. 4. Nos termos da regra dos arts. 241 do CE e 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, com confirmação no entendimento jurisprudencial desta Corte, há expressa responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060333806, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica-se às coligações [...]”.

    (Ac. de 24.8.2023 no AgR-AREspE nº 060355027, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Derramamento de santinhos. Véspera do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade solidária. Candidato. Coligação. Arts. 241 do código eleitoral e 6º, § 1º, da lei 9.504/97. [...] 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO no sentido de se aplicar multa, de forma solidária, a candidato e à coligação agravante em virtude do derramamento de grande quantidade de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018 (art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551/2017). 2. A Corte a quo , ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que ‘os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular’. Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060340340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Candidato a cargo majoritário. Ausência do nome do vice. Irregularidade caracterizada [...] 2. Os vícios apontados nos embargos de declaração - solidariedade obrigacional e impossibilidade de interpretação extensiva da normal eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) - foram devidamente examinados pela Corte Regional, razão pela qual não prospera a tese de nulidade do acórdão atacado. 3. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o divulgador e os candidatos beneficiados, quando comprovado o prévio conhecimento, são responsáveis pela propaganda irregular. 4. À luz do disposto nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 241, parágrafo único, do Código Eleitoral, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. 5. O TRE/SP firmou que o nome do vice-prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada a promover a candidata a cargo majoritário, obrigação prevista no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, o que atrai a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-REspe nº 49392, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inscrição em dívida ativa. Coligação. Responsabilidade solidária. Partido político. 1. Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular à coligação a qual o partido impetrante compunha. 2. Responsabilidade solidária dos partidos que integram a coligação. Precedentes. [...]

    (Ac. de 20.10.2016 no AgRRMS nº 11287, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2.  Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 233195, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. [...] 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 5. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. [...] 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Responsabilidade solidária do partido e do locutor da propaganda eleitoral extemporânea. Art. 241 do CE. [...] 2. Configurada omissão quanto à suposta violação do art. 241 do Código Eleitoral. No entanto, corretos os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo TRE/MG que aplicou o princípio da solidariedade entre o partido político e o interlocutor da propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem inconstitucional ao se aplicar multa ao partido político e ao interlocutor de propaganda eleitoral extemporânea quando este último for notadamente candidato a cargo político. 5. Precedentes [...].”

    (Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe n o 26189, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Caracterização. [...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE : Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, pois ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal.

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI n 4892 rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]” NE: Alegações de inexistência de  divisão de responsabilidade entre os diretórios municipais, regionais e nacionais, em função da natureza do pleito. Trecho do voto do relator: “[...] o v. acórdão regional assentou que não fora evidenciada a responsabilidade do diretório municipal pela veiculação da propaganda.”

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21422, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor . Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 21418, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular [...] Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 1 o .7.2003 no AgRgAg nº 3977, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoors. Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à responsabilidade solidária do agravante, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, toda propaganda eleitoral é feita sob a responsabilidade dos partidos políticos, que respondem solidariamente pelos excessos cometidos pelos seus candidatos. São inúmeras as decisões deste Tribunal no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos devem ser condenados à sanção pecuniária, aplicada a cada um dos responsáveis [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21026, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] II. O partido responde solidariamente com seus candidatos pela veiculação e afixação de propaganda irregular. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15710, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac.  de 6.4.99 no Ag nº 1580, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. [...] III – Todos os partidos coligados respondem solidariamente pela multa aplicada em virtude de propaganda eleitoral irregular. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe n 15754 , rel. Min. Nelson Jobim; no  mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15805, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15604, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. [...] Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita [...]”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Propaganda irregular [...] 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo [...] Mérito: não comprovado o conhecimento prévio da propaganda irregular [...]”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15502, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa [...]” NE: Carreata, entrega de ônibus adaptado para funcionar como um posto de saúde e distribuição de material de propaganda fora do período. Pluralidade de infrator. Pedido para que respondam a uma só multa e de forma solidária. A solidariedade deve estar expressamente prevista na lei.

    (Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15217, rel. Min. Costa Porto.)

