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Diplomação

  • Ação rescisória - Cabimento

    Atualizado em 24.4.2023.

    “[...] Ação rescisória. Acórdão. TSE. Condenação com base no art. 30–A da lei nº 9.504/1997. Ausência. Discussão. Inelegibilidade. Art. 22, I, j, do CE. Não cabimento. [...] 2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado. [...] 4. Ação rescisória não conhecida.”

    (Ac. de 12.8.2022 na ARE nº 060015916, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não cabe ação rescisória para tornar sem efeitos sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona que, ao verificar que o número de vereadores da Câmara Municipal de Sorriso não havia sido alterado, determinou a diplomação de 11 vereadores. A ação rescisória é via excepcional para desconstituir julgado, admissível somente nas hipóteses previstas em lei. [...] Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para que os recorridos não sejam diplomados ou, caso já o tenham sido, para determinar a cassação de seus diplomas.”

    (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Acumulação do diploma com exercício de mandato

    Atualizado em 24.4.2023.

    “[...] Liminar requerida para cassar acórdão do TRE que determinou diplomação e determinar a diplomação do impetrante. Senador, suplente de segundo colocado, que teve mandato cassado em ação de impugnação de mandato eletivo. Caso em que o terceiro colocado já é detentor de mandato de senador. Em razão disso, houve a diplomação do quarto colocado. Não há impedimento para que um senador possa acumular o exercício do cargo com um novo diploma, decorrente de outra eleição, pois a causa de incompatibilidade do art. 54, II, d, da CF, incide desde a posse. Liminar deferida para suspender a execução do acórdão que determinou a diplomação do quarto colocado, bem como todos os atos dele decorrentes.”

    ( Ac. de 30.10.2001 no MS nº 2987, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 21.2.2002 no MS nº 2987, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO n º 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”

    (Ac. de 30.10.2001 no AgRgRcl nº 124, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Competência

    Atualizado em 24.4.2023.

    “Eleições suplementares. Recurso ordinário em mandado de segurança. Limites da decisão proferida no processo principal. Supressão de instância. Impossibilidade. [...]” NE: Recurso ordinário interposto contra acórdão regional que denegou o mandado de segurança para suspender a diplomação do candidato ao cargo de prefeito em eleições suplementares. Trecho do voto da relatora: ‘[...] O Recurso Especial Eleitoral [...] teve o seu seguimento negado exclusivamente para manter indeferido o registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito [...]. 3. Assim, não houve discussão quanto à sucessão dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...], o que impossibilita, nesta instância e com base naquele recurso, o eventual atendimento à pretensão do Recorrente, nos termos em que formulada, ainda mais para determinar o afastamento do prefeito e do vice-prefeito eleitos no pleito suplementar e a sua posse no cargo de prefeito, pois teria ficado em segundo lugar nas eleições. 4. Essa medida, se adotada, importaria na supressão de instância, pois compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deliberar sobre a diplomação dos eleitos.”

    (Ac. de 14.2.2012 no RMS nº 19549, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    NE: Alegação de que a competência para diplomar é de junta eleitoral e não de juiz eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A determinação do TRE/PI, dirigida ao juízo eleitoral para que proceda à diplomação, não envolve nenhuma ilegalidade. É ele o presidente da junta eleitoral (CE, art. 36), competindo-lhe a assinatura dos diplomas nas eleições municipais (CE, art. 215). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    ( Ac. de 16.12.2004 nos EDclMC nº 1555, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 1. A competência para cumprimento das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que assentam a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito é do juiz eleitoral. 2. Este Tribunal não determina as conseqüências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual. [...]”

    (Ac. de 2.12.2003 no AgRgMC nº 1307, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] o representante postula a cassação do mandato do candidato eleito e diplomado [...] entende-se neste parecer absolutamente descabida a pretensão alvitrada, ante o evidente trânsito em julgado da diplomação do candidato [...] ensejando o exaurimento circunstancial da competência da Justiça Eleitoral na espécie. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 15.5.2003 no AgRgRp nº 644, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, considerada a nulidade dos votos, como reconhecida, redefinir os cálculos dos coeficientes eleitorais, diplomando quem entender de direito. [...]”

