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Abuso de poder


Atualizado em 21.10.2024.

 

“[...] 1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. [...].”

(Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] Eleições 2006 [...] Não cabimento de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições. [...] Recurso conhecido pelo fundamento de abuso de poder econômico. [...] II - Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . III - A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

(Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Deputado estadual. Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. Abuso de poder político e econômico. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O RCED foi interposto com fundamento na prática de abuso de poder econômico e político, hipóteses previstas no art. 262, IV, combinado com os arts. 222 e 237, todos do Código Eleitoral.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Não-configuração das hipóteses legais [...] A procedência do recurso contra expedição de diploma interposto com fundamento no inciso I – inelegibilidade do candidato – depende do trânsito em julgado de eventual decisão que tenha declarado sua inelegibilidade por período que alcance o pleito referente ao diploma impugnado. Quanto ao inciso IV, imprescindível que os fatos alegados estejam relacionados ao pleito no qual foi eleito o recorrido. [...]” NE : Os incisos do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 26.8.2003 no RCEd nº 635, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Recurso contra a expedição de diplomas. Abrangência do recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico. [...] II – O recurso contra a diplomação e a ação de impugnação têm prazos diversos e tramitação diferente, mas objetivam afastar o eleito, mediante a invalidação do seu diploma, na via judicial, não podendo ser acolhido o argumento de que a hipótese de recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico adstringe-se apenas ao contido no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] se o pressuposto para o cabimento do recurso contra diplomação é somente a existência de ‘qualquer medida tendente a apontar’ o abuso do poder econômico, logicamente que esta interferência econômica abusiva não precisa ser comprovada por meio de uma decisão judicial transitada em julgado, como entendeu o v. acórdão recorrido. Inclusive o colendo Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo no sentido de que o importante ‘é a existência objetiva dos fatos – abuso de poder econômico, corrupção ou fraude – e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral’ [...]”

( Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11629, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. )

 

“Recurso contra a diplomação, fundado apenas em abuso de poder econômico. Cabimento. [...] I – É cabível o recurso contra a diplomação fundado em abuso do poder econômico, segundo se depreende dos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]” NE: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 14.6.94 no REspe nº 11519, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

 

“Abuso de poder econômico. [...] Passado o pleito, cabem ou a ação de impugnação (Constituição, art. 14, § 10) ou o recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Abuso consubstanciado na distribuição de dinheiro a eleitores durante o período de campanha eleitoral e no próprio dia das eleições. Trecho do voto do relator: “[...] Não se disputa a sede constitucional da repressão ao abuso de poder econômico no sistema eleitoral. A divergência se põe apenas no tocante ao instrumento próprio à eficácia do comando constitucional quando a iniciativa tenha lugar após as eleições e tome por referência fatos ocorridos após o registro do candidato e durante a campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.11.93 no Ag nº 11524, rel. Min. Torquato Jardim.)

 

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