  • Retirada da propaganda

    Atualizado em 27.8.2020

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. ‘Derramamento’ de santinhos. Véspera do pleito. [...] Condenação à multa no mínimo legal. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Prévia notificação para a retirada do material irregular. Mitigação. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 em razão de particularidades do caso concreto. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Propaganda irregular. Derrame de santinhos. [...] 6. Ainda que inexista interesse na retirada da propaganda após realizado o pleito, cabível a multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.4.2020 no REspe nº 060136117, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto unânime do TRE/DF de procedência do pedido em representação por prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa tanto pelo ilícito em si como pelo descumprimento de ordem liminar para sua retirada. [...] 3. Não há falar em inversão indevida do ônus da prova, haja vista que a Corte a quo consignou que, ‘conforme demonstrado pela Representante [...], o Sindicato promovido continua a descumprir a ordem judicial em destaque, agora, com faixa devidamente identificada’. 4. O TRE/DF, reportando–se ao parecer ministerial, concluiu que ‘não há como negar–lhes a conotação eleitoral com o aspecto de desqualificar o candidato [...] com mensagens negativas da sua pessoa e de seu governo’ [...]”.

    (Ac. de 19.11.2019 no AgR-REspe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. O Tribunal de origem manteve a multa individual aos agravantes no valor de R$ 90.000,00, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a remoção de propaganda eleitoral irregular publicada em redes sociais, na qual constava o PRTB como integrante da Coligação Segue em Frente Mato Grosso. 2. A superveniência da ordem judicial que determinou a retirada da propaganda eleitoral irregular foi decorrente de decisão judicial, nos autos do DRAP da Coligação Segue em Frente Mato Grosso, que determinou a exclusão do PRTB. [...] 3. Não viola o art. 41 da Lei 9.504/97 a decisão judicial que determina a remoção nas redes sociais de propaganda eleitoral considerada irregular, ainda que a causa que ensejou o reconhecimento da irregularidade tenha ocorrido em momento posterior ao da publicação, tendo em vista que a sua manutenção e o pleno acesso do conteúdo pelos usuários prejudica a formação da convicção do eleitor. 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 15.10.2019 no AgR-AI nº 060091388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. Especifidades do caso concreto. Jurisprudência do TSE. [...] 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Notificação para remoção. Descumprimento. Responsabilidade do candidato configurada. [...] 2. A decisão agravada ressaltou que o descumprimento da intimação judicial para remoção das pichações em bem pertencente ao poder público (escola municipal) e em bem de uso comum (templo religioso), nas quais constavam o nome e número do candidato nas eleições de 2016, enseja a responsabilização do recorrente, com fundamento na primeira parte do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. 3. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a notificação judicial para remoção da propaganda irregular, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, é suficiente para caracterizar o conhecimento do candidato e ensejar a sua responsabilização. [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 19224, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fachada de comitê. Outdoor. [...] 4. Nos termos da Súmula 48/TSE, ‘a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97’. [...]”

    (Ac. de 3.5.2018 no AgR-REspe nº 12739, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular configurada. Bem particular. Efeito outdoor . Arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015. Retirada do material publicitário. Irrelevância. Manutenção da multa. [...] 2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015 [...] 4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal - no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular -, nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”.

    (Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe nº 27926, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda irregular. Astreintes. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...] Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. As ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. 4. Uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência. [...] 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa [...]”

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Extrapolação do limite de 4m². Placas. Efeito visual único assemelhado a outdoor . Bem particular. Comitê. [...] 2. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixas justapostas. Efeito visual assemelhado a outdoor. Bem particular. [...] 3. A retirada de propaganda irregular veiculada em bens particulares não afasta a incidência de multa [...]”.

    (Ac de 5.9.2017 no AgR-REspe nº 5726, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

    “[...] Inscrição. Multa. Dívida ativa. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Manutenção. Descumprimento de ordem judicial [...] Devido à natureza injuncional das astreintes , que possui caráter coercitivo e punitivo, o quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo. [...]”

    (Ac. de 2.2.2016 no RMS 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m² [...] 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Recebimento da notificação. É ônus do responsável pela propaganda a comprovação de sua retirada. Aplicação de multa. 1. Esta corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua regularização e a restauração do bem público. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2015 no AgR-REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor . Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária. [...]”.