    (Ac. de 12.12.2002 no MS n º 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Cassado o mandato do governador e declarada sua inelegibilidade pelo Tribunal Superior Eleitoral, incumbe à Corte Regional decidir sobre a conseqüente diplomação ou não de outros candidatos. [...]”

    (Ac. de 8.11.2001 na Rcl nº 132, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2001 no AgRgRcl nº 124, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Eleições. Expedição de diplomas e proclamação dos resultados. No município em que existe mais de uma zona eleitoral, na atribuição inscrita no art. 40 do Código Eleitoral, relativa à expedição de diplomas pelo juiz eleitoral mais antigo, já está implícita a competência de proclamar os resultados das eleições.”

    (Res. nº 12420 na Cta nº 7473, de 7.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

  • Data

    Atualizado em 24.4.2023.

    “[...] Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. [...]”

    (Res. nº  19766 na Cta nº 307, de 17.12.96, rel. Min. Costa Porto.)

    “Calendário eleitoral. Alteração da data de diplomação do governador eleito do Distrito Federal. Não havendo óbice legal para a alteração da data fixada no calendário eleitoral (eleições de 1994) e atendendo à excepcionalidade do caso concreto, pode o Tribunal Regional Eleitoral mudar o dia marcado para a diplomação. Consulta respondida afirmativamente.”

    (Res. na Cta nº  14924, de 24.11.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] Diplomação. Os TREs têm liberdade de fixar a data de diplomação dos eleitos, obedecido o prazo limite fixado nas resoluções do TSE.”

    (Res. nº  17028 na Rp nº 11638, de 26.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “Eleições. Diplomação. Resolução nº 16.640/TSE. É de exclusivo critério dos tribunais regionais eleitorais, observados a oportunidade e conveniência, a fixação da data para diplomação dos candidatos eleitos, desde que obedecido o prazo limite estabelecido no calendário eleitoral.”

    (Res. nº  17015 na Cta nº 11619, de 23.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “[...] O retardamento da diplomação de candidatos proclamados eleitos no município, a pretexto da possibilidade de alteração do resultado eleitoral em virtude de recursos pendentes no TRE, configura, ao menos, o fumus boni juris , que é um dos pressupostos ao deferimento liminar do writ . [...]”

    (Ac. nº  7754 no AgRgMS nº 618, de 1º.2.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    “I – Inexistência, no sistema eleitoral brasileiro, de recurso contra ato do juiz que designou dia para diplomação de candidatos eleitos. [...]”

    (Ac. nº  6388 no AG nº 4971, de 25.10.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

  • Mandado de segurança – Cabimento

    Atualizado em 25.4.2023.

    “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido da excepcionalidade do manejo de mandado de segurança em face de decisão judicial, salvo quando presentes teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. É manifestamente ilegal a decisão que, em ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, antecipa o resultado prático do feito, com a negação imediata do diploma do candidato, antes mesmo da instrução processual. [...] Ordem concedida. [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no MS n° 060199563, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Mandado de segurança.  [...] Cassação. Diploma. Presidente e vice-presidente da república. Inadequação da via eleita. [...] 1.  O mandado de segurança não é o meio adequado para pedir cassação de diploma [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-MS nº 19724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Mandado de segurança. Diploma. Presidente e vice-presidente eleitos. Não expedição. [...] Recurso contra expedição de diploma. Via ordinária. Ampla dilação probatória. Mandado de segurança. Impossibilidade. Incompatibilidade. Na via processual do mandamus, o direito líquido e certo deve vir demonstrado na inicial, não comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária. Já o recurso contra a expedição do diploma, via ordinária regular, exige essa ampla dilação probatória, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.” NE: Impetração de mandado de segurança para impedir a diplomação do presidente da Repúbica eleito em 2006.

    (Ac. de 12.8.2008 no AgRgMS nº 3559, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional. Presidente da Câmara Municipal. Sustação. Diplomação. Segundos colocados. Eleição municipal. Posse. Impetrante. [...] 3. A decisão de primeira instância proferida pelo juiz ou pela junta eleitoral deve ser atacada por meio do recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral, e não por intermédio de mandado de segurança. [...]”

