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Cassação do diploma

  • Abuso em benefício de terceiro

    Atualizado em 20.4.2023.

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Cassação de diploma por abuso de poder político praticado por terceiro. Análise da potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “[...] Em casos de abuso, o que deve nortear a solução da controvérsia, uma vez constatada a sua ocorrência, é a potencialidade da situação em que se deu o fato [...], a qual deve ser apta suficiente para desequilibrar a disputa, em favor de um dos candidatos, em detrimento dos demais, notadamente em vista de sua gravidade. No caso aqui retratado, porém, entendo que a conduta atribuída ao então prefeito [...] e que teria beneficiado o ora agravante, seu aliado naquele pleito, não se revestiu da gravidade que lhe pretenderam atribuir, quer o acórdão de origem, quer a decisão agravada. [...] a aludida exibição de bem móvel, há pouco adquirido pelo então prefeito municipal de Rio das Antas e com faixa chamando a atenção para o fato, notadamente por ter-se iniciado um dia antes do pleito, não é dotada de gravidade suficiente a ponto de contaminar o processo eleitoral em tela, e vir a justificar a cassação do diploma dos que foram eleitos para a chefia do Poder Executivo municipal.”

    (Ac. de 3.5.2011 no AgR-AI nº 12103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. [...] Cassação. Impossibilidade. Conduta abusiva. Terceiro beneficiado. 1. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...].”

    (Ac. de 10.2.2004 no REspe nº 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Cassação de ofício

    Atualizado em 4.4.2023.

    “[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, II, DA CF/88. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do art. 15, III, da CF/88. 6. Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, ‘[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. [...] 9. Nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF/88 é efeito automático do decreto penal condenatório, independentemente da espécie de crime e da natureza da pena imposta. Precedentes. 10. O tema também foi objeto de debate no c. Supremo Tribunal Federal com tese de repercussão geral firmada no RE 601.182/MG, nos seguintes termos: ‘[a] suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos’ (Tema 370). Em acréscimo, extrai-se de trecho do voto do e. Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que ‘[...] a determinação constante do inc. III do art. 15 da Carta Magna [...] não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de condenações a simples penas pecuniárias’. 11. Considerando que, na data da diplomação, o recorrido encontrava-se com os direitos políticos suspensos por força do art. 15, III, da CF/88, não se preencheu a condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos a que se refere o art. 14, § 3º, II, da CF/88, impondo-se cassar o diploma de vereador. 12. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato superveniente surgido mais de dois anos após a diplomação - no caso, o término do cumprimento da pena somente em 16/2/2023 - não repercute no desfecho do Recurso Contra Expedição de Diploma [...]”.

    (Ac. de 23.2.2023 no AREspE nº 060000132, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. [...].’ [...].”

    (Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Efeito automático. Inelegibilidade. Diplomação negada. [...] 1.  Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos. 2. A condenação criminal transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independentemente da natureza do crime. 3. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35803, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidato eleito. Diplomação. Negada. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 15, III, da CF. [...] Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude dos seus direitos políticos. [...]” NE : Alegações de que após regular deferimento do registro não poderia o juiz, de ofício, não diplomar o candidato.

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n º 6024, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Eleitoral, que adoto em minhas razões de decidir [...] “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”

    (Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3438, rel. Min. José Delgado.)

    “Diplomação de candidato. Cassação de ofício, em face da ocorrência de erro material entre a totalização feita pela junta apuradora e os boletins de urna. Possibilidade. [...]”

    (Ac. de 1º.7.94 no RMS nº 2135, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

  • Contaminação de chapa

    Atualizado em 18.8.2022.

    “Ações de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. [...] 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do titular da chapa eleita, sendo a princípio possível a cassação do diploma ainda que não tenha participado diretamente do ilícito, pois os bens jurídicos tutelados pelos arts. 14, § 9º, da CF/88 e 22 da LC 64/90 são a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060177128, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 5.  A despeito do princípio da unicidade da chapa majoritária, a cassação do diploma do titular não alcança o vice com ele eleito. De efeito, a suspensão dos direitos políticos do cabeça da chapa configura causa de natureza pessoal que, bem por isso, não pode transpassar a esfera jurídica de outrem. [...]”