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Ausência de regularização. Incidência de multa. [...] 3. O TRE assentou que, embora notificado, o recorrente não se absteve de manter seus aparatos publicitários em jardim de praça pública e em horário diverso do referido no § 7º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. Conforme já decidiu este Tribunal, ‘não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97)’ [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 4947, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há como afastar a multa aplicada, pois, conforme assentado pelo TRE ‘notificado o recorrente para a retirada da propaganda e não cumprida a determinação judicial, somente vindo a cumpri-la após segunda notificação [...], a imposição de multa é medida que se impõe’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 90933, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Trecho do voto da relatora: “No que tange à alegação de ofensa ao arts. 37, § 1º, e 40-B da Lei n° 9.504/97, sustenta o agravante que, nas razões de recurso, defendeu a necessidade de que ficasse comprovada a ocorrência de seu prévio conhecimento para, assim, ser ele responsabilizado pela propaganda tida por irregular, caso não fosse retirada. De fato, como entendeu o Tribunal a quo , não se aplica à propaganda eleitoral em bem particular a regra que dispõe sobre a necessidade de notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular. Tampouco afasta a sanção a regularização ou a retirada da propaganda.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-AI nº 137292, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. Caracterização. [...] Retirada do engenho publicitário que não afasta a aplicação da sanção pecuniária [...] 2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. pagamento. Multa. art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 [...]. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a retirada, de bem particular, da propaganda que ultrapassa o limite de 4m² não afasta a aplicação de multa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-AI nº 15709, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Execução. Astreintes. Propaganda irregular. União [...] Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade. [...] 1.  Nos termos do que decidiu este Tribunal, no julgamento do REspe nº 1168-39/PR, de minha relatoria, em sessão do dia 9.9.2014, a União é parte legítima para requerer a execução de astreintes , fixada por descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular.  2.  É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’ [...]”.

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular, verificada por meio de auto de constatação, em que se concluiu pela ausência de retirada tempestiva de artefato fixado em bem de uso comum, atrai a incidência do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 18489, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Bem de uso comum. Ausência de notificação. Multa. Inaplicabilidade. [...] 2. Na espécie, concluiu-se a partir do exame da premissa fática firmada pelo TRE/RJ - qual seja, a de que o agravado não foi notificado para a retirada da propaganda eleitoral em bem público e em bem de uso comum - que o acórdão regional estava dissociado da jurisprudência do TSE, segundo a qual a imposição de multa por propaganda em hipótese como a dos autos exige prévia notificação para sua retirada e a verificação da ausência de restauração do bem. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 7069, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa. [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 721507, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral [...]. 2. A retirada da propaganda eleitoral irregular afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a regularização da propaganda não afasta a sanção de multa está de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...]”.

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 16406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. 1. A Corte de origem afirmou que a propaganda foi veiculada em bem de uso comum, não foi retirada no prazo legal e que a sanção pecuniária foi imposta nos autos da representação, e não no bojo do procedimento fiscalizatório. [...] 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular. 3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. [...]”

    (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 23685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa. Bem de uso comum. Notificação. Justiça Eleitoral. Exercício do poder de polícia. Incidência de multa. [...] 2. Não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). 3. Notificado o beneficiário e não retirada a propaganda, impõe-se a aplicação da multa pecuniária. [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Propaganda irregular [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no  AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda veiculada em bem particular - Afastamento da multa ante a regularização - Impossibilidade. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.”

    (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 36999, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 957645755, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m 2 . Impossibilidade [...]. 3. A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades do caso [...] 4. Verificada a irregularidade da propaganda em bem particular, sua remoção e a imposição de multa são medidas que se impõem. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. 1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 2º. Placas justapostas superiores a 4m 2 . Imóvel particular. [...]. 1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.2.2011 no AgR-AI nº 369337, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Bens particulares. Art. 12 da Res.-TSE nº 23.191/2009. [...] 2. Nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 23.191/2009, em bens particulares, é vedada a realização de propaganda eleitoral cujas dimensões excedam a 4m 2 (quatro metros quadrados) sujeitando-se o infrator à sua remoção e multa. 3. A retirada do material só exonera o beneficiário que não possui prévio conhecimento acerca da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que se refere à hipótese de propaganda veiculada em bem público. [...]”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas superiores a 4m². Arts. 14 e 17 da Resolução nº 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] por se tratar de propaganda eleitoral referente às eleições de 2008, devem ser aplicados os arts. 14 e 17 da Resolução nº 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, a retirada da publicidade impugnada não afasta a pena de multa imposta.”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-AI nº 10874, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Imposição de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...] 3. A simples retirada da propaganda irregular, quando não comprovado o cumprimento do prazo concedido na notificação judicial, não afasta a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]"