    (Ac. de 2.12.2003 no AgRgMC nº 1307, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Mandado de segurança. Número de cadeiras do Legislativo local. Alteração. Lei Orgânica Municipal. [...] Controvérsia. Exigência de dilação probatória. Inexistência do alegado direito líquido e certo. [...]  Cuidando-se de controvérsia a respeito da duplicidade de promulgações da emenda à Lei Orgânica do Município – que alterou o número de cadeiras no Legislativo local –, a exigir a dilação probatória sobre os fatos alegados na impetração, não há falar em direito líquido e certo que tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor dos ora recorrentes para os fins pretendidos: a) reconhecimento de serem 13 as cadeiras da edilidade local; b) conseqüente diplomação de ambos. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no RMS nº 207, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. Precedentes [...] Se não houve ato de diplomação, não opera o art. 216 do CE. Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

    (Ac. de 6.5.2003 no MS n º 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] Cabe mandado de segurança para impedir a diplomação de candidato cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a legenda pela qual pretendeu registro.[...]”

    (Ac. de 15.4.2003 no MS n º 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira. )

    “Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2 º , CE. Constitucionalidade do art. 106, CE [...] II – Não questiona lei em tese, nem é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de defender o direito individual de ocupar a vaga de deputado federal. [...]”

    (Ac. de 17.12.2002 no MS n º 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Mandado de segurança. Cabimento. Ausência de recurso que se amolda à situação fática. Não-aplicação do art. 262, III, do Código Eleitoral. “[...] NE1 : O mandado de segurança volta-se contra a não-diplomação de mais dois vereadores, em face do número de cadeiras a preencher segundo a Lei Orgânica do Município. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] o objeto da impetração configura matéria diversa das hipóteses recursais previstas pelo art. 262 do Código Eleitoral – a exigir tratamento processual igualmente diverso, que mais se amolda à hipótese versada pela Constituição Federal, art. 5°, inciso LXIX [...] Com esse sentido de idéias, tem-se como absolutamente cabível a impetração da ação mandamental [...]”. NE2 : O inciso III do art. 262 do CE foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 23.8.2001 no RMS nº 180, rel. Min. Costa Porto.)

    “Mandado de segurança contra ato de expedição de diploma. Não-cabimento. O mandado de segurança não pode ser utilizado em substituição a outro meio processual. [...]”

    (Ac. de 14.8.97 no MS n º 2643, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. [...]” NE: Impetração de mandado de segurança com vistas à anulação da eleição majoritária municipal e contra a diplomação dos candidatos eleitos.

    (Ac. de 25.3.97 no RMS nº 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso. Desistência. Capacidade postulatória. Profissional da advocacia suspenso. Efeito. Constatado que à época da formulação do pedido de desistência o subscritor da peça encontrava-se com a inscrição, na seccional da OAB, suspensa, impõe-se o afastamento da homologação. [...]” NE : Cabimento do mandado de segurança para o terceiro contestar decisão judicial que homologou desistência de recurso, lesando direito seu de restabelecimento da diplomação e posse na Prefeitura.

    (Ac. de 27.6.96 no MS nº 2386, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Mandado de segurança. Não constitui o mandatory remedial writ instrumento processual adequado a substituir o recurso próprio para impugnar o ato que diplomou o candidato eleito, até porque o referido ato foi oportunamente objeto de recurso pelo Ministério Público Eleitoral. Tem, pois, incidência ao caso a Súmula nº 267 do STF, a teor da qual não cabe segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. [...]”

    (Ac. de 28.5.96 no MS nº 2394, rel. Min. Walter Medeiros.)

    “Mandado de segurança. Diplomação de vereadores. Número fixado pela Lei Orgânica Municipal. Autonomia. Contrariedade. O colendo TSE já se pronunciou no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, respeitados os preceitos constitucionais [...]” NE : Impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que diplomou vereadores. O TRE entendera que não cabia o mandado de segurança, mas sim recurso contra a expedição de diploma.

    (Ac. de 10.8.93 no RMS nº 2010, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Mandado de segurança contra ato da junta eleitoral que cassou o diploma de vereador eleito, o qual estava garantido pela preclusão. Considerando-se adequada a via eleita, dá-se provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo julgue o mérito do pedido [...]”

    (Ac. nº 8159 no RMS nº 655, de 26.8.86, rel. Min. José Guilherme Villela, rel. designado Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº 8158 no RMS nº 656, de 26.8.86, rel. Min. José Guilherme Villela, rel. designado Min. Néri da Silveira.)

