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Diferença mínima de votos entre candidatos


“[...] Pedido de recontagem de votos. Fundamentação. Insuficiência. 1. A pequena diferença entre o número de votos dados aos candidatos, a perplexidade dos eleitores e a surpresa geral manifestada não são pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido de recontagem de votos. Precedentes. 2. A mera suposição de que teria havido erro quando da transposição dos números para os boletins também não é argumento suficiente para a concessão do pleito, que há de estar fundamentado em fatos comprovados. [...]”

(Ac. n º 15.653, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Recontagem de votos. Pequena diferença de votos. 2. A Lei Eleitoral não contempla a hipótese de recontagem de votos em razão da pequena diferença de votos, verificada na apuração entre os candidatos. 3. As situações de recontagem hão de ter base legal, não cabendo, no ponto, reconhecer poder discricionário da Justiça Eleitoral para autorizá-la. 4. Hipótese em que o acórdão não violou o art. 14, § 2 º , do Código Eleitoral, nem o art. 28, IV, da Lei n º 9.100/95. [...]”

(Ac. n º 15.066, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Recontagem de votos. Suposta violação do art. 25 da Lei n º 8.214, de 1991. Alegação de margem mínima de diferença nos resultados da votação. Qualquer hipótese de recontagem que não as previstas nos §§ 1 º e 2 º do citado dispositivo depende de fundamentação e da comprovação dos fundamentos alegados. Peremptória a afirmação da Corte a quo da improcedência dos fundamentos aventados. Argumento do recorrente de lege ferenda . Ao selecionar os indícios que devem levar à recontagem, fê-lo a Lei n º 8.214/91 no § 2 º do art. 25, onde não previu o diferencial máximo como motivo objeto autorizador da recontagem. [...]”

(Ac. n º 13.412, de 22.4.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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