    (Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

    ”[…] Vice-prefeita. Inelegibilidade reflexa. Extensão dos efeitos ao prefeito. Não ocorrência. [...] 1. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito não alcança o chefe do Poder Executivo quando arguida após o pleito [...]. 2. Não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após as eleições. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “De fato, caso se admitisse que os efeitos da inelegibilidade do vice se estendessem ao prefeito, estar-se-ia chancelando a conduta daquele que poderia ter arguido a citada inelegibilidade durante a fase de registro de candidatura, possibilitando a substituição do vice na chapa, mas não o fez visando exatamente provocar a cassação do mandato do prefeito diplomado. Assim, no caso em exame, a inelegibilidade da vice-prefeita [...] não atinge o prefeito [...], pois a inelegibilidade por parentesco possui natureza pessoal e foi arguida pela primeira vez em RCED com objetivo de atingir o prefeito diplomado, o qual não deu causa à inelegibilidade.”

    (Ac. de 30.8.2012 nos ED-REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Contaminação chapa. [...]. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

    NE: “[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral. [...]”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[…] Recurso contra a diplomação. Candidata a prefeita. [...] Vice-prefeito – Art. 18 da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele.” NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere à aplicação do art. 18 da LC nº 64/90, como esclarecido na decisão agravada, o recurso contra a expedição de diploma teve por fundamento a inelegibilidade da prefeita por parentesco, tendo a cassação atingido o diploma do vice-prefeito – mesmo sendo a causa personalíssima –, porque, após a realização das eleições, a cassação do diploma do prefeito tem reflexos em toda a chapa, segundo orientação que vem sendo adotada por este Tribunal, que entende ser a situação jurídica do vice subordinada à do titular, ou seja, a sorte do vice ou do suplente está atrelada daquele outro.”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[…] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Tratando-se de conduta vedada, que macula o próprio pleito, havendo relação de subordinação do vice-prefeito ao prefeito, também aquele sofre as conseqüências da decisão [...]. Recurso conhecido e a que se dá provimento para cassar o diploma do prefeito, estendendo-se a decisão ao vice-prefeito”.

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice – art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : A cassação dos direitos políticos do prefeito não alcança o vice-prefeito, uma vez que trata-se de condição de elegibilidade de caráter pessoal, sendo irrelevante que a declaração de invalidade da chapa tenha ocorrido após a eleição. Existência de voto ressalva no sentido de que não deve ser adotada a tese da subordinação total do vice-prefeito em relação ao titular.  Trecho do voto vista: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

    (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o TSE fixou entendimento no sentido de que: ‘[...] se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição - seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder -, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte’ [...] Isso ocorre porque a condição do vice-prefeito é subordinada à do prefeito, ou seja, o vice segue o mesmo destino do titular do cargo. O entendimento expresso no acórdão recorrido é consentâneo com a jurisprudência do TSE. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Desnecessidade da citação do vice como litisconsorte passivo necessário. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, como já ressaltado por esta Corte em outros julgados, a chapa é única e indivisível. Assim, não há como se admitir a desvinculação do vice do titular, pois, se ocorrer a nulidade dos votos atribuídos a este último, restariam viciados também os votos que permitiriam ao vice se eleger. Daí a plausibilidade da tese de que a ‘situação jurídica do prefeito é subordinante em relação a seu vice’. [...] Assim, em ação de investigação judicial eleitoral, a pena de cassação do registro será imposta ao prefeito e ao vice. Entretanto, a pena de inelegibilidade só recairá naquele que integrar a relação processual [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21148, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassação do diploma do candidato ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] O diploma de [...], que, como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe  nº 20008, rel. Min. Carlos Madeira.)