    “Eleição municipal. Número de vereadores. Mandado de segurança contra a expedição de diploma. Seu cabimento, em face das peculiaridades do caso. Legitimidade ativa de partido político, eis que propugna o amparo a direito subjetivo próprio, qual o de assegurar a integridade da composição da sua bancada no Legislativo Municipal, na conformidade dos textos legais aplicáveis. Compete à lei estadual, e não aos tribunais regionais, que têm suas atribuições delineadas na Constituição e leis federais, alterar o número de vereadores de cada município. [...]” NE : CF/88, art. 29: compete à Lei Orgânica Municipal fixar o número de vereadores.

    (Ac. nº 7881 no RMS nº 629, de 25.9.84, rel. Min. Torreão Braz.)

  • Mandado de segurança – Competência

    Atualizado em 25.4.2023.

    "[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do ora agravante é obter o diploma. Para tanto, é necessária a declaração incidente de que a Resolução malsinada é ilegal ou inconstitucional. Tal declaração pode ser feita pelo juiz em preliminar no julgamento do pedido de Segurança. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

  • Medida cautelar – Cabimento

    Atualizado em 25.4.2023.

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] contra a decisão monocrática do juiz de Tribunal Regional Eleitoral que liminarmente determinou a diplomação e posse dos agravados ‘[...] não é o pedido de medida cautelar ao TSE a via adequada para obter a cassação’. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.2.2005 no AgRgMC nº 1606, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

  • Número de deputados – Controvérsia

    Atualizado em 25.4.2023.

    “Recurso contra a não-diplomação de deputados estaduais pelo TRE/AP. Fixação pelo TSE, em obediência ao art. 1 º , parágrafo único, da LC n º 78/ 93, do número de membros à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá. Aplicação do disposto no art. 235, inciso I, da CF/88. Pretensão dos recorrentes que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 262, incisos II e III do Código Eleitoral. Acerto, ademais, da deliberação adotada por essa Corte Superior no Processo nº 14.235. [...]” NE: Os incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 15.8.95 no RCEd n º 507, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “I – Representação do procurador-geral eleitoral, fundada no art. 24, V e VI, CE, contra decisão de TRE que, conhecendo como representação de recurso de diplomação, da competência do TSE, mandou diplomar como titulares candidatos que antes diplomara como suplentes: descabimento. [...] II – Recurso ordinário de diplomação interposto pelo procurador-geral contra a mesma decisão do TRE (n º I supra ): conhecimento e provimento para cassar a decisão recorrida e, em conseqüência, conhecer do recurso erroneamente dirigido àquele órgão regional e por ele indevidamente acolhido como representação. [...] III – Câmara dos Deputados: composição: quota a eleger na circunscrição eleitoral do estado-membro mais populoso (art. 45, § 1 º ): reivindicação de elevação da representação paulista ao número máximo admitido pela Constituição, cujo atendimento pende da edição de lei complementar e, de qualquer modo, não poderia ter o efeito depois de realizado o pleito, de elevar a fixação das vagas a preencher: decisões do STF que se impõem à observância da Justiça Eleitoral, seja porque proferidas no controle abstrato da inconstitucionalidade por omissão, seja porque, de qualquer sorte, seriam da competência exclusiva daquele órgão de cúpula do Poder Judiciário. 8. Assentada pelo Supremo Tribunal, em mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade, a necessidade de lei complementar, necessariamente anterior ao pleito que pudesse a representação eleita por São Paulo à Câmara dos Deputados alçar-se ao limite máximo de setenta mandatários, as decisões têm a eficácia erga omnes do controle abstrato de constitucionalidade e se impõem à observação de todos os órgãos da jurisdição nacional, sem que se lhes possa opor o princípio da independência jurídica de magistratura, cujo império pressupõe o da regra da eficácia relativa da coisa julgada, inaplicável à hipótese. [...]”

