Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Litispendência

Atualizado em 25.5.2023.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. Inocorrência. [...] 3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma (ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência.  [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A preliminar de litispendência merece ser rejeitada. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘há litispendência quando se repete ação em curso, de acordo com a tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido –, conquanto possa ser reconhecida entre ações eleitorais quando houver identidade com a relação jurídica-base das demandas’ [...]. No caso, os requisitos para configuração da litispendência não estão preenchidos. [...] Assim, embora as causas de pedir do recurso contra a expedição de diploma e da ação de impugnação de mandato eletivo tenham em comum os fatos ocorridos no processo de registro de candidatura, os pedidos são diversos e os mesmos fatos são deduzidos sob enfoques diferentes [...] Ademais, a compreensão de que inexiste litispendência na espécie é reforçada pela circunstância de que a falta de condição de elegibilidade, suscitada no recurso contra expedição de diploma, não serve como fundamento jurídico para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, cujas hipótese de cabimento são fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição.”

    (Ac. de 2.6.2020 no RCEd nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin .)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Identidade de partes e causa de pedir remota. Pedido de uma ação abrangido pela outra. Litispendência. Reconhecimento. Racionalização do processo eleitoral. [...] 2. Em que pese o RCED e a AIJE sejam ações distintas, elas possuem, além das mesmas partes, idêntica causa de pedir remota (fatos). Nesse contexto, e com o advento das alterações promovidas pela LC nº 135/2010, fica evidente que a consequência jurídica buscada no presente RCED está abarcada pela investigação judicial eleitoral, cujas sanções impostas vão, além de almejada cassação do diploma, a imposição de inelegibilidade por oito anos. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a proliferação de causas promovidas pelas mesmas partes, visando o mesmo resultado, sendo prudente evitar-se a possibilidade de decisões divergentes. Desse modo, quando duas ou mais ações, formuladas pelas mesmas partes, conduzam ao mesmo resultado prático, presente a mesma causa de pedir remota, é dizer, fundadas nos mesmos fatos e provas, configurada está a litispendência, incidindo a máxima ‘ electa una via altera non datur ’. 4. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, é de se manter o acórdão regional que extinguiu o RCED em tela sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, uma vez que a postulação nele veiculada já foi objeto de ação anteriormente ajuizada - AIJE, não sendo cabível novo pronunciamento desta Justiça Especializada sobre arcabouço fático-probatório repetido, visando a mesma consequência jurídica. [...]”

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 1103, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo e remessa para o TRE. 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral’ [...] Esse entendimento não exclui a possibilidade de o Tribunal analisar eventual litispendência ou coisa julgada quando o recurso contra expedição de diploma é cópia fiel da ação de investigação judicial eleitoral, prestigiando o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual, ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. 2. No caso concreto, há coisa julgada formada na AIJE nº 1919-42/AC, julgada improcedente pelo Regional e mantida pelo TSE, o que impede a apreciação do RCED, considerando a identidade de parte, causa de pedir e pedido. [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. [...]”

    (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do código eleitoral. Deputado estadual. Abuso do poder econômico e de autoridade. [...] 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. [...]”

    (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. [...] I - Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A procedência ou improcedência de uma, não é óbice à admissibilidade da outra a título de coisa julgada.”

    (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 23.2.2010 nos ED-RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] 1.   A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de impugnação de mandato eletivo não é oponível à admissibilidade uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos [...]. Cada uma dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. [...]”

    (Ac. de 28.5.2009 no RCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.2009 nos EDclRCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e recurso contra expedição do diploma (RCED), haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro, no último, a cassação do diploma.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.4.2009 no RCEd nº 722, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Ausência de litispendência com ação de investigação de mandato eletivo ou ação de investigação judicial eleitoral. Ações autônomas com causas de pedir próprias. [...] 2. A jurisprudência do TSE é de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. 3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd. [...]”

    (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28015, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. [...] 1- A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe n º 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação de impugnação de mandato. [...] Litispendência. Ausência. [...] II – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Correta também se mostra a decisão impugnada ao rejeitar a preliminar de litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a diplomação, seja porque, como assentado por esta Corte, não há que falar em litispendência entre essas ações [...], seja porque, como pontuado pelo acórdão, ausente um dos seus requisitos, qual seja, a identidade de partes.”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)