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Desistência

Atualizado em 18.5.2023.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma. Pedido de desistência no tribunal regional. Discordância de alguns dos recorridos. Homologação parcial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pela relatora: “[...] a decisão de homologação parcial da desistência não encerra o processo, ou seja, não possui caráter de definitividade, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de interposição do recurso especial, nos termos da orientação jurisprudencial fixada pelo tribunal Superior Eleitoral [...].”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 9947, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Incorporação do partido autor por outro. Desistência. Homologação. Polo ativo. Ministério Público Eleitoral. Assunção. [...] 2. A desistência manifestada pelo recorrente no Recurso Contra Expedição de Diploma não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Na espécie, o recorrente originário, o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), foi incorporado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que requereu a desistência da ação. O pedido foi homologado por esta Corte e o Ministério Público Eleitoral assumiu a titularidade da ação. [...]”

    (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Desistência. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. [...] 2. Em que pese o Ministério Público não ter interposto o recurso contra expedição de diploma no tríduo legal, o Parquet figura como fiscal da lei, e, em virtude de sua reconhecida legitimidade ativa para tal espécie recursal, deve ser admitido o prosseguimento do feito, em razão da sua natureza de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Desistência. [...] Aplicação do art. 38 do CPC. [...] I – O poder de transigir não implica necessariamente o poder de desistir, segundo se depreende o art. 38 do CPC. [...]”

    (Ac. de 27.4.95 no RD nº 496, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] Desistência de recurso contra diplomação de prefeito eleito. Inelegibilidade. Homologação pelo TRE/AL. O recurso contra diplomação, na hipótese de inelegibilidade, matéria constitucional (art. 14, § 7 º ), não pode ser recurso semelhante aos de natureza civil comum que permita a desistência a qualquer tempo por decisão dos concorrentes no pleito eleitoral. Matéria eminentemente de caráter público e como tal deve ser tratada. Admitir a desistência do recurso, é estimular o complot contra a legalidade. Atento ao princípio do duplo grau de jurisdição, recurso conhecido e provido, para anular a desistência do mesmo, para que outra decisão seja proferida pela Corte Regional, com fundamento na inelegibilidade requerida.”

    (Ac. nº 12147 no REspe nº 8536, de 19.12.91, rel. Min. Paulo Brossard.)