    (Ac. nº de 12066 no REspe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Número de vereadores – Controvérsia

    RE-STF nº 197.917/SP (DJ de 7.5.2004): aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores (proporcionalidade em relação à população). Resoluções-TSE nºs 21.702/2004 e 21.803/2004: fixação, pelo TSE, do número de vereadores por município tendo em vista as eleições municipais de 2004, com base nos critérios fixados pelo STF no recurso extraordinário mencionado. Ações diretas de inconstitucionalidade-STF nºs 3.345-0/DF e 3.365-4/DF: julgadas improcedentes as argüições de inconstitucionalidade das resoluções referidas. Atualizado em 25.4.2023.

    “[...] Alteração do número de vagas da câmara de vereadores. Desconsideração por ocasião do registro de candidaturas. Adoção do critério fixado antes da edição do decreto legislativo. Impossibilidade de utilização de critério diverso no momento da diplomação dos eleitos. 1. A diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos. Precedentes. [...] 2. Tendo o registro de candidatura obedecido aos parâmetros relativos ao número de cadeiras na Câmara de Vereadores estabelecidos antes da edição do decreto legislativo que aumentou o número de vereadores, não há como adotar, na fase de diplomação, critério diverso, para considerar o aumento das vagas de 11 para 15. [...]”

    (Ac. de 26.11.2013 no RMS nº 71545, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Número de vagas. Câmara dos Vereadores. 1. O Tribunal Regional Eleitoral determinou a diplomação dos candidatos eleitos conforme o número de vereadores estipulado no início do processo eleitoral e com base em precedentes deste Tribunal no sentido de que a diplomação deve seguir os critérios consolidados naquele momento. 2. Averigua-se, conforme consta do acórdão regional, a ausência de decisão definitiva da Justiça Comum no que tange ao número de vagas da Câmara de Vereadores. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a efetiva definição do número de cadeiras da Câmara de Vereadores é matéria a ser dirimida pela Justiça Comum. 4. As peculiaridades do caso e a complexidade da matéria não podem ser examinadas em sede de ação cautelar - a qual busca atribuição de eficácia suspensiva a recurso especial interposto para obstar a diplomação de vereadores [...] 5. A diplomação dos agravados, por força do acórdão regional, atrai a incidência do art. 216 do Código Eleitoral, não sendo possível, portanto, o deferimento de liminar para afastá-los do cargo até que este Tribunal julgue o RCED [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AC nº 32515, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Câmara de vereadores - Composição - Consulta. A consulta não é o meio próprio para definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais.” NE : Trecho do voto do relator: “Não bastasse a clareza do inciso IV do artigo 29 da Carta da República, a interpretação do preceito aludido é conducente a direcionar a disciplina local, presentes os números contidos na alínea a do citado inciso, que revelam o limite máximo relativamente à composição das Câmaras Municipais, tendo em conta o número de habitantes. Em síntese, o Tribunal não deve, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e assentar como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão.”

    (Ac. de 11.10.2011 na Cta nº 127325, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Fixação do número de vereadores. População segundo estimativa do IBGE divulgada em 2003. [...] Adoção da estimativa para 2004. Impossibilidade. Ao editar as resoluções n º 21.702 e nº 21.803, esta Corte agiu conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número de vereadores foi proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia, dada a proximidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMS nº 3388, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2006 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. José Delgado.)

    “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo, em relação à qual guardo reservas, a Resolução-TSE nº 21.702, estabelecendo o número de cadeiras nas diversas câmaras municipais do país, é harmônica com a Constituição Federal.”

    (Ac. de 13.9.2005 no RMS n º 345, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Câmara Municipal. Vagas. Vereador. Resolução-TSE n º 21.702/2004. Aplicabilidade. As resoluções n º s 21.702/2004 e 21.803/ 2004 não alteram o processo eleitoral, uma vez que o número de cadeiras do Legislativo não se confunde com o procedimento para seu preenchimento. [...]”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgRMS nº 393, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. [...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. A edição da Resolução n º 21.702/2004 se deu em cumprimento à interpretação do art. 29, IV, CF dada pelo STF. Tal norma não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros.”

