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Coisa julgada


Atualizado em 11.5.2023.

“[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Documentos não analisados no registro de candidatura. Coisa julgada. Ausência. [...] 2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, ‘(o) recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. [...]”

(Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072486, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal. Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma. [...]”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 25569694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Recurso contra diplomação. CF, art. 5 º , XXXVI; CPC, art. 467. Coisa julgada. 1. Anulado o ato de cancelamento de inscrição eleitoral por decisão judicial transitada em julgado, a matéria não pode ser reexaminada em processo subseqüente, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...]”

(Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15485, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Recurso contra a diplomação. Inelegibilidade por falta de comprovação partidária. Coisa julgada material. 1. Em observância ao instituto da coisa julgada material, não é possível a interposição de recurso contra a expedição de diploma, invocando inelegibilidade baseada em argumentos já examinados em ação de impugnação de registro de candidatura, com sentença transitada em julgado. [...]”

(Ac. de 1º.7.99 no RCEd nº 587, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Recurso contra diplomação de deputado estadual. [...] 2. Transitada em julgado a decisão que declarou o candidato inelegível, a contar das eleições em que foi constatado o abuso de poder, o termo a quo da sanção não pode ser novamente discutido em recurso contra a diplomação, em virtude do instituto da coisa julgada. [...]”

(Ac. de 15.6.99 no RCEd nº 592, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Diplomação de prefeita. Alegação de inelegibilidade arrimada no art. 14, § 7 º da Constituição Federal. Existência, na hipótese, de coisa julgada material, impedindo a reapreciação da matéria em outro processo. A jurisprudência da Corte é no sentido de não admitir argüição de inelegibilidade em recurso contra diplomação, se essa questão já restou decidida em sentença de mérito, na fase de impugnação de registro, tendo constituído coisa julgada material. [...]”

(Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11534, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Pleito de 15.11.88. Executivo Municipal. Inelegibilidade. Suplente de senador. TRE/CE. [...] Uma vez rejeitados pela Corte os fatos e fundamentos que foram objeto da impugnação do registro de candidatura, restou consolidada a coisa julgada formal e material, que assegurou ao candidato o direito ao benefício da norma transitória contida no § 5 º do art. 5 º do ADCT, sendo descabido, destarte, apreciar recurso contra a diplomação que repisa os mesmos argumentos. [...]”

(Ac. nº 12118 no Ag nº 8533, de 29.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

“Recurso contra diplomação. Só é cabível nas hipóteses taxativamente previstas ao art. 262 do Código Eleitoral. Matéria, ademais, que já foi objeto de decisão do Tribunal Regional, transitada em julgado. [...]” NE : A matéria discutida – registro dos candidatos eleitos fora dos prazos previstos no calendário eleitoral – já foi objeto de decisão transitada em julgado.

(Ac. nº 7667 no REspe nº 5931, de 29.9.83, rel. Min. Torreão Braz.)

“Diplomação. Na fase da diplomação, não é possível rever o que se decidira e transitara em julgado na fase da apuração. Violação da coisa julgada, que se reconhece.”

(Ac. nº 7607 no Ag nº 6012, de 9.8.83, rel. Min. Décio Miranda.)

“Domicílio eleitoral. Despacho deferitório de pedido de transferência, de que não se recorreu no prazo previsto no art. 57, § 2 º , do CE. Decisão inatacável em recurso de diplomação, face constituir coisa julgada. Incidência do art. 267, V, do CPC. [...]”

(Ac. nº 6401 no RCEd nº 325, de 1º.12.77, rel. Min. José Boselli.)

“Recurso de diplomação. Examinando a impugnação oferecida contra o registro do candidato, entendeu o Tribunal preencher o mesmo o requisito de domicílio eleitoral. Tal decisão transitou em julgado. Assim, é de se negar provimento ao recurso de diplomação por isso que se pretende é a revisão de decisão, como o reexame de matéria acobertada pela coisa julgada.”

(Ac. º 4786 no RCEd nº 268, de 11.3.71, rel. Min. Armando Rolemberg.)

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