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. [...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”

    (Ac.de 27.6.2002 no REspe  nº 19782, rel. Min. Fernando Neves)

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas do prefeito. [...] Diplomação do vice. Impossibilidade.  1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

    (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Litisconsórcio. Não-obrigatoriedade. Exceção. Inelegibilidade, art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é necessário que, no processo em que se declarar a inelegibilidade do prefeito, seja o vice litisconsorte. A decisão que vier a ser proferida, contudo, quanto à pena de inelegibilidade, não poderá alcançar o vice, pois não foi ele parte no processo. Segundo dispõe a Lei Complementar nº 64/90, neste caso, ele não está subordinado ao titular, como se vê do seu art. 18 [...]”

    ( Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .)

    “[...] Vice-prefeito eleito. [...] Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

    ( Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto. )

    “[...] 1. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. 2. Em recurso contra a diplomação do prefeito, não há necessidade de o vice integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. [...]”

    ( Ac. de 6.6.2000 nos EDclREspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal. )

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. [...] Rejeição de contas de ex-prefeito. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC nº 64/90). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à afirmação de que a declaração de inelegibilidade do Prefeito deve retroagir à data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de nulidade do ato legislativo, o que ocorreu antes da realização das eleições, com o que seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada, tendo tanto o candidato a Prefeito como o a Vice-Prefeito obtido deferimento de seus registros, com o que concorreram com chapa completa e regularmente constituída. O que se discute aqui é a diplomação do Prefeito, cuja cassação não atingirá a do Vice-Prefeito, tendo o TRE corretamente decidido a questão. Há de se lembrar, outrossim, que o art. 18 da LC 64/90 estabelece que a declaração de inelegibilidade do Prefeito não atingirá o Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.”

    “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A cassação do diploma do prefeito eleito repercute no vice-prefeito. Daí, a situação ser resolvida pela aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do CE.”

    (Ac. de 16.12.97 no REspe  nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC nº 64/90 de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos, quando a substituição destes ainda é admissível. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos, é claro que tais sufrágios não podem aproveitar o companheiro de chapa. O raciocínio deflui do texto do art. 178 do Código Eleitoral.”

    ( Ac. de 22.5.94 nos EDclREspe nº 11537, rel. Min. Diniz de Andrada. )

    “1. Prefeito. Inelegibilidade. Cassação do diploma por abuso do poder econômico. Fatos ocorridos entre o registro e a diplomação. 2. O vice-prefeito é eleito simultaneamente com o prefeito. Não há votação em separado, nem registros diversos. Contaminação da chapa. Vícios que se estendem ao vice-prefeito. Aplicação do art. 21 da Lei Complementar nº 5. O vice-prefeito não assume com a cassação do diploma do prefeito. 3. O falecimento do prefeito não determina a extinção do processo. A relação jurídica processual permanece, pois, há interesse jurídico em relação ao vice-prefeito. A demanda eleitoral não se esgotava no interesse do prefeito.” NE : A LC nº 5/70 foi revogada pela LC nº 64/90 que não possui dispositivo correspondente ao art. 21.

    ( Ac. nº 9080 no REspe nº 6913, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas. )

    “Inelegibilidade [...] de candidata eleita ao cargo de prefeito, unida por casamento canônico com o então titular do cargo [...]. Impugnação da diplomação argüida tempestivamente. Recurso conhecido e provido para cassar o diploma da recorrida e do vice-prefeito com ela eleito, expedindo-se diploma em favor dos candidatos da outra sublegenda do PDS.” NE : O TSE, entendendo que a inelegibilidade da candidata tornou nulos os votos a ela atribuídos, e tendo verificado, em diligência, que a soma desses votos aos considerados nulos desde a apuração não alcançou percentual superior a cinqüenta por cento do total da votação, determinou a diplomação do segundo mais votado.