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do ora agravante é obter o diploma. Para tanto, é necessária a declaração incidente de que a Resolução malsinada é ilegal ou inconstitucional. Tal declaração pode ser feita pelo juiz em preliminar no julgamento do pedido de Mandado de Segurança. A fixação do número de 16 vereadores [...] não pode ser questionada no processo de Mandado de Segurança. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores (CF, art. 29, IV, a ). [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Recurso contra a diplomação Número de cadeiras de vereadores. Redução. Justiça Comum. Liminar. Decisão de primeira instância. Reforma pelo Tribunal de Justiça. Recurso que visa aumentar o número de diplomados. Inexistência de intenção de desconstituir diploma específico. Questionamento sobre o número de cadeiras a serem preenchidas. Possibilidade. Lei Orgânica do Município. Fixação do número de edis. Competência. Decisão que alterou o número de vagas que foi reformada pelo Tribunal de Justiça. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a diplomação deveria ter seguido o número estabelecido na Lei Orgânica [...] que foi o levado em consideração no momento do registro e que, aliás, foi posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça [...]”.

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Recurso especial que alega violação do art. 29, IV, a , da Constituição Federal, por não ter sido observada a proporcionalidade entre o número de habitantes e o de cadeiras na Câmara de Vereadores. Tema insuscetível de ser ventilado em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 916, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Número de vereadores objeto de ação cível pública. Liminar concedida para reduzir o número de edis que fora considerado pela Justiça Eleitoral quando dos registros de candidaturas. Alegação de inconstitucionalidade do ato que fixou o número de vagas. Competência da Justiça Comum. Diplomação que deve seguir os critérios consolidados na fase de registro. [...]” NE : Trecho do parecer ministerial citado pelo relator: “Cabe à Justiça Eleitoral apreciar a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal que fixa o número de vagas para cargos eletivos apenas incidentalmente, quando se propõe a orientar a fixação do número de candidatos para fins de registro de candidaturas com vistas à futura diplomação em número correspondente ao de vagas. [...] Se por ocasião da diplomação é levantada a questão da inconstitucionalidade quanto ao número de vagas, quer parecer que essa questão deverá ser remetida para a Justiça Estadual, que será então competente para dirimir o conflito, como aliás se propôs fazer, pois a questão encontra-se sub judice. No âmbito da Justiça Eleitoral, a equação se resolve com a diplomação de candidatos consoante critérios fixados e consolidados na fase de registro de candidatos. Se oportunamente a Justiça Estadual declarar a inconstitucionalidade da lei ou do  ato normativo e suprimir vagas, extinguem-se os supostos mandatos daqueles que ocuparam as vagas excedentes, em face de declaração jurisdicional da Justiça Estadual, na esfera de sua competência, sem nenhum comprometimento quanto à normalidade do processo eleitoral, que findou com as diplomações.”

    (Ac. de 3.12.98 no Respe nº 15165, de 3.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; n o mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no  REspe nº 15257, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : O recurso, do qual desistiu o partido político, foi apresentado contra a proclamação dos eleitos , tendo em vista que o juiz proclamou eleitos 15 vereadores, quando no processo de registro de candidato havia entendido que o número de lugares a ser preenchido era 11, considerando que a emenda à Lei Orgânica que fixou em 15 não havia entrado em vigor por não ter sido publicada. Essa decisão foi confirmada pelo TRE e transitou em julgado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).”

    (Ac.de 28.4.98 no REspe nº 15085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Pretensão de diplomar mais dois vereadores no município de Guapó/GO. [...] A discussão sobre a proporcionalidade prevista no art. 29 da Constituição Federal é irrelevante no caso, ante o princípio maior decorrente da vigência e eficácia da norma. Com efeito, publicada a Resolução nº 39/92 em 16.12.92, só poderá produzir efeitos a partir de dezembro de 1993, um ano após a realização das eleições, o que prejudica a pretensão dos recorrentes relacionada com a eleição de 1992. Só na próxima eleição a referida resolução poderá ser invocada. [...]”

    (Ac. de 17.11.94 no RMS n º 2118, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Redução. É legítima a redução do número de cadeiras ocorrida espontaneamente mediante emenda à Lei Orgânica do Município, ainda que o diploma que a implementa tenha sido formalizado dois dias após a data fixada na Resolução nº 18.083, de 28 de abril de 1992, do Tribunal Superior Eleitoral. É que, na espécie, não se pode cogitar de prazo peremptório, já que, uma vez constatado o extravasamento dos parâmetros constitucionais – art. 29 – a redução seria imposta, após a referida data, pela própria Justiça Eleitoral.”