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 10288, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comprovação da efetiva retirada. Ônus da prova. Representado [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada [...] 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial. 3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 35869, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor ). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] essa inovação legislativa cingiu-se a definir tão somente o quantum da multa a ser aplicada por propagada eleitoral superior a quatro metros quadrados em bem particular. Mas isso não significa que houve equiparação da disciplina de propaganda em bem particular àquela atinente a bem público ou mesmo que a providência de retirada passa a elidir a penalidade legal.”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11406, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Pintura em muro particular. [...] A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem o desconhecimento. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9552, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

    “[...] Propaganda irregular. Ofensa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Multa indevida. Precedentes. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade, não se aplicando a anterior jurisprudência de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam a imposição da multa, desde que reconhecidos o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator.”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgRgAgRgREspe nº 27745, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. [...] Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Não é possível o afastamento da multa quando a retirada da propaganda em bem público não é satisfatória. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AI nº 10424, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Notificação para retirada da propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade aos bens particulares. [...] Os arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 13, §1º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (arts. 14, parágrafo único, e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008). [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-AI nº 9665, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada. Não-configuração do ilícito. [...] 1. A retirada tempestiva da propaganda irregular elide o ilícito (artigo 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06). [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8208, rel. Min. Eros Grau, no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2002 no AgRgAg nº 20370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 3. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a simples retirada da propaganda irregular não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6963, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária. 2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida pelo art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27626, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27769, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Comissão de fiscalização. Falta de comprovação da não retirada da propaganda eleitoral irregular. Nova notificação judicial. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Cumprimento. Multa indevida. Precedentes. [...]. A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8303, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 com redação dada pela Lei nº 11.300/2006. Ausência. Previsão legal. Multa. Cumprimento. Prazo. Retirada/restabelecimento. Retirada a propaganda eleitoral reputada irregular ou restabelecido o status quo ante do muro no prazo assinado pela autoridade competente, não há se falar em aplicação de multa. [...]”

    (Ac. de 23.10.2007 no REspe nº 27775, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Comitê suprapartidário. [...] Multa. Valor máximo. Quantidade de propaganda. Descumprimento de notificação para retirada. Art. 16 da CF. Não repercussão no processo eleitoral. [...] 3. Impõe-se a sanção pecuniária em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade da propaganda eleitoral irregular veiculada e o descumprimento da notificação para sua retirada. Ademais, o TSE já decidiu ser ‘[...] incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor.’ [...] 4. O art. 16 da Constituição Federal não se aplica ao regramento de propaganda eleitoral, pois sua disposição não repercute no processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Descumprimento de notificação judicial para a retirada da propaganda. Redução da multa aplicada. Inviabilidade. [...] Descumprida a notificação para a retirada da propaganda do local, não há como afastar a imposição da multa prevista no art. 14, § 7 o , da Res-TSE n o 21.610/2004. Este Tribunal já decidiu ser incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe n o 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Intimação. Retirada. Prévio conhecimento. Comprovação. Impossibilidade. [...] A multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei n o 9.504/97 deve ser afastada se a propaganda eleitoral irregular for retirada no prazo de 24 horas após a intimação e se houver a impossibilidade de comprovar-se o prévio conhecimento do representado. [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 6670, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. [...] 2. Não comprovado o descumprimento do prazo de vinte e quatro horas para a retirada da propaganda, em razão de irregularidade no termo de constatação, e diante de sua efetiva retirada, correta a solução de improcedência do feito. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg n o 6722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...] 4. O cumprimento da medida liminar não serve de amparo para que seja julgada prejudicada a representação. Se o fato de cumprir a parte infratora a medida liminar deferida merecer prêmio, isto é, ser razão para afastar-se a existência da infração, a tanto equivale julgar prejudicada a representação, estar-se-ia abrindo as portas para a completa impunidade em matéria de propaganda eleitoral por meio eletrônico. [...]” NE : Um dos representados alega que a retirada da propaganda por força de liminar acarreta a prejudicialidade da representação.

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao prévio conhecimento e à retirada da propaganda, as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para afastar a multa aplicada, uma vez que restou claro no acórdão regional ‘a impossibilidade de os beneficiários desconhecerem a propaganda irregular’. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. [...]”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25601, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6656, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 [...] Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”

    (Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe nº 25644, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. Possibilidade. Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] A permanência da propaganda irregular, quando devidamente intimado o responsável para sua retirada, acarreta a imposição de sanção pecuniária. [...]”

    Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    NE: Comprovação do conhecimento prévio do beneficiário que, notificado para retirar a propaganda, não o fez no prazo assinalado, conforme auto de constatação lavrado por oficial de justiça. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ‘[...] multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei’ [...]. A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não-retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”

    (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”

    (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE: Trecho do voto do relator: “De acordo com a sentença, foram confeccionados e distribuídos ‘aproximadamente cinqüenta mil (50.000) impressos em formato de jornal [...] sendo apresentados em cartório, setenta e oito (78) unidades de impressos [...]. Apenas a retirada de toda a propaganda ilegal elidiria a incidência da multa. A supressão de material propagandístico só é viável na hipótese de publicidade fixa (cartazes, faixas, banners, outdoors), que permita definir o local de sua colocação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21645, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. [...].” NE : Inaplicável a multa ao pré-candidato que cumpriu a intimação para retirada da propaganda, consistente em pinturas em muros, contendo o seu nome, sua condição de vereador e de locutor de determinada emissora de rádio.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 no AgRgREspe nº 21397, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : A notificação para a retirada da propaganda, feita ao representante do candidato, é lícita e não elide a aplicação da multa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.12.2003 no AgRgEDclAgRgREspe nº 21096, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. [...] Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção.  Impossibilidade. [...] 5. Se o representante apresentou prova da responsabilidade ou do prévio conhecimento do beneficiário, a retirada da propaganda não afastará a aplicação da multa, porque isso se insere no comando legal contido no referido art. 37 da Lei das Eleições, que determina a restauração do bem. 6. Caso não haja prova da autoria ou do prévio conhecimento, o beneficiário poderá ser intimado e, caso não retire a propaganda, não poderá mais alegar seu desconhecimento a fim de impedir sua condenação. Art. 65 da Resolução n o 20.988/2002. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. N o de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE n o 20.988 e 5 o da Lei n o 9.840/99. [...] 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 pelo art. 5 o da Lei n o 9.840/99. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei n o 9.504, art. 37, § 1 o . [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei n o 9.504/97. 3. Precedentes [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...]” NE: A notificação para a retirada da propaganda irregular foi feita na pessoa do assessor.

    (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4144, rel. Min. Carlos Velloso ; Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie e Ac. de 6.10.2005 nos EDclAgRgAg nº 5215, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda. Cavalete em área pública. Intimação. Retirada. Arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Multa. Aplicação. Impossibilidade [...]. Após a intimação, se a propaganda for retirada em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos dos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 20.988/2002, é afastada a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 13.5.2003 no REspe nº 21208, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda irregular. Outdoors com medida superior a 20m² e fixados em local não sorteado pela Justiça Eleitoral. Art. 13 da Res.-TSE n o 20.562. [...] Pedido de aplicação retroativa da Res.-TSE n o 20.988. Impossibilidade. [...] 1. Não é possível aplicar resolução editada por esta Corte para as eleições de 2002 nos processos referentes ao pleito realizado em 2000.” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao pedido de aplicação retroativa do art. 65 da Res.-TSE nº 20.988, o recorrente não alegou, em momento algum do processo, que não tinha conhecimento da existência de propaganda irregular, limitando-se a afirmar que essa foi retirada após determinação do juízo. Assim, creio não ser possível fazer incidir esse dispositivo, que foi editado para as eleições de 2002 e que visa demonstrar o prévio conhecimento do candidato sobre a existência da propaganda irregular por meio de intimação, conferindo-lhe prazo para sua retirada. De toda forma, cumpre ressaltar que, por ter o art. 65 da Res.-TSE n o 20.988 natureza processual, sua validade restringe-se à época de vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa.”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21170, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda irregular. Notificação. Retirada no prazo legal. Descabimento de aplicação de multa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 23.10.2002 no AgRgREspe nº 20370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1 o , da Res.-TSE n o 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. [...]”

    (Ac. de 17.10.2002 no RMS nº 242, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Postes de iluminação pública. Trecho de avenida destinado a festividade popular. Ausência de vedação legal à propaganda. [...] 3. Ademais, não há falar em quebra ao princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que a propaganda eleitoral encontrada no local, de ambos os candidatos, fora devidamente retirada, por força de decisão judicial. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19897, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Deputado federal. A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors , qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”

    (Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”

    (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de outdoors . [...] Medida liminar para cessação imediata do ato, sob pena de desobediência. Retirada da propaganda. Subsistência da multa prevista na Lei n o 8.713/93. Se a medida liminar, determinando a imediata cessação de toda propaganda eleitoral que beneficiasse os representados foi cumprida no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não há que se falar em imposição de multa. [...]”

    (Ac. de 21.8.97 no REspe nº 12567, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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