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Abuso de poder


Atualizado em 10.5.2023.

“[...]. 1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. [...].”

(Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Não cabimento de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições. [...] Recurso conhecido pelo fundamento de abuso de poder econômico. [...] II - Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . III - A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

(Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. Abuso de poder político e econômico. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O RCED foi interposto com fundamento na prática de abuso de poder econômico e político, hipóteses previstas no art. 262, IV, combinado com os arts. 222 e 237, todos do Código Eleitoral.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Não-configuração das hipóteses legais [...] A procedência do recurso contra expedição de diploma interposto com fundamento no inciso I – inelegibilidade do candidato – depende do trânsito em julgado de eventual decisão que tenha declarado sua inelegibilidade por período que alcance o pleito referente ao diploma impugnado. Quanto ao inciso IV, imprescindível que os fatos alegados estejam relacionados ao pleito no qual foi eleito o recorrido. [...]” NE : Os incisos do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 26.8.2003 no RCEd nº 635, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Recurso contra a expedição de diplomas. Abrangência do recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico. [...] II – O recurso contra a diplomação e a ação de impugnação têm prazos diversos e tramitação diferente, mas objetivam afastar o eleito, mediante a invalidação do seu diploma, na via judicial, não podendo ser acolhido o argumento de que a hipótese de recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico adstringe-se apenas ao contido no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] se o pressuposto para o cabimento do recurso contra diplomação é somente a existência de ‘qualquer medida tendente a apontar’ o abuso do poder econômico, logicamente que esta interferência econômica abusiva não precisa ser comprovada por meio de uma decisão judicial transitada em julgado, como entendeu o v. acórdão recorrido. Inclusive o colendo Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo no sentido de que o importante ‘é a existência objetiva dos fatos – abuso de poder econômico, corrupção ou fraude – e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral’ [...]”

( Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11629, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. )

“Recurso contra a diplomação, fundado apenas em abuso de poder econômico. Cabimento. [...] I – É cabível o recurso contra a diplomação fundado em abuso do poder econômico, segundo se depreende dos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]” NE: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 14.6.94 no REspe nº 11519, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

“Abuso de poder econômico. [...] Passado o pleito, cabem ou a ação de impugnação (Constituição, art. 14, § 10) ou o recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Abuso consubstanciado na distribuição de dinheiro a eleitores durante o período de campanha eleitoral e no próprio dia das eleições. Trecho do voto do relator: “[...] Não se disputa a sede constitucional da repressão ao abuso de poder econômico no sistema eleitoral. A divergência se põe apenas no tocante ao instrumento próprio à eficácia do comando constitucional quando a iniciativa tenha lugar após as eleições e tome por referência fatos ocorridos após o registro do candidato e durante a campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.11.93 no Ag nº 11524, rel. Min. Torquato Jardim.)

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