    (Ac.de 24.5.94 no RMS nº 2061, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Demanda cautelar – liminar. Presente o sinal do bom direito e o periculum in mora , impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre quando discutido o número de cadeiras na Câmara Municipal, prevendo-o a Lei Orgânica, sendo que os diplomas o foram em número menor .” NE: Alegação de que a nomeação de dois vereadores implicou desequilíbrio das bancadas existentes. Trecho do voto do relator: “[...] a Lei Orgânica do Município contém preceito que não se limita a fixar os parâmetros norteadores do número de cadeiras da Câmara Municipal [...] Na hipótese, afirma-se como pertinente o número de dezessete vereadores [...] Diante de tal contexto, fiz ver o perigo de se manter com plena eficácia o quadro revelado, posto que em curso os mandatos, tendo decorrido, em relação a estes últimos, cerca de um ano. Deferi a liminar pleiteada para que ocorresse a diplomação dos dois vereadores, completando-se, assim, o número de dezessete na Câmara do Município [...]”

    (Ac. de 5.4.94 no AgRgMC 14063, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Número de vereadores. Fixação. Competência. Tratando-se de município já instalado, o número de vereadores será o fixado na respectiva Lei Orgânica ou, na sua inexistência, o número anteriormente fixado. Não compete ao juízo eleitoral tal previsão, não podendo, por outro lado, recusar-se a diplomar os eleitos, sob pena de violar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada (CF, art. 29, IV, a ). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.3.94 no MS n º 2133, rel. Min. José Cândido.)

    “Vereadores. Diplomação. Número. A matéria relativa à diplomação de vereadores está compreendida no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No gênero, apuração final e determinação do quociente eleitoral ou partidário, bem como contagem de votos e classificação de candidatos, compreende-se o caso em que são proclamados eleitos vereadores em número inferior ao previsto na Lei Orgânica. [...] com o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança [...] em que se discutiu a valia da alteração levada a efeito pela Câmara Municipal no número de Vereadores, o pedido formulado pelos Recorrentes está prejudicado. É que em tal processo concluiu-se pela imprestabilidade de modificação do número de cadeiras da Câmara ocorrido após a diplomação dos eleitos [...]”

    (Ac. de 21.9.93 no REspe n º 11595, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Câmara Municipal. Composição. Se de um lado compete à própria Câmara Municipal, atendidas as balizas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, fixar a respectiva composição, de outro isto há de ocorrer antes das eleições. Impossível é agasalhar modificação feita após a diplomação dos eleitos e, também, quando, mediante liminar concedida em ação civil pública, haja sido suspensa a emenda à Lei Orgânica que o implementou. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “esta Corte, mediante a Resolução nº 18.083, fixou-se como data-limite para a alteração do número de cadeiras pela própria Câmara Municipal 23 de junho de 1992. [...]”

    (Ac. de 21.9.93 no MS n º 2084, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Câmara Municipal: número de vereadores: autonomia da Lei Orgânica de cada município. Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer a autonomia dos municípios para fixação do número de vereadores, respeitados os limites mínimos e máximos, estabelecidos na Constituição Federal. Precedente [...]”

    (Ac. de 17.8.93 no MS n º 1569, rel. Min. Diniz de Andrada ; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.93 no MS nº 1945, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Diplomação de vereadores. Número fixado pela Lei Orgânica Municipal. [...] O colendo TSE já se pronunciou no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, respeitados os preceitos constitucionais. Precedente. [...]”

    (Ac. de 13.8.93 no MS n º 2010, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Vereadores. Número de cadeiras. Proporcionalidade. Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. A proporcionalidade de que cogita o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal não é absoluta, mas mitigada pela opção política atribuída aos municípios de fixarem as cadeiras na Câmara de Vereadores, observadas as balizas constitucionais indicadoras de números mínimo e máximo. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “As balizas estão nos extemos e não dizem respeito em si a uma exata proporcionalidade.”

    (Ac. de 5.8.93 no MS n º 1958, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Eleição municipal. Número de vereadores. [...] Compete à lei estadual, e não aos tribunais regionais, que têm suas atribuições delineadas na Constituição e leis federais, alterar o número de vereadores de cada município. [...]”

    (Ac. n º 7881 no REspe nº 629, de 25.9.84, rel. Min. Torreão Braz.)

