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Interesse de agir

Atualizado em 21.10.2024.

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    “[...] Eleições 2008. Prefeito. Recurso contra expedição de diploma. [...] Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 1. Há interesse recursal do recorrente [...] visto que o TRE/MG, apesar de ter negado provimento ao RCED, declarou sua inelegibilidade a partir de 7.10.2008. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Cassação de diploma. Interesse de agir. Existência de direito material. Análise. Desnecessidade. [...] 4. Para aferir se há interesse de agir, não se analisa a existência do direito material, que é questão vinculada ao exame do mérito da demanda. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35941, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    "[...] Eleições 2006 [...]" NE : O acórdão rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir dos recorrentes. Trecho do voto do relator: “[...] ação de impugnação à diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente o pleito [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] 2. Eventual provimento do recurso provocará modificação dos quocientes eleitoral e partidário, nas eleições proporcionais do Rio Grande do Sul, circunstância que afeta diretamente os objetivos políticos e demonstra o interesse processual dos recorrentes. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 no RCEd nº 674, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Ministério Público. Custus legis . Preliminar. Interesse de agir. [...] 1. A conduta precípua de fiscal da lei prepondera – no que pertine à atuação do Ministério Público – sobre sua legitimação para intervir como parte, no processo eleitoral. 2. O Ministério Público, ao oficiar como custus legis , não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada. 3. Aplicação do princípio da indivisibilidade da instituição. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de um determinado integrante do Ministério Público ter opinado pelo não-provimento do recurso contra a diplomação não impede nem afasta o interesse do Órgão Ministerial para recorrer da decisão que negou provimento ao referido recurso. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25970, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Fatos anteriores ao registro não alegados oportunamente. Interesse de agir. Inexistência. Preclusão. [...] Os fatos ocorridos e conhecidos antes dos resultados das urnas devem ser suscitados em momento que permita a sua apuração em outra ação. A preclusão rege todo o processo eleitoral, impedindo, por exemplo, que quem não impugnou o pedido de registro de candidatura recorra da decisão que o deferiu ou indeferiu. [...]”

    (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "[...] Eleições 2002 [...]" NE : Reconhecido o interesse de agir por parte do recorrente, haja vista ter sido candidato nas eleições de 2002. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 1º.3.2005 no RCEd nº 621, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma de senador, cujo registro foi cassado por decisão ainda não transitada em julgado. Providência recursal despida de interesse processual, já que a validade da diplomação se acha, por lei (art. 261, § 5 º , do Código Eleitoral), condicionada a condição resolutiva, consistente no desfecho da impugnação da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.3.95 no RD nº 484, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

    “Recurso contra diplomação. Se já foi proclamada decisão determinando a realização de eleições suplementares no município, inexiste interesse processual que justifique o processamento de recurso contra a diplomação de candidatos eleitos no pleito parcialmente anulado. [...]”

    (Ac. nº 7687 no Ag nº 5970, de 27.10.83, rel. Min. Souza Andrade.)