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Órgão partidário – Validade


Atualizado em 16.5.2023.

“[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes. II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. III – [...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]”

(Ac. de 29.10.2002 no AAg n° 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Constituição irregular de órgão partidário que indicou os candidatos. [...] Impropriedade da via eleita para exame das questões. Ausência de previsão da inelegibilidade apontada. [...]”

(Ac. de 27.6.95 no RCEd n° 494, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“[...] Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral [...]”

 (Ac. de 2.12.93 no REspe nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“[...] Registro de diretório municipal. O recurso contra a diplomação está atrelado às hipóteses do art. 262 do Código Eleitoral, não comportando outras circunstâncias, senão aquelas previstas. Indeferimento de registro de diretório municipal, por cuja legenda concorreu candidato eleito, não é matéria de inelegibilidade, não ensejando recurso contra diplomação. [...]”

(Ac. de 30.11.93 no REspe n° 11625, rel. Min. José Cândido.)

 

“Eleição proporcional. Candidatos eleitos. Recurso contra diplomação. Alegação da inelegibilidade prevista nos arts. 87 e 90 do Código Eleitoral. A suposta invalidade da indicação dos candidatos, decorrente do registro do diretório municipal, não constitui matéria de inelegibilidade, não podendo, portanto, ser discutida em recurso contra diplomação.”

(Ac. de 18.11.93 no REspe n° 11556, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Candidatos escolhidos em convenção. Diretório com registro indeferido. Comissão provisória. Ratificação. A validade ou não da convenção na qual foram escolhidos os candidatos, não é matéria de inelegibilidade, não podendo ser versada em recurso contra diplomação. [...]”

(Ac. de 9.11.93 no REspe n° 11375, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“[...] Candidatos a vereador. Diretório municipal com registro indeferido. Designação de nova comissão provisória. Alegada afronta ao disposto no art. 87 do Código Eleitoral. Comprovado que os candidatos foram escolhidos em convenção regularmente realizada, por comissão municipal provisória legalmente instalada, é de ser mantida a diplomação dos candidatos eleitos vereadores. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 87 do CE. [...]”

(Ac. nº 13183 no Ag n° 9451, de 7.12.92, rel. Min. Carlos Velloso.) 

 

“Registro de candidatos. Argüição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão trânsita em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

(Ac. nº 7190 no REspe n° 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Madeira.)

 

“Não é matéria constitucional a que se liga à regularidade ou existência de órgão partidário. Não cabe recurso contra diplomação, versando matéria tocante à existência legal do órgão partidário que escolhera os candidatos registrados sem contrariedade. Aplicação do art. 259 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. n° 5468 no REspe n° 4104, de 4.10.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

 

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