    ( Ac. nº 7965 no REspe nº 6146, de 7.3.85, rel. Min. Washington Bolívar. )

    “[...] II – Vice-prefeito. Vinculação ao prefeito. Votação reflexa. Destituído de situação autônoma, mas vinculado e aderente à votação dada ao prefeito, o vice-prefeito, com este eleito, tem a sua condição alcançada e desconstituído, por via reflexa, no caso de cancelamento do diploma do prefeito eleito. [...]”

    ( Ac. nº 7588 no REspe nº 5982,  de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer.)

  • Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

    Atualizado em 20.4.2023.

    “[...] 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-AIJE nº 060152238, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Abuso de poder. [...] 1. Conquanto o acórdão embargado revele prova de possível improbidade administrativa ou, quem sabe, até de ilícitos penais, não há mínima indicação no acórdão, seja de prova documental, seja de prova testemunhal, de que os valores desviados de licitações foram efetivamente utilizados na campanha de 2012. 2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “[...] não vejo no acórdão embargado elementos de provas que revelem a indispensável repercussão eleitoral, suficiente para a cassação de diploma. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 nos ED-REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Abuso de poder econômico. Cassação de registro. [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade (artigo 262, I, do Código Eleitoral). A sentença que declara a inelegibilidade só produz efeitos após o respectivo trânsito em julgado (LC nº 64/90, artigo 15). Consequentemente, se tiver como objeto a inelegibilidade, o recurso contra expedição de diploma instruído por ação de investigação eleitoral só pode prosperar quando nesta já houver sentença definitiva. [...]” NE: O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4 º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 17.3.2009 no ARCEd nº 669, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Investigação judicial. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Exigência de trânsito em julgado. Cassação do diploma. [...] Aplicação imediata. Possibilidade. I – Para que se produzam os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral, exige-se trânsito em julgado. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº  25765, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma, a que se refere o art. 73 da Lei das Eleições, ainda que adotado o rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] Art. 22, XV, da LC nº 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o TRE de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 bem como não causa prejuízo à defesa. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC n º 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Representação por abuso do poder econômico ou político, contra candidato à Assembléia Estadual, nas eleições de 1998, julgada procedente. Candidato que veio a eleger-se prefeito nas eleições de 2000. Diplomação e posse na Prefeitura anteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida na representação (investigação judicial eleitoral), que se deu após o decurso dos prazos para interpor recurso contra a diplomação ou para ajuizar ação de impugnação de mandato. 1. Inadmissível a desconstituição da diplomação do recorrido como prefeito de Vila Velha, anterior ao trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a representação (ou ‘ação de investigação judicial’), que se ajuizara, a título de simples cumprimento do trânsito em julgado da decisão que nela se proferiu. 2. Não obstante da última decorresse a declaração de inelegibilidade do representado para prefeito, no pleito realizado no triênio de seu âmbito temporal de eficácia, a desconstituição da diplomação conseqüente à sua eleição e a cassação do mandato correspondente penderiam – admitida a persistência de sua tempestividade – de provimento de recurso contra a expedição do diploma ou de decisão judicial de procedência em ação de impugnação de mandato.”

    (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19862, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Alegação de violação do art. 15 da LC nº 64/90: improcedência. 1. A decisão que julga procedente representação por abuso de poder econômico ou político (LC nº 64/90, art. 22, XV), em momento posterior ao pleito, não tem eficácia de coisa julgada [...], seja em relação ao pleito em cujo processo haja ocorrido a prática abusiva, seja no que toca àqueles realizados do triênio. 2. Em ambas as hipóteses, quando proferida depois da respectiva eleição, a desconstituição do diploma expedido ou a cassação do cargo hão de ser perseguidos mediante instrumentos próprios: recurso contra diplomação (Código Eleitoral, art. 262, IV) ou ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10). [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 27.8.2002 no Rcl nº 152, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É cediço que, para a incidência do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, é necessário que a investigação judicial tenha sido julgada procedente antes das eleições, que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.”

    ( Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves ;  no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no RMS nº 233, rel. Min. Fernando Neves. )

    “[...] Investigação judicial por abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90. Julgamento realizado posteriormente à proclamação dos eleitos e anteriormente à diplomação. Condenação do vice-prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos à sanção de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art. 22, da LC nº 64/90. A eleição dos candidatos para fins de aplicação dos incisos XIV e XV do art. 22 da LC nº 64/90 configura-se com a proclamação dos eleitos e não com a diplomação. Impossibilidade de cassação do registro da candidatura se proclamado eleito o candidato. [...]”

    (Ac. de 23.10.97 no REspe nº 15061, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo. [...]” NE : Em relação ao entendimento do regional que considerou que a declaração de inelegibilidade implicava a nulidade do diploma Trecho do voto vista Min. Walter Medeiros: “Tal, contudo, não seria possível no âmbito deste apelo, porquanto se trata de declaração superveniente à diplomação, razão pela qual se impunha o procedimento contido no art. 22, XV, da LC n º 64/90”.

    (Ac. de 21.5.96 no REspe n º 11469, rel. Min. Costa Leite.)

    “Abuso do poder econômico. Conseqüências. Ocorrendo o julgamento da representação após a eleição do candidato, cumpre observar o disposto no inciso XV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, providenciando-se a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e 262, inciso IV do Código Eleitoral. Descabe, a tal altura, a cassação do mandato.”

    (Ac. de 15.9.94 no REspe n º 11844, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Efeito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

    Atualizado em 12.9.2022

    “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal não vincula de forma automática a existência de irregularidades contábeis ao julgamento de procedência do pedido da ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições. 3. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. [...]”

    (Ac. de 29.8.2022 no REspEl nº 060006324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 na ARE nº 060015916, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. Considerando–se que a representação objeto destes autos se fundou apenas no art. 30–A da Lei 9.504/97, caso os agravos viessem a ser providos a única penalidade cabível seria a cassação do diploma do candidato. [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 64024, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 4. Ainda que a conduta se revestisse de ilicitude, não haveria espaço para a cassação do diploma. Na linha do entendimento desta Corte, a procedência da representação fundada no art. 30–A da Lei 9.504/97 exige, além da arrecadação e/ou dos gastos irregulares de campanha, a ilegalidade qualificada, pela manifesta má–fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito. [...]”

    (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-RO-El nº 060000204, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita da recursos. [...] 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada [...], afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral. Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. [...]” 

    (Ac. de 18.6.2020 no REspe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 2. A incidência do art. 30–A, § 2º, da Lei 9.504/97 requer prova de relevância jurídica da falha cometida, a denotar manifesta má–fé, prática de caixa dois, uso de recursos de fontes vedadas ou, ainda, que se extrapole o âmbito contábil, na medida em que a cassação de diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido. Precedentes. [...]” 

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 060000108, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Vereador. Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. [...] 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para que se incida o art. 30-A da Lei 9.504/97, faz-se necessário aferir a relevância jurídica do ilícito, na medida em que a cassação de diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Recibo eleitoral falsificado. Doações realizadas pelo próprio candidato. Origem não comprovada. Inexistência de gravidade e de proporcionalidade. [...] 1. A cassação de registro ou de diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, requer prova de relevância jurídica das irregularidades praticadas pelo candidato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 304, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Abuso do poder econômico. Configuração. [...] 9. Irregularidades graves como omissões de despesas, ausência de identificação de doadores, falta de emissão de notas fiscais e gastos superiores ao limite estabelecido para a campanha configuram a prática vedada que, por sua gravidade, leva à cassação do diploma. [...] 13. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com lastro no art. 30-A da Lei das Eleições, adstringe-se à perda do registro ou do diploma e à sanção pecuniária, não abarcando a declaração de inelegibilidade, que será aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90’ [...]”

