Condição de elegibilidade
“Eleições 2024. [...] Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos. Condenação em ação de improbidade administrativa. Ausência de condição de elegibilidade. [...] Da alegação de ofensa aos arts. 262 do Código Eleitoral; 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal 2. Conforme consta do acórdão regional, é incontroversa nos autos a condenação da vereadora à suspensão de seus direitos políticos, por cinco anos, em razão de condenação por improbidade administrativa, por decisão transitada em julgado em 26/7/2021. A questão em discussão nos autos é saber se referida condenação pode ser utilizada como fundamento do Recurso Contra Expedição de Diploma, para desconstituição do diploma da candidata eleita no pleito de 2024. 3. O art. 262 do Código Eleitoral estabelece expressamente que ‘o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. O caso em exame não diz respeito à inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, e sim à falta de condição de elegibilidade de natureza constitucional, prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, em relação à qual o art. 262 do Código Eleitoral não fez restrições, não estando ela sujeita à preclusão. 4. Consonante a jurisprudência deste Tribunal, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. Precedentes [...] 5. Tendo em vista se tratar de ausência de condição de elegibilidade, e não de causa de inelegibilidade, não incide, no caso a Súmula n. 47 do TSE, segundo a qual ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 6. Uma vez que a candidata foi condenada à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, e a decisão transitou em julgado em 26/7/2021, não estava no pleno exercício dos seus direitos políticos nas Eleições de 2024, não havendo óbice para que tal matéria tenha sido objeto do Recurso Contra Expedição de Diploma, a teor do art. 262 do Código Eleitoral e da jurisprudência pacífica deste Tribunal. [...].”
(Ac. de 16/10/2025 no AREspE n. 060029160, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022. Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Idade mínima. Art. 14, § 3º, VI, c, da Constituição Federal. Data da posse. Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Previsão. Possibilidade. Princípio da separação dos poderes. Autonomia da casa legislativa para dispor sobre sua organização e funcionamento. Candidata eleita que alcança o requisito da idade mínima no prazo regimental da respectiva casa legislativa. [...] 1. A decisão acerca de óbice quanto à condição de elegibilidade nos autos do requerimento de registro de candidatura não impede que a mesma questão seja invocada nos autos de recurso contra expedição de diploma e, portanto, não ofende a coisa julgada, tendo em vista que as referidas demandas possuem causas de pedir diferentes, bem como consequências distintas. Precedente. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, nas hipóteses em que não há desrespeito às normas constitucionais relativas ao processo legislativo, realizar o controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, que tratam de questões interna corporis, tendo em vista o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Precedentes. 3. O art. 7º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais permite que a posse dos parlamentares ocorra no prazo de 30 dias contados da primeira reunião preparatória da legislatura, ocorrida em 1º/2/2023, permitindo, ainda, a prorrogação desse prazo uma vez, a requerimento do deputado ou da deputada. 4. No caso, a candidata diplomada completou 21 anos em 22/2/2023, tendo tomado posse em data posterior, no prazo regimental, o que demonstra a presença da condição de elegibilidade na data da sua posse como parlamentar, conforme dispõe o art. 11, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. [...].”
(Ac. de 2/5/2023 no RCED n. 060642556, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2020 [...] 3. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária. [...]”
(Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020 [...] Recurso contra a expedição de diploma. [...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. [...] Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 3. Não há falar em violação ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 ou em preclusão da pretensão ora formulada, pois, ainda que o tema relativo à ausência de condição de elegibilidade decorrente de condenação criminal não tenha sido suscitado no âmbito do processo do registro de candidatura, não há impedimento para que tal matéria seja arguida por ocasião do ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, que constitui o último recurso para análise de questão atinente à falta de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional [...].”
(Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2018 [...] A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura.”
(Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)
“[...] Eleições 2012. Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Descabimento. [...] 1. Não se admite o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade. [...], pois as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 262, I, do Código Eleitoral são taxativas. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 54667, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 950093606, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Eleições 2008. Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Não cabimento. 1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes. 2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.
(Ac. de 7.6.2011 no AgR-REspe nº 35845, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.
(Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)