    “Câmara Municipal. Composição. Registro de candidatos escolhidos em convenções partidárias convocadas e realizadas sob a vigência de lei complementar estadual, que adotava o critério do número de eleitores e assegurava à comuna a eleição de (11) onze vereadores. Ato do juiz eleitoral diplomando apenas (9) nove vereadores, ao argumento de aplicação de lei complementar posterior, que mandava observar o critério do número de habitantes. Mandado de segurança para garantir a diplomação como vereadores eleitos aos primeiros suplentes pelos dois partidos com assento na Câmara. Acerto da decisão, pois a desconstituição do ato de diplomação dos (9) nove vereadores, além de desnecessária à solução do litígio, iria refletir-se diretamente em relação jurídica de quem não foi parte no feito. Matéria constitucional. [...]” NE: Prevalece a lei complementar estadual que adotou critério do número de eleitores, pois a lei que o juiz eleitoral aplicou foi considerada inconstitucional.

    (Ac. n º 7852 no Ag nº 609, de 31.5.84, rel. Min. Torreão Braz ; no mesmo sentido o acórdão n º 7784 no Ag nº 607, de 22.3.84, rel. Min. Torreão Braz.)

  • Partido sem funcionamento parlamentar

    Atualizado em 25.4.2023.

    “Partido político sem funcionamento parlamentar. [...] Lei n º 9.096/95, art. 57. Candidato eleito. Tem direito à diplomação. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral adotado pelo Relator: “porquanto não existe dispositivo constitucional ou legal que estabeleça o funcionamento parlamentar de partido político como requisito para a diplomação de candidato eleito em sufrágio popular direto e secreto”

    (Res. nº 20198 na Cta nº 400, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)

  • Procuração

    Atualizado em 25.4.2023.

    “Consulta. Deputado federal. Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. [...]” NE: Trecho do parecer da Assessoria Especial adotado pelo Relator: “Não há falar, entretanto, em norma que, interpretada e aplicada, autorize afirmar que não possa candidato eleito receber diploma mediante procurador ou ser diplomado em determinada data.”

    (Res. nº 19766 na Cta nº 307, de 17.12.96, rel. Min. Costa Porto.)

     

  • Suplente

    Atualizado em 24.8.2022.

    “[...] A diplomação tem natureza jurídica declaratória, tendo o eleito direito de exercer seu mandato em razão da vontade popular externada nas urnas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior posicionou–se no sentido de que o falecimento do candidato mais votado nas urnas após as eleições e antes da diplomação não enseja a retotalização dos votos, mas, sim, a convocação do vice nas eleições majoritárias e do suplente nas eleições proporcionais. 3. Nos termos do art. 112 do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE nº 060080218, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Diplomação. Suplentes. Critério. Diplomação até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação. Faculdade. 1 - A diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas. [...]”

    (Res. nº 23097 no PA nº 19175, de 6.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

  • Trânsito em julgado

    Atualizado em 25.4.2023.

    “[...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. “[...] NE : Trecho do voto do relator: “Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma [...] A jurisprudência do Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Recurso contra diplomação. Recontagem de votos. Pendência de recurso parcial. Condição resolutiva. [...] Descabe a pretensão de fulminar a diplomação de candidatos eleitos quando o resultado final das eleições encontra-se pendente de recurso parcial contra a apuração de votos. [...]”

    (Ac. de 3.8.95 no RCEd n º 513, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    “[...] II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica a decisão que diplomou o recorrente. [...]”. NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo Relator: “Na hipótese dos autos a preclusão é inarredável. [...] Encerrado o processo eleitoral, no entanto, com o trânsito em julgado da diplomação, não nos parece mais possível a correção. [...]”

    (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    “[...] Recurso de diplomação somente e cabível nas hipóteses do art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral. Não é ele o meio idôneo para prevenir a preclusão. Pacífica jurisprudência da Corte e no sentido que a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em ultima instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. nº 12295 no RO nº 8716, de 9.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Diplomação. [...] A existência de recurso parcial pendente de julgamento não impede a diplomação de candidatos considerados eleitos, por não haver trânsito em julgado, nos termos do art. 261, § 5 º , do atual Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. n º 8827 no RCEd nº 378, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)