    Ac. de 24.3.2015 no AgR-AI nº 50202, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Li 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’[...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

     

    “[...] Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2.  No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Suposta captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2008. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. A reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo imprescindível aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 5. O provimento judicial que julga procedente representação ajuizada com base no art. 30-A da Lei das Eleições e aplica a severa pena de perda de mandato/diploma, impreterivelmente, deve estar calcado em robusto acervo fático-probatório, não servindo a tal desiderato meras conjecturas ou mesmo indício de prova. [...] 9. Aplicando-se à hipótese dos autos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condutas trazidas ao crivo do Poder Judiciário, apesar de se afigurarem reprováveis, não se revestem de relevância jurídica capaz de estear a grave sanção de perda do diploma/mandato eletivo obtido nas eleições de 2008. [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Abuso de poder econômico - Cassação de registro - Gastos eleitorais - Apuração - artigo 30-A - Ausência de prejuízo para análise do abuso de poder [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório. [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 6824, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Ocorrência. Sanção. Proporcionalidade. [...] 3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades [...] constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato [...]. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 28448, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e arrecadação ilícita de recursos. [...] 3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. [...]”

    (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Cassação. Gastos ilícitos de campanha. [...] 1.  A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. [...]”

    Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1.   A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha [...]”

    Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei n° 9.504/97. [...] Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado ‘caixa 2’ [...]”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

  • Efeito da representação por captação de sufrágio

    Atualizado em 8.9.2022.

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 cassação do registro ou do diploma e multa são cumulativas. Portanto, verificado o término do mandato [...] não há sentido no prosseguimento do feito, por perda de objeto, sem prejuízo de ação penal com base nas mesmas condutas (art. 299 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 1°.3.2018 no AgR-AI nº 3473, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Compra de votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso [...] dou-lhe provimento, para o fim de impor aos recorridos as sanções individuais de cassação dos registros e dos diplomas expedidos, bem assim a multa [...]”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] correto o entendimento do regional, que, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, determinou a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, tendo em vista que os votos nulos excederam a 50% dos votos válidos [...]”.

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “Na linha dos precedentes desta Corte, a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Investigação judicial. Prefeito [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Desse modo, assentada a prática de captação de sufrágio pelo Tribunal Regional, impunha-se, independentemente da verificação da potencialidade, a cassação dos diplomas dos eleitos, além da imposição da multa.”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida [...] que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma [...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos [...]”.

    (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 1. Estando comprovada a prática de captação ilícita de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. 2. Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Representação. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. [...]”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

  • Efeito da representação por conduta vedada a agente público

    Atualizado em 24.4.2023.

    “[...] Representação. Conduta vedada a agente público. [...] 1. Ante a previsão das severas sanções decorrentes da procedência dos pedidos das ações eleitorais ajuizadas com base em abuso de poder, conduta vedada a agente público ou captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática de tais condutas. [...] 3. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva, aperfeiçoando–se com a simples submissão à norma. Porém, segundo o entendimento deste Tribunal, a subsunção à norma não pode decorrer de interpretação extensiva, de modo que não se reconhecem as referidas condutas quando ausente uma de suas elementares. [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 no AREspE nº 060060110, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Representação. Conduta vedada a agente público. [...] 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ilícito do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 pressupõe três requisitos cumulativos: a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista diretamente à população; b) ser gratuito, sem contrapartidas; c) ser acompanhado de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. [...]”

    (Ac. de 16.2.2023 no Ag R- REspEl nº 060004091, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 2. É descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR- REspEl nº 060025684, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei n º 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 º desse dispositivo [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe n º 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator designado: “Tenho como configurado a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5 º , a incidência da pena de cassação do seu diploma.”

    (Ac. d e 3.8.2004 no REspe n º 21320, rel. Min. Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    [...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei n º 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe n º 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município [...].” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o TSE não determina as consequências da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual.” Cassação do diploma do candidato eleito, por força de conduta vedada a agente público.

