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Renovação de eleição


Atualizado em 16.5.2023.

“[...] Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. [...]”

(Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3438, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Pedido de realização de novas eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Diploma concedido sob condição resolutiva. Eficácia provisória da diplomação. [...] 2. Sendo nula a eleição, não há falar em candidato eleito e não há diplomação válida. [...]”

(Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 3512, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”

(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“Recurso contra a diplomação somente previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Descabimento do recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Contra a diplomação, o recurso cabível é aquele previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e somente nas hipóteses elencadas em seus incisos [...]. Da mesma forma, não tem cabimento o recurso contra a diplomação previsto no art. 262 quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.5.2003 no Ag nº 3543, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”

(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

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