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Conduta vedada a agente público


Atualizado em 11.5.2023.

“[...] 2. O recurso contra expedição de diploma não é instrumento para apurar eventual prática de conduta vedada. [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

[...] Prática de abuso de poder, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder e potencialidade lesiva não vislumbrados pelo Tribunal de origem. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma não é o instrumento processual adequado para a apuração de prática de conduta vedada, exceto quando a sua prática assumir os contornos de abuso de poder com suficiente potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito. [...] Para que determinada conduta vedada assuma caráter de abuso de poder ou de autoridade, exige-se a demonstração da sua suficiente potencialidade para desequilibrar o pleito. Somente nessas situações, torna-se cabível o ajuizamento de recurso contra expedição do diploma com base nos arts. 262, inc. IV, art. 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 2.5.2012 no REspe nº 1301583, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 2. O RCED é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 262 do Código Eleitoral, dentre as quais não estão as matérias versadas no art. 30-A da Lei 9.504/97 e as condutas vedadas a agentes públicos em campanha (art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97), sem prejuízo da análise dessas condutas sob a ótica do abuso de poder. Precedentes. [...]”

(Ac. de 27.10.2011 no RCEd nº 711647, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] RCEd. Apuração de conduta vedada. Procedimento do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ausência de manifestação e de prejuízo. Adoção do rito do art. 258 do Código Eleitoral. [...] 6. O dissídio jurisprudencial [...] reputa necessária a observância do rito procedimental previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para a apuração das condutas vedadas pelo art. 73 da citada lei. Todavia, no caso sub examine inexistiu prejuízo para os ora recorrentes, pois, conforme se infere do despacho de recebimento do recurso contra expedição de diploma [...], adotou-se o procedimento previsto no art. 258 do Código Eleitoral, mais benéfico para a defesa do que aquele disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, haja vista a concessão de prazo mais dilatado para recurso. [...] 8. O recurso contra expedição de diploma em apreço consubstancia substrato fático extraído de três ações de investigação judicial eleitoral, imputando aos ora recorrentes o suposto abuso de poder econômico, político e de autoridade, utilização indevida da máquina administrativa, captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada aos agentes públicos. Correto o procedimento adotado conforme se depreende do voto do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos no RCEd nº 608, de relatoria do Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004: ‘não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.’ 9. Não houve o julgamento extra petita que cogitam os ora recorrentes, haja vista no RCEd requerer-se a cassação dos diplomas dos recorridos, pedido que se mostra condizente não só com os fatos noticiados, mas também com o instrumento manejado. [...]”

(Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Apuração. Conduta vedada. Inadequação da via eleita. [...] O recurso contra expedição de diploma não é instrumento próprio para apurar eventual prática de conduta vedada pelo art. 77 da Lei n º 9.504/97, pois suas hipóteses de cabimento são numerus clausus e estão previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 25460, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Punição devido à prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em sede de recurso contra a expedição de diploma. Impossibilidade. Necessidade de observância do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Hipótese em que, na inicial do recurso contra a expedição de diploma, não se pedia a condenação com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Decisão do TRE ultra petita . [...]”

(Ac. de 29.11.2005 no AgRgREspe nº 21521 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...]  A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] à míngua de disposição expressa que permita, no âmbito do recurso contra expedição de diploma, o exame e o enquadramento dos fatos à luz das apontadas violações dos art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, impõe-se reconhecer que a apuração e decisão sobre a prática de condutas vedadas haveria de ser feita na circunscrita hipótese da representação de que trata o art. 96 da Lei das Eleições, observado o rito ali disciplinado e, especialmente, a competência dos juízes auxiliares. Não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

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