    (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC n º 1326, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei n º 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei 9.504/97, a parte da decisão que [...] determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

    (Ac. d e 30.10.2003 no REspe n º 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Acórdão regional que determinou a cassação do diploma do requerente em virtude de representação fundada no art. 77 da Lei n º 9.504/97.  [...]” NE : Trecho do voto do relator: [...] a Lei Eleitoral estabeleceu hipóteses em que o descumprimento das normas nela contidas enseja a cassação do registro e também do diploma, como é o caso da prática de algumas condutas vedadas, nos termos do art. 73, § 4 º , da Lei n º 9.504/97, e também relativas à captação indevida de sufrágio, proibida pelo art. 41-A da mesma lei. Se o legislador indicou situações em que o descumprimento de certos preceitos resulta apenas na cassação de registro e previu outras em que a sanção se mostra mais rigorosa, atingindo o registro e o diploma é de se convir então que não pode o julgador estender a sanção na ausência de previsão legal [...]”.

    (Ac. de 16.9.2003 no AgRgMC  n º 1289, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC n º 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5 º , da Lei n º 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe n º 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n º 9.504/97. [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90 [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] os atos examinados na representação, sem prejuízo das multas impostas por prática de conduta vedada, poderiam, em princípio, também vir a caracterizar abuso do poder político, passível de apuração por meio de investigação judicial, a que se refere o art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, sujeitando os responsáveis às penas de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma. [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe n º 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

    “I – Representação (Lei n º 9.504/97, art. 96): admissibilidade de cassação do registro ou do diploma, ainda quando julgada procedente após a proclamação dos eleitos. II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5 º , da Lei n º 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no REspe n º 19462, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Alegação de que a obra foi feita com finalidade social e em decorrência de programa municipal. Afirmação repelida pela Corte Regional e que não poderia ser infirmada sem o revolvimento do quadro fático. Recurso não conhecido. Conduta vedada – art. 73, I e II, da Lei n º 9.504/97. Asfaltamento de área para realização de comício. Representação julgada após a eleição. Possibilidade de cassação de diploma – § 5 º do art. 73 da mesma lei. Recurso de Ministério Público conhecido e provido.” NE : O representante pediu a adoção do procedimento previsto no art. 22 da LC n º 64/90 e aplicação das sanções previstas nos §§ 4 º e 5 º do art. 73 da Lei n º 9.504. O juiz eleitoral condenou o representado à inelegibilidade por três anos, à cassação dos diplomas e ao pagamento de multa. O TRE manteve apenas a multa. O TSE restabeleceu a cassação dos diplomas, entendendo ser possível essa condenação em sede da representação prevista no art. 96 da Lei n º 9.504, bem como não haver nulidade por ter sido adotado o procedimento do art. 22 da LC n º 64/90, que é mais benéfico à defesa.

    ( Ac. n º 19417, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves. )

  • Quorum para julgamento

    Atualizado em 17.8.2022.

    “[...] 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). [...] 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional. [...]”

    (Ac. de 24.2.2022 no REspEl nº 060021359, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘(...) o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’ [...].”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diploma. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade de julgamento por falta de observância do quórum previsto pelo art. 19, parágrafo único do código eleitoral [...] II - O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pela regra inserta no art. 28 do Código Eleitoral. Não se aplica, in casu , a regra inserta no art. 19, parágrafo único da referida norma legal, que exige a presença de todos os membros do Tribunal Superior Eleitoral quando versar perda de diploma. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Alegação. Ausência. Quorum completo. Nulidade. Julgamento. Colegiado. Art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral. 1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral estabelece que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre quaisquer recursos que importem perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. 2. Essa norma legal incide, inclusive, na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 23.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 8062, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Julgamento de recurso de diplomação sem a presença de todos os ministros da Corte dada a impossibilidade da composição completa do Plenário pela declaração de impedimento de dois ministros da classe dos advogados e do segundo ministro substituto da mesma classe. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE : Em questão de ordem sobre a declaração de suspeição de todos os ministros da classe dos juristas – titular e substitutos – decidiu-se conforme o Respe n º 16.684 de 26.9.2000. Trecho do referido precedente: “[...] não obstante o quorum do Tribunal, em razão da natureza da matéria, deva ser pleno, ocorre aqui uma impossibilidade, material e jurídica, dessa composição [...]. Entendo que se deve realizar o julgamento com o quorum possível, segundo a lei, em circunstâncias como a ora descrita.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo código. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”

    (Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Aplicação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno. Ausência de violação ao art. 19 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegações de prefeito e vice-prefeito de que a decisão que resulte anulação de eleições e perda de diploma só pode ser tomada com a presença de todos os membros do TSE, nos termos do art. 19 do Código Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “O art. 36, § 7 º , do Regimento Interno desta Corte autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso e dar-lhe provimento [...] mesmo que essa decisão singular implique anulação de eleição ou perda de diploma. [...] O julgamento do agravo regimental, este sim, [...] deverá ser realizado em conformidade com o disposto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral, vale dizer, com a composição plena da Corte.”

    (Ac. de 21.2.2002 no AgRgREspe  nº 19561, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Concessão da ordem que tem como consequência a cassação de diplomas. Necessidade de estar completa a composição da Corte. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 19 do Código Eleitoral estabelece que as decisões desta Corte Superior sobre quaisquer recursos que importem a perda de diploma só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Não obstante no caso se cuide de mandado de segurança, e não de recurso, este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema, entendendo que a norma se aplica a qualquer tipo de julgamento que envolva perda de diploma [...]”

    (Ac.de 23.5.2000 nos EDclMS nº 2672, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Diplomas conferidos por força de liminar. Efeito suspensivo do recurso. Incidência do art. 216 do Código Eleitoral. [...] Regimento Interno do TRE: exigência de composição plena para o julgamento dos feitos dos quais decorra perda de diploma. Violação ao art. 32 do RITRE/GO. Recurso provido para que o Tribunal proceda a novo julgamento com a presença e participação da composição plenária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] apesar de não se tratar de recurso contra a diplomação, razão assiste aos recorrentes quando afirmam que por decorrer da decisão do TRE a perda dos diplomas já expedidos, deveria aquela Corte ter observado o disposto no seu Regimento Interno, que exige, nestes casos, a presença e participação de sua composição plenária.”

    (Ac. de 21.10.97 no RMS nº 89, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Reformatio in pejus

    Atualizado em 4.4.2023.

    “[...] 6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura /diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: ‘Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso’ [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Decretação de inelegibilidade. Cassação de diploma. [...] 7. Não-configuração, no acórdão recorrido, de violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC. Pedido de cassação efetivamente formulado pelo Ministério Público. Reformatio in pejus não presente no aresto atacado. [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.) 

     

    “[...] Acórdão regional. Reformatio in pejus. Ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum (art. 515, caput, do CPC). Afronta à coisa julgada. Concessão de medida liminar devidamente justificada. Precedentes. [...] Os termos em que vazado o decisum e as próprias razões do agravo evidenciam quantum satis a existência da necessária motivação do julgado. O julgado incorreu efetivamente em reformatio in pejus, ofendeu o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, insculpido no art. 515, caput, do CPC, e até mesmo afrontou a coisa julgada, o que constitui motivo bastante para a concessão da medida liminar. Precedentes. [...]” NE: Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a juíza eleitoral declarou a inelegibilidade da candidata condenando-a ao pagamento de multa. O TRE afastou a inelegibilidade e em embargos cassou o diploma sob o fundamento de que se equivocara a juíza eleitoral ao sentenciar. Trecho do voto do relator: “[...] À Corte Regional, diante da devolutividade parcial do recurso interposto, não era permitido – mormente em sede de aclaratórios – agravar a situação da recorrente, impondo-lhe a cassação do mandato. Tratava-se aí de tema coberto pelo manto da preclusão. [...]”

    Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4393, rel. Min. Barros Monteiro.)